Mandado (entregue ao destinatário)23/04/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5374400-25.2024.8.09.0011 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): Aldo Silva Camargo Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena D E C I S Ã O (decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Chamo o feito à ordem. Verifico que, na decisão proferida no evento 227, foram arbitradas 5 UHDs ao Dr. Vinicius Cabral de Oliveira pela atuação no Recurso de Apelação em defesa do réu, a título de honorários dativos. Ocorre que, conforme substabelecimento juntado no evento 127, o Dr. Vinicius Cabral de Oliveira atua nos autos na condição de advogado constituído, por substabelecimento com reserva de poderes outorgado pela Dra. Mariana Jaqueline Lima de Oliveira, que por sua vez detém mandato conferido pelo próprio réu. Advogado constituído não faz jus a honorários dativos, os quais são devidos exclusivamente ao defensor nomeado pelo juízo ante a hipossuficiência do acusado. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que arbitrou honorários dativos ao Dr. Vinicius Cabral de Oliveira, por ausência de pressuposto legal para o arbitramento. Cumpra-se. Intimem-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE10/04/2026, 00:00
Confirmada09/04/2026, 18:30
Expedida/certificada09/04/2026, 17:33
Outras Decisões07/04/2026, 18:48
Documento07/04/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)07/04/2026, 16:16
deferimento06/04/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)16/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)16/03/2026, 00:00
Expedição de documento13/03/2026, 13:10
Confirmada13/03/2026, 11:20
Expedição de documento13/03/2026, 11:10
Expedição de documento13/03/2026, 10:39
Expedição de documento04/03/2026, 17:15
Documento04/03/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)24/02/2026, 00:00
Confirmada23/02/2026, 09:51
Documento23/02/2026, 09:49
Expedição de documento12/02/2026, 14:50
Documento12/02/2026, 13:49
Documento11/02/2026, 15:58
Expedição de documento10/02/2026, 18:39
Expedição de documento10/02/2026, 18:36
Expedição de documento10/02/2026, 18:33
Expedição de documento10/02/2026, 18:30
Expedição de documento10/02/2026, 18:27
Expedição de documento10/02/2026, 18:27
Evolução da Classe Processual10/02/2026, 18:26
Devolvidos os autos09/02/2026, 10:47
Mero expediente05/02/2026, 17:12
Conclusão (para despacho)05/02/2026, 09:27
Recebimento05/02/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM READEQUAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação (arts. 306 e 309 do CTB). A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussões consistem em: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados; (ii) analisar a dosimetria da pena, em especial a aplicação da agravante da reincidência; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo inquérito policial, registro de atendimento integrado, relatório médico e depoimentos testemunhais, que atestam a embriaguez do réu, a colisão com outro veículo e a ausência de habilitação. 4. A tese de ausência de risco de dano à sociedade não prospera, pois o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, consumando-se com a simples condução do veículo sob influência de álcool. 5. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, pois o prazo depurador de 5 anos entre a extinção da pena anterior e a nova infração não foi ultrapassado. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em relação ao crime de direção sem habilitação, com a consequente compensação com a agravante da reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. “1. Mantém-se a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente pelos depoimentos testemunhais e laudos periciais. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, consumando-se com a simples condução do veículo sob influência de álcool. 3. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime, com a consequente compensação com a agravante da reincidência, se presente.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 64, I, 65, III, d, 69; CTB, arts. 306, 309. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5535282-18.2021.8.09.0123; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5334209-69.2023.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5374400-25.2024.8.09.0011 COMARCA DE JUSSARA APELANTE: ALDO SILVA CAMARGO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em 2ª grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM READEQUAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação (arts. 306 e 309 do CTB). A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussões consistem em: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados; (ii) analisar a dosimetria da pena, em especial a aplicação da agravante da reincidência; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo inquérito policial, registro de atendimento integrado, relatório médico e depoimentos testemunhais, que atestam a embriaguez do réu, a colisão com outro veículo e a ausência de habilitação. 4. A tese de ausência de risco de dano à sociedade não prospera, pois o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, consumando-se com a simples condução do veículo sob influência de álcool. 5. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, pois o prazo depurador de 5 anos entre a extinção da pena anterior e a nova infração não foi ultrapassado. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em relação ao crime de direção sem habilitação, com a consequente compensação com a agravante da reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. “1. Mantém-se a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente pelos depoimentos testemunhais e laudos periciais. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, consumando-se com a simples condução do veículo sob influência de álcool. 3. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime, com a consequente compensação com a agravante da reincidência, se presente.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 64, I, 65, III, d, 69; CTB, arts. 306, 309. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5535282-18.2021.8.09.0123; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5334209-69.2023.8.09.0011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em 2ª grau Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5374400-25.2024.8.09.0011 COMARCA DE JUSSARA APELANTE: ALDO SILVA CAMARGO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO A representante do Ministério Público, com atribuições perante a 2ª Vara Judicial (Criminal) da comarca de Jussara-GO, em 24/07/2024 ofertou denúncia em desproveito de ALDO SILVA CAMARGO, imputando-lhe as supostas práticas de condutas típicas previstas nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão de que, no dia 12/05/2024, por volta de 01:18 horas, na Avenida Saldanha, Setor Central, em Jussara-GO, o acusado, agindo de forma livre e consciente, conduzia veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, de conformidade com o que se extrai da exordial acusatória vista na movimentação 44. Ademais, consta que não fora ofertado acordo de não persecução penal, quando do oferecimento da denúncia, vez que o denunciado já havia sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, o que encontra respaldo na vedação contida no art. 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 44). A denúncia foi recebida na data de 15/08/2024 (mov. 46). Finalizada a instrução, em 28/09/2025 sobreveio sentença, por meio da qual o magistrado singular, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu como incurso nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP, razão pela qual a ele fora aplicada pena definitiva somada de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada um destes em sua menor razão, bem como à suspensão do direito de dirigir pelo período da reprimenda aplicada ao crime do art. 306 do CTB, sem substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis, ante as vedações legais. Por fim, fora concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade (mov. 160). Irresignado, o sentenciado interpôs recurso de apelação, em cujas razões a sua defesa técnica sustenta, em suma, a inépcia da denúncia ofertada, a insuficiência probatória a ensejar a condenação do apelante e, quanto às penas aplicadas, a necessidade de afastamento da agravante da reincidência e, de consequência, a adequação das reprimendas, pelo que requer seja conhecida e provida a insurgência, para o fim de reforma da sentença atacada, com a absolvição do réu das imputações que lhe foram feitas e, subsidiariamente, pela revisão das penas aplicadas (mov. 166). Contrarrazões ministeriais e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, este subscrito por Pedro Alexandre da Rocha Coelho, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (movs. 179 e 184, respectivamente). É, em síntese, o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5374400-25.2024.8.09.0011 COMARCA DE JUSSARA APELANTE: ALDO SILVA CAMARGO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em 2ª grau VOTO Adoto o relatório. Satisfeitos todos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ALDO SILVA CAMARGO, em face da sentença visualizada na movimentação 160, por intermédio da qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial (Criminal) da comarca de Jussara-GO, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o acusado como incurso nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, razão pela qual a ele fora aplicada pena definitiva somada de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada um destes em sua menor razão, bem como à suspensão do direito de dirigir pelo período da reprimenda aplicada ao crime do art. 306 do CTB, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis, ante as vedações legais. De início, acerca da tese defensiva de inépcia da denúncia, tem-se que esta não prospera, porquanto a exordial acusatória expôs os fatos tidos como criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, bem como apresentou o rol das testemunhas, o que satisfaz as exigências contidas no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, é de se acrescentar que a matéria resta superada, diante da prolação da sentença condenatória, após ampla instrução criminal, em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira de raciocínio, mutatis mutandis, eis o julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (…) II – Rejeita-se a alegação de inépcia da denúncia quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença penal condenatória, encontram-se presentes os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. (…) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5535282-18.2021.8.09.0123, j. 29/04/2024, rel.: Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 29/04/2024). No mérito, propriamente, a defesa técnica do acusado sustenta a necessidade de absolvição do apelante, vez que entende inexistirem provas de que, com sua conduta, o acusado tenha gerado risco de dano à sociedade, bem assim pelo fato de que não ficou claro que o fato de transitar sem CNH teria causado infortúnios a terceiros. Sem razão. Ab initio, importa registrar que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 89/2024, visualizado em sua integralidade na mov. 35, sobretudo dos inclusos Registro de Atendimento Integrado nº 35742203 (páginas 179/197 do pdf integral), do qual é possível verificar fotos que evidenciam que o réu colidiu com outro veículo que estava estacionado adequadamente em via pública, e Relatório Médico (pág. 153), que atesta a embriaguez do apelante quando do ocorrido. Acerca da autoria, forçoso é convir que esta ressai induvidosa da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante se extraem das mídias audiovisuais acostadas na mov. 135, das quais é possível concluir que o acusado, conduzindo o veículo GM/Classic, placa DKQ-3101, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, colidiu em via pública com o automóvel FORD/Fiesta, placa OQY-4I84, causando danos a ambos os carros, além de ter conduzido mencionado veículo GM/Classic, na oportunidade, sem a devida permissão para tanto, o que, com efeito, evidenciam as condutas tipificadas nos arts. 306 e 309 do CTB. Neste sentido, por oportuno, eis o que o magistrado singular bem registrou na sentença atacada acerca das oitivas colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento: “(…) A testemunha Ítalo Delfino Costa Martins informou que ao chegar ao local, nas proximidades do Banco Itaú, verificou que o acusado havia colidido o veículo que conduzia, um Corsa Classic, contra um carro estacionado. Relatou que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, como andar cambaleante, olhos avermelhados e odor etílico, motivo pelo qual foi encaminhado ao hospital. Informou não se recordar se o acusado possuía habilitação no momento dos fatos. A testemunha Wesley Pereira de Araújo informou que no dia dos fatos, seu veículo estava estacionado em via pública quando o acusado, na condução de veículo automotor, colidiu com o automóvel em questão. Aduziu que o denunciado estava bastante embriagado e tentou deixar o local, contudo, relatou que o manteve no local até a chegada da equipe policial. A testemunha Divino Jesus Leite da Paixão não trouxe elementos relevantes capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos descritos na denúncia. Em sede de interrogatório judicial, o acusado confessou parcialmente os fatos narrados, reconhecendo que sua habilitação estava vencida, no entanto, negou ter ingerido bebida alcoólica. Relatou que iria parar no local para comprar bebidas para consumo, e que seu carro só possui uma marcha e, ao tentar estacionar, colidiu com o veículo do Sr. Wesley. (…)” (mov. 160). Deste modo, não há que se falar que com a sua conduta o réu não causou risco de dano à sociedade, tampouco infortúnio a terceiros, na medida em que, com efeito, assim o produziu, quando abalroou outro veículo em via pública, pertencente à vítima Wesley Pereira de Araújo. Ademais, importa anotar que crime tipificado no art. 306 do CTB é considerado como delito de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva ocorrência de resultado lesivo, bastando que o agente conduza veículo automotor sob influência de álcool. De sorte que o simples fato de, in casu, o acusado apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, devidamente constatados por meio de laudo médico e corroborados por prova testemunhal idônea, revela-se suficiente à caracterização da materialidade e à configuração do crime. Neste trilhar, vejamos o julgado: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). (…) 3. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada mediante relatório médico que atestou a alteração da capacidade psicomotora do acusado em razão da influência de álcool, corroborado pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, os quais descreveram, de forma coerente, os sinais clássicos de embriaguez. Importante destacar que o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva ocorrência de resultado lesivo, bastando que o agente conduza veículo automotor sob influência de álcool, em qualquer das modalidades previstas no § 1º do referido dispositivo legal. Nesse contexto, o simples fato de o acusado apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, devidamente constatados por meio de laudo médico e corroborados por prova testemunhal idônea, revela-se suficiente à caracterização da materialidade e à configuração do crime, sendo irrelevante a sua recusa em se submeter ao teste do etilômetro. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. (…)” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5334209-69.2023.8.09.0011, j. 27/06/2025, rel.: Des. Donizete Martins de Oliveira, DJ de 27/06/2025). Assim, não há que se falar em absolvição do apelante das imputações que lhe foram feitas na exordial acusatória, devendo, pois, ser mantida a sua condenação, tal como lançada na sentença combatida. Por fim, a defesa técnica do apelante pugna pela revisão das penas aplicadas, sobretudo para o afastamento da agravante da reincidência, vez que a extinção de sua punibilidade foi reconhecida nos autos da execução penal, com trânsito em julgado em 26/11/2019, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos. Relativamente ao processo dosimétrico do crime do art. 306 do CTB, tem-se que, na primeira fase, o sentenciante considerou negativa apenas a circunstância judicial das consequências do delito, ao fundamento de que não houve apenas o perigo de dano, mas efetivo dano material decorrente de acidente com veículo estacionado, o que autoriza a majoração da pena-base tal como levada a efeito pelo magistrado de primeiro grau, resultando em basilar de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa. Na fase intermediária, o sentenciante reconheceu a circunstância agravante da reincidência, em decorrência da condenação na ação penal nº 0027727-31.2019.8.09.0166, assim como da extinção da punibilidade, no feito de execução penal nº 0008429-87.2018.8.09.0166, o que não merece reparo, porquanto entre a data da extinção da pena, qual seja em 30/10/2019, até a data das infrações posteriores apuradas nesta ação penal (12/05/2024), não restou ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido pelo art. 64, inciso I, do CP, pelo que majorada a basilar em 1/6 (um sexto) e inexistentes outras causas modificadoras, impende mantida a pena definitiva de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa, além da condenação à suspensão do direito de dirigir pelo período da pena aplicada. Por oportuno: “Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (…)”. Atinente ao processo dosimétrico do crime previsto no art. 309 do CTB, é possível verificar que a pena-base restou fixada em seu mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, majorada em 1/6 (um sexto) pela circunstância agravante da reincidência, a qual, a míngua de outras causas modificadoras, restou definitivamente fixada em 7 (sete) meses de detenção, o que enseja pequena adequação, a fim de que reconhecida, neste comenos, a circunstância agravante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP) e a sua consequente compensação integral com a agravante da reincidência, o que, na ausência de outras circunstâncias modificadoras, resulta em pena definitiva de 6 (seis) anos de detenção. Por fim, aplicado o concurso material, tem-se pena definitiva somada de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, vez que reincidente o apelante, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada um destes em sua menor razão, bem como à suspensão do direito de dirigir pelo período da reprimenda aplicada ao crime do art. 306 do CTB. Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB e readequar a pena final, nos moldes anteriormente esposados. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em 2ª grau Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)31/10/2025, 12:43
Expedição de documento31/10/2025, 12:42
Confirmada10/10/2025, 09:18
Expedida/certificada09/10/2025, 18:39
Com efeito suspensivo07/10/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)06/10/2025, 14:47
Petição (Apelação)06/10/2025, 14:16
Confirmada30/09/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário.Processo: 5374400-25.2024.8.09.0011.Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: Aldo Silva Camargo. SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ALDO SILVA CAMARGO, brasileiro, solteiro, braçal, nascido em 27/10/1972, natural de Montes Claros de Goiás–GO, portador do RG n. 3371025 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n. 588.338.621-00, filho de Aparecida Maria Camargo e Graciano Liz Camargo, residente e domiciliado na Avenida Rio Claro, esquina com a Alameda Carandá, Chácara Vila Bela, próximo à horta, Setor Central, em Montes Claros de Goiás–GO; pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309, ambos da Lei n. 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 12/05/2024. Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 44) que:IMPUTAÇÃO ALDO SILVA CAMARGO, agindo de forma livre e consciente, no dia 12 de maio de 2024, por volta das 01h18min, na Avenida Saldanha, Setor Central, em Jussara–GO, conduzia veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. NARRATIVA FÁTICA Conforme restou apurado, a polícia militar foi acionada em razão de um acidente de trânsito ocorrido na Avenida Almirante Saldanha, no Setor Central de Jussara–GO. Ao chegar ao local dos fatos, foi constatado que ALDO, condutor do veículo GM/Classic, colidiu com o veículo FORD/Fiesta, o qual estava devidamente estacionado na via pública. Os militares perceberam que ALDO estava embriagado, já que ele apresentava fala desconexa, roupa desarrumada e estava cambaleando, tendo, inclusive, admitido ter feito a ingestão de bebida alcoólica. Posteriormente, ao consultar a situação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de ALDO, constatou-se que o referido