Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0249491-85.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: INDUSTRIA TEXTIL GUADALUPE IMPORTACAO E EXPORTACAOEIRELI EPP Polo passivo: JAIRO PIRES DA SILVA COMERCIAL PIRES DE TECIDOS ME DECISÃO Em petição, o exequente pleiteia os extratos da conta corrente dos executados. Neste sentido, sabe-se que informações relativas a extratos bancário, faturas de cartão de crédito, contratos de abertura de conta, cópias de cheques, saldo das contas poderão ser solicitadas através do módulo de quebra de sigilo bancário do Sisbajud; uma nova ferramenta desse sistema, que automatiza o envio da ordem judicial de afastamento de sigilo bancário e informa sobre as respostas de cumprimento pelas instituições que o integram. Nesse contexto, inegável que a implementação do Sisbajud representou importante avanço na efetividade das ações executivas em trâmite no Poder Judiciário, revelando-se um meio bastante eficiente e célere na localização de bens do devedor. Sucede que o sistema deve ser usado nos limites legais; assim, a autorização para a quebra de sigilo bancário, via Sisbajud, dependerá da inequívoca demonstração de que a medida é necessária à eficácia dos atos executórios No caso, apesar do pedido formulado pelo exequente (mov. 225, 235 e 241), verifico que não há nenhum elemento nos autos que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo conduta temerária por parte dos executados, a exigir a adoção dessa medida jurídica tão drástica e de restrição de um direito fundamental que é a quebra do sigilo bancário. É que a pretensão, na hipótese dos autos, foi justificada, tão somente, na dificuldade de localização de bens da parte devedora, circunstância que per si não autoriza seu deferimento. O sigilo bancário é direito constitucionalmente protegido, não se justificando sua quebra a não ser em situações de excepcionalidade, quando comprovada de forma inequívoca a necessidade da medida, o que não se verifica no caso sub judice. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INCOMPORTABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quebra de sigilo bancário e fiscal exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5230086-58.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL NA MENOR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXTREMA. […] 3. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que depende da presença de relevantes motivos os quais, inexistindo, conspiram pelo indeferimento da diligência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5327891-11.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2020, DJe de 13/11/2020) Deste modo, é evidente que a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público. Dito isso, INDEFIRO os pedidos de quebra de sigilo bancário. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito V ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.