Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5115421-75.2017.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de execução título extrajudicial ajuizada em 18/04/2017, por SUECIA VEICULOS S.A, em face de RAMSES CORTES NOGUEIRA, todos qualificados. O executado após esgotados meios de citação, foi deferida a citação por edital do executado. Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (ev. 305), o exequente manifestou no ev. 308. É o relatório. Decido. Ao teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No presente caso, o prazo prescricional aplicável ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil brasileiro. Ademais, a nova redação do artigo 921, §4°, do CPC, assim prescreve: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Impende ressaltar que no presente caso, existia patrimônio para satisfação da execução, sendo deferida a penhora de dois imóveis em nome do executado (ev. 143) em 25/10/2020, e que os demais atos de expropriação somente não ocorreram por desídia da parte exequente, que se absteve em ficar requerendo tentativas de citação e intimação do executado (citado por edital ev. 112) e sua esposa. Dito isto, verifico ainda que em 23/08/2021 o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (ev. 197), deferido no ev. 199. Na sequência, no ev. 204 (em 15/10/2021), o exequente requereu a suspensão do feito por ausência de bens, deferido no ev. 204, ficando o processo arquivado até 11/01/2023, quanto o exequente requereu pesquisa de endereço do executado citado por edital via SISBAJUD (ev. 210). Após, a parte exequente por reiteradas vezes solicitou por buscas de endereço da cônjuge do executado, todos infrutíferos. Em 23/10/2024, sobreveio ofício comunicatório do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis (evento 265), informando que foram adjudicados a quota parte dos imóveis de matrícula M-282 e matricula M-727, pertencentes ao executado, requisitando a baixa das anotações provenientes do presente feito. Em 13/01/2025, passados quase cinco anos da data em que foi deferida a penhora dos imóveis, foi determinando o cancelamento da averbação das indisponibilidades deste juízo (ev. 268) em razão da determinação do juízo da vara do trabalho. Somente em 20/03/2025 (ev. 279) é que o exequente requereu a citação por edital da esposa do executado, que sequer é parte nos autos, e que apenas deveria ter sido intimada acerca da penhora dos imóveis em 2020. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Saliento que conforme tese 568 do STJ para a interrupção do curso da prescrição intercorrente, não basta o mero peticionamento genérico/infundados em juízo. Neste cenário, dá análise dos autos, verifico que a presente ação foi proposta em 2017, e o exequente, mesmo localizando bens passíveis de satisfazer a execução em 2020, ficou mais de 05 (cinco) anos sem requerer meios efetivos para intimação e satisfação da execução, indo ao encontro do entendimento do STJ de que diligências infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição executiva. Na medida do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, julgando, por consequência, extinta a execução na forma do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais (art. 921, §5º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03