Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5615229-35.2022.8.09.0011 Autor: Jose Divo Bandeira Silva Requerido: Febranor – Federação Brasileira De Notários E Registradores SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de declaratória de nulidade c/c inexistência de dívida c/c indenização por danos morais proposta por José Divo Bandeira Silva, em face de FEBRANOR – Federação Brasileira de Notários e Registradores e Outros, partes qualificadas nos autos. Intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte (mov. 114). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Instada a dar andamento positivo ao feito (mov. 114), a parte autora se manteve em silêncio, de modo que deixou de cumprir ato a seu cargo e deu ensejo a paralisação do processo, motivo pelo qual foi configurada a negligência e o abandono da causa. A hipótese de extinção do processo por abandono da causa encontra-se definida no artigo 485 do CPC, que assim dispõe: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Extrai-se dos autos que a tramitação do feito está paralisada há mais de 30 (trinta) dias, em razão da desídia do requerente em promover os atos e diligências que lhe competiam, embora tenha sido intimado para tanto. Ante o exposto, caracterizado está o abandono da causa. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO a parte autora no pagamento de custas processuais, caso existentes, observada eventual gratuidade processual concedida em seu favor. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 1.236/2026 L