Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5220986-03.2024.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por benfeitorias com pedido liminar de manutenção de posse ajuizada por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA e ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de BOM RETIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MONTE HEBROM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados no evento n° 1.No evento n° 128 as partes celebraram acordo e pugnaram por sua homologação.Relatado em síntese.Fundamento e DECIDO.Exsurge do acordo apresentado pelas partes que versa sobre direito disponível, as cláusulas preservam seus direitos e interesses, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de vícios de consentimento.Ademais verifico que o ajuste não foi celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que sua homologação é a medida que ora se impõe.A propósito o CPC sobre o tema assim preceitua:Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:III – Homologar:a) (…) omissisb) a transaçãoDISPOSITIVO.Ante o excerto e no limite das razões expendidas, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento nº 128 para que surta seus efeitos jurídicos e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Sem custas processuais.Honorários advocatícios como pactuado.Publique-se. Registre-se. Intimem.Certificado o trânsito em julgado arquive-se, e em caso de descumprimento a parte interessada poderá postular o desarquivamento dos autos para retomada do curso regular da execução independentemente do recolhimento de custas.Senador Canedo-GO, 10 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito