Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5128239-56.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba LtdaParte ré/Executada(o): K. Urzeda e Souza - ME (CPF: 11.429.312/0001-31)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA. - SICOOB CERRADO, em face de K. URZEDA E SOUZA – ME, KAMILLA URZZEDA E SOUZA, RENATO SIMÕES DE OLIVEIRA e EURISMA BRANCO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos em epígrafe.O feito teve trâmite regular até que as partes noticiaram a realização de acordo (mov. 27), requerendo a sua homologação, com a suspensão do processo até o seu adimplemento, previsto para 28/06/2028.É o breve relatório. Decido.O acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes e devidamente representados nos autos.Ora, regular a convenção entre as partes, em observância ao art. 922, caput, do Código de Processo Civil, tem-se que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido ao exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Nesse sentido:EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Havendo acordo entre as partes para o recálculo do débito objeto da execução e o seu consequente adimplemento, a hipótese é de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e 151, VI, Código Tributário Nacional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação 5183367-62.2018.8.09.0105, 6ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Norival Santomé, publicado em 01/09/2021). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo colacionado no evento nº 57 e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução até a data de 28/06/2028.Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o cumprimento da avença, sob pena de extinção por abandono.Intimem-se. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito