Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5556909-08.2022.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Thialyta Damiana Soares. CPF/CNPJ: 057.085.001-07. Endereço: Rua Onofre Quinan, 2306,, RESIDENCIAL NOBRE, MOZARLÂNDIA, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. Em análise, observo que o débito que motivou a presente demanda se encontra saldado pela parte executada, conforme informado pela parte exequente na movimentação n. 151. Com efeito, o art. 924, inciso II, do CPC, preleciona que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução, com fulcro no art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, promova-se a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos, liberando eventuais valores bloqueados. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 20:20
Expedida/certificada
28/11/2025, 20:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 20:15
Confirmada
28/11/2025, 12:45
Expedida/certificada
28/11/2025, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5556909-08.2022.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Thialyta Damiana Soares. CPF/CNPJ: 057.085.001-07. Endereço: Rua Onofre Quinan, 2306,, RESIDENCIAL NOBRE, MOZARLÂNDIA, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo M. M ELETRO DOMESTICOS LTDA – EPP em desfavor de THIALYTA DAMIANA SOARES e ADAELCIO DE MORAIS PRETO, todos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, os executados não foram localizados para fins de citação, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do curso da presente execução. Diante disso, a parte exequente requereu, na movimentação n. 145, o deferimento do arresto executivo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a doutrina distingue o arresto executivo — cabível quando frustrada a citação do devedor — do arresto cautelar, que exige a demonstração dos requisitos do art. 301 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que é possível o arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) No caso em análise, tendo em vista que os devedores permanecem em local incerto e não sabido, inviabilizando sua citação pessoal, e considerando ainda o tempo considerável de tramitação do feito, entendo ser cabível o arresto executivo, mesmo em sede de Juizado Especial, conforme entendimento recente na jurisprudência. Vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS CABÍVEIS. ENUNCIADO 43 DO FONAJE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Itamar Eusa Rodrigues Teles, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, relativamente à decisão proferida nos autos n.º 5105166-48.2023.8.09.0051.2. (...).4. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado. 3.5. Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830, CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se os rigores do art. 854, do Código de Processo Civil. 3.6. In casu, conforme se extrai dos autos, em que pese a ausência de citação até o momento, houve sua expedição, de modo que, a meu ver, e, conforme entendimento do STJ, não há óbice para o bloqueio de valores de forma cautelar.3.7. Por outro lado, não há que se falar em autorização imediata do levantamento de alvará de eventual quantia bloqueada, ou seja, sem antes oportunizar a parte devedora de manifestar-se em razão do ato constritivo, em total desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como, em contramão ao disposto no artigo 830 e 854 do CPC.4. DISPOSITIVO4.1. Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a efetivação das medidas executórias e cautelares cabíveis, em especial o arresto online na conta usada para recebimento em favor da empresa em nome de Roger Voigt De Oliveira, CPF n° 012.345.126-45.4.2. Expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.4.3. Sem condenação em honorários advocatícios.4.4. Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, 5237921-65.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/05/2025 07:51:16) Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 145. DETERMINO o arresto executivo de eventuais ativos financeiros existentes em nome dos executados, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, limitando-se o arresto ao valor a ser informado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito. Após, proceda-se a arresto de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome das partes executadas, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até o limite do débito exequendo. Junte-se a escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência, bem como promova a citação dos executados, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5556909-08.2022.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Thialyta Damiana Soares. CPF/CNPJ: 057.085.001-07. Endereço: Rua Onofre Quinan, 2306,, RESIDENCIAL NOBRE, MOZARLÂNDIA, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo M. M ELETRO DOMESTICOS LTDA – EPP em desfavor de THIALYTA DAMIANA SOARES e ADAELCIO DE MORAIS PRETO, todos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, os executados não foram localizados para fins de citação, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do curso da presente execução. Diante disso, a parte exequente requereu, na movimentação n. 145, o deferimento do arresto executivo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a doutrina distingue o arresto executivo — cabível quando frustrada a citação do devedor — do arresto cautelar, que exige a demonstração dos requisitos do art. 301 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que é possível o arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) No caso em análise, tendo em vista que os devedores permanecem em local incerto e não sabido, inviabilizando sua citação pessoal, e considerando ainda o tempo considerável de tramitação do feito, entendo ser cabível o arresto executivo, mesmo em sede de Juizado Especial, conforme entendimento recente na jurisprudência. Vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS CABÍVEIS. ENUNCIADO 43 DO FONAJE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Itamar Eusa Rodrigues Teles, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, relativamente à decisão proferida nos autos n.º 5105166-48.2023.8.09.0051.2. (...).4. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado. 3.5. Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830, CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se os rigores do art. 854, do Código de Processo Civil. 3.6. In casu, conforme se extrai dos autos, em que pese a ausência de citação até o momento, houve sua expedição, de modo que, a meu ver, e, conforme entendimento do STJ, não há óbice para o bloqueio de valores de forma cautelar.3.7. Por outro lado, não há que se falar em autorização imediata do levantamento de alvará de eventual quantia bloqueada, ou seja, sem antes oportunizar a parte devedora de manifestar-se em razão do ato constritivo, em total desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como, em contramão ao disposto no artigo 830 e 854 do CPC.4. DISPOSITIVO4.1. Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a efetivação das medidas executórias e cautelares cabíveis, em especial o arresto online na conta usada para recebimento em favor da empresa em nome de Roger Voigt De Oliveira, CPF n° 012.345.126-45.4.2. Expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.4.3. Sem condenação em honorários advocatícios.4.4. Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, 5237921-65.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/05/2025 07:51:16) Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 145. DETERMINO o arresto executivo de eventuais ativos financeiros existentes em nome dos executados, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, limitando-se o arresto ao valor a ser informado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito. Após, proceda-se a arresto de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome das partes executadas, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até o limite do débito exequendo. Junte-se a escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência, bem como promova a citação dos executados, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 14:12
Outras Decisões
23/09/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 16:01
Expedida/certificada
05/09/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5556909-08.2022.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Thialyta Damiana Soares. CPF/CNPJ: 057.085.001-07. Endereço: Rua Onofre Quinan, 2306,, RESIDENCIAL NOBRE, MOZARLÂNDIA, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 137. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte executada através do sistema do SIEL. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE, nos termos da decisão de movimentação n. 13 Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço das partes executadas ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 16:50
Expedida/certificada
25/08/2025, 16:32
Outras Decisões
25/08/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 16:34
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 11:30
Expedida/certificada
30/07/2025, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2025, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 19:02
Expedida/certificada
23/06/2025, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5556909-08.2022.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Thialyta Damiana Soares. CPF/CNPJ: 057.085.001-07. Endereço: Avenida das Codornas, 0, QD.19, LT.0 CENTRO, DISTRITO DE UIRAPURU, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. CITE-SE a parte executada no endereço indicado na movimentação n. 117, com as advertências de praxe. Se infrutífero o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 14:44
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:40
Outras Decisões
12/06/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5556909-08.2022.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Thialyta Damiana Soares. CPF/CNPJ: 057.085.001-07. Endereço: Avenida das Codornas, 0, QD.19, LT.0 CENTRO, DISTRITO DE UIRAPURU, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por M M ELETRO DOMESTICOS LTDA EPP em desfavor de THIALYTA DAMIANA SOARES e ADAELCIO DE MORAIS PRETO. A exequente requer a concessão de arresto online, de natureza cautelar, para o imediato arresto de valores para a garantia e futura satisfação dos créditos requeridos no feito. Pois bem. O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. Nesse sentido, a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. É o que assenta, em seu livro Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar.” Assim, medidas constritivas antes da citação somente são cabíveis quando demonstrada a depreciação ou dilapidação do patrimônio por parte do devedor. No caso em questão, não vejo que foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar constritiva. O exequente limitou-se em dizer que não houve êxito, por diversas tentativas, em citar o executado e que há um título executivo extrajudicial. Todavia, conforme exposto, é preciso mais, isto é, deve ser demonstrado a dilapidação do patrimônio do devedor. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal deste estado, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS VERIFICADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estipulação expressa dos arts. 300 e 301 do CPC. 2. O Código de Processo Civil autoriza o autor veicular pedido de tutela de urgência de natureza cautelar consistentes em arresto, sequestro, arrolamento de bens ou outra medida idônea que vise assegurar eventual condenação ao cumprimento de obrigação decorrente de sentença a ser proferida em ação de conhecimento, como ocorre no caso em que o autor agravante pleiteia a decretação de indisponibilidade de bens do agravado. 3. Para que haja o deferimento da tutela de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Malgrado a excepcionalidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens, restando demonstrado nos autos o fumus boni iuris (provável dilapidação ou desvio do patrimônio) e o periculum in mora (risco dissipação dos valores e impossibilidade de cumprimento de obrigação), a reforma da decisão recorrida para deferir a tutela de urgência cautelar é medida impositiva. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53473650420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO,1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/10/2023) (destacamos). Portanto, diante da inexistência de comprovação documental ou de qualquer outro meio, não é possível inferir sobre a existência dos requisitos do arresto cautelar pleiteado. Por tudo exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para, requerer o que entender de direito e promover o regular andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:51
Outras Decisões
27/05/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)