Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5992336-24.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Bruno Oliveira Silva Ltda Requerida: Limited Servicos Ltda Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a penhora de R$18.032,61 (dezoito mil e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) do crédito que a empresa Limited Serviços Ltda. possui junto ao Município de Inaciolândia.Em resposta ao ofício à Prefeitura de Inaciolândia, esta informou que a parte executada possui créditos a receber do município (evento nº 47).Vieram-me conclusos. Decido.Primeiramente, há que se esclarecer a distinção entre a penhora de créditos e do faturamento da empresa, bem como a possibilidade de sua efetivação.Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, os direitos e ações são passíveis de penhora, desde que observada a ordem legal e respeitados os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução.O Código de Processo Civil prevê, de forma generalizada, a possibilidade da penhora recair sobre ‘outros direitos”, conforme art. 835, inciso XIII, que tem o seguinte teor: “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XIII – outros direitos.”Ainda, em seu artigo 855, há expressa previsão de que todos os créditos e bens futuros do executado são penhoráveis, efetivando-se mediante simples intimação do terceiro que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros a ele devidos à medida que forem vencendo. Sobre a penhora de crédito ensina-nos Teresa Arruda Alvim Wambier e outros (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015, p. 1223): “A penhora pode alcançar também um crédito do executado. Como se saber, o executado pode ser credor de um terceiro, possibilitando, assim, que o exequente penhore este crédito. Tem-se entendido que a penhora de crédito do executado junto a terceiros exige ao menos a presença de dois requisitos: (i) valor econômico e (ii) possibilidade de cessão. Assim, como ensina Humberto Theodoro Junior, ‘os direitos do devedor contra terceiros, quando de natureza patrimonial, são penhoráveis, desde que possam ser transferidos ou cedidos, independentemente de consentimento do terceiro’” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015, p. 1223). Sobre a distinção entre a penhora de crédito e do faturamento da empresa, colaciono julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS. Pleito da parte exequente em reformar a decisão recorrida que indeferiu pedido de penhora de créditos da parte executada por supostos vícios processuais, desproporcionalidade e desrespeito ao princípio da menor onerosidade. PENHORA DE CRÉDITOS. Possibilidade. Penhora de créditos que apresenta previsão legal no artigo 855 do CPC e se caracteriza por penhorar parte de recebíveis especificamente indicados. Penhora de crédito que não se confunde com a penhora de faturamento e recai sobre todo e qualquer recebível da parte executada, sendo mais gravosa a ela. STJ que no tema repetitivo 769 determinou a suspensão dos processos que tratam da penhora de faturamento e não da penhora de créditos. Parte agravante que pediu nos autos originários a penhora de 10% dos recebíveis de um cliente específico da executada, caracterizando a penhora de crédito. A execução fiscal se arrasta desde 2013, tendo a agravante se utilizado de diversos subterfúgios para procrastinar o feito. Houve a tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como não se logrou sucesso nas pesquisas de eventuais bens passíveis de penhora e hábeis a alienação judicial. Penhora de créditos que diante da peculiaridade do caso é necessária e proporcional para o objetivo final da execução que é satisfazer a dívida. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22307437720208260000 Paulínia, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/12/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2024)Agravo de instrumento. Execução de duplicatas. Penhora de créditos decorrentes de nota de empenho. Possibilidade. Artigos 835, XIII, e 855,ambos do CPC. Créditos que a devedora tem a receber decorrente de contrato administrativo que não corresponde à penhora sobre o faturamento da empresa. Precedentes do STJ e desta Câmara. Ausência a penhora inviabilizará o normal funcionamento de comprovação de quede suas atividades. Precariedade financeira não demonstrada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido (TJPR – AI 0047200-84.2020.8.16.0000 -15a Câmara Cível – Relator Des. Hamilton Mussi Corrêa – julgado em 30/10/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER.1. Penhora de faturamento – Necessidade de sobrestamento do feito – Matéria de afetação pelo Tema 769, do STJ – Impossibilidade – A situação dos autos versa sobre a penhora de créditos e não a penhora de faturamento.2. Penhora sobre créditos a receber – Credor que diligenciou todas as medidas executivas possíveis, porém, restaram infrutíferas – Possibilidade de penhora de créditos (art. 835, XIII, CPC), bem como de penhora de faturamento (art. 866, CPC)– Constrição que deve observar percentual de 10% (dez por cento) sobre cada recebimento (precedentes do STJ e deste TJ/PR) – Medida que propicia a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, bem como torna viável o exercício da atividade empresarial da agravante. 3. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – AI 0049072-37.2020.8.16.0000 -14a Câmara Cível – Relator Des. Octavio Campos Fischer – julgado em 19/03/2021).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CRÉDITO DA PESSOA JURÍDICA - RESP 1.035.510/RJ. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. TEMA 769 DO STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EXCESSIVA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO MATERIAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PREJUÍZO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A penhora sobre o crédito da empresa perante terceiros não se confunde com a penhora sobre o seu faturamento, a uma, porque as formalidades previstas no Código de Processo Civil divergem para cada espécie de constrição; a duas, porque o conceito de faturamento refere-se ao conjunto de receitas que ingressam efetivamente no patrimônio da pessoa jurídica, inclusive aquelas decorrentes de vendas de produtos e serviços, enquanto que o conceito de crédito concentra-se na relação jurídica obrigacional entre sujeitos, da qual resulta em direito certo e determinado como o crédito ( REsp 1.035.510/RJ). 2. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado a possibilidade de comprometer a satisfação do crédito, devendo este ser considerado e aplicado em consonância com o próprio direito do exequente, a finalidade e a eficiência do processo de execução (EREsp 1582475/MG), de modo que não havendo outros meios passíveis para a quitação do débito diferente da possível no caso concreto, e não havendo prejuízo demasiado ao executado, a medida constritiva está legitimada para ocorrer. 3. A necessidade de esgotamento de diligências para busca do crédito e os demais requisitos definidos no Tema 769 do STJ, ou a própria aplicação do art. 866 /CPC está restrito a penhora de faturamento da empresa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041341-53.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.11.2021) (TJ-PR - AI: 00413415320218160000 Paranavaí 0041341-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 30/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Consoante se observa dos autos, o pedido de penhora formulado pelo exequente recairá sobre créditos que a executada possui perante o Município de Inaciolândia. Assim, a constrição recai sobre direitos certos ou determináveis da devedora e, assim, constitui penhora de créditos perante terceiros, enquadrando-se no art. 855 do CPC, o que não se confunde com a penhora sobre faturamento da empresa que recai sobre todas as receitas empresariais, sem que haja uma individualização de qualquer crédito.Ademais, não se verifica que a penhora dos créditos para saldar o montante executado, inviabilizará o normal funcionamento das atividades da executada, ou mesmo impossibilitará de cumprir com as obrigações contratuais, até porque, embora devidamente intimada, a executada optou por não manifestar.Necessário, por pertinente, salientar o que preconiza os Arts. 58 e 59 da Lei nº 4.320/64, ipsis litteris:Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Nesse diapasão, observo que em resposta, a Prefeitura de Inaciolândia informou que a empresa Limited Serviços Ltda, CNPJ nº 34.916.067/0001-92, possui créditos a receber do município (evento nº 47), não havendo óbice o deferimento da medida postulada. DispositivoDiante do exposto, defiro a penhora dos direitos creditícios decorrentes do Contrato de Empenho, até o valor de RR$18.032,61 (dezoito mil e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), determinando-se a intimação da Prefeitura Municipal de Inaciolândia, na pessoa de seu representante legal, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do montante em conta judicial vinculada a estes autos, informando ao juízo a data e o comprovante de depósito.Após o cumprimento da diligência acima, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações prestadas e, querendo, ofereça impugnação à penhora ou indique bens substitutos, na forma do art. 840 do CPC.Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para avaliação do valor efetivamente bloqueado e demais deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito