Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 5116095-03.2018.8.09.0024 Autor: Municipio De Caldas Novas Réu: Rn Comercio Varejista S.a - Ricardo Eletro Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face do Município de Caldas Novas, qualificados. Sustenta o excipiente, em síntese, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial (mov. 22). O excepto, em impugnação (mov. 60), alegou a integral improcedência da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Da Exceção de pré-executividade. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 2. Do mérito. Sabe-se que a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos exatos termos do art. 29 da Lei n. 6.830/1980, não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial: Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Nesse passo, sobreleva destacar que a Lei n. 6.830/1980 determina, em seu artigo 2º, que: Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Acrescente-se que a Lei n. 14.112/2020, além de outras modificações, inseriu o § 7º-B no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (que disciplina, entre outros, a recuperação judicial), preconizando que os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não tributários, não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Confira-se: […] Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. […] - destaquei Referida previsão normativa encontra-se alinhada com os demais dispositivos da Lei n. 11.101/2005, cujo art. 41 não elenca o poder público como participante na assembleia geral de credores para a aprovação do plano de recuperação judicial. Vale dizer, seria um contrassenso autorizar que privados deliberassem sobre a forma de adimplemento de créditos fiscais (tributários ou não tributários), os quais, diga-se de passagem, possuem prerrogativas e privilégios processuais próprios. Nesse sentido, transcrevo o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVANCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. I - Na origem, trata- se de agravo de instrumento interposto por Oi Móvel S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que, nos autos da exceção de pré-executividade na execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins visando o recebimento de multas administrativas aplicadas pelo Procon, acolheu parcialmente os pedidos para determinar a suspensão da execução visto que a questão de direito tem por objeto a possibilidade da prática de atos constritivos, tão somente em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, nos termos do § 4o do art. 4° da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: (Agint no REsp 1.944.453/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022 e REsp 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 3/4/2019.) IV - Agravo interno improvido." (STJ, Agint no REsp no 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Por consequência, revela-se inócuo o argumento da excipiente de que a execução fiscal deve ser suspensa. A propósito, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento jurisprudencial firmado sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVANTE. NÃO SUJEIÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Por força do artigo 4º, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. II. O débito inscrito na Certidão da Dívida Ativa, decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON, objeto da execução fiscal de origem, não está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial do Grupo Oi, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito executivo fiscal originário. III. Deve ser reconhecida a competência do Juízo fiscal para determinar, livremente, sobre os atos de constrição judicial, competindo ao Juízo da recuperação judicial, após comunicação do Juízo fiscal, manifestar sobre a pertinência da manutenção das constrições realizadas pelo Juízo fiscal, determinando a sua substituição, se necessário for. IV. Deve ser mantida a decisão a quo agravada, que rejeita a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5247477-28.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) - destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5419133-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024) - destaquei Logo, os créditos fiscais da Fazenda Pública, tributários ou não, estão impedidos de ser incluídos no concurso de credores, de forma que devem ser cobrados por meio de execução fiscal, como no presente caso, razão pela qual não há se falar em extinção ou suspensão do processo. De outro giro, quanto ao procedimento específico adotado pelo juízo da recuperação judicial, para o controle de atos de penhora, urge mencionar que, a partir da edição da Lei 14.112/2020, eventuais atos de constrição contra o patrimônio da empresa devedora em recuperação judicial, embora lícitos, devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. É dizer, o juízo da execução fiscal pode determinar a constrição de bens e valores da empresa recuperanda, entretanto o controle de tais atos devem ser de incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo com o objetivo de soerguer a empresa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO FISCAL NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANTIDA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSENTE HONORÁRIO RECURSAL. [...] 2. A a ?jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial? (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp1993641/TO, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 11/11/2022). Nesse cenário, a tese firmada no tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o tempo de ocorrência do fato gerador, não possui relevância para crédito executado por meio de execução fiscal, pois não se submete aos efeitos recuperação judicial. 3. No momento oportuno o Juízo da recuperação judicial será provocado para, caso repute necessário, avaliar a substituição de eventual constrição prejudicial à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7ºB da Lei n. 11.101/2005). […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5270538-54.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) - destaquei Assim, nos casos em que o juízo da execução fiscal não submeta, de ofício, o ato constritivo ao juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda provocar a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao juízo da recuperação judicial, que irá, então, exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, da cooperação judicial preconizada no artigo 69 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta. Tendo em vista o fato de que a parte executada se encontra em recuperação judicial e ser de competência do Juízo da recuperação a análise/determinação de atos de expropriação, oficie-se ao Juízo universal da recuperação, o qual decidirá sobre possível levantamento de valores. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, conclusos. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS