Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035783-67.2010.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: BANCO JOHN DEERE S/A APELADO: ADELARDO JOAQUIM MARTINS SILVA E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, homologou acordo e extinguiu o feito, sem determinar a suspensão do processo até o adimplemento integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se a homologação de acordo em execução de título extrajudicial, com prazo para cumprimento da obrigação e pedido de suspensão do feito, autoriza a extinção antes do adimplemento integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O CPC/2015 autoriza a suspensão da execução por convenção das partes durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 2. A suspensão do trâmite processual configura prerrogativa do credor para retomar a execução em caso de descumprimento do pactuado. 3. A extinção prematura da execução, antes do termo programado em acordo, é indevida. IV. TESE. Anuindo as partes quanto à suspensão do feito executivo, até o adimplemento do débito, o juiz deverá sobrestar a execução durante o prazo estabelecido no ajuste, sendo inviável a sua extinção prematura. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, ‘b’, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 65/TJGO; TJGO, AC nº 5612968-45 e AC nº 0325875-78. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 148), interposta por BANCO JOHN DEERE S/A, contra a sentença (mov. 110) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Lucas Caetano Marques de Almeida, que, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida em desfavor de ADELARDO JOAQUIM MARTINS SILVA, ABELIANE RODRIGUES BORGES MARTINS, DAGMAR MARTINS DA SILVA e ULISSES MARTINS DA SILVA, homologou o acordo formalizado entre as partes, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença e extinguiu o processo, nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 76, para produzir seus efeitos legais. Por conseguinte, a parte exequente pugnou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (evento 108). Todavia, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até a quitação do débito, haja vista que havendo descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que o exequente proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo. Assim, não haverá qualquer prejuízo às partes, posto que o processo é eletrônico e o pedido de desarquivamento é cumprido de imediato. Caso a parte promovida cumpra com a obrigação, consequentemente a dívida estará extinta. E como o processo estará arquivado, não haverá nenhum ato em face da parte promovida enquanto estiver efetuando o pagamento das parcelas acordadas. Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas finais, por disposição do artigo 90, § 3º, do CPC. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo de longa duração, proceda-se imediatamente com o arquivamento do feito. Todavia, caso a parte credora demonstre o descumprimento de qualquer parcela, promova-se o seu desarquivamento. Inconformado, o recorrente suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por ser extra petita, sustentando que as partes jamais formularam pedido de extinção do feito, tendo requerido, exclusivamente, a suspensão da execução, até 17.07.2026, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, de modo que o juízo de origem, ao extinguir o processo, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Estatuto Processual Civil, proferiu decisão fora dos limites do pedido. No mérito, aduz que a sentença afrontou expressamente o art. 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para o adimplemento voluntário da obrigação, e não a extinção do feito, a qual somente se justificaria após a quitação integral da dívida, hipótese não configurada nos autos, porquanto o acordo previa o pagamento parcelado, com término em 17.07.2026, sem que nenhuma parcela houvesse sido descumprida. Pondera, ainda, que a extinção prematura do processo impõe ao exequente grave prejuízo, pois, em caso de inadimplemento pelos executados, seria necessária a propositura de nova ação de execução, com todos os ônus financeiros e temporais daí decorrentes, ao arrepio do princípio da economia processual. Ao cabo, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença, por ser extra petita, ou, alternativamente, seja reformada no mérito, determinando-se a suspensão da execução até o prazo final convencionado pelas partes, 17.07.2026, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 148, arqs. 02/03). Contrarrazões apresentadas, batem os apelados pelo provimento do recurso (mov. 160). É o relatório. Decido. O recurso será julgado via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, já que o tema em discussão se encontra assentado em súmula desta Corte. Cinge-se o inconformismo do apelante à extinção do feito, antes de devidamente cumprido o acordo entabulado entre as partes. Pois bem, analisando os autos, verifica-se que, realmente, as partes requereram a suspensão do trâmite processual até a quitação integral do débito, conforme pactuado (mov. 76). Sob esse enfoque, o artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação", autorizando, no parágrafo único, que o processo retome o seu curso, caso esgote o prazo sem cumprimento da obrigação. Nota-se, portanto, que a suspensão do trâmite processual é um direito e/ou prerrogativa do credor em retomar a execução, caso o pactuado não seja cumprido, não sendo apropriado determinar a extinção da execução de forma prematura, antes do termo programado pelos acordantes. Esse o entendimento cristalizado no enunciado sumular nº 65/TJGO, in verbis: Súmula nº 65/TJGO. Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. A robustecer: Havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, os autos deverão ficar suspensos até o cumprimento do acordo ou a notícia de eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo qual convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a observância da norma disposta em seu parágrafo único, qual seja de que findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 5612968-45, relator des. Átila Naves Amaral, 1ª C. Cível, DJe 30/04/2024) Havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, os autos deverão ficar suspensos até o cumprimento do acordo ou a notícia de eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do CPC, não cabendo assim sua extinção prematura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 0325875-78, relator juiz Ricardo Prata, 7ª C. Cível, DJe 29/04/2024) Assim, a insurgência merece trânsito. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para CASSAR a sentença hostilizada e, assim, determinar a suspensão da execução até o cumprimento do acordo firmado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 31 de maio de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05