Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5830603-49.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Bruno Oliveira Silva Ltda Requerida: Limited Servicos Ltda Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir.Verifico que penhora dos direitos creditícios decorrentes do Contrato de Empenho com a Prefeitura de Inaciolândia foi efetivada na integralidade do débito, sem que houvesse manifestação da parte executada. Na sequência, a parte promovente requereu o levantamento da quantia bloqueada.Considerando que a intimação de penhora deve observar o disposto no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e tendo em vista a penhora realizada e a ausência de impugnação da parte executada, defiro o pedido de liberação de valores formulado pelo exequente, razão pela qual AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, em nome de seu procurador, conforme procuração coligida aos autos, para conta indicada no evento retro. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Outrossim, compulsando os autos, denoto que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda, mediante realização da penhora.Desse modo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito