Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2995026/GO (2025/0267608-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: C R CONFIBOI AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR INÁCIO DA SILVA - GO030601
AGRAVADO: IMPERATRIZ TRANSPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA
ADVOGADOS: PATRIC DIONATAS DE SOUSA COSTA - DF065276
MARCO ANDRÉ DE SOUSA COSTA - DF070708
PEDRO ERNESTO STUMM GONÇALVES RORIZ MENDES DOMENICI - DF083359
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONFIBOI AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025. Concluso ao gabinete em: 28/8/2025. Ação: Abstenção de uso de marca ajuizada por Imperatriz Transporte Indústria e Comércio de Grãos Eireli em face da agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 486): DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INPI. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REGISTRO DA MARCA. GARANTIA DE USO EXCLUSIVO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a inclusão do INPI no polo passivo da lide quando não se discute a validade do registro da marca, mas sim os efeitos do seu uso indevido por terceiros. O registro da marca no INPI garante ao titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, protegendo-o contra a concorrência desleal. A violação do direito de uso exclusivo da marca gera dano moral presumido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de abstenção do uso de marca e indenização por danos morais, em razão da utilização indevida da marca "CONFIBOI" pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade de inclusão do INPI no polo passivo da lide; (ii) analisar a validade do registro da marca "CONFIBOI" em favor da parte autora e (iii) avaliar a ocorrência de concorrência desleal e dano moral em razão do uso indevido da marca pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inclusão do INPI no polo passivo da lide é necessária apenas quando há alegação de irregularidade no procedimento administrativo de concessão do uso da marca, o que não ocorre no caso em tela. 2. O registro da marca no INPI confere ao titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, protegendo-o contra a concorrência desleal. 3. O uso da marca "CONFIBOI" pela parte ré, no mesmo ramo de atividade da parte autora, gera confusão entre os consumidores e caracteriza concorrência desleal, passível de reparação civil. 4. A violação do direito de uso exclusivo da marca gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que condenou a parte ré a se abster do uso da marca "CONFIBOI" e a pagar indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a inclusão do INPI no polo passivo da lide quando não se discute a validade do registro da marca, mas sim os efeitos do seu uso indevido por terceiros. 2. O registro da marca no INPI garante ao titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, protegendo-o contra a concorrência desleal. 3. A violação do direito de uso exclusivo da marca gera dano moral presumido." Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 129, 130, 132 e 124, XIX, todos da Lei 9.279/96, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "o acórdão recorrido, ao ignorar o direito legítimo da Recorrente ao uso do domínio digital @confiboi, conferiu proteção excessiva à marca registrada, em flagrante descompasso com a realidade digital e com os princípios aplicáveis ao tema, notadamente o da anterioridade de uso e o 'first come, first served'" (e-STJ fl. 535). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelo recorrente/agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 489-493): Ao analisar os autos, verifico que as marcas utilizadas pelas partes são idênticas quanto ao nome CONFIBOI e usadas no mesmo contexto comercial. Os demais elementos são distintos. Também se verifica que o nome em discussão é utilizado por ambas as partes na área pecuária, informando o INPI que a autora tem a concessão do uso da marca que contém o nome CONFIBOI com depósito em 10/01/2011 e concessão em 17/06/2014. A área de atuação é informada como “ALIMENTO PARA GADO, ANIMAIS (PREPARAÇÕES PARA ENGORDA DE -), ANIMAIS CONFINADOS (ALIMENTO PARA -), GRÃOS PARA CONSUMO ANIMAL”. Não resta dúvida de que ambas as partes atuam no mesmo ramo, com algumas pequenas diferenças que não descaracterizam essa situação, havendo considerável possibilidade de confusão para os consumidores que eventualmente queiram fazer uso dos produtos e serviços fornecidos pelas partes em litígio. A requerida sustenta que foi fundada e registrada em 2013, mantendo desde então o nome “CONFIBOI”. No entanto a parte autora foi criada em 2005 e desde então atua no setor de confinamento de bovinos sob a marca "CONFIBOI", cujo registro foi solicitado em 2011 e concedido em 2014 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, a autora foi quem primeiro teve o registro sobre a marca “CONFIBOI”, e não a ré. Tanto a autora quanto a parte ré atuam no comércio de bovinos, ou seja, na mesma linha comercial, restando evidente a possibilidade de levar o consumidor a erro, caracterizando imitação e concorrência desleal, passível de reparação civil, a rigor do disposto no artigo 195, incisos III e IV cumulado com o artigo 209, ambos da Lei Federal 9.279/96. A concessão do direito de uso de uma marca, garante sua exclusividade no âmbito de atuação em todo o território nacional, surgindo para o seu detentor o direito de opor-se a outros que possam utilizar a marca ou algum de seus elementos, na mesma área de atuação. É justamente isso que ocorre nos autos, posto que a requerida, embora faça utilização do nome CONFIBOI em sua marca há alguns anos, não possui o registro no INPI, não se podendo reconhecer direito algum à utilização concedida a outrem. A oposição pode ser realizada a quem utilize indevidamente a marca, pouco importando para assegurar esse direito, que outras pessoas estejam eventualmente utilizando, também indevidamente. Sobre a marca, cabe dizer que nosso ordenamento jurídico adota o sistema atributivo, no qual a aquisição e a exclusividade de uso decorrem do registro perante o INPI, ao contrário do que ocorre no sistema declarativo, no qual a propriedade da marca decorre do uso. [...]. Acrescente-se que para concessão do registro devem ser observados os critérios da anterioridade, territorialidade e especificidade. Pelo princípio da anterioridade, quem realizar o registro em primeiro lugar, em regra, adquire a propriedade da marca. De acordo com o princípio da territorialidade o registro confere proteção à marca em todo o território nacional. Já o critério da especificidade estabelece que a proteção conferida pelo registro, em regra, abrange apenas a classe em que foi registrada a marca. [...]. A recorrente também alega que no caso deve ser aplicado o princípio “first come” ou “first Served”, a justificar a manutenção do uso da marca em decorrência da apresentação primeira do nome ao registro de domínio na internet. Embora a internet tenha um sistema de registro separado do INPI, dele não pode desvincular-se quando houve conflito no caso concreto. O Comitê Gestor da Internet no Brasil atribuiu ao NIC as atividades de execução e administração dos registros de nomes de domínio no brasil.br. Justamente porque esta instituição não possui um sistema de publicidade para averiguar uso do nome por outras pessoas, adota-se o princípio “first come”, entregando o nome de domínio a quem o solicita primeiro. No entanto, isso não impede que, em havendo constatação de violação a direitos de nome reconhecidos pelo INPI, tal possa ser modificado, conforme posicionamento do STJ a respeito do tema: [...]. Assim, eventual concessão do domínio na internet contendo a expressão CONFIBOI ao requerido, não retira da autora recorrida, o direito de exercer o uso exclusivo da marca, cumpridas as demais exigências legais que se encontram presentes nos autos. Assim, afasto também este argumento do recorrente. Também não vejo como considerar o uso da marca pelo requerido desprovido de má-fé. Isso porque foi regularmente notificado da existência do direito do autor e ainda assim manteve o uso, inclusive após a concessão da liminar conforme noticiado nos autos. Caberia ao requerido, ao ser informado pelo autor, tomar as providências no sentido de abster-se da utilização da marca, demonstrando assim a sua boa-fé. No entanto, fez exatamente o contrário, insistindo no uso ao argumento de que teria direitos sobre a marca concedida a outrem. Assim, fica mantida a conduta de má-fé no uso da marca pelo requerido recorrente. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI