Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5902824-32.2024.8.09.0007 Autor/Exequente: Sirley Cardoso Réu/Executado: Mayara Dos Santos Cordeiro DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sirley Cardoso, qualificada, em face da sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Aduz o embargante que, atendendo ao comando de mov. 141, apresentou na mov. 146 planilha atualizada e pedido expresso de penhora online via SISBAJUD, requerimento que não foi apreciado pela sentença. Sustenta, ainda, que a última tentativa de constrição de valores remonta há 18 meses, de modo que não se justifica o enquadramento de seu pleito como "requerimento inútil" ou "perpetuação artificial" do feito. Requer a revogação da sentença e a apreciação do pedido de constrição. Instada, a embargada manifestou-se (mov. 157), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, que reputa protelatórios, e pela condenação do embargante em 2% sobre o valor executado. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração de mov. 153, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a irresignação procede. Com efeito, a sentença combatida fundou-se na premissa de que a exequente teria se limitado a requerer a conversão do feito em cumprimento de sentença e a homologação de seus cálculos, providências reputadas incapazes de localizar patrimônio. Ocorre que a petição de mov. 146 veiculou, além desses, requerimento autônomo e expresso de penhora online de ativos financeiros via sistema eletrônico, na modalidade reiterada ("teimosinha"). No entanto, esse pedido não foi enfrentado em nenhuma passagem do pronunciamento vergastado. A omissão é relevante e prejudicial. A extinção apoiou-se na inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º); todavia, a constrição eletrônica de valores é precisamente o instrumento ordinário de localização de ativos, de que modo que seu exame deveria ser logicamente antecedente à conclusão sobre a existência ou não de patrimônio constritável. Impõe-se, pois, sanar a omissão, atribuindo-se aos presentes aclaratórios efeitos infringentes, na medida em que o suprimento do vício repercute necessariamente sobre o resultado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na mov. 153 para, sanando a omissão apontada, tornar sem efeito a sentença de extinção de mov. 148 e, integrando o julgado, DEFERIR excepcionalmente a reutilização do SISBAJUD, com repetição automática da tentativa de bloqueio, pelo prazo de 30 dias. Ademais disso, deixo de aplicar a penalidade postulada em contrarrazões, porquanto reconhecido o vício e afastado o caráter protelatório dos aclaratórios. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, ambos do CPC. Havendo arguição, diga a parte exequente no prazo de 24 horas e após volvam-me os autos conclusos para deliberações. Caso resulte infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste pela derradeira vez em termos de prosseguimento – apresentando, inclusive, planilha discriminada e atualizada de eventual débito remanescente –, com indicação expressa de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)