Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0517129-64.2009.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO DO EDIFICIO DO CRYSTAL PLACE Promovido (s): Espólio de WILLMAR GUIMARAES JUNIOR, representado por Cleonice Maria Pires Martins Guimaraes Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO CRYSTAL PLACE em face de ESPÓLIO DE WILLMAR GUIMARÃES JÚNIOR, visando à satisfação de crédito oriundo de despesas condominiais. Em fase de expropriação, com valores depositados em juízo decorrentes de arrematação parcelada do bem penhorado, os autos vieram-me conclusos para análise a petição do antigo patrono do exequente (evento 262), que reitera pedido de expedição de alvará de 15% dos valores a título de honorários contratuais, a despeito da decisão de evento 256 que autorizou o levantamento integral pelo credor e remeteu a discussão dos honorários para via própria. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais do montante depositado em juízo, em favor do antigo patrono do exequente. O pedido, formulado no evento 262, é uma mera reiteração de questão já devidamente analisada e decidida no evento 256. Naquela oportunidade, ficou estabelecido que o crédito do condomínio exequente possui preferência e, sendo o montante depositado insuficiente para a quitação integral do débito principal, o levantamento da totalidade dos valores em seu favor é medida que se impõe para a efetividade da execução. Embora os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, constituam direito autônomo do advogado (art. 23, Lei nº 8.906/94), a existência de controvérsia entre o advogado e seu ex-cliente, decorrente da revogação do mandato, obsta a expedição de alvará para reserva de honorários contratuais nos próprios autos da execução. Tal pleito deve ser buscado em ação autônoma ou em incidente processual apartado, assegurado o contraditório. Soma-se a isso o fato de que o pagamento de tais verbas com recursos do condomínio exige prévia e expressa autorização da assembleia, o que não foi demonstrado nos autos. Conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, havendo litígio sobre os honorários contratuais, a questão deve ser resolvida em via própria, não cabendo a retenção nos autos principais. Assim, a decisão de evento 256, que deferiu a habilitação do causídico como terceiro interessado, mas ressalvou que a cobrança dos honorários deveria ocorrer em via autônoma, deve ser mantida em sua integralidade. Por fim, os valores depositados pelo arrematante, conforme comprovantes juntados aos autos (eventos 261, 263 e outros), devem ser liberados em favor do credor, dando cumprimento à decisão preclusa. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pelo antigo patrono no evento 262, para expedição de alvará de honorários contratuais, mantendo, na íntegra, os termos da decisão de evento 256; b) DETERMINO o imediato e integral cumprimento da decisão de evento 256, item "e"; c) EXPEÇA-SE, com urgência, alvará eletrônico para levantamento da integralidade dos saldos existentes nas contas judiciais nº 3200125756987 e nº 2300124501562 (evento 263), em favor do exequente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO CRYSTAL PLACE, por meio de transferência para a conta bancária de titularidade de sua procuradora, MOURA GUEDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 07.281.910/0001-39), conforme dados informados no evento 254. Intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para requerer o que for de direito em 05 dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)