Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5019678-84.2025.8.09.0042 SENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial.Petição da parte executada no evento nº 27, na qual alega, preliminarmente, nulidade da citação, no mérito, afirma que a assinatura contida no contrato não é sua.Pedido urgente realizado no evento nº 31 requerendo o desbloqueio dos valores referentes ao benefício assistencial, pedido esse deferido na decisão proferida no evento nº 38.Manifestação da exequente no evento nº 48.É o relato do necessário. Decido.De início, com base nos princípios da celeridade e da fungibilidade, recebo a petição do evento nº 27 como embargos à execução.PRELIMINAR – NULIDADE DA CITAÇÃONão vislumbro qualquer nulidade na citação realizada no evento nº 18, uma vez que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e atendeu aos requisitos legais.DA FALSIDADE DOCUMENTALAlega a executada que a assinatura digital contida no contrato objeto desta execução não pertence a ela, momento em acusa a exequente de cometimento de crime, a parte exequente, por sua vez, não juntou qualquer prova apta a comprovar a validade da assinatura (ev. 48).Assim, verifico que a pretensão formulada na inicial não comportaria análise pelo rito dos Juizados Especiais ante a imprescindibilidade de perícia técnica na questão posta em juízo.Nesse sentido:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E AS DA AUTORA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE FALSIDADE DOCUMENTAL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO - RI: 52311750920228090013, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/05/2023)?. 7.6. Portanto, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar a legitimidade da assinatura impugnada pela parte autora, sendo a única forma de proporcionar uma justa prestação jurisdicional. 8. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença fustigada por estes e por seus próprios fundamentos. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Na condição de beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 51274322920238090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dito isso, sendo imprescindível a observância da alçada dos Juizados (art 3º, I da Lei 9.099/95), e, ainda, levando em conta que o objeto da prova essencial ao julgamento da presente ação se reveste, claramente, de complexidade, já que demanda a realização de perícia técnica, em observância aos princípios que regem a sistemática dos Juizados Especiais, e em consonância com o que vem entendendo a jurisprudência pátria, concluo pela incompetência desse juízo para o processamento e julgamento da matéria posta em análise.Ante o exposto, acolho os embargos e RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em virtude da incompetência do Juizado para apreciação da matéria em comento.Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, na forma do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)