Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Bom JesusEstado de GoiásVara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosAv. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro TropicalCEP: 75.570-000 - Fone: 64–3608-3069/1395Processo nº. 0582683-79.2008.8.09.0018Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMARequerido(a): ADELIENE GONCALVES DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalSENTENÇA 1. RELATÓRIO.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE - IBAMA em face de ADELIENE GONÇALVES DOS SANTOS, ajuizado na data de 11.12.2008 (evento 3 – arquivo 2, p. 13).Expedida carta de citação, esta retornou com informação de “não procurado”, sendo acostada aos autos em 20.02.2009 (evento 3 – arquivo 2, p. 22/26).Após, foi expedido mandado de citação, restando certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a frustração da diligência, conforme certidão de evento 3 – arquivo 3, p. 12).Então, em 04.06.2010, a Fazenda requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, com base no art. 40 da LEF. Contudo, logo após, foi realizado pedido de penhora online de valores, o que foi indeferido pelo Juízo diante da ausência de citação (evento 3 – arquivo 3, p. 15/22).Diante disso, a Fazenda pugnou pela citação por edital da parte executada, acostando aos autos resultado da pesquisa junto ao sistema Infojud (evento 3 – arquivo 3, p. 24/26).Deferido o pedido, a parte executada foi citada por edital em 21.01.2013 (evento 3 – arquivo 4, p. 4).A penhora de valores de titularidade da parte executada restou frustrada (evento 3 – arquivo 4, p. 10/12).Realizada consulta junto ao sistema Renajud, o resultado foi acostado em evento 3 – arquivo 4, p. 20.Na sequência, em 09.03.2015, houve a penhora do veículo de propriedade da parte executada, conforme auto de penhora de evento 3 – arquivo 5, p. 15.Posteriormente, a decisão de evento 3 – arquivo 6, p. 1, tornou sem efeito a penhora anteriormente realizada, já que o veículo objeto da constrição não foi localizado. Em nova tentativa, a penhora do veículo de propriedade da parte executada restou frustrada, conforme certidão de evento 3 – arquivo 6, p. 19.Após, foi deferida a penhora de 50% sobre o imóvel de matrícula n. 6.837 do CRI de Bom Jesus/GO (evento 3 – arquivo 7, p. 20).Laudo de avaliação m evento 3 – arquivo 8, p. 12, sendo a parte executada e seu cônjuge intimados (evento 3 – arquivo 8, p. 14).Em evento 3 – arquivo 9, p. 7/25 e arquivo 10, p. 1, a executada compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade. Na oportunidade, defendeu a nulidade absoluta do processo pela ausência de nomeação de curador especial após a citação por edital. Ainda, defendeu a impossibilidade de penhora do bem imóvel, já que adquirido a título de doação pelo cônjuge da executada, bem como diante da sua constituição de bem de família. Ao final, requereu a declaração de nulidade do processo, dada a ausência de nomeação de curador especial, a expedição de mandado de vistoria a ser realizado por Oficial de Justiça e, por fim, o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel objeto da matrícula 6.837 do CRI de Bom Jesus de Goiás.Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu o não cabimento da exceção de pré-executividade, já que os meios adequados para defesa são outros, sendo evidente a inadequação da via eleita. Ainda, argumentou pela regularidade da citação por edital e que não logrou em êxito a parte executada em comprovar que se trata do único imóvel, tampouco que o mesmo é destinado à moradia. Diante disso, requereu o indeferimento do pleito formulado pela parte executada (evento 3 – arquivo 10, p. 3/9).Houve o declínio de competência à Justiça Federal em evento 6.Após o regular trâmite do feito, com o julgamento do Incidente de Conflito de Competência, reconheceu-se a competência deste Juízo, sendo os autos redistribuídos (evento 26).Intimadas as partes a se manifestarem sobre o retorno dos autos, a parte exequente reiterou os termos da manifestação anteriormente apresentada (evento 32), deixando a parte executada de apresentar manifestação.A decisão prolatada em evento 37 acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de declarar a nulidade parcial do feito a partir da citação da parte executada por edital, realizada em evento 3 – arquivo 4, p. 4, e, em consequência disso, uma vez preclusa a presente decisão, determinar o levantamento da penhora lavrada sobre 50% do imóvel de matrícula n. 6.837 do CRI de Bom Jesus/GO (evento 3 – arquivo 7, p. 20). Ao final, determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito de eventual prescrição intercorrente.Em seguida, a parte exequente opôs embargos de declaração, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência (evento 40).Após, em evento 43, a parte exequente alegou a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve a interrupção do prazo prescricional com a citação da parte executada em 20.03.2013 e, posteriormente, em 13.06.2013 foi requerida a consulta de veículos da executada no RENAJUD e localizado um veículo de propriedade da executada (fl. 44). Ainda, argumentou que, em 15.07.2016, localizou bem imóvel em nome da executada e requereu a penhora (fl. 77), o que foi deferido pelo Juízo. Em seguida, requereu o prosseguimento do feito.Os embargos de declaração foram acolhidos, nos moldes da decisão de evento 49, para o fim de afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Em evento 52, a parte exequente reiterou a inocorrência da prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento do feito.Os autos vieram-me conclusos.É o sucinto relatório. Decido.2. MÉRITO. Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora.O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco. Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos.De acordo com o art. 40, da Lei nº 6.830/80: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Neste contexto, convém destacar a Súmula nº 314 do STF: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.Logo, nos termos da Lei de Execução Fiscal, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), definiu várias teses jurídicas a respeito da configuração da prescrição intercorrente nas ações que tramitam sob o rito da Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Destaca-se do acórdão prolatado no julgamento do REsp 1340553/RS, que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento sobre a configuração da prescrição intercorrente, posto que, anteriormente, exigia-se a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do lapso prescricional legalmente previsto e a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda Pública exequente.No novel entendimento do STJ, não mais se exige a caracterização de inércia, de culpa, atribuída à Fazenda Pública, bastando, tão somente, o decurso do lapso prescricional material legalmente previsto, cuja contagem inicia-se automaticamente a partir de marcos pré-estabelecidos na decisão paradigma, independentemente da declaração nos autos de suspensão ou arquivamento provisório da execução fiscal, nos termos do art. 40 e parágrafos da LEF.Assim, no novo procedimento estabelecido pelo STJ, no primeiro momento em que for constatada a não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o ente público deverá ser intimado, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão do processo e automaticamente o quinquênio prescricional intercorrente, nos moldes da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.Sob tal prisma, o julgado perfilhou o entendimento de que o espírito do art. 40, da Lei 8630/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Com efeito, eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios estabelecidos no aludido julgado, pautados na lei que rege a matéria.Segundo o Ministro Relator Marco Campbell, as decisões e os despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais. Além disso, em consonância com a relatoria, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, de modo que meras petições apresentadas pela Fazenda para realização de diligências com vistas à localização do devedor ou de bens bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.No presente caso, caracteriza a prescrição intercorrente. Isso porque, como se depreende, a parte executada foi citada por edital em 21.01.2013 (evento 3 – arquivo 4, p. 4), quando, então restou interrompida a prescrição. Em prosseguimento ao feito, a penhora de valores de titularidade da parte executada restou frustrada sendo a parte exequente intimada de tal fato em 24.04.2013 (evento 3 – arquivo 4, p. 10/15), momento em que, em tese, se iniciaria a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF.Inobstante tenha sido realizada consulta de veículos junto ao sistema RENAJUD e localizado um veículo de propriedade da executada (fl. 44), ao contrário do que sustenta a Fazenda, tal marco não constitui fato interruptivo da prescrição, já que somente a efetiva constrição patrimonial é aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. É, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 ( LEF)– CIÊNCIA INEQUIVOCA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PENHORA DE VEÍCULO NÃO APERFEIÇOADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 ( LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. 2. Decorrido 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, após o transcurso de 05 (cinco) anos, sem a citação da parte executada ou a localização de bens penhoráveis, pode ser reconhecida de ofício. 3. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora. 4. Não sendo demonstrado que a prescrição do crédito foi motivada por problemas inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula n.º 106, do STJ. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004061-63.2010.8.11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE NOVA BUSCA DE ATIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no seguinte sentido: "não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. (...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (...) considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" - O lançamento de restrição à transferência de veículos, via sistema RENAJUD, não induz à interrupção da prescrição intercorrente, pois não equivale à penhora, configurando, apenas, providência capaz de facilitar a localização dos bens para efetiva constrição, cumprindo ao exequente promover as diligências necessárias para concretizá-la - Impossibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente na pendência de apreciação de pedido de nova busca de ativos, apresentado antes do termo do prazo prescricional, porquanto, se frutífera a diligência, a interrupção da prescrição retroagirá à data do protocolo da petição. (TJ-MG - Apelação Cível: 5508388-44.2014.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 15/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) Igualmente, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo deferimento de penhora do imóvel de propriedade da executada, porquanto houve a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à citação por edital da parte executada.Diante disso, o único marco interruptivo da prescrição a ser considerado, no caso, é a citação da parte executada por edital, qual seja, o dia 21.02.2013 (evento 3 – arquivo 4, p. 4). Logo, considerando o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos desde a interrupção do prazo prescricional até a decisão que declarou a incompetência deste Juízo, com remessa dos autos à Justiça Federal, evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.3. DISPOSTIVO. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, tendo por fundamento o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do CTN.Sem prejuízo, determino, caso ainda não tenha sido feito, o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados, bem como que proceda-se a baixa de eventuais restrições judiciais sobre veículos, inscrição junto aos órgãos de proteção de crédito, assim como de eventuais penhoras.Sem custas e sem verba honorária, a teor do disposto no art. 921, §5º, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito- em Respondência -