Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 19:11
Confirmada
28/04/2026, 16:17
Confirmada
28/04/2026, 16:17
Confirmada
28/04/2026, 16:17
Confirmada
28/04/2026, 16:17
Confirmada
28/04/2026, 16:17
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:08
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:08
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:08
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5765381-38.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 10:31
Ato ordinatório
27/04/2026, 10:21
Cálculo de Liquidação
24/04/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5765381-38.2023.8.09.0051 Requerente/Exequente: Rubens Rassi Rodrigues Requerido(a)/Executado(a): Valdomiro De Sousa DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RUBENS RASSI RODRIGUES em face de VALDOMIRO DE SOUSA e CANAA DO XINGU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas nos autos. A contadoria judicial apresentou cálculos no evento 246, indicando saldo remanescente de R$ 49.763,85 em 02/03/2026. O credor apresentou impugnação aos cálculos da contadoria no evento 248. Sustentou que a metodologia aplicada violou o art. 354 do Código Civil, uma vez que o abatimento dos depósitos ocorreu de forma proporcional ou diretamente no capital, sem a prévia quitação dos juros vencidos. Assim, requereu o acolhimento de sua planilha. O terceiro interessado, ATACADÃO S/A, pediu a regularização da representação processual dos executados (evento 244). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia principal reside na metodologia de cálculo do saldo devedor. O exequente (evento 248) alega que o cálculo da contadoria (evento 246) não aplicou corretamente a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, que determina a quitação prioritária dos juros sobre o capital. De fato, o art. 354 do Código Civil dispõe que "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário". A utilização de metodologia que amortece principal e juros proporcionalmente ("Consolidado") resulta em prejuízo ao credor, subavaliando o débito. Portanto, o cálculo deve ser refeito para se adequar à norma legal e à jurisprudência consolidada. Adicionalmente, os patronos dos executados renunciaram ao mandato (evento 242), tornando irregular a representação processual. Conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC, é dever do juiz, verificada a irregularidade, determinar a intimação pessoal da parte para que sane o vício em prazo razoável. A medida visa garantir o contraditório e evitar nulidades futuras. Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação apresentada pelo exequente no evento 248. 2. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que reelabore o cálculo do débito, observando expressamente: 2.1. A imputação dos pagamentos primeiramente sobre os juros vencidos e, posteriormente, sobre o capital, nos termos do art. 354 do Código Civil (utilizando a metodologia "Consolidado - Art. 354 CC"); 2.2. A dedução dos valores nas datas dos efetivos levantamentos realizados pelo exequente, conforme Tema 677 do STJ. 3. Após a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. DEFIRO o pedido do evento 242. DETERMINO à UPJ/Cartório que proceda ao descadastramento dos advogados Marcus Luiz Foss Pereira (OAB/DF 37.429) e João Victor Mendonça Foss (OAB/DF 73.491). 5. DETERMINO a expedição de mandado para INTIMAÇÃO PESSOAL dos executados VALDOMIRO DE SOUSA e CANAÃ DO XINGU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. 6. POSTERGO a análise do pedido de retomada dos depósitos judiciais (evento 248) para momento posterior à apuração do saldo devedor definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5765381-38.2023.8.09.0051 Requerente/Exequente: Rubens Rassi Rodrigues Requerido(a)/Executado(a): Valdomiro De Sousa DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RUBENS RASSI RODRIGUES em face de VALDOMIRO DE SOUSA e CANAA DO XINGU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas nos autos. A contadoria judicial apresentou cálculos no evento 246, indicando saldo remanescente de R$ 49.763,85 em 02/03/2026. O credor apresentou impugnação aos cálculos da contadoria no evento 248. Sustentou que a metodologia aplicada violou o art. 354 do Código Civil, uma vez que o abatimento dos depósitos ocorreu de forma proporcional ou diretamente no capital, sem a prévia quitação dos juros vencidos. Assim, requereu o acolhimento de sua planilha. O terceiro interessado, ATACADÃO S/A, pediu a regularização da representação processual dos executados (evento 244). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia principal reside na metodologia de cálculo do saldo devedor. O exequente (evento 248) alega que o cálculo da contadoria (evento 246) não aplicou corretamente a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, que determina a quitação prioritária dos juros sobre o capital. De fato, o art. 354 do Código Civil dispõe que "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário". A utilização de metodologia que amortece principal e juros proporcionalmente ("Consolidado") resulta em prejuízo ao credor, subavaliando o débito. Portanto, o cálculo deve ser refeito para se adequar à norma legal e à jurisprudência consolidada. Adicionalmente, os patronos dos executados renunciaram ao mandato (evento 242), tornando irregular a representação processual. Conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC, é dever do juiz, verificada a irregularidade, determinar a intimação pessoal da parte para que sane o vício em prazo razoável. A medida visa garantir o contraditório e evitar nulidades futuras. Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação apresentada pelo exequente no evento 248. 2. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que reelabore o cálculo do débito, observando expressamente: 2.1. A imputação dos pagamentos primeiramente sobre os juros vencidos e, posteriormente, sobre o capital, nos termos do art. 354 do Código Civil (utilizando a metodologia "Consolidado - Art. 354 CC"); 2.2. A dedução dos valores nas datas dos efetivos levantamentos realizados pelo exequente, conforme Tema 677 do STJ. 3. Após a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. DEFIRO o pedido do evento 242. DETERMINO à UPJ/Cartório que proceda ao descadastramento dos advogados Marcus Luiz Foss Pereira (OAB/DF 37.429) e João Victor Mendonça Foss (OAB/DF 73.491). 5. DETERMINO a expedição de mandado para INTIMAÇÃO PESSOAL dos executados VALDOMIRO DE SOUSA e CANAÃ DO XINGU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. 6. POSTERGO a análise do pedido de retomada dos depósitos judiciais (evento 248) para momento posterior à apuração do saldo devedor definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5765381-38.2023.8.09.0051 Requerente/Exequente: Rubens Rassi Rodrigues Requerido(a)/Executado(a): Valdomiro De Sousa DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RUBENS RASSI RODRIGUES em face de VALDOMIRO DE SOUSA e CANAA DO XINGU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas nos autos. A contadoria judicial apresentou cálculos no evento 246, indicando saldo remanescente de R$ 49.763,85 em 02/03/2026. O credor apresentou impugnação aos cálculos da contadoria no evento 248. Sustentou que a metodologia aplicada violou o art. 354 do Código Civil, uma vez que o abatimento dos depósitos ocorreu de forma proporcional ou diretamente no capital, sem a prévia quitação dos juros vencidos. Assim, requereu o acolhimento de sua planilha. O terceiro interessado, ATACADÃO S/A, pediu a regularização da representação processual dos executados (evento 244). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia principal reside na metodologia de cálculo do saldo devedor. O exequente (evento 248) alega que o cálculo da contadoria (evento 246) não aplicou corretamente a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, que determina a quitação prioritária dos juros sobre o capital. De fato, o art. 354 do Código Civil dispõe que "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário". A utilização de metodologia que amortece principal e juros proporcionalmente ("Consolidado") resulta em prejuízo ao credor, subavaliando o débito. Portanto, o cálculo deve ser refeito para se adequar à norma legal e à jurisprudência consolidada. Adicionalmente, os patronos dos executados renunciaram ao mandato (evento 242), tornando irregular a representação processual. Conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC, é dever do juiz, verificada a irregularidade, determinar a intimação pessoal da parte para que sane o vício em prazo razoável. A medida visa garantir o contraditório e evitar nulidades futuras. Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação apresentada pelo exequente no evento 248. 2. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que reelabore o cálculo do débito, observando expressamente: 2.1. A imputação dos pagamentos primeiramente sobre os juros vencidos e, posteriormente, sobre o capital, nos termos do art. 354 do Código Civil (utilizando a metodologia "Consolidado - Art. 354 CC"); 2.2. A dedução dos valores nas datas dos efetivos levantamentos realizados pelo exequente, conforme Tema 677 do STJ. 3. Após a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. DEFIRO o pedido do evento 242. DETERMINO à UPJ/Cartório que proceda ao descadastramento dos advogados Marcus Luiz Foss Pereira (OAB/DF 37.429) e João Victor Mendonça Foss (OAB/DF 73.491). 5. DETERMINO a expedição de mandado para INTIMAÇÃO PESSOAL dos executados VALDOMIRO DE SOUSA e CANAÃ DO XINGU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. 6. POSTERGO a análise do pedido de retomada dos depósitos judiciais (evento 248) para momento posterior à apuração do saldo devedor definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 19:43
Confirmada
09/04/2026, 19:43
Outras Decisões
09/04/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 17:00
Cálculo de Liquidação
02/03/2026, 13:28
Mero expediente
24/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/02/2026, 20:23
Confirmada
05/02/2026, 19:50
Expedida/certificada
05/02/2026, 18:35
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:33
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:33
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 12:33
Confirmada
05/12/2025, 12:33
Expedida/certificada
05/12/2025, 12:27
Cálculo de Liquidação
05/12/2025, 12:09
Outras Decisões
03/12/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:27
Documento
26/11/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 13:01
Confirmada
07/10/2025, 13:01
Expedida/certificada
07/10/2025, 12:53
Cálculo de Liquidação
06/10/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5765381-38.2023.8.09.0051Requerente/Exequente: Rubens Rassi RodriguesRequerido(a)/Executado(a): Valdomiro De Sousa DESPACHO DETERMINO a emissão de guia de custas complementares, conforme pleiteado no evento 208.Após o recolhimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5765381-38.2023.8.09.0051Requerente/Exequente: Rubens Rassi RodriguesRequerido(a)/Executado(a): Valdomiro De Sousa DESPACHO DETERMINO a emissão de guia de custas complementares, conforme pleiteado no evento 208.Após o recolhimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5765381-38.2023.8.09.0051Requerente/Exequente: Rubens Rassi RodriguesRequerido(a)/Executado(a): Valdomiro De Sousa DESPACHO DETERMINO a emissão de guia de custas complementares, conforme pleiteado no evento 208.Após o recolhimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 20:10
Confirmada
26/09/2025, 20:10
Mero expediente
26/09/2025, 19:52
Documento
26/09/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:15
Cálculo de Liquidação
10/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 12:33
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 16:45
Expedição de documento
22/08/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5765381-38.2023.8.09.0051Requerente/Exequente: Rubens Rassi RodriguesRequerido(a)/Executado(a): Valdomiro De Sousa DESPACHO DETERMINO a emissão das custas com base no cálculo de R$ 130.482,22.Após o recolhimento das custas, RETORNEM os autos à Contadoria Judicial.De mais a mais, nota-se que o devedor manifesta seu interesse em quitar a dívida, devendo o credor evitar tumulto processual.Com a juntada da planilha, volvam-me conclusos.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5765381-38.2023.8.09.0051Requerente/Exequente: Rubens Rassi RodriguesRequerido(a)/Executado(a): Valdomiro De Sousa DESPACHO DETERMINO a emissão das custas com base no cálculo de R$ 130.482,22.Após o recolhimento das custas, RETORNEM os autos à Contadoria Judicial.De mais a mais, nota-se que o devedor manifesta seu interesse em quitar a dívida, devendo o credor evitar tumulto processual.Com a juntada da planilha, volvam-me conclusos.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5765381-38.2023.8.09.0051Requerente/Exequente: Rubens Rassi RodriguesRequerido(a)/Executado(a): Valdomiro De Sousa DESPACHO DETERMINO a emissão das custas com base no cálculo de R$ 130.482,22.Após o recolhimento das custas, RETORNEM os autos à Contadoria Judicial.De mais a mais, nota-se que o devedor manifesta seu interesse em quitar a dívida, devendo o credor evitar tumulto processual.Com a juntada da planilha, volvam-me conclusos.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 20:00
Confirmada
14/08/2025, 20:00
Mero expediente
14/08/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 12:50
Expedida/certificada
23/07/2025, 12:42
Cálculo de Liquidação
21/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:23
Mero expediente
18/07/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 16:13
Expedida/certificada
02/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 22:42
Expedida/certificada
13/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 27 de maio de 2025. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:35
Expedição de documento
27/05/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Documento
15/05/2025, 11:22
Expedição de documento
14/05/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:13
Documento
22/04/2025, 14:50
Expedição de documento
15/04/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Documento
03/04/2025, 17:01
Por decisão judicial
31/03/2025, 14:43
Documento
26/03/2025, 11:57
Expedição de documento
25/03/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:30
Expedição de documento
24/03/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Documento
13/03/2025, 13:11
Expedição de documento
12/03/2025, 18:54
Expedição de documento
07/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
Documento
13/02/2025, 14:01
Expedição de documento
12/02/2025, 17:32
Expedição de documento
12/02/2025, 16:11
Expedição de documento
07/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:16
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:53
Expedição de documento
23/01/2025, 18:24
Expedição de documento
23/01/2025, 15:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:44
Confirmada
16/12/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:27
Confirmada
21/11/2024, 13:22
Confirmada
21/11/2024, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 14:51
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)