Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5196049-41.2019.8.09.0064 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CERÂMICA QUATRO IRMÃOS LTDA. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cerâmica Quatro Irmãos Ltda., regularmente representada, na mov. 98, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 73, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da juíza substituta em 2º grau, Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO VERIFICADA NA PLANILHA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS. 1. A cédula de crédito industrial firmada para fomentar atividade empresarial não configura relação de consumo, a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de assinatura de testemunhas na cédula de crédito industrial não compromete sua validade como título executivo, pois não é requisito essencial para sua certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.840/80 e Decreto-Lei n. 413/69). 3. Eventual vício ou erro na planilha de débito não implica nulidade do processo executivo, tampouco afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, pois a planilha de débito é um documento auxiliar que demonstra o cálculo do valor devido, o qual pode ser corrigido em caso de vício ou erro material. 4. Não há excesso de execução quando os encargos pactuados estão em conformidade com os parâmetros contratuais e legais. 5. A cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com juros moratórios e multa contratual, segundo as Súmulas 294 e 472, Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. 7. Honorário sucumbenciais majorados.” Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, na mov. 94, nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO ESPECÍFICO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cerâmica Quatro Irmãos Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do TJGO, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível. 2. Sustenta a existência de omissão, contradição, pretende efeitos infringentes e prequestiona a matéria para interposição de recursos especiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é avaliar: (i) a existência de omissão quanto ao pedido de avaliação judicial de bens dados em garantia; (ii) a ocorrência de contradição sobre a inadequação da via eleita para discutir cláusula contratual; (iii) o prequestionamento para interposição de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022, Código de Processo Civil, embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Doutrina e jurisprudência pacificam que o recurso não se presta ao reexame do mérito, salvo casos excepcionais em que a alteração é consequência direta da correção de vício. 5. Verificou-se omissão no acórdão quanto à análise do pedido de avaliação judicial dos bens dados em garantia expressamente formulado no apelo, o que foi sanado no julgamento sem acolher a pretensão. O credor não está obrigado a aceitar os bens ofertados, podendo optar pela execução integral, desde que o título seja líquido, certo e exigível, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1.965.973/SP). 6. Quanto à contradição, a recair na questão sobre a via adequada, a tese foi enfrentada no acórdão, sendo inviável sua rediscussão nesta sede. 7. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025, Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. Sanada a omissão quanto ao pedido de avaliação judicial de bens dados em garantia, sem alteração no mérito do acórdão impugnado. Tese de julgamento: “A omissão sobre ponto específico do recurso autoriza o parcial acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, sem implicar no reexame do mérito ou efeitos infringentes." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 805, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.965.973/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022; STJ, REsp 1639788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/12/2016; TJGO, AI 459612-50.2015.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 07/03/2017.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 783, 784, III, 798, I, “a” e “b”, 803, 805, 917, I, III, VI e 924, I, do Código de Processo Civil, 2º, 3º e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 28, §2º, da Lei 10.931/2.004. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária (mov. 101). Contrarrazões na mov. 104, pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos 2º, 3º e 6º, III e VIII, do CDC, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “A cédula de crédito industrial firmada para fomentar atividade empresarial não configura relação de consumo, a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 3ª Turma. REsp 1752569/PR. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicação em 26/08/2022[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Da mesma forma, no que tange aos artigos 783, 784, III, 798, I, “a” e “b”, 917, I, e 924, I, do CPC, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “A ausência de assinatura de testemunhas na cédula de crédito industrial não compromete sua validade como título executivo, pois não é requisito essencial para sua certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.840/80 e Decreto-Lei n. 413/69)” vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1968780/MS. Relator Ministro Marco Buzzi. Publicação em 21/03/2022[2]), o que, por certo, faz incidir, novamente, o óbice da Súmula 83/STJ. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, (i) a liquidez do título executivo, (ii) a abusividade na taxa e juros, e (iii) a possibilidade de execução por modo menos gravoso ao devedor. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1480368/MG. Relator Ministro Marco Buzzi. Publicação em 28/05/2021[3]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO. TRÍPLICE GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. INSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedentes. 5. Afastada a relação de consumo na hipótese, prevalece, nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, "o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". (...)” [2] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (...) 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ.(...)”. [3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da inexistência do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação. Inafastável a incidência da Súmula 83 STJ, aplicável à ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 4.1. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.