Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5230397-35.2024.8.09.0024 Autor: Janaina Ribeiro Dos Santos Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JANAINA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada - BPC LOAS, partes qualificadas. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa com deficiência, portadora de graves patologias cardíacas que a incapacitam para o trabalho e para a vida independente. Sustenta, ainda, que seu núcleo familiar se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo meios de prover a própria subsistência. Informa ter protocolado requerimento administrativo em 19/09/2023, sem obter resposta da autarquia ré, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Pugna pela concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1). A petição inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica, estudo social na residência da parte autora e a citação do réu (mov. 5). O estudo social foi juntado no mov. 8, com sua posterior complementação à mov. 32 Realizada perícia médica com a juntada do laudo na mov. 24. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 37), pugnando pela improcedência do pedido sob o argumento genérico de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a deficiência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41), rebatendo os argumentos da autarquia e reforçando que o conjunto probatório confirma seu direito. Instado a se manifestar, o Ministério Público (mov. 53) opinou pela procedência integral do pedido, por entender que as provas dos autos demonstram o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a serem sanadas, verifica-se que o processo está apto para julgamento, pois as provas já produzidas são suficientes para a análise do direito pleiteado. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de sustentar a própria manutenção, nem de recebê-la de sua família. Para que a pessoa com deficiência tenha direito ao benefício, a lei exige o cumprimento de dois requisitos: 1. Deficiência: deve haver comprovação de impedimento de longo prazo (pelo menos 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em conjunto com barreiras existentes, dificulte ou impeça sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da LOAS). 2. Vulnerabilidade socioeconômica: a renda familiar por pessoa deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo. Esse critério, contudo, pode ser flexibilizado pelo juiz para avaliar a real situação de miserabilidade da família. O benefício tem caráter assistencial, ou seja, não exige contribuição prévia à seguridade social. Ele é destinado à proteção do idoso com mais de 65 anos ou da pessoa com deficiência que tenha sua limitação confirmada em perícia médica, a qual avalia o tipo e o grau do impedimento. Além disso, é indispensável a realização de estudo social para verificar se o beneficiário realmente não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. Do requisito socioeconômico Os dois estudos sociais juntados aos autos são claros e detalhados ao demonstrarem a situação de dificuldade vivida pela família da autora, composta por ela, seu esposo e um filho menor. A única renda da família vem do trabalho informal do esposo, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês. Dividindo esse valor entre os três integrantes, a renda por pessoa é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quantia inferior a 1/4 do salário mínimo vigente à época, parâmetro previsto na Lei nº 8.742/93. Mesmo que fosse considerado o valor recebido pelo Bolsa Família, o que não deve ser incluído no cálculo do BPC, a situação de pobreza não seria afastada. O Supremo Tribunal Federal (RE 580.963) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 185) já firmaram entendimento de que o critério de renda não é absoluto, devendo o juiz analisar cada caso de acordo com as provas apresentadas. No presente caso, os estudos sociais descrevem uma casa simples e em condições precárias, localizada em área sem infraestrutura adequada, além de dificuldades financeiras que se agravaram com a redução do valor do Bolsa Família, conforme registrado no segundo laudo. O fato de a família possuir um veículo do ano de 1998, de baixo valor, não é suficiente para descaracterizar a situação de vulnerabilidade. Por fim, o Ministério Público, atuando como fiscal da lei, também concluiu que ficou comprovada a condição de vulnerabilidade social da família. Do requisito da deficiência O laudo médico pericial é claro e conclusivo. O perito judicial diagnosticou a autora com múltiplas patologias cardíacas (insuficiência aórtica, insuficiência mitral, bloqueio de ramo esquerdo e uso de prótese cardíaca) e atestou, de forma expressa, a existência de impedimento total e temporário, com duração superior a 2 (dois) anos. Tal conclusão se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, que considera como tal aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. O perito também fixou a data de início do impedimento (DII) em 19/09/2023, mesma data do requerimento administrativo, o que reforça a coerência da tese apresentada na inicial e demonstra que, já naquele momento, estavam presentes os requisitos necessários. Por sua vez, a alegação do INSS de que a perícia não comprovou a deficiência não encontra respaldo no conjunto probatório. Trata-se de argumentação genérica, que não enfrenta as conclusões técnicas do laudo judicial, o qual é fundamentado, detalhado e elaborado por profissional de confiança do juízo. Assim, não há elementos capazes de afastar a conclusão pericial constante dos autos. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder e pagar à parte autora o benefício de prestação continuada, com a data de início do benefício (DIB) em 19/09/2023, data de entrada do requerimento administrativo (DER). Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (19/09/2023) até a efetiva reimplantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Os juros correm a partir da citação, conforme súmula 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. O índice o da poupança (Tema 810 do STF). A correção monetária, por sua vez, tem por termo inicial o vencimento de cada parcela do benefício previdenciário, utilizando-se como índice o INPC (Informativo 620 do STJ). Contudo, a partir do dia 08/12/2021, deverá ser utilizado, como índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a taxa SELIC, nos termos do que dispõe o artigo 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021. Isento o réu do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Tabela estabelecida na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, referente à concessão ou implantação de benefício: Espécie: Benefício de prestação continuada BPC/LOAS. DIB: 19/09/2023 - Data de entrada do requerimento administrativo (DER). Nome do beneficiário(a): Janaina Ribeiro do Santos. CPF: 044.709.221-96. Data do ajuizamento: 28/03/2024. Data da citação: 05/07/2024. Percentual de honorários de sucumbência: 10%. Juros e correção monetária: Súmula 204 do STJ, Tema 810 do STF, Informativo 620 do STJ e art. 3º da EC nº. 113/2021. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e, que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito D