Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0301933-52.2012.8.09.0174 Requerente: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A06.912.785/0001-55 Requerido: LCG ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA02.431.968/0002-89 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício à SUSEP, a fim de que sejam identificados valores pertencentes a parte executada. Pois bem. Diante do princípio da efetividade da execução, é possível a expedição de ofício à SUSEP para localizar possíveis ativos penhoráveis, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. Portanto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ofício à SUSEP, para informar no prazo de dez dias, sobre a eventual existência de títulos, aplicações e planos de previdência privada em nome da parte executada. Às providências. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito