Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo Exequente e deu parcial provimento à apelação dos executados, mantendo a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, fixando honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à validade do título executivo, à aplicação do princípio da causalidade e à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação cível, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento adotado no julgamento colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a inexistência de título executivo extrajudicial, afastando a possibilidade de validação por outros meios e aplicando corretamente os arts. 783 e 784 do CPC. 5. A condenação em honorários advocatícios observou a ordem legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com fixação sobre o proveito econômico obtido, afastada a aplicação do princípio da causalidade, porquanto a extinção da execução decorreu da ausência de título executivo idôneo. 6. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a validade do título executivo, a aplicação do princípio da causalidade e a fixação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 783; 784; 803, I; 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2.106.005/RS, Quarta Turma, j. 26.09.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0349820-26.2000.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU PRIMEIROS EMBARGANTES: CLÓVIS ROBERTO RICHARD RAVAGNANI, CIBELE BARBOSA RAVAGNANI E ROBERTO RICHARD PRIMEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SEGUNDO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. SEGUNDOS EMBARGADOS: CLÓVIS ROBERTO RICHARD RAVAGNANI, CIBELE BARBOSA RAVAGNANI E ROBERTO RICHARD RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, os primeiros (movimentação 188) opostos por CLÓVIS ROBERTO RICHARD RAVAGNANI, CIBELE BARBOSA RAVAGNANI E ROBERTO RICHARD e os segundos (movimentação 189) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão inserido na movimentação 172, que julgou a Dupla Apelação Cível interposta interposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Segundo Embargante em desfavor dos Primeiros Embargantes. O acórdão embargado restou assim ementado: "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BORDERÔ DE DESCONTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato de desconto bancário (borderô), desacompanhado das duplicatas originais ou de aceite regular, bem como destituído da assinatura de duas testemunhas, não constitui título executivo extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, não havendo falar em afastamento da verba pela aplicação do princípio da causalidade. 3. Os honorários advocatícios devem observar a ordem legal prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação do critério equitativo do § 8º quando o proveito econômico é plenamente mensurável. 4. No caso, a verba honorária deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor integral da execução extinta. 5. Desprovida a primeira apelação, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AMBAS CONHECIDAS. A PRIMEIRA DESPROVIDA. A SEGUNDA PROVIDA." A parte dispositiva do voto foi proferida nos seguintes termos: "(...) Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA e DOU PROVIMENTO À SEGUNDA, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor integral da execução extinta, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desprovida a primeira apelação, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência, nesta seara recursal, em relação ao Primeiro Apelante (Banco do Brasil S/A), para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto.” Os Primeiros Embargantes, em suas razões (movimentação 188), sustentam omissão quanto ao proveito econômico como base de cálculo dos honorários e erro material quanto à expressão de atualização dos honorários. Argumentam que o acórdão fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 70.062,71), quando deveria ter utilizado como base de cálculo o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da dívida exequenda afastada (R$ 4.690.292,13). Sustentam que o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e o REsp 1.746.072/PR (STJ - Tema Repetitivo) estabeleceram ordem de preferência para fixação de honorários, devendo-se adotar o proveito econômico quando este for mensurável. Argumentam, ainda, que o acórdão utilizou expressão imprecisa quanto à atualização dos honorários. Alegam erro material quanto ao litisconsórcio passivo, defendendo que o acórdão deveria mencionar expressamente todos os coexecutados beneficiados pela extinção da execução. Requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões e erros materiais apontados. O Segundo Embargante em suas razões (movimentação 189), sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a validade do título executivo por outros meios e omissão quanto a aplicação do princípio da causalidade. Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a alegação de que o título executivo poderia ser validado por outros meios, havendo omissão quanto ao suposto preenchimento dos requisitos dos arts. 783 e 784 do CPC. Sustenta que a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação da regra contida no art. 784, III, do CPC (assinatura de duas testemunhas) nos casos em que a existência e a validade da obrigação exequenda puderem ser constatadas por outros elementos inseridos no próprio contexto processual. Aponta que o acórdão é omisso quanto à alegação da aplicação do princípio da causalidade para a fixação da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Defende que a efetiva inadimplência dos devedores foi a real causa do ajuizamento da execução, e não a ausência de título executivo. O banco expressamente afirma que os embargos têm caráter de prequestionamento para fins de Recurso Especial, invocando as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 98 do STJ. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas. É o relatório. Passo ao Voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais. Conforme análise do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”." (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A propósito, cita-se o teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim traz que "os embargos de declaração têm raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário (...) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis". 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. 3.1. Da alegação de omissão no acórdão embargado. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). A omissão que desafia os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, seja de fato ou de direito, suscitada pela parte e sobre a qual deveria ter se pronunciado. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. 3.2. Da análise do Duplo Embargos de Declaração Em face da similitude das teses suscitadas nos Embargos de Declaração e considerando que versam sobre a mesma relação jurídica, passo à análise conjunta dos recursos. 3.3. Da alegação de omissão e erro material, formulada pelos Embargantes. Reexaminando o julgado, em que pese a argumentação lançada pelos Embargantes, depreende-se que os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada. Não se verifica, no presente caso, qualquer omissão ou contradição no entendimento adotado no voto que integra o Acórdão, tendo sido bem apreciadas as questões trazidas nas Apelações Cíveis, inclusive quanto a validade do título executivo, ao princípio da causalidade e aos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: 2.2. Do título executivo extrajudicial. (…) No presente caso, a pretensão executiva está embasada em contrato de desconto bancário (borderôs), acompanhado de notas fiscais, instrumentos de protesto, planilha de débito e contrato de desconto de duplicatas (movimentação 03, arquivo 01, fls.10/ 36-PDF, autos digitalizados em apenso). Entretanto, referidos documentos, isolada ou conjuntamente considerados, não se enquadram no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil, não configurando título executivo extrajudicial. O borderô de desconto é documento interno da instituição financeira, que registra operações bancárias realizadas, mas que não possui, por si só, força executiva. O contrato de desconto juntado, por sua vez, não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para que se reconheça a exequibilidade de instrumentos particulares, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Além disso, as notas fiscais anexadas não se revestem das características próprias da duplicata, tampouco vieram acompanhadas de aceite ou de comprovante de entrega da mercadoria; já os instrumentos de protesto apenas demonstram a mora, mas não substituem o título executivo. (…) Saliente-se que o sistema processual de execução é restritivo, permitindo a intervenção estatal diretamente no patrimônio do devedor apenas quando a obrigação estiver amparada por título certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC). Ausentes tais requisitos, não há como admitir a execução. No caso concreto, o Banco do Brasil não logrou demonstrar a existência de duplicatas com aceite, tampouco apresentou contrato de desconto subscrito por duas testemunhas. Os documentos colacionados — borderôs, notas fiscais, protestos e planilhas internas — não suprem essa ausência, revelando-se insuficientes para configurar título executivo. Assim, correta a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, e extinguiu a execução, com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil. 3. Honorários advocatícios 3.1 Principio da causalidade O Banco do Brasil sustenta que não deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sob a invocação do princípio da causalidade, ao argumento de que os devedores teriam dado causa à demanda em razão do inadimplemento contratual. Subsidiariamente, pugna para que, caso mantida a condenação, a verba honorária seja fixada de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, a alegação não merece guarida. Conforme se verificou, a execução foi ajuizada com fundamento em documentos que não ostentam natureza de título executivo extrajudicial — borderôs de desconto de duplicatas, notas fiscais desacompanhadas de aceite, instrumentos de protesto sem vinculação direta e planilhas unilaterais. Tais documentos não se enquadram no rol taxativo do artigo 784 do Código de Processo Civil, tampouco atendem às exigências do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, circunstância que levou ao acolhimento da exceção de pré-executividade e à extinção da execução. Assim, quem deu causa à movimentação indevida da máquina judiciária foi o próprio Exequente, por mais de 25 anos, ao intentar execução sem título executivo hábil, devendo suportar as consequências processuais, entre elas a condenação em honorários advocatícios. (…) Portanto, mostra-se correta a condenação do Primeiro Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, sendo inaplicável o princípio da causalidade invocado, uma vez que a extinção da execução decorreu exclusivamente da ausência de título executivo idôneo apresentado pelo próprio banco. Com relação ao pedido subsidiário de redução da verba honorária, a ser fixada por equidade, dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Tratando-se de caso que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no § 8º, tendo em vista que o proveito econômico e o valor atribuído à causa não representam quantias irrisórias, inestimáveis ou de pequeno