Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5240416-58.2020.8.09.0051 Polo Ativo: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMERCIAL WALL STREET CENTER Polo Passivo: ESPÓLIO DE MOACYR RAYMUNDO DE SOUSA - Representado pela inventariante Iracélia Leal de Souza DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL WALL STREET CENTER, em face de Espólio de MOACYR RAIMUNDO DE SOUZA, qualificados. Os autos foram arquivados (ev. nº 142). Os advogados Samuel Araujo e Renata Oliveira Fernanda, requereram a reserva de valores de honorários sucumbenciais (ev. nº 144). Os autos vieram conclusos. Sem delongas, o pedido de reserva de honorários não pode ser acolhido. Em que pese a verba sucumbência ser destinada ao advogado, com relação ao procurador que teve seu mandato revogado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a sua execução não pode se dar no mesmo feito em que se busca o cumprimento/pagamento da verba principal, devendo a verba ser demandada em ação autônoma. A discussão sobre o quantum devido pela atuação parcial configura um novo litígio, estranho à relação processual principal, e sua resolução nestes autos tumultuaria o feito e violaria os limites da competência deste juízo. Quanto a isso, colha-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1879455 PR 2021/0116319-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA E EXECUTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANDATO REVOGADO NO CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE COBRANÇA POR AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, a disposição não se aplica quando o advogado não mais representa a parte. 2. Revogado o mandato pela parte anteriormente representada, o valor referente aos honorários advocatícios eventualmente devidos ao procurador destituído, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser discutido em autos autônomos. 3. Apesar do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 prever que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, podendo a execução dos honorários ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, quando necessária ampla discussão sobre o contrato dos honorários, os serviços prestados e o quantum efetivamente devido, inviabiliza-se a execução por ausência de certeza e liquidez no título executivo extrajudicial. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423193-62.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que rejeitou pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, após ser noticiada a revogação do mandato outorgado ao agravante por seus ex-constituintes. 2. O art. 23, caput, da Lei n.º 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, bastando, na forma do art. 22, § 4º, da mesma lei, a juntada aos autos do contrato de honorários a fim de garantir o pagamento da verba, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente. 3. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. 4. Nessas hipóteses, dá-se a instauração de novo litígio, motivo pelo qual o antigo patrono deve pleitear seus direitos, seja no que diz respeito aos honorários contratuais ou aos sucumbenciais, em ação autônoma proposta contra o ex-cliente, sendo incabível a reserva de honorários em favor do advogado que não mais representa a parte, como neste caso. Precedentes do STJ e TJRJ. 5. Agravo não provido. (TJ-RJ - AI: 00656049720238190000 202300291507, Relator.: Des (a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 20/10/2023)(grifei) Logo, não comportaria acolhimento do pedido de reserva de honorários do procurador que teve seu mandato revogado, a fim de recebimento do crédito referente aos honorários sucumbências, o qual deve ser perseguido em ação autônoma. Dessa forma, indefiro o pedido. Volvam os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez