Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 03 Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ELDORADO COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA., POLIANA CARDOSO e PAMELLA CRISTHIANE CARDOSO, todos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que em 09/08/2011, celebrou com a primeira Ré um "Contrato de Compra e Venda" de móveis, equipamentos e utensílios necessários à instalação e funcionamento da unidade de franquia JET OIL. O preço ajustado seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 210 dias após a entrega dos equipamentos. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, entregando os bens, a Ré principal adimpliu apenas 34 das 48 parcelas, resultando em um débito que, atualizado até 25/10/2019, alcançava o montante de R$ 44.290,82 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Informa que as demais Rés figuraram no contrato como garantidoras e principais pagadoras, assumindo responsabilidade solidária pela dívida. Ademais, a empresa IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA. outorgou garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, ou, em caso de embargos, a constituição de título executivo judicial para posterior execução. Juntou documentos (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como determina a expedição do competente mandado de pagamento ou oponham embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (evento nº 9). Devidamente citadas, as Rés apresentaram Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que o contrato de compra e venda não mencionaria um valor líquido e dependeria de um contrato de franquia cuja Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi juntada pela Autora, o que, segundo a lei de franquias, geraria a nulidade do pacto. No mérito, impugnaram o valor originário do débito, afirmando que a somatória das notas fiscais totalizaria R$ 62.116,73 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e três reais), e não R$ 66.838,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), conforme planilha da Autora. Alegaram a existência de cobranças excessivas e pagamentos a maior a título de royalties em contratos de franquia distintos (JETOIL e AMPM), que deveriam ser compensados com o débito em questão, resultando em um saldo devedor de R$ 7.480,25 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) em favor das Embargantes/Rés. Questionaram os encargos moratórios, como juros capitalizados mensalmente (Tabela Price), correção pelo IGPM, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), defendendo a substituição do índice pelo INPC e a nulidade da capitalização de juros por não se tratar de instituição financeira. Pediram a suspensão da monitória até o julgamento de outra ação (nº 5309323.27.2016.8.09.0051) e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com a exclusão dos encargos abusivos (evento nº 128). Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando as alegações das Embargantes/Rés. Afirmou que a lide se restringe ao inadimplemento do contrato de compra e venda de equipamentos para a franquia JET OIL, sendo impertinente a discussão sobre outros contratos de franquia (AMPM) ou a ausência da Circular de Oferta de Franquia, documento que, segundo a Autora, foi devidamente entregue à franqueada, conforme declarações anexas. Sustentou a liquidez do débito, uma vez que as notas fiscais comprovam a entrega dos bens e o valor devido, e o pagamento parcial das parcelas revela a concordância das Rés com a dívida. Refutou o pedido de compensação, argumentando que não há identidade de credores e devedores, pois a obrigação de royalties seria devida a outra pessoa jurídica (AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.), e não à Autora. Defendeu a legalidade de todos os encargos contratuais pactuados, como os juros moratórios, a correção monetária pelo IGPM (índice amplamente aceito pela jurisprudência) e a multa contratual, que estariam em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (evento nº 132). Foi juntado aos autos ofício comunicatório do Tribunal de Justiça, informando sobre o julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pelas Rés contra decisão que havia rejeitado uma arguição de nulidade processual. O acórdão proferido deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento nº 127, momento em que a nova procuradora das Rés, Dra. LETÍCIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA, requereu sua habilitação com pedido de intimação exclusiva, o que não foi observado pela serventia. O Tribunal reconheceu que a falha na intimação da advogada indicada configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Com essa decisão, os autos retornaram à primeira instância para o saneamento do vício e o regular prosseguimento, com a anulação dos atos subsequentes ao pedido de habilitação, incluindo a sentença anteriormente proferida (evento nº 277). Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou os atos processuais, e considerando o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho saneador. A decisão constatou que os embargos monitórios (evento nº 128) já haviam sido apresentados e devidamente impugnados (evento nº 132), e que a nova advogada das Rés já se encontrava habilitada. Assim, para dar seguimento ao feito, a Magistrada determinou a intimação de ambas as partes, Autora e Rés, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. O despacho estabeleceu que, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para a próxima fase processual, seja para o julgamento antecipado da lide, seja para a organização da instrução probatória (evento nº 291). Em resposta ao despacho do evento nº 291, a parte Autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, protocolou petição informando não ter interesse na produção de outras provas. A manifestante argumentou que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar o seu direito e o inadimplemento das Rés. Entendendo que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão devidamente provados por meio dos contratos, notas fiscais e planilhas de débito, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, assim, que o processo fosse sentenciado no estado em que se encontra, com a consequente rejeição dos embargos monitórios apresentados pelas Rés e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais (evento nº 302). Vieram os autos conclusos (evento nº 304). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Da Carência da Ação por Falta de Liquidez e Certeza As Embargantes/Rés arguem a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, sob o fundamento de que o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" é acessório ao "Contrato de Franquia Empresarial", e que a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) anularia ambos os negócios, tornando a dívida inexigível. A preliminar não merece prosperar. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja hábil a demonstrar a existência de uma relação jurídica da qual decorra a obrigação de pagar. No caso em tela, a Autora instruiu a inicial com o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" (evento nº 1, doc. nº 03), devidamente assinado pelas partes, e com as respectivas notas fiscais (evento nº 1, doc. nº 04), que discriminam os bens entregues e seus valores. Tais documentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo rito monitório, pois demonstram a existência da relação comercial e da obrigação de pagamento. A liquidez do débito é apurável por simples cálculo aritmético, a partir dos valores expressos no contrato e nas notas fiscais, somados aos encargos pactuados, o que atende aos requisitos legais. A alegação de que a dívida seria inexigível pela suposta nulidade do contrato de franquia não se sustenta como preliminar. A discussão sobre a validade do contrato de franquia e sua acessoriedade em relação à compra e venda dos equipamentos é matéria de mérito e deve ser analisada como tal. A Autora demonstrou, por meio de prova documental idônea, a plausibilidade do direito que alega, sendo o que basta para o cabimento da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247, por analogia, e AgInt no AREsp 1.434.908/DF). Assim, afasto a preliminar de carência da ação. 2. Da Suspensão do Processo As Embargantes/Rés requerem a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5309323.27.2016.8.09.0051, na qual se discute a validade do contrato de franquia. O pedido não procede. Nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, embora relacionados, os contratos têm objetos distintos. A presente ação versa sobre o inadimplemento de um contrato de compra e venda de equipamentos. A outra ação, por sua vez, discute a relação de franquia. A eventual anulação do contrato de franquia, por si só, não implica necessariamente na inexistência do débito decorrente da compra dos equipamentos, que foram efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio da primeira Ré. A questão da acessoriedade e suas consequências pode ser resolvida como mérito nesta própria demanda, não havendo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo. Indefiro o pedido de suspensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A parte Autora requereu expressamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (evento nº 302), enquanto as Rés, embora tenham protestado genericamente por provas em seus embargos, não se manifestaram após a intimação específica para tal finalidade, operando-se a preclusão. Assim, desnecessária a dilação probatória. Sobre a ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência e a extensão do débito decorrente do contrato de compra e venda de equipamentos; (ii) a validade dos encargos moratórios; e (iii) a possibilidade de compensação com supostos créditos oriundos de outros contratos. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento parcial são incontroversos. As próprias Embargantes/Rés admitem a existência da dívida, embora em valor inferior, e confirmam o pagamento de 34 das 48 parcelas. A Autora demonstrou a origem do débito por meio do contrato e das notas fiscais que totalizam o valor principal cobrado. A alegação das Embargantes/Rés de que as notas fiscais somariam um valor menor (R$ 62.116,73) não foi comprovada, sendo um ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prevalece, portanto, o valor demonstrado pela Autora em sua planilha, que se baseia nos documentos contratuais. Quanto à alegada nulidade pela ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a Autora juntou em sua impugnação (evento nº 132) as declarações de recebimento da COF das franquias "ampm" e "JET OIL", assinadas pelos representantes da empresa ELDORADO COMÉRCIO. Tais documentos, não impugnados especificamente pelas Embargantes/Rés, afastam a alegação de descumprimento da obrigação pré-contratual. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, inclusive do TJGO, entende que a anulabilidade do contrato de franquia por ausência da COF (art. 4º da Lei 8.955/94, vigente à época) não contamina, de forma automática, contratos de compra e venda de equipamentos, especialmente quando estes foram entregues e utilizados pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange ao pedido de compensação com valores pagos a maior a título de royalties, a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 368 do Código Civil exige, para a compensação, que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No caso, a credora da presente ação é a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. As obrigações relativas à franquia e aos royalties, conforme os próprios contratos juntados pelas Embargantes/Rés, foram firmadas com a pessoa jurídica AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. Embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios autônomos, o que impede a compensação direta de créditos e débitos entre elas nesta demanda. Por fim, acerca dos encargos moratórios, assiste parcial razão às Embargantes/Rés. A capitalização mensal de juros (Tabela Price) é vedada no presente caso, pois a Autora não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando a Súmula 539 do STJ. A cobrança de juros deve ser feita de forma simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme permitido pelo contrato e pela legislação. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida, pois o contrato foi firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e está em conformidade com o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM é um índice contratual válido e comumente utilizado em contratos comerciais, não havendo abusividade em sua pactuação. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à legalidade de sua utilização, desde que expressamente contratado. Portanto, o valor do débito deve ser recalculado em fase de liquidação de sentença, expurgando-se a capitalização mensal de juros, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros simples de 1% a.m., correção monetária pelo IGPM e multa de 10%). O pedido de ressarcimento em dobro não procede, pois não se verificou má-fé da credora na cobrança, tratando-se de mera aplicação de cláusulas contratuais cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o decote da capitalização mensal de juros sobre o débito. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, em favor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, devendo as Rés, de forma solidária, pagar o saldo devedor apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, expurgada a capitalização mensal de juros, mas mantida a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Embargantes/Rés, condeno-as ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a Embargada/Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas Embargantes/Rés (valor da capitalização decotada), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às Embargantes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os documentos que indicam sua dificuldade financeira (evento nº 128). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 03 Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ELDORADO COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA., POLIANA CARDOSO e PAMELLA CRISTHIANE CARDOSO, todos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que em 09/08/2011, celebrou com a primeira Ré um "Contrato de Compra e Venda" de móveis, equipamentos e utensílios necessários à instalação e funcionamento da unidade de franquia JET OIL. O preço ajustado seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 210 dias após a entrega dos equipamentos. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, entregando os bens, a Ré principal adimpliu apenas 34 das 48 parcelas, resultando em um débito que, atualizado até 25/10/2019, alcançava o montante de R$ 44.290,82 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Informa que as demais Rés figuraram no contrato como garantidoras e principais pagadoras, assumindo responsabilidade solidária pela dívida. Ademais, a empresa IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA. outorgou garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, ou, em caso de embargos, a constituição de título executivo judicial para posterior execução. Juntou documentos (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como determina a expedição do competente mandado de pagamento ou oponham embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (evento nº 9). Devidamente citadas, as Rés apresentaram Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que o contrato de compra e venda não mencionaria um valor líquido e dependeria de um contrato de franquia cuja Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi juntada pela Autora, o que, segundo a lei de franquias, geraria a nulidade do pacto. No mérito, impugnaram o valor originário do débito, afirmando que a somatória das notas fiscais totalizaria R$ 62.116,73 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e três reais), e não R$ 66.838,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), conforme planilha da Autora. Alegaram a existência de cobranças excessivas e pagamentos a maior a título de royalties em contratos de franquia distintos (JETOIL e AMPM), que deveriam ser compensados com o débito em questão, resultando em um saldo devedor de R$ 7.480,25 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) em favor das Embargantes/Rés. Questionaram os encargos moratórios, como juros capitalizados mensalmente (Tabela Price), correção pelo IGPM, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), defendendo a substituição do índice pelo INPC e a nulidade da capitalização de juros por não se tratar de instituição financeira. Pediram a suspensão da monitória até o julgamento de outra ação (nº 5309323.27.2016.8.09.0051) e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com a exclusão dos encargos abusivos (evento nº 128). Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando as alegações das Embargantes/Rés. Afirmou que a lide se restringe ao inadimplemento do contrato de compra e venda de equipamentos para a franquia JET OIL, sendo impertinente a discussão sobre outros contratos de franquia (AMPM) ou a ausência da Circular de Oferta de Franquia, documento que, segundo a Autora, foi devidamente entregue à franqueada, conforme declarações anexas. Sustentou a liquidez do débito, uma vez que as notas fiscais comprovam a entrega dos bens e o valor devido, e o pagamento parcial das parcelas revela a concordância das Rés com a dívida. Refutou o pedido de compensação, argumentando que não há identidade de credores e devedores, pois a obrigação de royalties seria devida a outra pessoa jurídica (AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.), e não à Autora. Defendeu a legalidade de todos os encargos contratuais pactuados, como os juros moratórios, a correção monetária pelo IGPM (índice amplamente aceito pela jurisprudência) e a multa contratual, que estariam em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (evento nº 132). Foi juntado aos autos ofício comunicatório do Tribunal de Justiça, informando sobre o julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pelas Rés contra decisão que havia rejeitado uma arguição de nulidade processual. O acórdão proferido deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento nº 127, momento em que a nova procuradora das Rés, Dra. LETÍCIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA, requereu sua habilitação com pedido de intimação exclusiva, o que não foi observado pela serventia. O Tribunal reconheceu que a falha na intimação da advogada indicada configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Com essa decisão, os autos retornaram à primeira instância para o saneamento do vício e o regular prosseguimento, com a anulação dos atos subsequentes ao pedido de habilitação, incluindo a sentença anteriormente proferida (evento nº 277). Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou os atos processuais, e considerando o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho saneador. A decisão constatou que os embargos monitórios (evento nº 128) já haviam sido apresentados e devidamente impugnados (evento nº 132), e que a nova advogada das Rés já se encontrava habilitada. Assim, para dar seguimento ao feito, a Magistrada determinou a intimação de ambas as partes, Autora e Rés, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. O despacho estabeleceu que, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para a próxima fase processual, seja para o julgamento antecipado da lide, seja para a organização da instrução probatória (evento nº 291). Em resposta ao despacho do evento nº 291, a parte Autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, protocolou petição informando não ter interesse na produção de outras provas. A manifestante argumentou que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar o seu direito e o inadimplemento das Rés. Entendendo que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão devidamente provados por meio dos contratos, notas fiscais e planilhas de débito, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, assim, que o processo fosse sentenciado no estado em que se encontra, com a consequente rejeição dos embargos monitórios apresentados pelas Rés e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais (evento nº 302). Vieram os autos conclusos (evento nº 304). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Da Carência da Ação por Falta de Liquidez e Certeza As Embargantes/Rés arguem a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, sob o fundamento de que o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" é acessório ao "Contrato de Franquia Empresarial", e que a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) anularia ambos os negócios, tornando a dívida inexigível. A preliminar não merece prosperar. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja hábil a demonstrar a existência de uma relação jurídica da qual decorra a obrigação de pagar. No caso em tela, a Autora instruiu a inicial com o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" (evento nº 1, doc. nº 03), devidamente assinado pelas partes, e com as respectivas notas fiscais (evento nº 1, doc. nº 04), que discriminam os bens entregues e seus valores. Tais documentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo rito monitório, pois demonstram a existência da relação comercial e da obrigação de pagamento. A liquidez do débito é apurável por simples cálculo aritmético, a partir dos valores expressos no contrato e nas notas fiscais, somados aos encargos pactuados, o que atende aos requisitos legais. A alegação de que a dívida seria inexigível pela suposta nulidade do contrato de franquia não se sustenta como preliminar. A discussão sobre a validade do contrato de franquia e sua acessoriedade em relação à compra e venda dos equipamentos é matéria de mérito e deve ser analisada como tal. A Autora demonstrou, por meio de prova documental idônea, a plausibilidade do direito que alega, sendo o que basta para o cabimento da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247, por analogia, e AgInt no AREsp 1.434.908/DF). Assim, afasto a preliminar de carência da ação. 2. Da Suspensão do Processo As Embargantes/Rés requerem a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5309323.27.2016.8.09.0051, na qual se discute a validade do contrato de franquia. O pedido não procede. Nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, embora relacionados, os contratos têm objetos distintos. A presente ação versa sobre o inadimplemento de um contrato de compra e venda de equipamentos. A outra ação, por sua vez, discute a relação de franquia. A eventual anulação do contrato de franquia, por si só, não implica necessariamente na inexistência do débito decorrente da compra dos equipamentos, que foram efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio da primeira Ré. A questão da acessoriedade e suas consequências pode ser resolvida como mérito nesta própria demanda, não havendo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo. Indefiro o pedido de suspensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A parte Autora requereu expressamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (evento nº 302), enquanto as Rés, embora tenham protestado genericamente por provas em seus embargos, não se manifestaram após a intimação específica para tal finalidade, operando-se a preclusão. Assim, desnecessária a dilação probatória. Sobre a ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência e a extensão do débito decorrente do contrato de compra e venda de equipamentos; (ii) a validade dos encargos moratórios; e (iii) a possibilidade de compensação com supostos créditos oriundos de outros contratos. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento parcial são incontroversos. As próprias Embargantes/Rés admitem a existência da dívida, embora em valor inferior, e confirmam o pagamento de 34 das 48 parcelas. A Autora demonstrou a origem do débito por meio do contrato e das notas fiscais que totalizam o valor principal cobrado. A alegação das Embargantes/Rés de que as notas fiscais somariam um valor menor (R$ 62.116,73) não foi comprovada, sendo um ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prevalece, portanto, o valor demonstrado pela Autora em sua planilha, que se baseia nos documentos contratuais. Quanto à alegada nulidade pela ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a Autora juntou em sua impugnação (evento nº 132) as declarações de recebimento da COF das franquias "ampm" e "JET OIL", assinadas pelos representantes da empresa ELDORADO COMÉRCIO. Tais documentos, não impugnados especificamente pelas Embargantes/Rés, afastam a alegação de descumprimento da obrigação pré-contratual. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, inclusive do TJGO, entende que a anulabilidade do contrato de franquia por ausência da COF (art. 4º da Lei 8.955/94, vigente à época) não contamina, de forma automática, contratos de compra e venda de equipamentos, especialmente quando estes foram entregues e utilizados pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange ao pedido de compensação com valores pagos a maior a título de royalties, a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 368 do Código Civil exige, para a compensação, que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No caso, a credora da presente ação é a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. As obrigações relativas à franquia e aos royalties, conforme os próprios contratos juntados pelas Embargantes/Rés, foram firmadas com a pessoa jurídica AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. Embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios autônomos, o que impede a compensação direta de créditos e débitos entre elas nesta demanda. Por fim, acerca dos encargos moratórios, assiste parcial razão às Embargantes/Rés. A capitalização mensal de juros (Tabela Price) é vedada no presente caso, pois a Autora não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando a Súmula 539 do STJ. A cobrança de juros deve ser feita de forma simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme permitido pelo contrato e pela legislação. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida, pois o contrato foi firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e está em conformidade com o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM é um índice contratual válido e comumente utilizado em contratos comerciais, não havendo abusividade em sua pactuação. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à legalidade de sua utilização, desde que expressamente contratado. Portanto, o valor do débito deve ser recalculado em fase de liquidação de sentença, expurgando-se a capitalização mensal de juros, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros simples de 1% a.m., correção monetária pelo IGPM e multa de 10%). O pedido de ressarcimento em dobro não procede, pois não se verificou má-fé da credora na cobrança, tratando-se de mera aplicação de cláusulas contratuais cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o decote da capitalização mensal de juros sobre o débito. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, em favor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, devendo as Rés, de forma solidária, pagar o saldo devedor apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, expurgada a capitalização mensal de juros, mas mantida a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Embargantes/Rés, condeno-as ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a Embargada/Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas Embargantes/Rés (valor da capitalização decotada), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às Embargantes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os documentos que indicam sua dificuldade financeira (evento nº 128). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 03 Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ELDORADO COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA., POLIANA CARDOSO e PAMELLA CRISTHIANE CARDOSO, todos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que em 09/08/2011, celebrou com a primeira Ré um "Contrato de Compra e Venda" de móveis, equipamentos e utensílios necessários à instalação e funcionamento da unidade de franquia JET OIL. O preço ajustado seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 210 dias após a entrega dos equipamentos. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, entregando os bens, a Ré principal adimpliu apenas 34 das 48 parcelas, resultando em um débito que, atualizado até 25/10/2019, alcançava o montante de R$ 44.290,82 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Informa que as demais Rés figuraram no contrato como garantidoras e principais pagadoras, assumindo responsabilidade solidária pela dívida. Ademais, a empresa IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA. outorgou garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, ou, em caso de embargos, a constituição de título executivo judicial para posterior execução. Juntou documentos (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como determina a expedição do competente mandado de pagamento ou oponham embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (evento nº 9). Devidamente citadas, as Rés apresentaram Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que o contrato de compra e venda não mencionaria um valor líquido e dependeria de um contrato de franquia cuja Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi juntada pela Autora, o que, segundo a lei de franquias, geraria a nulidade do pacto. No mérito, impugnaram o valor originário do débito, afirmando que a somatória das notas fiscais totalizaria R$ 62.116,73 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e três reais), e não R$ 66.838,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), conforme planilha da Autora. Alegaram a existência de cobranças excessivas e pagamentos a maior a título de royalties em contratos de franquia distintos (JETOIL e AMPM), que deveriam ser compensados com o débito em questão, resultando em um saldo devedor de R$ 7.480,25 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) em favor das Embargantes/Rés. Questionaram os encargos moratórios, como juros capitalizados mensalmente (Tabela Price), correção pelo IGPM, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), defendendo a substituição do índice pelo INPC e a nulidade da capitalização de juros por não se tratar de instituição financeira. Pediram a suspensão da monitória até o julgamento de outra ação (nº 5309323.27.2016.8.09.0051) e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com a exclusão dos encargos abusivos (evento nº 128). Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando as alegações das Embargantes/Rés. Afirmou que a lide se restringe ao inadimplemento do contrato de compra e venda de equipamentos para a franquia JET OIL, sendo impertinente a discussão sobre outros contratos de franquia (AMPM) ou a ausência da Circular de Oferta de Franquia, documento que, segundo a Autora, foi devidamente entregue à franqueada, conforme declarações anexas. Sustentou a liquidez do débito, uma vez que as notas fiscais comprovam a entrega dos bens e o valor devido, e o pagamento parcial das parcelas revela a concordância das Rés com a dívida. Refutou o pedido de compensação, argumentando que não há identidade de credores e devedores, pois a obrigação de royalties seria devida a outra pessoa jurídica (AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.), e não à Autora. Defendeu a legalidade de todos os encargos contratuais pactuados, como os juros moratórios, a correção monetária pelo IGPM (índice amplamente aceito pela jurisprudência) e a multa contratual, que estariam em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (evento nº 132). Foi juntado aos autos ofício comunicatório do Tribunal de Justiça, informando sobre o julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pelas Rés contra decisão que havia rejeitado uma arguição de nulidade processual. O acórdão proferido deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento nº 127, momento em que a nova procuradora das Rés, Dra. LETÍCIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA, requereu sua habilitação com pedido de intimação exclusiva, o que não foi observado pela serventia. O Tribunal reconheceu que a falha na intimação da advogada indicada configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Com essa decisão, os autos retornaram à primeira instância para o saneamento do vício e o regular prosseguimento, com a anulação dos atos subsequentes ao pedido de habilitação, incluindo a sentença anteriormente proferida (evento nº 277). Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou os atos processuais, e considerando o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho saneador. A decisão constatou que os embargos monitórios (evento nº 128) já haviam sido apresentados e devidamente impugnados (evento nº 132), e que a nova advogada das Rés já se encontrava habilitada. Assim, para dar seguimento ao feito, a Magistrada determinou a intimação de ambas as partes, Autora e Rés, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. O despacho estabeleceu que, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para a próxima fase processual, seja para o julgamento antecipado da lide, seja para a organização da instrução probatória (evento nº 291). Em resposta ao despacho do evento nº 291, a parte Autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, protocolou petição informando não ter interesse na produção de outras provas. A manifestante argumentou que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar o seu direito e o inadimplemento das Rés. Entendendo que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão devidamente provados por meio dos contratos, notas fiscais e planilhas de débito, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, assim, que o processo fosse sentenciado no estado em que se encontra, com a consequente rejeição dos embargos monitórios apresentados pelas Rés e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais (evento nº 302). Vieram os autos conclusos (evento nº 304). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Da Carência da Ação por Falta de Liquidez e Certeza As Embargantes/Rés arguem a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, sob o fundamento de que o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" é acessório ao "Contrato de Franquia Empresarial", e que a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) anularia ambos os negócios, tornando a dívida inexigível. A preliminar não merece prosperar. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja hábil a demonstrar a existência de uma relação jurídica da qual decorra a obrigação de pagar. No caso em tela, a Autora instruiu a inicial com o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" (evento nº 1, doc. nº 03), devidamente assinado pelas partes, e com as respectivas notas fiscais (evento nº 1, doc. nº 04), que discriminam os bens entregues e seus valores. Tais documentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo rito monitório, pois demonstram a existência da relação comercial e da obrigação de pagamento. A liquidez do débito é apurável por simples cálculo aritmético, a partir dos valores expressos no contrato e nas notas fiscais, somados aos encargos pactuados, o que atende aos requisitos legais. A alegação de que a dívida seria inexigível pela suposta nulidade do contrato de franquia não se sustenta como preliminar. A discussão sobre a validade do contrato de franquia e sua acessoriedade em relação à compra e venda dos equipamentos é matéria de mérito e deve ser analisada como tal. A Autora demonstrou, por meio de prova documental idônea, a plausibilidade do direito que alega, sendo o que basta para o cabimento da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247, por analogia, e AgInt no AREsp 1.434.908/DF). Assim, afasto a preliminar de carência da ação. 2. Da Suspensão do Processo As Embargantes/Rés requerem a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5309323.27.2016.8.09.0051, na qual se discute a validade do contrato de franquia. O pedido não procede. Nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, embora relacionados, os contratos têm objetos distintos. A presente ação versa sobre o inadimplemento de um contrato de compra e venda de equipamentos. A outra ação, por sua vez, discute a relação de franquia. A eventual anulação do contrato de franquia, por si só, não implica necessariamente na inexistência do débito decorrente da compra dos equipamentos, que foram efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio da primeira Ré. A questão da acessoriedade e suas consequências pode ser resolvida como mérito nesta própria demanda, não havendo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo. Indefiro o pedido de suspensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A parte Autora requereu expressamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (evento nº 302), enquanto as Rés, embora tenham protestado genericamente por provas em seus embargos, não se manifestaram após a intimação específica para tal finalidade, operando-se a preclusão. Assim, desnecessária a dilação probatória. Sobre a ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência e a extensão do débito decorrente do contrato de compra e venda de equipamentos; (ii) a validade dos encargos moratórios; e (iii) a possibilidade de compensação com supostos créditos oriundos de outros contratos. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento parcial são incontroversos. As próprias Embargantes/Rés admitem a existência da dívida, embora em valor inferior, e confirmam o pagamento de 34 das 48 parcelas. A Autora demonstrou a origem do débito por meio do contrato e das notas fiscais que totalizam o valor principal cobrado. A alegação das Embargantes/Rés de que as notas fiscais somariam um valor menor (R$ 62.116,73) não foi comprovada, sendo um ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prevalece, portanto, o valor demonstrado pela Autora em sua planilha, que se baseia nos documentos contratuais. Quanto à alegada nulidade pela ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a Autora juntou em sua impugnação (evento nº 132) as declarações de recebimento da COF das franquias "ampm" e "JET OIL", assinadas pelos representantes da empresa ELDORADO COMÉRCIO. Tais documentos, não impugnados especificamente pelas Embargantes/Rés, afastam a alegação de descumprimento da obrigação pré-contratual. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, inclusive do TJGO, entende que a anulabilidade do contrato de franquia por ausência da COF (art. 4º da Lei 8.955/94, vigente à época) não contamina, de forma automática, contratos de compra e venda de equipamentos, especialmente quando estes foram entregues e utilizados pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange ao pedido de compensação com valores pagos a maior a título de royalties, a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 368 do Código Civil exige, para a compensação, que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No caso, a credora da presente ação é a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. As obrigações relativas à franquia e aos royalties, conforme os próprios contratos juntados pelas Embargantes/Rés, foram firmadas com a pessoa jurídica AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. Embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios autônomos, o que impede a compensação direta de créditos e débitos entre elas nesta demanda. Por fim, acerca dos encargos moratórios, assiste parcial razão às Embargantes/Rés. A capitalização mensal de juros (Tabela Price) é vedada no presente caso, pois a Autora não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando a Súmula 539 do STJ. A cobrança de juros deve ser feita de forma simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme permitido pelo contrato e pela legislação. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida, pois o contrato foi firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e está em conformidade com o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM é um índice contratual válido e comumente utilizado em contratos comerciais, não havendo abusividade em sua pactuação. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à legalidade de sua utilização, desde que expressamente contratado. Portanto, o valor do débito deve ser recalculado em fase de liquidação de sentença, expurgando-se a capitalização mensal de juros, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros simples de 1% a.m., correção monetária pelo IGPM e multa de 10%). O pedido de ressarcimento em dobro não procede, pois não se verificou má-fé da credora na cobrança, tratando-se de mera aplicação de cláusulas contratuais cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o decote da capitalização mensal de juros sobre o débito. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, em favor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, devendo as Rés, de forma solidária, pagar o saldo devedor apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, expurgada a capitalização mensal de juros, mas mantida a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Embargantes/Rés, condeno-as ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a Embargada/Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas Embargantes/Rés (valor da capitalização decotada), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às Embargantes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os documentos que indicam sua dificuldade financeira (evento nº 128). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 03 Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ELDORADO COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA., POLIANA CARDOSO e PAMELLA CRISTHIANE CARDOSO, todos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que em 09/08/2011, celebrou com a primeira Ré um "Contrato de Compra e Venda" de móveis, equipamentos e utensílios necessários à instalação e funcionamento da unidade de franquia JET OIL. O preço ajustado seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 210 dias após a entrega dos equipamentos. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, entregando os bens, a Ré principal adimpliu apenas 34 das 48 parcelas, resultando em um débito que, atualizado até 25/10/2019, alcançava o montante de R$ 44.290,82 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Informa que as demais Rés figuraram no contrato como garantidoras e principais pagadoras, assumindo responsabilidade solidária pela dívida. Ademais, a empresa IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA. outorgou garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, ou, em caso de embargos, a constituição de título executivo judicial para posterior execução. Juntou documentos (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como determina a expedição do competente mandado de pagamento ou oponham embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (evento nº 9). Devidamente citadas, as Rés apresentaram Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que o contrato de compra e venda não mencionaria um valor líquido e dependeria de um contrato de franquia cuja Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi juntada pela Autora, o que, segundo a lei de franquias, geraria a nulidade do pacto. No mérito, impugnaram o valor originário do débito, afirmando que a somatória das notas fiscais totalizaria R$ 62.116,73 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e três reais), e não R$ 66.838,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), conforme planilha da Autora. Alegaram a existência de cobranças excessivas e pagamentos a maior a título de royalties em contratos de franquia distintos (JETOIL e AMPM), que deveriam ser compensados com o débito em questão, resultando em um saldo devedor de R$ 7.480,25 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) em favor das Embargantes/Rés. Questionaram os encargos moratórios, como juros capitalizados mensalmente (Tabela Price), correção pelo IGPM, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), defendendo a substituição do índice pelo INPC e a nulidade da capitalização de juros por não se tratar de instituição financeira. Pediram a suspensão da monitória até o julgamento de outra ação (nº 5309323.27.2016.8.09.0051) e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com a exclusão dos encargos abusivos (evento nº 128). Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando as alegações das Embargantes/Rés. Afirmou que a lide se restringe ao inadimplemento do contrato de compra e venda de equipamentos para a franquia JET OIL, sendo impertinente a discussão sobre outros contratos de franquia (AMPM) ou a ausência da Circular de Oferta de Franquia, documento que, segundo a Autora, foi devidamente entregue à franqueada, conforme declarações anexas. Sustentou a liquidez do débito, uma vez que as notas fiscais comprovam a entrega dos bens e o valor devido, e o pagamento parcial das parcelas revela a concordância das Rés com a dívida. Refutou o pedido de compensação, argumentando que não há identidade de credores e devedores, pois a obrigação de royalties seria devida a outra pessoa jurídica (AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.), e não à Autora. Defendeu a legalidade de todos os encargos contratuais pactuados, como os juros moratórios, a correção monetária pelo IGPM (índice amplamente aceito pela jurisprudência) e a multa contratual, que estariam em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (evento nº 132). Foi juntado aos autos ofício comunicatório do Tribunal de Justiça, informando sobre o julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pelas Rés contra decisão que havia rejeitado uma arguição de nulidade processual. O acórdão proferido deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento nº 127, momento em que a nova procuradora das Rés, Dra. LETÍCIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA, requereu sua habilitação com pedido de intimação exclusiva, o que não foi observado pela serventia. O Tribunal reconheceu que a falha na intimação da advogada indicada configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Com essa decisão, os autos retornaram à primeira instância para o saneamento do vício e o regular prosseguimento, com a anulação dos atos subsequentes ao pedido de habilitação, incluindo a sentença anteriormente proferida (evento nº 277). Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou os atos processuais, e considerando o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho saneador. A decisão constatou que os embargos monitórios (evento nº 128) já haviam sido apresentados e devidamente impugnados (evento nº 132), e que a nova advogada das Rés já se encontrava habilitada. Assim, para dar seguimento ao feito, a Magistrada determinou a intimação de ambas as partes, Autora e Rés, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. O despacho estabeleceu que, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para a próxima fase processual, seja para o julgamento antecipado da lide, seja para a organização da instrução probatória (evento nº 291). Em resposta ao despacho do evento nº 291, a parte Autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, protocolou petição informando não ter interesse na produção de outras provas. A manifestante argumentou que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar o seu direito e o inadimplemento das Rés. Entendendo que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão devidamente provados por meio dos contratos, notas fiscais e planilhas de débito, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, assim, que o processo fosse sentenciado no estado em que se encontra, com a consequente rejeição dos embargos monitórios apresentados pelas Rés e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais (evento nº 302). Vieram os autos conclusos (evento nº 304). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Da Carência da Ação por Falta de Liquidez e Certeza As Embargantes/Rés arguem a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, sob o fundamento de que o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" é acessório ao "Contrato de Franquia Empresarial", e que a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) anularia ambos os negócios, tornando a dívida inexigível. A preliminar não merece prosperar. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja hábil a demonstrar a existência de uma relação jurídica da qual decorra a obrigação de pagar. No caso em tela, a Autora instruiu a inicial com o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" (evento nº 1, doc. nº 03), devidamente assinado pelas partes, e com as respectivas notas fiscais (evento nº 1, doc. nº 04), que discriminam os bens entregues e seus valores. Tais documentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo rito monitório, pois demonstram a existência da relação comercial e da obrigação de pagamento. A liquidez do débito é apurável por simples cálculo aritmético, a partir dos valores expressos no contrato e nas notas fiscais, somados aos encargos pactuados, o que atende aos requisitos legais. A alegação de que a dívida seria inexigível pela suposta nulidade do contrato de franquia não se sustenta como preliminar. A discussão sobre a validade do contrato de franquia e sua acessoriedade em relação à compra e venda dos equipamentos é matéria de mérito e deve ser analisada como tal. A Autora demonstrou, por meio de prova documental idônea, a plausibilidade do direito que alega, sendo o que basta para o cabimento da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247, por analogia, e AgInt no AREsp 1.434.908/DF). Assim, afasto a preliminar de carência da ação. 2. Da Suspensão do Processo As Embargantes/Rés requerem a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5309323.27.2016.8.09.0051, na qual se discute a validade do contrato de franquia. O pedido não procede. Nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, embora relacionados, os contratos têm objetos distintos. A presente ação versa sobre o inadimplemento de um contrato de compra e venda de equipamentos. A outra ação, por sua vez, discute a relação de franquia. A eventual anulação do contrato de franquia, por si só, não implica necessariamente na inexistência do débito decorrente da compra dos equipamentos, que foram efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio da primeira Ré. A questão da acessoriedade e suas consequências pode ser resolvida como mérito nesta própria demanda, não havendo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo. Indefiro o pedido de suspensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A parte Autora requereu expressamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (evento nº 302), enquanto as Rés, embora tenham protestado genericamente por provas em seus embargos, não se manifestaram após a intimação específica para tal finalidade, operando-se a preclusão. Assim, desnecessária a dilação probatória. Sobre a ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência e a extensão do débito decorrente do contrato de compra e venda de equipamentos; (ii) a validade dos encargos moratórios; e (iii) a possibilidade de compensação com supostos créditos oriundos de outros contratos. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento parcial são incontroversos. As próprias Embargantes/Rés admitem a existência da dívida, embora em valor inferior, e confirmam o pagamento de 34 das 48 parcelas. A Autora demonstrou a origem do débito por meio do contrato e das notas fiscais que totalizam o valor principal cobrado. A alegação das Embargantes/Rés de que as notas fiscais somariam um valor menor (R$ 62.116,73) não foi comprovada, sendo um ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prevalece, portanto, o valor demonstrado pela Autora em sua planilha, que se baseia nos documentos contratuais. Quanto à alegada nulidade pela ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a Autora juntou em sua impugnação (evento nº 132) as declarações de recebimento da COF das franquias "ampm" e "JET OIL", assinadas pelos representantes da empresa ELDORADO COMÉRCIO. Tais documentos, não impugnados especificamente pelas Embargantes/Rés, afastam a alegação de descumprimento da obrigação pré-contratual. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, inclusive do TJGO, entende que a anulabilidade do contrato de franquia por ausência da COF (art. 4º da Lei 8.955/94, vigente à época) não contamina, de forma automática, contratos de compra e venda de equipamentos, especialmente quando estes foram entregues e utilizados pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange ao pedido de compensação com valores pagos a maior a título de royalties, a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 368 do Código Civil exige, para a compensação, que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No caso, a credora da presente ação é a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. As obrigações relativas à franquia e aos royalties, conforme os próprios contratos juntados pelas Embargantes/Rés, foram firmadas com a pessoa jurídica AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. Embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios autônomos, o que impede a compensação direta de créditos e débitos entre elas nesta demanda. Por fim, acerca dos encargos moratórios, assiste parcial razão às Embargantes/Rés. A capitalização mensal de juros (Tabela Price) é vedada no presente caso, pois a Autora não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando a Súmula 539 do STJ. A cobrança de juros deve ser feita de forma simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme permitido pelo contrato e pela legislação. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida, pois o contrato foi firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e está em conformidade com o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM é um índice contratual válido e comumente utilizado em contratos comerciais, não havendo abusividade em sua pactuação. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à legalidade de sua utilização, desde que expressamente contratado. Portanto, o valor do débito deve ser recalculado em fase de liquidação de sentença, expurgando-se a capitalização mensal de juros, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros simples de 1% a.m., correção monetária pelo IGPM e multa de 10%). O pedido de ressarcimento em dobro não procede, pois não se verificou má-fé da credora na cobrança, tratando-se de mera aplicação de cláusulas contratuais cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o decote da capitalização mensal de juros sobre o débito. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, em favor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, devendo as Rés, de forma solidária, pagar o saldo devedor apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, expurgada a capitalização mensal de juros, mas mantida a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Embargantes/Rés, condeno-as ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a Embargada/Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas Embargantes/Rés (valor da capitalização decotada), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às Embargantes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os documentos que indicam sua dificuldade financeira (evento nº 128). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 03 Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ELDORADO COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA., POLIANA CARDOSO e PAMELLA CRISTHIANE CARDOSO, todos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que em 09/08/2011, celebrou com a primeira Ré um "Contrato de Compra e Venda" de móveis, equipamentos e utensílios necessários à instalação e funcionamento da unidade de franquia JET OIL. O preço ajustado seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 210 dias após a entrega dos equipamentos. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, entregando os bens, a Ré principal adimpliu apenas 34 das 48 parcelas, resultando em um débito que, atualizado até 25/10/2019, alcançava o montante de R$ 44.290,82 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Informa que as demais Rés figuraram no contrato como garantidoras e principais pagadoras, assumindo responsabilidade solidária pela dívida. Ademais, a empresa IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA. outorgou garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, ou, em caso de embargos, a constituição de título executivo judicial para posterior execução. Juntou documentos (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como determina a expedição do competente mandado de pagamento ou oponham embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (evento nº 9). Devidamente citadas, as Rés apresentaram Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que o contrato de compra e venda não mencionaria um valor líquido e dependeria de um contrato de franquia cuja Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi juntada pela Autora, o que, segundo a lei de franquias, geraria a nulidade do pacto. No mérito, impugnaram o valor originário do débito, afirmando que a somatória das notas fiscais totalizaria R$ 62.116,73 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e três reais), e não R$ 66.838,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), conforme planilha da Autora. Alegaram a existência de cobranças excessivas e pagamentos a maior a título de royalties em contratos de franquia distintos (JETOIL e AMPM), que deveriam ser compensados com o débito em questão, resultando em um saldo devedor de R$ 7.480,25 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) em favor das Embargantes/Rés. Questionaram os encargos moratórios, como juros capitalizados mensalmente (Tabela Price), correção pelo IGPM, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), defendendo a substituição do índice pelo INPC e a nulidade da capitalização de juros por não se tratar de instituição financeira. Pediram a suspensão da monitória até o julgamento de outra ação (nº 5309323.27.2016.8.09.0051) e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com a exclusão dos encargos abusivos (evento nº 128). Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando as alegações das Embargantes/Rés. Afirmou que a lide se restringe ao inadimplemento do contrato de compra e venda de equipamentos para a franquia JET OIL, sendo impertinente a discussão sobre outros contratos de franquia (AMPM) ou a ausência da Circular de Oferta de Franquia, documento que, segundo a Autora, foi devidamente entregue à franqueada, conforme declarações anexas. Sustentou a liquidez do débito, uma vez que as notas fiscais comprovam a entrega dos bens e o valor devido, e o pagamento parcial das parcelas revela a concordância das Rés com a dívida. Refutou o pedido de compensação, argumentando que não há identidade de credores e devedores, pois a obrigação de royalties seria devida a outra pessoa jurídica (AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.), e não à Autora. Defendeu a legalidade de todos os encargos contratuais pactuados, como os juros moratórios, a correção monetária pelo IGPM (índice amplamente aceito pela jurisprudência) e a multa contratual, que estariam em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (evento nº 132). Foi juntado aos autos ofício comunicatório do Tribunal de Justiça, informando sobre o julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pelas Rés contra decisão que havia rejeitado uma arguição de nulidade processual. O acórdão proferido deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento nº 127, momento em que a nova procuradora das Rés, Dra. LETÍCIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA, requereu sua habilitação com pedido de intimação exclusiva, o que não foi observado pela serventia. O Tribunal reconheceu que a falha na intimação da advogada indicada configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Com essa decisão, os autos retornaram à primeira instância para o saneamento do vício e o regular prosseguimento, com a anulação dos atos subsequentes ao pedido de habilitação, incluindo a sentença anteriormente proferida (evento nº 277). Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou os atos processuais, e considerando o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho saneador. A decisão constatou que os embargos monitórios (evento nº 128) já haviam sido apresentados e devidamente impugnados (evento nº 132), e que a nova advogada das Rés já se encontrava habilitada. Assim, para dar seguimento ao feito, a Magistrada determinou a intimação de ambas as partes, Autora e Rés, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. O despacho estabeleceu que, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para a próxima fase processual, seja para o julgamento antecipado da lide, seja para a organização da instrução probatória (evento nº 291). Em resposta ao despacho do evento nº 291, a parte Autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, protocolou petição informando não ter interesse na produção de outras provas. A manifestante argumentou que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar o seu direito e o inadimplemento das Rés. Entendendo que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão devidamente provados por meio dos contratos, notas fiscais e planilhas de débito, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, assim, que o processo fosse sentenciado no estado em que se encontra, com a consequente rejeição dos embargos monitórios apresentados pelas Rés e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais (evento nº 302). Vieram os autos conclusos (evento nº 304). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Da Carência da Ação por Falta de Liquidez e Certeza As Embargantes/Rés arguem a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, sob o fundamento de que o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" é acessório ao "Contrato de Franquia Empresarial", e que a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) anularia ambos os negócios, tornando a dívida inexigível. A preliminar não merece prosperar. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja hábil a demonstrar a existência de uma relação jurídica da qual decorra a obrigação de pagar. No caso em tela, a Autora instruiu a inicial com o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" (evento nº 1, doc. nº 03), devidamente assinado pelas partes, e com as respectivas notas fiscais (evento nº 1, doc. nº 04), que discriminam os bens entregues e seus valores. Tais documentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo rito monitório, pois demonstram a existência da relação comercial e da obrigação de pagamento. A liquidez do débito é apurável por simples cálculo aritmético, a partir dos valores expressos no contrato e nas notas fiscais, somados aos encargos pactuados, o que atende aos requisitos legais. A alegação de que a dívida seria inexigível pela suposta nulidade do contrato de franquia não se sustenta como preliminar. A discussão sobre a validade do contrato de franquia e sua acessoriedade em relação à compra e venda dos equipamentos é matéria de mérito e deve ser analisada como tal. A Autora demonstrou, por meio de prova documental idônea, a plausibilidade do direito que alega, sendo o que basta para o cabimento da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247, por analogia, e AgInt no AREsp 1.434.908/DF). Assim, afasto a preliminar de carência da ação. 2. Da Suspensão do Processo As Embargantes/Rés requerem a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5309323.27.2016.8.09.0051, na qual se discute a validade do contrato de franquia. O pedido não procede. Nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, embora relacionados, os contratos têm objetos distintos. A presente ação versa sobre o inadimplemento de um contrato de compra e venda de equipamentos. A outra ação, por sua vez, discute a relação de franquia. A eventual anulação do contrato de franquia, por si só, não implica necessariamente na inexistência do débito decorrente da compra dos equipamentos, que foram efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio da primeira Ré. A questão da acessoriedade e suas consequências pode ser resolvida como mérito nesta própria demanda, não havendo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo. Indefiro o pedido de suspensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A parte Autora requereu expressamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (evento nº 302), enquanto as Rés, embora tenham protestado genericamente por provas em seus embargos, não se manifestaram após a intimação específica para tal finalidade, operando-se a preclusão. Assim, desnecessária a dilação probatória. Sobre a ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência e a extensão do débito decorrente do contrato de compra e venda de equipamentos; (ii) a validade dos encargos moratórios; e (iii) a possibilidade de compensação com supostos créditos oriundos de outros contratos. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento parcial são incontroversos. As próprias Embargantes/Rés admitem a existência da dívida, embora em valor inferior, e confirmam o pagamento de 34 das 48 parcelas. A Autora demonstrou a origem do débito por meio do contrato e das notas fiscais que totalizam o valor principal cobrado. A alegação das Embargantes/Rés de que as notas fiscais somariam um valor menor (R$ 62.116,73) não foi comprovada, sendo um ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prevalece, portanto, o valor demonstrado pela Autora em sua planilha, que se baseia nos documentos contratuais. Quanto à alegada nulidade pela ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a Autora juntou em sua impugnação (evento nº 132) as declarações de recebimento da COF das franquias "ampm" e "JET OIL", assinadas pelos representantes da empresa ELDORADO COMÉRCIO. Tais documentos, não impugnados especificamente pelas Embargantes/Rés, afastam a alegação de descumprimento da obrigação pré-contratual. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, inclusive do TJGO, entende que a anulabilidade do contrato de franquia por ausência da COF (art. 4º da Lei 8.955/94, vigente à época) não contamina, de forma automática, contratos de compra e venda de equipamentos, especialmente quando estes foram entregues e utilizados pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange ao pedido de compensação com valores pagos a maior a título de royalties, a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 368 do Código Civil exige, para a compensação, que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No caso, a credora da presente ação é a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. As obrigações relativas à franquia e aos royalties, conforme os próprios contratos juntados pelas Embargantes/Rés, foram firmadas com a pessoa jurídica AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. Embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios autônomos, o que impede a compensação direta de créditos e débitos entre elas nesta demanda. Por fim, acerca dos encargos moratórios, assiste parcial razão às Embargantes/Rés. A capitalização mensal de juros (Tabela Price) é vedada no presente caso, pois a Autora não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando a Súmula 539 do STJ. A cobrança de juros deve ser feita de forma simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme permitido pelo contrato e pela legislação. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida, pois o contrato foi firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e está em conformidade com o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM é um índice contratual válido e comumente utilizado em contratos comerciais, não havendo abusividade em sua pactuação. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à legalidade de sua utilização, desde que expressamente contratado. Portanto, o valor do débito deve ser recalculado em fase de liquidação de sentença, expurgando-se a capitalização mensal de juros, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros simples de 1% a.m., correção monetária pelo IGPM e multa de 10%). O pedido de ressarcimento em dobro não procede, pois não se verificou má-fé da credora na cobrança, tratando-se de mera aplicação de cláusulas contratuais cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o decote da capitalização mensal de juros sobre o débito. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, em favor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, devendo as Rés, de forma solidária, pagar o saldo devedor apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, expurgada a capitalização mensal de juros, mas mantida a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Embargantes/Rés, condeno-as ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a Embargada/Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas Embargantes/Rés (valor da capitalização decotada), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às Embargantes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os documentos que indicam sua dificuldade financeira (evento nº 128). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 03 Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ELDORADO COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA., POLIANA CARDOSO e PAMELLA CRISTHIANE CARDOSO, todos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que em 09/08/2011, celebrou com a primeira Ré um "Contrato de Compra e Venda" de móveis, equipamentos e utensílios necessários à instalação e funcionamento da unidade de franquia JET OIL. O preço ajustado seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 210 dias após a entrega dos equipamentos. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, entregando os bens, a Ré principal adimpliu apenas 34 das 48 parcelas, resultando em um débito que, atualizado até 25/10/2019, alcançava o montante de R$ 44.290,82 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Informa que as demais Rés figuraram no contrato como garantidoras e principais pagadoras, assumindo responsabilidade solidária pela dívida. Ademais, a empresa IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA. outorgou garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, ou, em caso de embargos, a constituição de título executivo judicial para posterior execução. Juntou documentos (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como determina a expedição do competente mandado de pagamento ou oponham embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (evento nº 9). Devidamente citadas, as Rés apresentaram Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que o contrato de compra e venda não mencionaria um valor líquido e dependeria de um contrato de franquia cuja Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi juntada pela Autora, o que, segundo a lei de franquias, geraria a nulidade do pacto. No mérito, impugnaram o valor originário do débito, afirmando que a somatória das notas fiscais totalizaria R$ 62.116,73 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e três reais), e não R$ 66.838,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), conforme planilha da Autora. Alegaram a existência de cobranças excessivas e pagamentos a maior a título de royalties em contratos de franquia distintos (JETOIL e AMPM), que deveriam ser compensados com o débito em questão, resultando em um saldo devedor de R$ 7.480,25 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) em favor das Embargantes/Rés. Questionaram os encargos moratórios, como juros capitalizados mensalmente (Tabela Price), correção pelo IGPM, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), defendendo a substituição do índice pelo INPC e a nulidade da capitalização de juros por não se tratar de instituição financeira. Pediram a suspensão da monitória até o julgamento de outra ação (nº 5309323.27.2016.8.09.0051) e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com a exclusão dos encargos abusivos (evento nº 128). Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando as alegações das Embargantes/Rés. Afirmou que a lide se restringe ao inadimplemento do contrato de compra e venda de equipamentos para a franquia JET OIL, sendo impertinente a discussão sobre outros contratos de franquia (AMPM) ou a ausência da Circular de Oferta de Franquia, documento que, segundo a Autora, foi devidamente entregue à franqueada, conforme declarações anexas. Sustentou a liquidez do débito, uma vez que as notas fiscais comprovam a entrega dos bens e o valor devido, e o pagamento parcial das parcelas revela a concordância das Rés com a dívida. Refutou o pedido de compensação, argumentando que não há identidade de credores e devedores, pois a obrigação de royalties seria devida a outra pessoa jurídica (AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.), e não à Autora. Defendeu a legalidade de todos os encargos contratuais pactuados, como os juros moratórios, a correção monetária pelo IGPM (índice amplamente aceito pela jurisprudência) e a multa contratual, que estariam em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (evento nº 132). Foi juntado aos autos ofício comunicatório do Tribunal de Justiça, informando sobre o julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pelas Rés contra decisão que havia rejeitado uma arguição de nulidade processual. O acórdão proferido deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento nº 127, momento em que a nova procuradora das Rés, Dra. LETÍCIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA, requereu sua habilitação com pedido de intimação exclusiva, o que não foi observado pela serventia. O Tribunal reconheceu que a falha na intimação da advogada indicada configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Com essa decisão, os autos retornaram à primeira instância para o saneamento do vício e o regular prosseguimento, com a anulação dos atos subsequentes ao pedido de habilitação, incluindo a sentença anteriormente proferida (evento nº 277). Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou os atos processuais, e considerando o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho saneador. A decisão constatou que os embargos monitórios (evento nº 128) já haviam sido apresentados e devidamente impugnados (evento nº 132), e que a nova advogada das Rés já se encontrava habilitada. Assim, para dar seguimento ao feito, a Magistrada determinou a intimação de ambas as partes, Autora e Rés, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. O despacho estabeleceu que, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para a próxima fase processual, seja para o julgamento antecipado da lide, seja para a organização da instrução probatória (evento nº 291). Em resposta ao despacho do evento nº 291, a parte Autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, protocolou petição informando não ter interesse na produção de outras provas. A manifestante argumentou que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar o seu direito e o inadimplemento das Rés. Entendendo que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão devidamente provados por meio dos contratos, notas fiscais e planilhas de débito, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, assim, que o processo fosse sentenciado no estado em que se encontra, com a consequente rejeição dos embargos monitórios apresentados pelas Rés e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais (evento nº 302). Vieram os autos conclusos (evento nº 304). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Da Carência da Ação por Falta de Liquidez e Certeza As Embargantes/Rés arguem a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, sob o fundamento de que o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" é acessório ao "Contrato de Franquia Empresarial", e que a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) anularia ambos os negócios, tornando a dívida inexigível. A preliminar não merece prosperar. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja hábil a demonstrar a existência de uma relação jurídica da qual decorra a obrigação de pagar. No caso em tela, a Autora instruiu a inicial com o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" (evento nº 1, doc. nº 03), devidamente assinado pelas partes, e com as respectivas notas fiscais (evento nº 1, doc. nº 04), que discriminam os bens entregues e seus valores. Tais documentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo rito monitório, pois demonstram a existência da relação comercial e da obrigação de pagamento. A liquidez do débito é apurável por simples cálculo aritmético, a partir dos valores expressos no contrato e nas notas fiscais, somados aos encargos pactuados, o que atende aos requisitos legais. A alegação de que a dívida seria inexigível pela suposta nulidade do contrato de franquia não se sustenta como preliminar. A discussão sobre a validade do contrato de franquia e sua acessoriedade em relação à compra e venda dos equipamentos é matéria de mérito e deve ser analisada como tal. A Autora demonstrou, por meio de prova documental idônea, a plausibilidade do direito que alega, sendo o que basta para o cabimento da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247, por analogia, e AgInt no AREsp 1.434.908/DF). Assim, afasto a preliminar de carência da ação. 2. Da Suspensão do Processo As Embargantes/Rés requerem a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5309323.27.2016.8.09.0051, na qual se discute a validade do contrato de franquia. O pedido não procede. Nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, embora relacionados, os contratos têm objetos distintos. A presente ação versa sobre o inadimplemento de um contrato de compra e venda de equipamentos. A outra ação, por sua vez, discute a relação de franquia. A eventual anulação do contrato de franquia, por si só, não implica necessariamente na inexistência do débito decorrente da compra dos equipamentos, que foram efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio da primeira Ré. A questão da acessoriedade e suas consequências pode ser resolvida como mérito nesta própria demanda, não havendo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo. Indefiro o pedido de suspensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A parte Autora requereu expressamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (evento nº 302), enquanto as Rés, embora tenham protestado genericamente por provas em seus embargos, não se manifestaram após a intimação específica para tal finalidade, operando-se a preclusão. Assim, desnecessária a dilação probatória. Sobre a ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência e a extensão do débito decorrente do contrato de compra e venda de equipamentos; (ii) a validade dos encargos moratórios; e (iii) a possibilidade de compensação com supostos créditos oriundos de outros contratos. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento parcial são incontroversos. As próprias Embargantes/Rés admitem a existência da dívida, embora em valor inferior, e confirmam o pagamento de 34 das 48 parcelas. A Autora demonstrou a origem do débito por meio do contrato e das notas fiscais que totalizam o valor principal cobrado. A alegação das Embargantes/Rés de que as notas fiscais somariam um valor menor (R$ 62.116,73) não foi comprovada, sendo um ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prevalece, portanto, o valor demonstrado pela Autora em sua planilha, que se baseia nos documentos contratuais. Quanto à alegada nulidade pela ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a Autora juntou em sua impugnação (evento nº 132) as declarações de recebimento da COF das franquias "ampm" e "JET OIL", assinadas pelos representantes da empresa ELDORADO COMÉRCIO. Tais documentos, não impugnados especificamente pelas Embargantes/Rés, afastam a alegação de descumprimento da obrigação pré-contratual. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, inclusive do TJGO, entende que a anulabilidade do contrato de franquia por ausência da COF (art. 4º da Lei 8.955/94, vigente à época) não contamina, de forma automática, contratos de compra e venda de equipamentos, especialmente quando estes foram entregues e utilizados pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange ao pedido de compensação com valores pagos a maior a título de royalties, a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 368 do Código Civil exige, para a compensação, que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No caso, a credora da presente ação é a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. As obrigações relativas à franquia e aos royalties, conforme os próprios contratos juntados pelas Embargantes/Rés, foram firmadas com a pessoa jurídica AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. Embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios autônomos, o que impede a compensação direta de créditos e débitos entre elas nesta demanda. Por fim, acerca dos encargos moratórios, assiste parcial razão às Embargantes/Rés. A capitalização mensal de juros (Tabela Price) é vedada no presente caso, pois a Autora não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando a Súmula 539 do STJ. A cobrança de juros deve ser feita de forma simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme permitido pelo contrato e pela legislação. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida, pois o contrato foi firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e está em conformidade com o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM é um índice contratual válido e comumente utilizado em contratos comerciais, não havendo abusividade em sua pactuação. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à legalidade de sua utilização, desde que expressamente contratado. Portanto, o valor do débito deve ser recalculado em fase de liquidação de sentença, expurgando-se a capitalização mensal de juros, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros simples de 1% a.m., correção monetária pelo IGPM e multa de 10%). O pedido de ressarcimento em dobro não procede, pois não se verificou má-fé da credora na cobrança, tratando-se de mera aplicação de cláusulas contratuais cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o decote da capitalização mensal de juros sobre o débito. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, em favor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, devendo as Rés, de forma solidária, pagar o saldo devedor apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, expurgada a capitalização mensal de juros, mas mantida a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Embargantes/Rés, condeno-as ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a Embargada/Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas Embargantes/Rés (valor da capitalização decotada), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às Embargantes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os documentos que indicam sua dificuldade financeira (evento nº 128). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 03 Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ELDORADO COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA., POLIANA CARDOSO e PAMELLA CRISTHIANE CARDOSO, todos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que em 09/08/2011, celebrou com a primeira Ré um "Contrato de Compra e Venda" de móveis, equipamentos e utensílios necessários à instalação e funcionamento da unidade de franquia JET OIL. O preço ajustado seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 210 dias após a entrega dos equipamentos. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, entregando os bens, a Ré principal adimpliu apenas 34 das 48 parcelas, resultando em um débito que, atualizado até 25/10/2019, alcançava o montante de R$ 44.290,82 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Informa que as demais Rés figuraram no contrato como garantidoras e principais pagadoras, assumindo responsabilidade solidária pela dívida. Ademais, a empresa IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA. outorgou garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, ou, em caso de embargos, a constituição de título executivo judicial para posterior execução. Juntou documentos (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como determina a expedição do competente mandado de pagamento ou oponham embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (evento nº 9). Devidamente citadas, as Rés apresentaram Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que o contrato de compra e venda não mencionaria um valor líquido e dependeria de um contrato de franquia cuja Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi juntada pela Autora, o que, segundo a lei de franquias, geraria a nulidade do pacto. No mérito, impugnaram o valor originário do débito, afirmando que a somatória das notas fiscais totalizaria R$ 62.116,73 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e três reais), e não R$ 66.838,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), conforme planilha da Autora. Alegaram a existência de cobranças excessivas e pagamentos a maior a título de royalties em contratos de franquia distintos (JETOIL e AMPM), que deveriam ser compensados com o débito em questão, resultando em um saldo devedor de R$ 7.480,25 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) em favor das Embargantes/Rés. Questionaram os encargos moratórios, como juros capitalizados mensalmente (Tabela Price), correção pelo IGPM, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), defendendo a substituição do índice pelo INPC e a nulidade da capitalização de juros por não se tratar de instituição financeira. Pediram a suspensão da monitória até o julgamento de outra ação (nº 5309323.27.2016.8.09.0051) e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com a exclusão dos encargos abusivos (evento nº 128). Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando as alegações das Embargantes/Rés. Afirmou que a lide se restringe ao inadimplemento do contrato de compra e venda de equipamentos para a franquia JET OIL, sendo impertinente a discussão sobre outros contratos de franquia (AMPM) ou a ausência da Circular de Oferta de Franquia, documento que, segundo a Autora, foi devidamente entregue à franqueada, conforme declarações anexas. Sustentou a liquidez do débito, uma vez que as notas fiscais comprovam a entrega dos bens e o valor devido, e o pagamento parcial das parcelas revela a concordância das Rés com a dívida. Refutou o pedido de compensação, argumentando que não há identidade de credores e devedores, pois a obrigação de royalties seria devida a outra pessoa jurídica (AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.), e não à Autora. Defendeu a legalidade de todos os encargos contratuais pactuados, como os juros moratórios, a correção monetária pelo IGPM (índice amplamente aceito pela jurisprudência) e a multa contratual, que estariam em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (evento nº 132). Foi juntado aos autos ofício comunicatório do Tribunal de Justiça, informando sobre o julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pelas Rés contra decisão que havia rejeitado uma arguição de nulidade processual. O acórdão proferido deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento nº 127, momento em que a nova procuradora das Rés, Dra. LETÍCIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA, requereu sua habilitação com pedido de intimação exclusiva, o que não foi observado pela serventia. O Tribunal reconheceu que a falha na intimação da advogada indicada configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Com essa decisão, os autos retornaram à primeira instância para o saneamento do vício e o regular prosseguimento, com a anulação dos atos subsequentes ao pedido de habilitação, incluindo a sentença anteriormente proferida (evento nº 277). Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou os atos processuais, e considerando o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho saneador. A decisão constatou que os embargos monitórios (evento nº 128) já haviam sido apresentados e devidamente impugnados (evento nº 132), e que a nova advogada das Rés já se encontrava habilitada. Assim, para dar seguimento ao feito, a Magistrada determinou a intimação de ambas as partes, Autora e Rés, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. O despacho estabeleceu que, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para a próxima fase processual, seja para o julgamento antecipado da lide, seja para a organização da instrução probatória (evento nº 291). Em resposta ao despacho do evento nº 291, a parte Autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, protocolou petição informando não ter interesse na produção de outras provas. A manifestante argumentou que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar o seu direito e o inadimplemento das Rés. Entendendo que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão devidamente provados por meio dos contratos, notas fiscais e planilhas de débito, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, assim, que o processo fosse sentenciado no estado em que se encontra, com a consequente rejeição dos embargos monitórios apresentados pelas Rés e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais (evento nº 302). Vieram os autos conclusos (evento nº 304). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Da Carência da Ação por Falta de Liquidez e Certeza As Embargantes/Rés arguem a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, sob o fundamento de que o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" é acessório ao "Contrato de Franquia Empresarial", e que a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) anularia ambos os negócios, tornando a dívida inexigível. A preliminar não merece prosperar. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja hábil a demonstrar a existência de uma relação jurídica da qual decorra a obrigação de pagar. No caso em tela, a Autora instruiu a inicial com o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" (evento nº 1, doc. nº 03), devidamente assinado pelas partes, e com as respectivas notas fiscais (evento nº 1, doc. nº 04), que discriminam os bens entregues e seus valores. Tais documentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo rito monitório, pois demonstram a existência da relação comercial e da obrigação de pagamento. A liquidez do débito é apurável por simples cálculo aritmético, a partir dos valores expressos no contrato e nas notas fiscais, somados aos encargos pactuados, o que atende aos requisitos legais. A alegação de que a dívida seria inexigível pela suposta nulidade do contrato de franquia não se sustenta como preliminar. A discussão sobre a validade do contrato de franquia e sua acessoriedade em relação à compra e venda dos equipamentos é matéria de mérito e deve ser analisada como tal. A Autora demonstrou, por meio de prova documental idônea, a plausibilidade do direito que alega, sendo o que basta para o cabimento da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247, por analogia, e AgInt no AREsp 1.434.908/DF). Assim, afasto a preliminar de carência da ação. 2. Da Suspensão do Processo As Embargantes/Rés requerem a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5309323.27.2016.8.09.0051, na qual se discute a validade do contrato de franquia. O pedido não procede. Nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, embora relacionados, os contratos têm objetos distintos. A presente ação versa sobre o inadimplemento de um contrato de compra e venda de equipamentos. A outra ação, por sua vez, discute a relação de franquia. A eventual anulação do contrato de franquia, por si só, não implica necessariamente na inexistência do débito decorrente da compra dos equipamentos, que foram efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio da primeira Ré. A questão da acessoriedade e suas consequências pode ser resolvida como mérito nesta própria demanda, não havendo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo. Indefiro o pedido de suspensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A parte Autora requereu expressamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (evento nº 302), enquanto as Rés, embora tenham protestado genericamente por provas em seus embargos, não se manifestaram após a intimação específica para tal finalidade, operando-se a preclusão. Assim, desnecessária a dilação probatória. Sobre a ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência e a extensão do débito decorrente do contrato de compra e venda de equipamentos; (ii) a validade dos encargos moratórios; e (iii) a possibilidade de compensação com supostos créditos oriundos de outros contratos. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento parcial são incontroversos. As próprias Embargantes/Rés admitem a existência da dívida, embora em valor inferior, e confirmam o pagamento de 34 das 48 parcelas. A Autora demonstrou a origem do débito por meio do contrato e das notas fiscais que totalizam o valor principal cobrado. A alegação das Embargantes/Rés de que as notas fiscais somariam um valor menor (R$ 62.116,73) não foi comprovada, sendo um ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prevalece, portanto, o valor demonstrado pela Autora em sua planilha, que se baseia nos documentos contratuais. Quanto à alegada nulidade pela ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a Autora juntou em sua impugnação (evento nº 132) as declarações de recebimento da COF das franquias "ampm" e "JET OIL", assinadas pelos representantes da empresa ELDORADO COMÉRCIO. Tais documentos, não impugnados especificamente pelas Embargantes/Rés, afastam a alegação de descumprimento da obrigação pré-contratual. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, inclusive do TJGO, entende que a anulabilidade do contrato de franquia por ausência da COF (art. 4º da Lei 8.955/94, vigente à época) não contamina, de forma automática, contratos de compra e venda de equipamentos, especialmente quando estes foram entregues e utilizados pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange ao pedido de compensação com valores pagos a maior a título de royalties, a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 368 do Código Civil exige, para a compensação, que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No caso, a credora da presente ação é a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. As obrigações relativas à franquia e aos royalties, conforme os próprios contratos juntados pelas Embargantes/Rés, foram firmadas com a pessoa jurídica AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. Embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios autônomos, o que impede a compensação direta de créditos e débitos entre elas nesta demanda. Por fim, acerca dos encargos moratórios, assiste parcial razão às Embargantes/Rés. A capitalização mensal de juros (Tabela Price) é vedada no presente caso, pois a Autora não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando a Súmula 539 do STJ. A cobrança de juros deve ser feita de forma simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme permitido pelo contrato e pela legislação. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida, pois o contrato foi firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e está em conformidade com o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM é um índice contratual válido e comumente utilizado em contratos comerciais, não havendo abusividade em sua pactuação. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à legalidade de sua utilização, desde que expressamente contratado. Portanto, o valor do débito deve ser recalculado em fase de liquidação de sentença, expurgando-se a capitalização mensal de juros, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros simples de 1% a.m., correção monetária pelo IGPM e multa de 10%). O pedido de ressarcimento em dobro não procede, pois não se verificou má-fé da credora na cobrança, tratando-se de mera aplicação de cláusulas contratuais cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o decote da capitalização mensal de juros sobre o débito. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, em favor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, devendo as Rés, de forma solidária, pagar o saldo devedor apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, expurgada a capitalização mensal de juros, mas mantida a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Embargantes/Rés, condeno-as ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a Embargada/Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas Embargantes/Rés (valor da capitalização decotada), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às Embargantes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os documentos que indicam sua dificuldade financeira (evento nº 128). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 03 Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ELDORADO COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA., POLIANA CARDOSO e PAMELLA CRISTHIANE CARDOSO, todos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que em 09/08/2011, celebrou com a primeira Ré um "Contrato de Compra e Venda" de móveis, equipamentos e utensílios necessários à instalação e funcionamento da unidade de franquia JET OIL. O preço ajustado seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 210 dias após a entrega dos equipamentos. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, entregando os bens, a Ré principal adimpliu apenas 34 das 48 parcelas, resultando em um débito que, atualizado até 25/10/2019, alcançava o montante de R$ 44.290,82 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Informa que as demais Rés figuraram no contrato como garantidoras e principais pagadoras, assumindo responsabilidade solidária pela dívida. Ademais, a empresa IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA. outorgou garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, ou, em caso de embargos, a constituição de título executivo judicial para posterior execução. Juntou documentos (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como determina a expedição do competente mandado de pagamento ou oponham embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (evento nº 9). Devidamente citadas, as Rés apresentaram Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que o contrato de compra e venda não mencionaria um valor líquido e dependeria de um contrato de franquia cuja Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi juntada pela Autora, o que, segundo a lei de franquias, geraria a nulidade do pacto. No mérito, impugnaram o valor originário do débito, afirmando que a somatória das notas fiscais totalizaria R$ 62.116,73 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e três reais), e não R$ 66.838,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), conforme planilha da Autora. Alegaram a existência de cobranças excessivas e pagamentos a maior a título de royalties em contratos de franquia distintos (JETOIL e AMPM), que deveriam ser compensados com o débito em questão, resultando em um saldo devedor de R$ 7.480,25 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) em favor das Embargantes/Rés. Questionaram os encargos moratórios, como juros capitalizados mensalmente (Tabela Price), correção pelo IGPM, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), defendendo a substituição do índice pelo INPC e a nulidade da capitalização de juros por não se tratar de instituição financeira. Pediram a suspensão da monitória até o julgamento de outra ação (nº 5309323.27.2016.8.09.0051) e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com a exclusão dos encargos abusivos (evento nº 128). Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando as alegações das Embargantes/Rés. Afirmou que a lide se restringe ao inadimplemento do contrato de compra e venda de equipamentos para a franquia JET OIL, sendo impertinente a discussão sobre outros contratos de franquia (AMPM) ou a ausência da Circular de Oferta de Franquia, documento que, segundo a Autora, foi devidamente entregue à franqueada, conforme declarações anexas. Sustentou a liquidez do débito, uma vez que as notas fiscais comprovam a entrega dos bens e o valor devido, e o pagamento parcial das parcelas revela a concordância das Rés com a dívida. Refutou o pedido de compensação, argumentando que não há identidade de credores e devedores, pois a obrigação de royalties seria devida a outra pessoa jurídica (AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.), e não à Autora. Defendeu a legalidade de todos os encargos contratuais pactuados, como os juros moratórios, a correção monetária pelo IGPM (índice amplamente aceito pela jurisprudência) e a multa contratual, que estariam em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (evento nº 132). Foi juntado aos autos ofício comunicatório do Tribunal de Justiça, informando sobre o julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pelas Rés contra decisão que havia rejeitado uma arguição de nulidade processual. O acórdão proferido deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento nº 127, momento em que a nova procuradora das Rés, Dra. LETÍCIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA, requereu sua habilitação com pedido de intimação exclusiva, o que não foi observado pela serventia. O Tribunal reconheceu que a falha na intimação da advogada indicada configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Com essa decisão, os autos retornaram à primeira instância para o saneamento do vício e o regular prosseguimento, com a anulação dos atos subsequentes ao pedido de habilitação, incluindo a sentença anteriormente proferida (evento nº 277). Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou os atos processuais, e considerando o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho saneador. A decisão constatou que os embargos monitórios (evento nº 128) já haviam sido apresentados e devidamente impugnados (evento nº 132), e que a nova advogada das Rés já se encontrava habilitada. Assim, para dar seguimento ao feito, a Magistrada determinou a intimação de ambas as partes, Autora e Rés, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. O despacho estabeleceu que, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para a próxima fase processual, seja para o julgamento antecipado da lide, seja para a organização da instrução probatória (evento nº 291). Em resposta ao despacho do evento nº 291, a parte Autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, protocolou petição informando não ter interesse na produção de outras provas. A manifestante argumentou que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar o seu direito e o inadimplemento das Rés. Entendendo que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão devidamente provados por meio dos contratos, notas fiscais e planilhas de débito, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, assim, que o processo fosse sentenciado no estado em que se encontra, com a consequente rejeição dos embargos monitórios apresentados pelas Rés e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais (evento nº 302). Vieram os autos conclusos (evento nº 304). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Da Carência da Ação por Falta de Liquidez e Certeza As Embargantes/Rés arguem a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, sob o fundamento de que o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" é acessório ao "Contrato de Franquia Empresarial", e que a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) anularia ambos os negócios, tornando a dívida inexigível. A preliminar não merece prosperar. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja hábil a demonstrar a existência de uma relação jurídica da qual decorra a obrigação de pagar. No caso em tela, a Autora instruiu a inicial com o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" (evento nº 1, doc. nº 03), devidamente assinado pelas partes, e com as respectivas notas fiscais (evento nº 1, doc. nº 04), que discriminam os bens entregues e seus valores. Tais documentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo rito monitório, pois demonstram a existência da relação comercial e da obrigação de pagamento. A liquidez do débito é apurável por simples cálculo aritmético, a partir dos valores expressos no contrato e nas notas fiscais, somados aos encargos pactuados, o que atende aos requisitos legais. A alegação de que a dívida seria inexigível pela suposta nulidade do contrato de franquia não se sustenta como preliminar. A discussão sobre a validade do contrato de franquia e sua acessoriedade em relação à compra e venda dos equipamentos é matéria de mérito e deve ser analisada como tal. A Autora demonstrou, por meio de prova documental idônea, a plausibilidade do direito que alega, sendo o que basta para o cabimento da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247, por analogia, e AgInt no AREsp 1.434.908/DF). Assim, afasto a preliminar de carência da ação. 2. Da Suspensão do Processo As Embargantes/Rés requerem a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5309323.27.2016.8.09.0051, na qual se discute a validade do contrato de franquia. O pedido não procede. Nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, embora relacionados, os contratos têm objetos distintos. A presente ação versa sobre o inadimplemento de um contrato de compra e venda de equipamentos. A outra ação, por sua vez, discute a relação de franquia. A eventual anulação do contrato de franquia, por si só, não implica necessariamente na inexistência do débito decorrente da compra dos equipamentos, que foram efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio da primeira Ré. A questão da acessoriedade e suas consequências pode ser resolvida como mérito nesta própria demanda, não havendo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo. Indefiro o pedido de suspensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A parte Autora requereu expressamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (evento nº 302), enquanto as Rés, embora tenham protestado genericamente por provas em seus embargos, não se manifestaram após a intimação específica para tal finalidade, operando-se a preclusão. Assim, desnecessária a dilação probatória. Sobre a ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência e a extensão do débito decorrente do contrato de compra e venda de equipamentos; (ii) a validade dos encargos moratórios; e (iii) a possibilidade de compensação com supostos créditos oriundos de outros contratos. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento parcial são incontroversos. As próprias Embargantes/Rés admitem a existência da dívida, embora em valor inferior, e confirmam o pagamento de 34 das 48 parcelas. A Autora demonstrou a origem do débito por meio do contrato e das notas fiscais que totalizam o valor principal cobrado. A alegação das Embargantes/Rés de que as notas fiscais somariam um valor menor (R$ 62.116,73) não foi comprovada, sendo um ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prevalece, portanto, o valor demonstrado pela Autora em sua planilha, que se baseia nos documentos contratuais. Quanto à alegada nulidade pela ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a Autora juntou em sua impugnação (evento nº 132) as declarações de recebimento da COF das franquias "ampm" e "JET OIL", assinadas pelos representantes da empresa ELDORADO COMÉRCIO. Tais documentos, não impugnados especificamente pelas Embargantes/Rés, afastam a alegação de descumprimento da obrigação pré-contratual. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, inclusive do TJGO, entende que a anulabilidade do contrato de franquia por ausência da COF (art. 4º da Lei 8.955/94, vigente à época) não contamina, de forma automática, contratos de compra e venda de equipamentos, especialmente quando estes foram entregues e utilizados pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange ao pedido de compensação com valores pagos a maior a título de royalties, a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 368 do Código Civil exige, para a compensação, que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No caso, a credora da presente ação é a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. As obrigações relativas à franquia e aos royalties, conforme os próprios contratos juntados pelas Embargantes/Rés, foram firmadas com a pessoa jurídica AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. Embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios autônomos, o que impede a compensação direta de créditos e débitos entre elas nesta demanda. Por fim, acerca dos encargos moratórios, assiste parcial razão às Embargantes/Rés. A capitalização mensal de juros (Tabela Price) é vedada no presente caso, pois a Autora não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando a Súmula 539 do STJ. A cobrança de juros deve ser feita de forma simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme permitido pelo contrato e pela legislação. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida, pois o contrato foi firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e está em conformidade com o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM é um índice contratual válido e comumente utilizado em contratos comerciais, não havendo abusividade em sua pactuação. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à legalidade de sua utilização, desde que expressamente contratado. Portanto, o valor do débito deve ser recalculado em fase de liquidação de sentença, expurgando-se a capitalização mensal de juros, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros simples de 1% a.m., correção monetária pelo IGPM e multa de 10%). O pedido de ressarcimento em dobro não procede, pois não se verificou má-fé da credora na cobrança, tratando-se de mera aplicação de cláusulas contratuais cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o decote da capitalização mensal de juros sobre o débito. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, em favor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, devendo as Rés, de forma solidária, pagar o saldo devedor apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, expurgada a capitalização mensal de juros, mas mantida a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Embargantes/Rés, condeno-as ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a Embargada/Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas Embargantes/Rés (valor da capitalização decotada), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às Embargantes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os documentos que indicam sua dificuldade financeira (evento nº 128). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 03 Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ELDORADO COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA., POLIANA CARDOSO e PAMELLA CRISTHIANE CARDOSO, todos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que em 09/08/2011, celebrou com a primeira Ré um "Contrato de Compra e Venda" de móveis, equipamentos e utensílios necessários à instalação e funcionamento da unidade de franquia JET OIL. O preço ajustado seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 210 dias após a entrega dos equipamentos. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, entregando os bens, a Ré principal adimpliu apenas 34 das 48 parcelas, resultando em um débito que, atualizado até 25/10/2019, alcançava o montante de R$ 44.290,82 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Informa que as demais Rés figuraram no contrato como garantidoras e principais pagadoras, assumindo responsabilidade solidária pela dívida. Ademais, a empresa IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA. outorgou garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, ou, em caso de embargos, a constituição de título executivo judicial para posterior execução. Juntou documentos (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como determina a expedição do competente mandado de pagamento ou oponham embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (evento nº 9). Devidamente citadas, as Rés apresentaram Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que o contrato de compra e venda não mencionaria um valor líquido e dependeria de um contrato de franquia cuja Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi juntada pela Autora, o que, segundo a lei de franquias, geraria a nulidade do pacto. No mérito, impugnaram o valor originário do débito, afirmando que a somatória das notas fiscais totalizaria R$ 62.116,73 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e três reais), e não R$ 66.838,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), conforme planilha da Autora. Alegaram a existência de cobranças excessivas e pagamentos a maior a título de royalties em contratos de franquia distintos (JETOIL e AMPM), que deveriam ser compensados com o débito em questão, resultando em um saldo devedor de R$ 7.480,25 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) em favor das Embargantes/Rés. Questionaram os encargos moratórios, como juros capitalizados mensalmente (Tabela Price), correção pelo IGPM, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), defendendo a substituição do índice pelo INPC e a nulidade da capitalização de juros por não se tratar de instituição financeira. Pediram a suspensão da monitória até o julgamento de outra ação (nº 5309323.27.2016.8.09.0051) e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com a exclusão dos encargos abusivos (evento nº 128). Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando as alegações das Embargantes/Rés. Afirmou que a lide se restringe ao inadimplemento do contrato de compra e venda de equipamentos para a franquia JET OIL, sendo impertinente a discussão sobre outros contratos de franquia (AMPM) ou a ausência da Circular de Oferta de Franquia, documento que, segundo a Autora, foi devidamente entregue à franqueada, conforme declarações anexas. Sustentou a liquidez do débito, uma vez que as notas fiscais comprovam a entrega dos bens e o valor devido, e o pagamento parcial das parcelas revela a concordância das Rés com a dívida. Refutou o pedido de compensação, argumentando que não há identidade de credores e devedores, pois a obrigação de royalties seria devida a outra pessoa jurídica (AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.), e não à Autora. Defendeu a legalidade de todos os encargos contratuais pactuados, como os juros moratórios, a correção monetária pelo IGPM (índice amplamente aceito pela jurisprudência) e a multa contratual, que estariam em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (evento nº 132). Foi juntado aos autos ofício comunicatório do Tribunal de Justiça, informando sobre o julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pelas Rés contra decisão que havia rejeitado uma arguição de nulidade processual. O acórdão proferido deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento nº 127, momento em que a nova procuradora das Rés, Dra. LETÍCIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA, requereu sua habilitação com pedido de intimação exclusiva, o que não foi observado pela serventia. O Tribunal reconheceu que a falha na intimação da advogada indicada configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Com essa decisão, os autos retornaram à primeira instância para o saneamento do vício e o regular prosseguimento, com a anulação dos atos subsequentes ao pedido de habilitação, incluindo a sentença anteriormente proferida (evento nº 277). Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou os atos processuais, e considerando o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho saneador. A decisão constatou que os embargos monitórios (evento nº 128) já haviam sido apresentados e devidamente impugnados (evento nº 132), e que a nova advogada das Rés já se encontrava habilitada. Assim, para dar seguimento ao feito, a Magistrada determinou a intimação de ambas as partes, Autora e Rés, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. O despacho estabeleceu que, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para a próxima fase processual, seja para o julgamento antecipado da lide, seja para a organização da instrução probatória (evento nº 291). Em resposta ao despacho do evento nº 291, a parte Autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, protocolou petição informando não ter interesse na produção de outras provas. A manifestante argumentou que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar o seu direito e o inadimplemento das Rés. Entendendo que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão devidamente provados por meio dos contratos, notas fiscais e planilhas de débito, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, assim, que o processo fosse sentenciado no estado em que se encontra, com a consequente rejeição dos embargos monitórios apresentados pelas Rés e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais (evento nº 302). Vieram os autos conclusos (evento nº 304). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Da Carência da Ação por Falta de Liquidez e Certeza As Embargantes/Rés arguem a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, sob o fundamento de que o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" é acessório ao "Contrato de Franquia Empresarial", e que a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) anularia ambos os negócios, tornando a dívida inexigível. A preliminar não merece prosperar. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja hábil a demonstrar a existência de uma relação jurídica da qual decorra a obrigação de pagar. No caso em tela, a Autora instruiu a inicial com o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" (evento nº 1, doc. nº 03), devidamente assinado pelas partes, e com as respectivas notas fiscais (evento nº 1, doc. nº 04), que discriminam os bens entregues e seus valores. Tais documentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo rito monitório, pois demonstram a existência da relação comercial e da obrigação de pagamento. A liquidez do débito é apurável por simples cálculo aritmético, a partir dos valores expressos no contrato e nas notas fiscais, somados aos encargos pactuados, o que atende aos requisitos legais. A alegação de que a dívida seria inexigível pela suposta nulidade do contrato de franquia não se sustenta como preliminar. A discussão sobre a validade do contrato de franquia e sua acessoriedade em relação à compra e venda dos equipamentos é matéria de mérito e deve ser analisada como tal. A Autora demonstrou, por meio de prova documental idônea, a plausibilidade do direito que alega, sendo o que basta para o cabimento da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247, por analogia, e AgInt no AREsp 1.434.908/DF). Assim, afasto a preliminar de carência da ação. 2. Da Suspensão do Processo As Embargantes/Rés requerem a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5309323.27.2016.8.09.0051, na qual se discute a validade do contrato de franquia. O pedido não procede. Nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, embora relacionados, os contratos têm objetos distintos. A presente ação versa sobre o inadimplemento de um contrato de compra e venda de equipamentos. A outra ação, por sua vez, discute a relação de franquia. A eventual anulação do contrato de franquia, por si só, não implica necessariamente na inexistência do débito decorrente da compra dos equipamentos, que foram efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio da primeira Ré. A questão da acessoriedade e suas consequências pode ser resolvida como mérito nesta própria demanda, não havendo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo. Indefiro o pedido de suspensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A parte Autora requereu expressamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (evento nº 302), enquanto as Rés, embora tenham protestado genericamente por provas em seus embargos, não se manifestaram após a intimação específica para tal finalidade, operando-se a preclusão. Assim, desnecessária a dilação probatória. Sobre a ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência e a extensão do débito decorrente do contrato de compra e venda de equipamentos; (ii) a validade dos encargos moratórios; e (iii) a possibilidade de compensação com supostos créditos oriundos de outros contratos. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento parcial são incontroversos. As próprias Embargantes/Rés admitem a existência da dívida, embora em valor inferior, e confirmam o pagamento de 34 das 48 parcelas. A Autora demonstrou a origem do débito por meio do contrato e das notas fiscais que totalizam o valor principal cobrado. A alegação das Embargantes/Rés de que as notas fiscais somariam um valor menor (R$ 62.116,73) não foi comprovada, sendo um ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prevalece, portanto, o valor demonstrado pela Autora em sua planilha, que se baseia nos documentos contratuais. Quanto à alegada nulidade pela ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a Autora juntou em sua impugnação (evento nº 132) as declarações de recebimento da COF das franquias "ampm" e "JET OIL", assinadas pelos representantes da empresa ELDORADO COMÉRCIO. Tais documentos, não impugnados especificamente pelas Embargantes/Rés, afastam a alegação de descumprimento da obrigação pré-contratual. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, inclusive do TJGO, entende que a anulabilidade do contrato de franquia por ausência da COF (art. 4º da Lei 8.955/94, vigente à época) não contamina, de forma automática, contratos de compra e venda de equipamentos, especialmente quando estes foram entregues e utilizados pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange ao pedido de compensação com valores pagos a maior a título de royalties, a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 368 do Código Civil exige, para a compensação, que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No caso, a credora da presente ação é a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. As obrigações relativas à franquia e aos royalties, conforme os próprios contratos juntados pelas Embargantes/Rés, foram firmadas com a pessoa jurídica AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. Embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios autônomos, o que impede a compensação direta de créditos e débitos entre elas nesta demanda. Por fim, acerca dos encargos moratórios, assiste parcial razão às Embargantes/Rés. A capitalização mensal de juros (Tabela Price) é vedada no presente caso, pois a Autora não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando a Súmula 539 do STJ. A cobrança de juros deve ser feita de forma simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme permitido pelo contrato e pela legislação. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida, pois o contrato foi firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e está em conformidade com o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM é um índice contratual válido e comumente utilizado em contratos comerciais, não havendo abusividade em sua pactuação. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à legalidade de sua utilização, desde que expressamente contratado. Portanto, o valor do débito deve ser recalculado em fase de liquidação de sentença, expurgando-se a capitalização mensal de juros, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros simples de 1% a.m., correção monetária pelo IGPM e multa de 10%). O pedido de ressarcimento em dobro não procede, pois não se verificou má-fé da credora na cobrança, tratando-se de mera aplicação de cláusulas contratuais cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o decote da capitalização mensal de juros sobre o débito. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, em favor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, devendo as Rés, de forma solidária, pagar o saldo devedor apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, expurgada a capitalização mensal de juros, mas mantida a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Embargantes/Rés, condeno-as ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a Embargada/Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas Embargantes/Rés (valor da capitalização decotada), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às Embargantes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os documentos que indicam sua dificuldade financeira (evento nº 128). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 03 Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de ELDORADO COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA., POLIANA CARDOSO e PAMELLA CRISTHIANE CARDOSO, todos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que em 09/08/2011, celebrou com a primeira Ré um "Contrato de Compra e Venda" de móveis, equipamentos e utensílios necessários à instalação e funcionamento da unidade de franquia JET OIL. O preço ajustado seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 210 dias após a entrega dos equipamentos. Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, entregando os bens, a Ré principal adimpliu apenas 34 das 48 parcelas, resultando em um débito que, atualizado até 25/10/2019, alcançava o montante de R$ 44.290,82 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Informa que as demais Rés figuraram no contrato como garantidoras e principais pagadoras, assumindo responsabilidade solidária pela dívida. Ademais, a empresa IMOBILIÁRIA CAMPO VERDE LTDA. outorgou garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de composição amigável, requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, ou, em caso de embargos, a constituição de título executivo judicial para posterior execução. Juntou documentos (evento nº 1). Decisão que recebe a inicial, bem como determina a expedição do competente mandado de pagamento ou oponham embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (evento nº 9). Devidamente citadas, as Rés apresentaram Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiram a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que o contrato de compra e venda não mencionaria um valor líquido e dependeria de um contrato de franquia cuja Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi juntada pela Autora, o que, segundo a lei de franquias, geraria a nulidade do pacto. No mérito, impugnaram o valor originário do débito, afirmando que a somatória das notas fiscais totalizaria R$ 62.116,73 (sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e três reais), e não R$ 66.838,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), conforme planilha da Autora. Alegaram a existência de cobranças excessivas e pagamentos a maior a título de royalties em contratos de franquia distintos (JETOIL e AMPM), que deveriam ser compensados com o débito em questão, resultando em um saldo devedor de R$ 7.480,25 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) em favor das Embargantes/Rés. Questionaram os encargos moratórios, como juros capitalizados mensalmente (Tabela Price), correção pelo IGPM, multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), defendendo a substituição do índice pelo INPC e a nulidade da capitalização de juros por não se tratar de instituição financeira. Pediram a suspensão da monitória até o julgamento de outra ação (nº 5309323.27.2016.8.09.0051) e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram o acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com a exclusão dos encargos abusivos (evento nº 128). Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando as alegações das Embargantes/Rés. Afirmou que a lide se restringe ao inadimplemento do contrato de compra e venda de equipamentos para a franquia JET OIL, sendo impertinente a discussão sobre outros contratos de franquia (AMPM) ou a ausência da Circular de Oferta de Franquia, documento que, segundo a Autora, foi devidamente entregue à franqueada, conforme declarações anexas. Sustentou a liquidez do débito, uma vez que as notas fiscais comprovam a entrega dos bens e o valor devido, e o pagamento parcial das parcelas revela a concordância das Rés com a dívida. Refutou o pedido de compensação, argumentando que não há identidade de credores e devedores, pois a obrigação de royalties seria devida a outra pessoa jurídica (AM/PM COMESTÍVEIS LTDA.), e não à Autora. Defendeu a legalidade de todos os encargos contratuais pactuados, como os juros moratórios, a correção monetária pelo IGPM (índice amplamente aceito pela jurisprudência) e a multa contratual, que estariam em conformidade com a legislação vigente. Por fim, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito (evento nº 132). Foi juntado aos autos ofício comunicatório do Tribunal de Justiça, informando sobre o julgamento de um Agravo de Instrumento interposto pelas Rés contra decisão que havia rejeitado uma arguição de nulidade processual. O acórdão proferido deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento nº 127, momento em que a nova procuradora das Rés, Dra. LETÍCIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA, requereu sua habilitação com pedido de intimação exclusiva, o que não foi observado pela serventia. O Tribunal reconheceu que a falha na intimação da advogada indicada configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Com essa decisão, os autos retornaram à primeira instância para o saneamento do vício e o regular prosseguimento, com a anulação dos atos subsequentes ao pedido de habilitação, incluindo a sentença anteriormente proferida (evento nº 277). Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou os atos processuais, e considerando o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho saneador. A decisão constatou que os embargos monitórios (evento nº 128) já haviam sido apresentados e devidamente impugnados (evento nº 132), e que a nova advogada das Rés já se encontrava habilitada. Assim, para dar seguimento ao feito, a Magistrada determinou a intimação de ambas as partes, Autora e Rés, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. O despacho estabeleceu que, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam ser conclusos para a próxima fase processual, seja para o julgamento antecipado da lide, seja para a organização da instrução probatória (evento nº 291). Em resposta ao despacho do evento nº 291, a parte Autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, protocolou petição informando não ter interesse na produção de outras provas. A manifestante argumentou que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar o seu direito e o inadimplemento das Rés. Entendendo que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão devidamente provados por meio dos contratos, notas fiscais e planilhas de débito, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, assim, que o processo fosse sentenciado no estado em que se encontra, com a consequente rejeição dos embargos monitórios apresentados pelas Rés e a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais (evento nº 302). Vieram os autos conclusos (evento nº 304). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Da Carência da Ação por Falta de Liquidez e Certeza As Embargantes/Rés arguem a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, sob o fundamento de que o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" é acessório ao "Contrato de Franquia Empresarial", e que a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) anularia ambos os negócios, tornando a dívida inexigível. A preliminar não merece prosperar. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja hábil a demonstrar a existência de uma relação jurídica da qual decorra a obrigação de pagar. No caso em tela, a Autora instruiu a inicial com o "Contrato de Compra e Venda de Equipamentos" (evento nº 1, doc. nº 03), devidamente assinado pelas partes, e com as respectivas notas fiscais (evento nº 1, doc. nº 04), que discriminam os bens entregues e seus valores. Tais documentos são suficientes para constituir a prova escrita exigida pelo rito monitório, pois demonstram a existência da relação comercial e da obrigação de pagamento. A liquidez do débito é apurável por simples cálculo aritmético, a partir dos valores expressos no contrato e nas notas fiscais, somados aos encargos pactuados, o que atende aos requisitos legais. A alegação de que a dívida seria inexigível pela suposta nulidade do contrato de franquia não se sustenta como preliminar. A discussão sobre a validade do contrato de franquia e sua acessoriedade em relação à compra e venda dos equipamentos é matéria de mérito e deve ser analisada como tal. A Autora demonstrou, por meio de prova documental idônea, a plausibilidade do direito que alega, sendo o que basta para o cabimento da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247, por analogia, e AgInt no AREsp 1.434.908/DF). Assim, afasto a preliminar de carência da ação. 2. Da Suspensão do Processo As Embargantes/Rés requerem a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5309323.27.2016.8.09.0051, na qual se discute a validade do contrato de franquia. O pedido não procede. Nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, embora relacionados, os contratos têm objetos distintos. A presente ação versa sobre o inadimplemento de um contrato de compra e venda de equipamentos. A outra ação, por sua vez, discute a relação de franquia. A eventual anulação do contrato de franquia, por si só, não implica necessariamente na inexistência do débito decorrente da compra dos equipamentos, que foram efetivamente entregues e incorporados ao patrimônio da primeira Ré. A questão da acessoriedade e suas consequências pode ser resolvida como mérito nesta própria demanda, não havendo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo. Indefiro o pedido de suspensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A parte Autora requereu expressamente o julgamento da causa no estado em que se encontra (evento nº 302), enquanto as Rés, embora tenham protestado genericamente por provas em seus embargos, não se manifestaram após a intimação específica para tal finalidade, operando-se a preclusão. Assim, desnecessária a dilação probatória. Sobre a ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência e a extensão do débito decorrente do contrato de compra e venda de equipamentos; (ii) a validade dos encargos moratórios; e (iii) a possibilidade de compensação com supostos créditos oriundos de outros contratos. A relação jurídica entre as partes e o inadimplemento parcial são incontroversos. As próprias Embargantes/Rés admitem a existência da dívida, embora em valor inferior, e confirmam o pagamento de 34 das 48 parcelas. A Autora demonstrou a origem do débito por meio do contrato e das notas fiscais que totalizam o valor principal cobrado. A alegação das Embargantes/Rés de que as notas fiscais somariam um valor menor (R$ 62.116,73) não foi comprovada, sendo um ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prevalece, portanto, o valor demonstrado pela Autora em sua planilha, que se baseia nos documentos contratuais. Quanto à alegada nulidade pela ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a Autora juntou em sua impugnação (evento nº 132) as declarações de recebimento da COF das franquias "ampm" e "JET OIL", assinadas pelos representantes da empresa ELDORADO COMÉRCIO. Tais documentos, não impugnados especificamente pelas Embargantes/Rés, afastam a alegação de descumprimento da obrigação pré-contratual. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, inclusive do TJGO, entende que a anulabilidade do contrato de franquia por ausência da COF (art. 4º da Lei 8.955/94, vigente à época) não contamina, de forma automática, contratos de compra e venda de equipamentos, especialmente quando estes foram entregues e utilizados pelo franqueado, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange ao pedido de compensação com valores pagos a maior a título de royalties, a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 368 do Código Civil exige, para a compensação, que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No caso, a credora da presente ação é a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. As obrigações relativas à franquia e aos royalties, conforme os próprios contratos juntados pelas Embargantes/Rés, foram firmadas com a pessoa jurídica AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. Embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios autônomos, o que impede a compensação direta de créditos e débitos entre elas nesta demanda. Por fim, acerca dos encargos moratórios, assiste parcial razão às Embargantes/Rés. A capitalização mensal de juros (Tabela Price) é vedada no presente caso, pois a Autora não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando a Súmula 539 do STJ. A cobrança de juros deve ser feita de forma simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme permitido pelo contrato e pela legislação. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida, pois o contrato foi firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e está em conformidade com o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM é um índice contratual válido e comumente utilizado em contratos comerciais, não havendo abusividade em sua pactuação. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à legalidade de sua utilização, desde que expressamente contratado. Portanto, o valor do débito deve ser recalculado em fase de liquidação de sentença, expurgando-se a capitalização mensal de juros, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros simples de 1% a.m., correção monetária pelo IGPM e multa de 10%). O pedido de ressarcimento em dobro não procede, pois não se verificou má-fé da credora na cobrança, tratando-se de mera aplicação de cláusulas contratuais cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o decote da capitalização mensal de juros sobre o débito. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, em favor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, devendo as Rés, de forma solidária, pagar o saldo devedor apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, expurgada a capitalização mensal de juros, mas mantida a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Embargantes/Rés, condeno-as ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a Embargada/Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas Embargantes/Rés (valor da capitalização decotada), vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às Embargantes fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os documentos que indicam sua dificuldade financeira (evento nº 128). Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 13:55
Confirmada
10/04/2026, 13:55
Procedência
10/04/2026, 13:40
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 17:56
Evolução da Classe Processual
06/04/2026, 17:54
Petição
25/03/2026, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 04 Da análise dos autos, nota-se que foi declarada a nulidade de todos os atos posteriores ao pedido de habilitação formulado no evento nº 127, sendo os autos, em seguida, restituídos a este juízo para prosseguimento. Com efeito, verifica-se que já houve a habilitação da Dra. Letícia Ferreira Miranda (evento nº 253). Assim, diante do retorno dos autos, e uma vez que já foram apresentados os embargos monitórios (evento nº 128) — os quais, inclusive, já foram impugnados (evento nº 132) —, INTIMEM-SE as partes para que manifestem interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 04 Da análise dos autos, nota-se que foi declarada a nulidade de todos os atos posteriores ao pedido de habilitação formulado no evento nº 127, sendo os autos, em seguida, restituídos a este juízo para prosseguimento. Com efeito, verifica-se que já houve a habilitação da Dra. Letícia Ferreira Miranda (evento nº 253). Assim, diante do retorno dos autos, e uma vez que já foram apresentados os embargos monitórios (evento nº 128) — os quais, inclusive, já foram impugnados (evento nº 132) —, INTIMEM-SE as partes para que manifestem interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 18:20
Confirmada
18/03/2026, 18:20
Mero expediente
18/03/2026, 15:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 17:14
Devolvidos os autos
06/03/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Executado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Verifico que há prevenção estabelecida em favor do magistrado Dr. Everton Pereira Santos (evento 212). Todavia, em razão do ofício comunicatório do evento 277, sobreveio decisão proferida em sede recursal, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à juntada da procuração constante na movimentação 127 dos autos principais (nº 5731905-48.2019.8.09.0051)." Nesse contexto, ainda que haja prevenção anteriormente reconhecida, mostra-se inviável o prosseguimento do feito neste juízo, uma vez que a nulidade reconhecida demanda a retomada do processamento no juízo de origem, onde se encontra o feito principal, a fim de assegurar a correta recomposição dos atos processuais Assim, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, para cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal e adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Executado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Verifico que há prevenção estabelecida em favor do magistrado Dr. Everton Pereira Santos (evento 212). Todavia, em razão do ofício comunicatório do evento 277, sobreveio decisão proferida em sede recursal, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à juntada da procuração constante na movimentação 127 dos autos principais (nº 5731905-48.2019.8.09.0051)." Nesse contexto, ainda que haja prevenção anteriormente reconhecida, mostra-se inviável o prosseguimento do feito neste juízo, uma vez que a nulidade reconhecida demanda a retomada do processamento no juízo de origem, onde se encontra o feito principal, a fim de assegurar a correta recomposição dos atos processuais Assim, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, para cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal e adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Executado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Verifico que há prevenção estabelecida em favor do magistrado Dr. Everton Pereira Santos (evento 212). Todavia, em razão do ofício comunicatório do evento 277, sobreveio decisão proferida em sede recursal, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à juntada da procuração constante na movimentação 127 dos autos principais (nº 5731905-48.2019.8.09.0051)." Nesse contexto, ainda que haja prevenção anteriormente reconhecida, mostra-se inviável o prosseguimento do feito neste juízo, uma vez que a nulidade reconhecida demanda a retomada do processamento no juízo de origem, onde se encontra o feito principal, a fim de assegurar a correta recomposição dos atos processuais Assim, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, para cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal e adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Executado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Verifico que há prevenção estabelecida em favor do magistrado Dr. Everton Pereira Santos (evento 212). Todavia, em razão do ofício comunicatório do evento 277, sobreveio decisão proferida em sede recursal, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à juntada da procuração constante na movimentação 127 dos autos principais (nº 5731905-48.2019.8.09.0051)." Nesse contexto, ainda que haja prevenção anteriormente reconhecida, mostra-se inviável o prosseguimento do feito neste juízo, uma vez que a nulidade reconhecida demanda a retomada do processamento no juízo de origem, onde se encontra o feito principal, a fim de assegurar a correta recomposição dos atos processuais Assim, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, para cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal e adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Executado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Verifico que há prevenção estabelecida em favor do magistrado Dr. Everton Pereira Santos (evento 212). Todavia, em razão do ofício comunicatório do evento 277, sobreveio decisão proferida em sede recursal, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à juntada da procuração constante na movimentação 127 dos autos principais (nº 5731905-48.2019.8.09.0051)." Nesse contexto, ainda que haja prevenção anteriormente reconhecida, mostra-se inviável o prosseguimento do feito neste juízo, uma vez que a nulidade reconhecida demanda a retomada do processamento no juízo de origem, onde se encontra o feito principal, a fim de assegurar a correta recomposição dos atos processuais Assim, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, para cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal e adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 12:01
Confirmada
04/03/2026, 12:01
Mero expediente
04/03/2026, 11:53
Documento
03/02/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5731905-48.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Daniela Cristina Coelho Rodrigues Analista Judiciário 1º Grau - Cível
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 13:11
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:02
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 00 Trata-se de petição da parte executada arguindo a nulidade de todos os atos processuais por suposta ausência de intimação de sua procuradora constituída (evento 224). Argumenta, que ao apresentar embargos à monitória (evento 128), requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em nome da Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, o que não foi observado pela serventia, que manteve o cadastro de procurador diverso, Dr. Nayron Cintra Souza.Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da nulidade (evento 227), argumentando que a manifestação da executada é extemporânea e que a conduta configura "nulidade de algibeira", uma vez que o procurador cadastrado possuía plenos poderes para atuar no feito e que a parte se manifestou nos autos em momentos anteriores sem arguir o vício.É o breve relato. DECIDO.A ré alega a existência de nulidade de intimação, uma vez que a procuradora Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, que peticionou nos autos requerendo a publicação exclusiva em seu nome, não fora devidamente habilitada pela serventia.Em que pese o equívoco do cartório em não habilitar a referida patrona no momento oportuno (o que somente ocorreu em 27/05/2025), a nulidade arguida não merece prosperar.Conforme se extrai dos autos, a citação da ré foi efetivada na pessoa do Dr. Nayron Cintra Souza, com base na procuração constante no evento 112, que lhe conferia poderes expressos para tal ato. A diligência retornou frutífera (eventos 122 a 125). Em seguida, a própria Dra. Letícia, em nome da ré, apresentou embargos à monitória, arguindo em preliminar apenas a tempestividade de sua manifestação, sem se opor, em momento algum, à validade da citação ou da representação do procurador que a recebeu.Observa-se que não há nos autos solicitação de exclusividade quanto as intimações a serem remetidas a parte ré, somente pedido de que as intimações fossem encaminhadas também Dra. Leticia. Vejamos:"Requer o cadastramento da advogada Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, inscrita na OAB/MG: 169.958, com endereço profissional sito à Avenida João XXIII, nº 602, São João, Catalão/GO, a fim de que lhe sejam encaminhadas as intimações futuras referentes ao presente feito, evitando, assim, eventuais nulidades de atos processuais por falta de intimação, conforme exegese o art. 272, §2º do NCPC."Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendem que é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA. (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. Precedentes. 2. A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono. (...) (AgInt no REsp n. 2.005.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). (Grifei)No mesmo sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono (AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.). 3. Por mais que exista pedido na petição inicial para que as publicações referentes ao processo sejam efetuadas em nome dos advogados subscritos, não há nenhum pedido de exclusividade de intimação, apto a ensejar a nulidade pleiteada. (...) (TJGO, AC 5725083-66.2022.8.09.0074, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). (Grifei)Portanto, tendo a parte alcançado a finalidade do ato e não demonstrado prejuízo concreto, visto que a parte ré exerceu seu direito de defesa, não há razões para o acolhimento da nulidade.Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade processual.Preclusa a presente decisão, retornem os autos à Central de Cumprimento de Sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 00 Trata-se de petição da parte executada arguindo a nulidade de todos os atos processuais por suposta ausência de intimação de sua procuradora constituída (evento 224). Argumenta, que ao apresentar embargos à monitória (evento 128), requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em nome da Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, o que não foi observado pela serventia, que manteve o cadastro de procurador diverso, Dr. Nayron Cintra Souza.Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da nulidade (evento 227), argumentando que a manifestação da executada é extemporânea e que a conduta configura "nulidade de algibeira", uma vez que o procurador cadastrado possuía plenos poderes para atuar no feito e que a parte se manifestou nos autos em momentos anteriores sem arguir o vício.É o breve relato. DECIDO.A ré alega a existência de nulidade de intimação, uma vez que a procuradora Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, que peticionou nos autos requerendo a publicação exclusiva em seu nome, não fora devidamente habilitada pela serventia.Em que pese o equívoco do cartório em não habilitar a referida patrona no momento oportuno (o que somente ocorreu em 27/05/2025), a nulidade arguida não merece prosperar.Conforme se extrai dos autos, a citação da ré foi efetivada na pessoa do Dr. Nayron Cintra Souza, com base na procuração constante no evento 112, que lhe conferia poderes expressos para tal ato. A diligência retornou frutífera (eventos 122 a 125). Em seguida, a própria Dra. Letícia, em nome da ré, apresentou embargos à monitória, arguindo em preliminar apenas a tempestividade de sua manifestação, sem se opor, em momento algum, à validade da citação ou da representação do procurador que a recebeu.Observa-se que não há nos autos solicitação de exclusividade quanto as intimações a serem remetidas a parte ré, somente pedido de que as intimações fossem encaminhadas também Dra. Leticia. Vejamos:"Requer o cadastramento da advogada Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, inscrita na OAB/MG: 169.958, com endereço profissional sito à Avenida João XXIII, nº 602, São João, Catalão/GO, a fim de que lhe sejam encaminhadas as intimações futuras referentes ao presente feito, evitando, assim, eventuais nulidades de atos processuais por falta de intimação, conforme exegese o art. 272, §2º do NCPC."Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendem que é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA. (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. Precedentes. 2. A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono. (...) (AgInt no REsp n. 2.005.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). (Grifei)No mesmo sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono (AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.). 3. Por mais que exista pedido na petição inicial para que as publicações referentes ao processo sejam efetuadas em nome dos advogados subscritos, não há nenhum pedido de exclusividade de intimação, apto a ensejar a nulidade pleiteada. (...) (TJGO, AC 5725083-66.2022.8.09.0074, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). (Grifei)Portanto, tendo a parte alcançado a finalidade do ato e não demonstrado prejuízo concreto, visto que a parte ré exerceu seu direito de defesa, não há razões para o acolhimento da nulidade.Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade processual.Preclusa a presente decisão, retornem os autos à Central de Cumprimento de Sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 00 Trata-se de petição da parte executada arguindo a nulidade de todos os atos processuais por suposta ausência de intimação de sua procuradora constituída (evento 224). Argumenta, que ao apresentar embargos à monitória (evento 128), requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em nome da Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, o que não foi observado pela serventia, que manteve o cadastro de procurador diverso, Dr. Nayron Cintra Souza.Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da nulidade (evento 227), argumentando que a manifestação da executada é extemporânea e que a conduta configura "nulidade de algibeira", uma vez que o procurador cadastrado possuía plenos poderes para atuar no feito e que a parte se manifestou nos autos em momentos anteriores sem arguir o vício.É o breve relato. DECIDO.A ré alega a existência de nulidade de intimação, uma vez que a procuradora Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, que peticionou nos autos requerendo a publicação exclusiva em seu nome, não fora devidamente habilitada pela serventia.Em que pese o equívoco do cartório em não habilitar a referida patrona no momento oportuno (o que somente ocorreu em 27/05/2025), a nulidade arguida não merece prosperar.Conforme se extrai dos autos, a citação da ré foi efetivada na pessoa do Dr. Nayron Cintra Souza, com base na procuração constante no evento 112, que lhe conferia poderes expressos para tal ato. A diligência retornou frutífera (eventos 122 a 125). Em seguida, a própria Dra. Letícia, em nome da ré, apresentou embargos à monitória, arguindo em preliminar apenas a tempestividade de sua manifestação, sem se opor, em momento algum, à validade da citação ou da representação do procurador que a recebeu.Observa-se que não há nos autos solicitação de exclusividade quanto as intimações a serem remetidas a parte ré, somente pedido de que as intimações fossem encaminhadas também Dra. Leticia. Vejamos:"Requer o cadastramento da advogada Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, inscrita na OAB/MG: 169.958, com endereço profissional sito à Avenida João XXIII, nº 602, São João, Catalão/GO, a fim de que lhe sejam encaminhadas as intimações futuras referentes ao presente feito, evitando, assim, eventuais nulidades de atos processuais por falta de intimação, conforme exegese o art. 272, §2º do NCPC."Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendem que é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA. (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. Precedentes. 2. A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono. (...) (AgInt no REsp n. 2.005.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). (Grifei)No mesmo sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono (AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.). 3. Por mais que exista pedido na petição inicial para que as publicações referentes ao processo sejam efetuadas em nome dos advogados subscritos, não há nenhum pedido de exclusividade de intimação, apto a ensejar a nulidade pleiteada. (...) (TJGO, AC 5725083-66.2022.8.09.0074, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). (Grifei)Portanto, tendo a parte alcançado a finalidade do ato e não demonstrado prejuízo concreto, visto que a parte ré exerceu seu direito de defesa, não há razões para o acolhimento da nulidade.Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade processual.Preclusa a presente decisão, retornem os autos à Central de Cumprimento de Sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 00 Trata-se de petição da parte executada arguindo a nulidade de todos os atos processuais por suposta ausência de intimação de sua procuradora constituída (evento 224). Argumenta, que ao apresentar embargos à monitória (evento 128), requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em nome da Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, o que não foi observado pela serventia, que manteve o cadastro de procurador diverso, Dr. Nayron Cintra Souza.Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da nulidade (evento 227), argumentando que a manifestação da executada é extemporânea e que a conduta configura "nulidade de algibeira", uma vez que o procurador cadastrado possuía plenos poderes para atuar no feito e que a parte se manifestou nos autos em momentos anteriores sem arguir o vício.É o breve relato. DECIDO.A ré alega a existência de nulidade de intimação, uma vez que a procuradora Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, que peticionou nos autos requerendo a publicação exclusiva em seu nome, não fora devidamente habilitada pela serventia.Em que pese o equívoco do cartório em não habilitar a referida patrona no momento oportuno (o que somente ocorreu em 27/05/2025), a nulidade arguida não merece prosperar.Conforme se extrai dos autos, a citação da ré foi efetivada na pessoa do Dr. Nayron Cintra Souza, com base na procuração constante no evento 112, que lhe conferia poderes expressos para tal ato. A diligência retornou frutífera (eventos 122 a 125). Em seguida, a própria Dra. Letícia, em nome da ré, apresentou embargos à monitória, arguindo em preliminar apenas a tempestividade de sua manifestação, sem se opor, em momento algum, à validade da citação ou da representação do procurador que a recebeu.Observa-se que não há nos autos solicitação de exclusividade quanto as intimações a serem remetidas a parte ré, somente pedido de que as intimações fossem encaminhadas também Dra. Leticia. Vejamos:"Requer o cadastramento da advogada Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, inscrita na OAB/MG: 169.958, com endereço profissional sito à Avenida João XXIII, nº 602, São João, Catalão/GO, a fim de que lhe sejam encaminhadas as intimações futuras referentes ao presente feito, evitando, assim, eventuais nulidades de atos processuais por falta de intimação, conforme exegese o art. 272, §2º do NCPC."Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendem que é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA. (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. Precedentes. 2. A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono. (...) (AgInt no REsp n. 2.005.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). (Grifei)No mesmo sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono (AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.). 3. Por mais que exista pedido na petição inicial para que as publicações referentes ao processo sejam efetuadas em nome dos advogados subscritos, não há nenhum pedido de exclusividade de intimação, apto a ensejar a nulidade pleiteada. (...) (TJGO, AC 5725083-66.2022.8.09.0074, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). (Grifei)Portanto, tendo a parte alcançado a finalidade do ato e não demonstrado prejuízo concreto, visto que a parte ré exerceu seu direito de defesa, não há razões para o acolhimento da nulidade.Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade processual.Preclusa a presente decisão, retornem os autos à Central de Cumprimento de Sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5731905-48.2019.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a Requerida: Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - Me 00 Trata-se de petição da parte executada arguindo a nulidade de todos os atos processuais por suposta ausência de intimação de sua procuradora constituída (evento 224). Argumenta, que ao apresentar embargos à monitória (evento 128), requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em nome da Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, o que não foi observado pela serventia, que manteve o cadastro de procurador diverso, Dr. Nayron Cintra Souza.Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da nulidade (evento 227), argumentando que a manifestação da executada é extemporânea e que a conduta configura "nulidade de algibeira", uma vez que o procurador cadastrado possuía plenos poderes para atuar no feito e que a parte se manifestou nos autos em momentos anteriores sem arguir o vício.É o breve relato. DECIDO.A ré alega a existência de nulidade de intimação, uma vez que a procuradora Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, que peticionou nos autos requerendo a publicação exclusiva em seu nome, não fora devidamente habilitada pela serventia.Em que pese o equívoco do cartório em não habilitar a referida patrona no momento oportuno (o que somente ocorreu em 27/05/2025), a nulidade arguida não merece prosperar.Conforme se extrai dos autos, a citação da ré foi efetivada na pessoa do Dr. Nayron Cintra Souza, com base na procuração constante no evento 112, que lhe conferia poderes expressos para tal ato. A diligência retornou frutífera (eventos 122 a 125). Em seguida, a própria Dra. Letícia, em nome da ré, apresentou embargos à monitória, arguindo em preliminar apenas a tempestividade de sua manifestação, sem se opor, em momento algum, à validade da citação ou da representação do procurador que a recebeu.Observa-se que não há nos autos solicitação de exclusividade quanto as intimações a serem remetidas a parte ré, somente pedido de que as intimações fossem encaminhadas também Dra. Leticia. Vejamos:"Requer o cadastramento da advogada Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, inscrita na OAB/MG: 169.958, com endereço profissional sito à Avenida João XXIII, nº 602, São João, Catalão/GO, a fim de que lhe sejam encaminhadas as intimações futuras referentes ao presente feito, evitando, assim, eventuais nulidades de atos processuais por falta de intimação, conforme exegese o art. 272, §2º do NCPC."Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendem que é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA. (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. Precedentes. 2. A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono. (...) (AgInt no REsp n. 2.005.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). (Grifei)No mesmo sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono (AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.). 3. Por mais que exista pedido na petição inicial para que as publicações referentes ao processo sejam efetuadas em nome dos advogados subscritos, não há nenhum pedido de exclusividade de intimação, apto a ensejar a nulidade pleiteada. (...) (TJGO, AC 5725083-66.2022.8.09.0074, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). (Grifei)Portanto, tendo a parte alcançado a finalidade do ato e não demonstrado prejuízo concreto, visto que a parte ré exerceu seu direito de defesa, não há razões para o acolhimento da nulidade.Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade processual.Preclusa a presente decisão, retornem os autos à Central de Cumprimento de Sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 17:50
Confirmada
08/10/2025, 17:50
Outras Decisões
08/10/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:23
Expedição de documento
08/10/2025, 14:22
Mero expediente
17/09/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 18:14
Devolvidos os autos
11/09/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5731905-48.2019.8.09.0051Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/aExecutado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - MeNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO Do compulso dos autos, verifico que os executados peticionaram requerendo a nulidade dos autos praticados a partir do evento nº 129 eis que foi o último ato manifestado pela procuradora constituída, e ainda, após o referido ato, a intimação/manifestação foram realizadas por pessoa diversa sem poderes de representação, e não contratada por nenhuma das partes (evento nº 224), Assim, DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de mister, haja vista que deverá tramitar e ser julgado em sua respectiva vara de origem, nos termos dos artigos 1º, inciso V, e 2º da Portaria nº 850 de 11 de novembro de 2024.Cumpra-se.GOIÂNIA, 8 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5731905-48.2019.8.09.0051Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/aExecutado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - MeNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO Do compulso dos autos, verifico que os executados peticionaram requerendo a nulidade dos autos praticados a partir do evento nº 129 eis que foi o último ato manifestado pela procuradora constituída, e ainda, após o referido ato, a intimação/manifestação foram realizadas por pessoa diversa sem poderes de representação, e não contratada por nenhuma das partes (evento nº 224), Assim, DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de mister, haja vista que deverá tramitar e ser julgado em sua respectiva vara de origem, nos termos dos artigos 1º, inciso V, e 2º da Portaria nº 850 de 11 de novembro de 2024.Cumpra-se.GOIÂNIA, 8 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
09/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5731905-48.2019.8.09.0051Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/aExecutado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - MeNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO Do compulso dos autos, verifico que os executados peticionaram requerendo a nulidade dos autos praticados a partir do evento nº 129 eis que foi o último ato manifestado pela procuradora constituída, e ainda, após o referido ato, a intimação/manifestação foram realizadas por pessoa diversa sem poderes de representação, e não contratada por nenhuma das partes (evento nº 224), Assim, DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de mister, haja vista que deverá tramitar e ser julgado em sua respectiva vara de origem, nos termos dos artigos 1º, inciso V, e 2º da Portaria nº 850 de 11 de novembro de 2024.Cumpra-se.GOIÂNIA, 8 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5731905-48.2019.8.09.0051Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/aExecutado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - MeNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO Do compulso dos autos, verifico que os executados peticionaram requerendo a nulidade dos autos praticados a partir do evento nº 129 eis que foi o último ato manifestado pela procuradora constituída, e ainda, após o referido ato, a intimação/manifestação foram realizadas por pessoa diversa sem poderes de representação, e não contratada por nenhuma das partes (evento nº 224), Assim, DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de mister, haja vista que deverá tramitar e ser julgado em sua respectiva vara de origem, nos termos dos artigos 1º, inciso V, e 2º da Portaria nº 850 de 11 de novembro de 2024.Cumpra-se.GOIÂNIA, 8 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
09/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5731905-48.2019.8.09.0051Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/aExecutado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - MeNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO Do compulso dos autos, verifico que os executados peticionaram requerendo a nulidade dos autos praticados a partir do evento nº 129 eis que foi o último ato manifestado pela procuradora constituída, e ainda, após o referido ato, a intimação/manifestação foram realizadas por pessoa diversa sem poderes de representação, e não contratada por nenhuma das partes (evento nº 224), Assim, DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de mister, haja vista que deverá tramitar e ser julgado em sua respectiva vara de origem, nos termos dos artigos 1º, inciso V, e 2º da Portaria nº 850 de 11 de novembro de 2024.Cumpra-se.GOIÂNIA, 8 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 19:52
Confirmada
08/09/2025, 19:52
Devolução dos autos à origem
08/09/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 09:32
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5731905-48.2019.8.09.0051Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/aExecutado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - MeNatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Atento ao princípio da não-surpresa insculpido no artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência do teor da petição e documentos juntados no evento nº 227, bem como apresente manifestação.Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação.Cumpra-se.GOIÂNIA, 24 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
26/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5731905-48.2019.8.09.0051Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/aExecutado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - MeNatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Atento ao princípio da não-surpresa insculpido no artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência do teor da petição e documentos juntados no evento nº 227, bem como apresente manifestação.Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação.Cumpra-se.GOIÂNIA, 24 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
26/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5731905-48.2019.8.09.0051Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/aExecutado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - MeNatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Atento ao princípio da não-surpresa insculpido no artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência do teor da petição e documentos juntados no evento nº 227, bem como apresente manifestação.Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação.Cumpra-se.GOIÂNIA, 24 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5731905-48.2019.8.09.0051Exequente(s): Ipiranga Produtos De Petróleo S/aExecutado(s): Eldorado Comércio, Distribuição E Representação Ltda. - MeNatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Atento ao princípio da não-surpresa insculpido no artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência do teor da petição e documentos juntados no evento nº 227, bem como apresente manifestação.Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação.Cumpra-se.GOIÂNIA, 24 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 12:02
Confirmada
25/06/2025, 12:02
Confirmada
25/06/2025, 12:02
Mero expediente
24/06/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Processo nº 5731905-48.2019.8.09.0051 ELDORADO COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO REPRESENTAÇÃO LTDA – ME e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo supra, por meio de sua advogada constituída, nos autos da Ação Monitória movida em seu desfavor pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS Cumpre inicialmente esclarecer que após inúmeras tentativas infrutíferas de citação das executadas quando do trâmite da monitória, a parte autora/exequente requereu que a citação fosse enviada ao Procurador constituído no processo de nº 5309323-27.2016.8.09.0051, qual seja: Dr. Nayron Cintra Souza, por entender que este possuía poderes para receber citação em nome das demandadas/executadas. Vejamos: Em ato seguinte, a secretaria expediu as citações das demandadas/executadas, na pessoa do Dr. Nayron, que por ora, restaram frutíferas. Nesse interim as partes, forram comunicadas pelo mesmo, ocasião em que vieram a contratar NOVOS PROCURADORES PARA ATUAR EM SUAS RESPECTIVAS DEFESAS, nos autos em epígrafe, visto que os poderes concedidos ao Dr. Nayron, se limitava à atuação somente a ação de procedimento comum, movida por Ipiranga, em tramite junto a 7º vara Cível de Goiânia. Senão Vejamos: Com a nova contratação de novos procuradores, as demandadas/executadas, tiveram o pedido de habilitação formulado pela dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, inscrita na OAB/MG sob o n 169.958, conforme manifestado no evento 127, vejamos parte da procuração nomeando os PRIMEIROS E ÚNICOS PROCURADORES PARA ESTA DEMANDA: Os embargos foram interpostos tempestivamente, e quando do pedido de habilitação, fora requerido que as publicações fossem efetuadas todas em nome da procuradora Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, OAB/MG: 169.958, sob pena de nulidade. Vejamos: Contudo, está procuradora nunca veio a receber nenhuma intimação acerca da presente, visto que por um equívoco grave da Secretaria deste Juízo, procurador diverso SEM PODERES fora cadastrado como patrono da causa, qual seja: Dr; Nayron Cintra Souza, MESMO QUE DESPROVIDO DE QUALQUER PROCURAÇÃO. Vejamos: Contudo, ao analisar o processo de maneira espontânea, por esta procuradora que ora peticiona, foi recebido com espanto, uma sentença, com trânsito em julgado, já em fase de execução, RESSALTO SEM QUALQUER INTIMAÇÃO A ESTA PATRONA. Importa ainda salientar que o fato de a secretaria ter ignorado o pedido de habilitação desta peticionante, trouxe, consequências graves as mesmas, visto que ambas ao não ser intimadas via sua procuradora ora constituídas, foram impedidas de especificar as provas a se produzir, bem como a recorrer as demais instâncias, o seu direito. Ao analisar os autos, a única informação que tem, é que o advogado das executadas foi intimado, logo, se conclui que TODAS AS intimações eram dirigidas ao Dr. Nayron, visto que o único cadastrado por neste processo, E VALE RESSALTAR QUE DESPROVIDO DE PROCURAÇÃO, portanto, sem valor. O artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil, dispõe no seguinte sentido: Artigo 272, § 5º do CPC – Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. GRIFO NOSSO. Em sentido similar, dispõe a Súmula 427 do TST: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. GRIFO NOSSO. Desta forma resta evidente que, constando nos autos pedido de intimação exclusiva em nome de algum advogado específico, este deve ser obrigatoriamente cientificado, sob pena de nulidade dos atos praticados sem sua ciência e de todos os atos que dele decorram. O artigo 280 do Código de Processo Civil dispõe no seguinte sentido: Artigo 280 do CPC – As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. GRIFO NOSSO. O artigo 272, § 5º do CPC, conforme já explanado, traz uma prescrição legal, sendo que a sua inobservância, inclusive conforme entendimento já sumulado pelo TST, enseja clara hipótese de nulidade. Nesse sentido é possível localizar decisões decretando a nulidade dos atos em todos os tribunais do país, a exemplo de alguns abaixo. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Recurso Inominado. Telefonia. Consumidor. Inexistência de débito. Inscrição Indevida. Nulidade processual pela não intimação do advogado indicado expressamente. Inobservância do art. 272, § 5º, do CPC. Prejuízo evidenciado em razão da não apresentação de contrarrazões. Retorno dos autos à origem para renovação de ato processual. Recurso prejudicado. TJRS – Recurso Cível 71005887617 RS GRIFO NOSSO. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Intimação. Advogado. Requerimento expresso para que as intimações fossem efetivadas exclusivamente em seu nome. Pretensão à nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, em virtude de não intimação do advogado indicado. Penhora online realizada antes da intimação. Desbloqueio de valores é medida que se impõe, uma vez que implicou prejuízo à agravante. Excesso da execução que, ante a nulidade ora decretada, deverá ser objeto de nova impugnação e decisão, se o caso. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. TJSP – 2229648-17.2017.8.26.0000 SP GRIFO NOSSO. Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Processo civil. Apelação. Petição inicial indeferida. A não intimação do advogado indicado. Se a parte apresente requerimento expresso identificando o advogado responsável pelo acompanhamento do processo, todas as intimações devem constar o seu nome, sob pena de nulidade. Recurso provido; Sentença cassada para o prosseguimento. TJDF – Apelação Cível APC 20080710127089 DF Conforme informado, é possível localizar a decisão neste sentido em todos os tribunais do Brasil, sendo que inclusive já foi matéria de julgamento do STJ no AgRg no REsp 1416618 RS 2013/0369304-8. Dessa forma, evidente que nas ocorrências suscitadas deve, de plano, ser decretada a nulidade do ato praticado. Com a instauração do processo eletrônico, ficou ainda mais fácil de ser demonstrada a ausência de intimação válida, tendo em vista que conforme demonstrado, a procuradora constituída Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, OAB/mg: 169.958, se quer consta cadastrada/habilitada na presente demanda. Vejamos novamente, print, extraído do sistema Projudi/GO na data de hoje (21/05/2025): Ao analisar a imagem, pode se verificar se o ato fora ou não objeto de intimação destinado aos procuradores cadastrados pelas partes, de modo que, caso este não tenha sido, e não haja no processo demonstrado que a parte tomou ciência inequívoca do ato, este deve ser considerado nulo. Nesse sentido, todo e qualquer ato praticado pelo procurador ora constituído é passível de nulidade, visto, que realizado por pessoa diversa sem poderes de representação, e NÃO CONTRATADA POR NENHUMA DAS PARTES. Assim, como devem ser NULOS todos os atos realizados, cujas executadas não foram intimadas. Dessa forma, tendo em vista o grave prejuízo sofrido pelo Requerido ao passo em que não foram observadas as formalidades exigidas pela Lei no presente processo, este deve ser declarado nulo desde o ultimo ato manifestado pelas embargadas/executadas, via sua patrona constituída, conforme evento 129, considerando que esta recebeu nenhuma intimação, visto que não habilitada pela Secretaria. II. DOS PEDIDOS Verificado no caso concreto a prática de um ato processual com a não intimação dos advogados cadastrados pelas partes, ou a não intimação de advogado com pedido de intimação expresso em seu nome (Dra. Letícia Ferreira Ribeiro Miranda, OAB/MG: 169.958), deverá, de plano, ser decretada a nulidade do ato praticado, e de todos os atos que dele decorram ou dependam, em atendimento à legislação, aos princípios, à doutrina, à jurisprudência, às teses jurisprudenciais e todo o ordenamento jurídico pátrio para se fazer a justiça. Termos em que, Pede e espera deferimento. Catalão/GO, 21 de maio de 2025. Advogada: Letícia Ferreira Ribeiro Miranda OAB/MG: 169.958
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:44
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)