valor, descabe aplicação do critério equitativo para a fixação da verba honorária diante dos expressos termos da lei fixando percentuais mínimos e máximos aplicáveis sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Também digno de nota que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 fixou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Assim, evidente a impossibilidade de arbitramento da verba honorária com aplicação do critério equitativo diante dos expressos termos da lei, devendo ser fixado os percentuais mínimos e máximos aplicáveis sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076 pelo STJ. 3.2 Da fixação sobre o proveito econômico O Segundo Apelante sustenta que a fixação da verba honorária realizada na sentença não observou o critério legal previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Defende que, não havendo condenação, a base de cálculo dos honorários não poderia ser o valor da causa ou da condenação, mas sim o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade, correspondente ao valor integral da execução extinta. Com efeito, razão assiste ao insurgente. O artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO. DATA DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a data de veiculação da matéria jornalística é o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão de compensação por danos morais decorrentes da publicação. Precedentes. 2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1911424 SP 2021/0178755-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso em apreço, a exceção de pré-executividade foi acolhida para extinguir a execução, de modo que o proveito econômico obtido pelo Segundo Apelante corresponde exatamente ao valor da dívida exequenda afastada, no montante de R$ 70.062,71 (setenta mil, sessenta e dois reais e setenta e um centavos), atualizado até a data da propositura. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECISÃO REFORMADA. I O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade no caso em apreço, implica na insofismável redução do valor exequendo, uma vez que os créditos tributários sofrerão readequação aos encargos de ordem legal. Nesse passo, acarretada a extinção parcial da execução no que tange à parte financeira então dela expurgada, impositivo se torna o arbitramento da verba honorária respectiva. II Os honorários advocatícios, nesse caso, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, observando os índices elencados no Código de Processo Civil em relação à condenação da Fazenda Pública..AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5586771-07.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2023, DJe de 06/10/2023). Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado no valor integral da execução afastada, em consonância com a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência dominante.” (destaque em negrito). O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento da Dupla Apelação Cível. Todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido, os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) O magistrado, ao decidir a lide, não está adstrito aos argumentos expostos pelas partes, nem obrigado a se manifestar sobre todos eles, um a um, máxime quando já tenha encontrado elementos bastantes para fundamentar seu entendimento. Com efeito, o Julgador não tem o dever de abordar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco os dispositivos legais e constitucionais invocados como alicerce do direito que alega, mas, somente, julgar a causa, compondo a lide. Nesse sentido, precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) "(...) 3. Desnecessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda porque o prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS." (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 110451-58.2015.8.09.0158, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 2285 de 09/06/2017) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida imperativa. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0349820-26.2000.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU PRIMEIROS EMBARGANTES: CLÓVIS ROBERTO RICHARD RAVAGNANI, CIBELE BARBOSA RAVAGNANI E ROBERTO RICHARD PRIMEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SEGUNDO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. SEGUNDOS EMBARGADOS: CLÓVIS ROBERTO RICHARD RAVAGNANI, CIBELE BARBOSA RAVAGNANI E ROBERTO RICHARD RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo Exequente e deu parcial provimento à apelação dos executados, mantendo a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, fixando honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à validade do título executivo, à aplicação do princípio da causalidade e à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação cível, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento adotado no julgamento colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a inexistência de título executivo extrajudicial, afastando a possibilidade de validação por outros meios e aplicando corretamente os arts. 783 e 784 do CPC. 5. A condenação em honorários advocatícios observou a ordem legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com fixação sobre o proveito econômico obtido, afastada a aplicação do princípio da causalidade, porquanto a extinção da execução decorreu da ausência de título executivo idôneo. 6. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a validade do título executivo, a aplicação do princípio da causalidade e a fixação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 783; 784; 803, I; 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2.106.005/RS, Quarta Turma, j. 26.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13