documento estava vencido desde 2019.CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAISAssim agindo, ALDO SILVA CAMARGO praticou as condutas descritas nos artigos 306 e 309, ambos da Lei n. 9.503/97, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer: (a) a autuação e recebimento da presente denúncia, observado o rito sumário, estabelecido pelos arts. 531 e seguintes do Código de Processo Penal; (b) a citação do denunciado para oferecer resposta inicial no prazo de 10 (dez) dias; (c) a designação de dia e hora para audiência de instrução e julgamento; (d) a intimação das testemunhas abaixo arroladas, para que prestem depoimento no momento oportuno da instrução processual; (e) o prosseguimento do feito até final julgamento, com a consequente condenação do denunciado, nos termos acima pretendidos; (f) a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.O acusado foi preso em flagrante em 12/05/2024, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (APF) juntado à mov. 1.Na decisão proferida na mov. 10, foi homologado o Auto de Prisão em Flagrante e convertido a prisão em preventiva. Posteriormente, na mov. 23, foi revogada prisão preventiva do acusado.Alvará de Soltura cumprido em 14.05.2024 (mov. 31). Inquérito Policial juntado aos autos na mov. 35.Recebida a denúncia em 15/08/2024 (mov. 46), o acusado foi citado (mov. 64) e apresentou resposta à acusação (mov. 62) por intermédio de defensora dativa. Ante a inexistência das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 65).Em 19/11/2024, foi decretada a prisão preventiva do acusado, em razão do descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas (mov. 76), sendo recolhido preso em 26/11/2024 (mov. 81).Na decisão de mov. 92, foi revogada a prisão preventiva, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Alvará de soltura cumprido em 17/12/2024 (mov. 97).Na Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva das testemunhas, Divino de Jesus Leite da Paixão, Ítalo Delfino Costa Martins e Wesley Pereira de Araújo. Na sequência, o Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Mateus Felipe Gonçalves Pereira, com concordância da defesa. Ato seguinte, procedeu-se ao interrogatório do acusado, após assegurar-lhe prévia entrevista com seu advogado, conforme mídias juntadas na mov. 135.Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do CPP, a defesa requereu a concessão de prazo para averiguar a existência de eventuais transtornos psicológicos por parte do acusado, que foi deferido por este Juízo. Na mov. 138, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, que foi indeferido, conforme decisão proferida na mov. 145. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 153), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais por memoriais (mov. 157), requerendo a absolvição do acusado sob o fundamento de que não há provas de que a capacidade psicomotora do réu estava alterada enquanto dirigia, e que não houve comprovação do perigo de dano concreto. Certidão de antecedentes criminais do acusado juntada na mov. 158. Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifico que o processo transcorreu regularmente, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, estão presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e de validade. Assim, diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito.No caso, deve-se apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, assim como a correlação dos atos praticados com o tipo penal.Materialidade e autoriaA fim de evitar a repetição desnecessária de elementos da sentença, proceder-se-á com a análise conjunta da materialidade e autoria referentes aos crimes do artigo 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, a materialidade dos fatos descritos na denúncia encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante - APF (mov. 1); Registro de Atendimento Integrado - RAI n. 35742203 (mov. 1); Inquérito Policial n. 89/2024 (mov. 35); fotos anexas ao Inquérito Policial; Relatório Médico em que consta como embriagado (mov. 35, pág. 153 do PDF); CNH com data de expiração em 14.05.2019; Relatório Final do Inquérito Policial, concluindo pelo indiciamento do acusado; bem como pelas demais provas colacionadas, em especial a prova oral produzida em juízo mediante o contraditório e ampla defesa. No que diz respeito à autoria, esta deve ser atribuída ao acusado. Vejamos.A testemunha Ítalo Delfino Costa Martins informou que ao chegar ao local, nas proximidades do Banco Itaú, verificou que o acusado havia colidido o veículo que conduzia, um Corsa Classic, contra um carro estacionado. Relatou que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, como andar cambaleante, olhos avermelhados e odor etílico, motivo pelo qual foi encaminhado ao hospital. Informou não se recordar se o acusado possuía habilitação no momento dos fatos.A testemunha Wesley Pereira de Araújo informou que no dia dos fatos, seu veículo estava estacionado em via pública quando o acusado, na condução de veículo automotor, colidiu com o automóvel em questão. Aduziu que o denunciado estava bastante embriagado e tentou deixar o local, contudo, relatou que o manteve no local até a chegada da equipe policial. A testemunha Divino Jesus Leite da Paixão não trouxe elementos relevantes capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos descritos na denúncia.Em sede de interrogatório judicial, o acusado confessou parcialmente os fatos narrados, reconhecendo que sua habilitação estava vencida, no entanto, negou ter ingerido bebida alcoólica. Relatou que iria parar no local para comprar bebidas para consumo, e que seu carro só possui uma marcha e, ao tentar estacionar, colidiu com o veículo do Sr. Wesley.O conjunto probatório formado pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório do acusado converge de modo firme e coerente no sentido de que foi o réu quem conduziu o veículo automotor de forma irregular, sem possuir habilitação válida e em estado de embriaguez, ocasionando a colisão com o veículo, conforme descrito na denúncia.As versões prestadas pelas testemunhas são harmônicas entre si e encontram plena confirmação nas próprias declarações do acusado, o que afasta qualquer dúvida quanto à autoria. Não há nos autos teses defensivas de negativa de autoria que tenham sido corroboradas por outros elementos probatórios.Ademais, a versão dos fatos narrada em sede de interrogatório se encontra isolada diante das outras provas coligidas nos autos, mormente em razão do visível estado de embriaguez a ponto de ser reconhecido não apenas por profissional da área da medicina no Exame Médico, mas também pelos policiais e proprietário do carro em que o réu abalroou, razão pela qual se conclui que os atos descritos na peça acusatória foram praticados pelo acusado Aldo Silva Camargo.Tipicidade - Crime do art. 306 do CTBQuanto ao crime de embriaguez ao volante, o preceito cominatório apresenta a seguinte descrição legal:Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva na conduta do agente, pressupondo apenas a ocorrência do perigo, causado pelo simples fato do motorista encontrar-se embriagado na condução de veículo automotor. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o réu no dia 12 de maio de 2024, por volta das 01h18min, na Avenida Saldanha, Setor Central, em Jussara–GO, conduzia veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ressalte-se que o relatório médico constante na mov. 35, pág. 153 do PDF, atesta que o acusado se encontrava "embriagado" no momento em que foi atendido no hospital municipal. No que concerne à tese de defesa referente à absolvição, verifico que não assiste razão ao pleito defensivo, porquanto a autoria e materialidade do crime de embriaguez ao volante ficou devidamente comprovada nos autos, sendo que o réu se apresentava com sinais típicos de embriaguez, o que comprova que sua capacidade psicomotora para dirigir estava alterada.Dessa forma, as provas constantes nos autos, consubstanciada no relatório médico e nos depoimentos judiciais, confirmam de modo seguro a alteração da capacidade psicomotora do acusado em razão da influência do álcool, de modo que não há dúvidas quanto à materialidade, autoria e tipicidade, amoldando-se perfeitamente ao crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Tipicidade - Crime do art. 309 do CTBQuanto ao crime de dirigir veículo automotor sem permissão ou habilitar, o preceito cominatório apresenta a seguinte descrição legal:Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.O tipo penal previsto no art. 309 do CTB incrimina a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Trata-se de um crime de perigo concreto, ou seja, não basta a mera condução do veículo sem habilitação para sua configuração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta gerou um risco real e efetivo à incolumidade pública ou de outrem. Na hipótese dos autos, as provas apontam que o acusado, agindo de forma livre e consciente, no dia 12 de maio de 2024, por volta das 01h18min, na Avenida Saldanha, Setor Central, em Jussara–GO, conduzia veículo automotor, em via pública sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, tanto é que atingiu veículo que estava estacionado.A informação foi confirmada em consulta aos sistemas policiais e corroborada pelas declarações colhidas em juízo e pela própria confissão do acusado. O perigo de dano, por sua vez, já era evidenciado pela própria condição de embriaguez do condutor, que, por si só, compromete a capacidade de dirigir com segurança. Além disso, acabou colidindo com um veículo que estava estacionado em via pública, provocando danos materiais. Ressalte-se que, conforme já registrado, o relatório médico atesta que o acusado apresentava sinais de embriaguez após o acidente, o que intensifica ainda mais a situação de perigo decorrente da condução sem habilitação. Não se trata, portanto, de mera inobservância administrativa, mas sim de conduta que efetivamente colocou em risco a segurança viária e o patrimônio de terceiros.Assim, ao conduzir veículo automotor em via pública sem possuir habilitação e em condições que geraram perigo de dano, o acusado, de forma livre e consciente, preencheu todos os elementos objetivos e subjetivo da norma incriminadora, amoldando-se à figura típica do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.Concurso materialDispõe o artigo 69 do Código Penal que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas devem ser aplicadas cumulativamente.No caso dos autos, o réu praticou condutas autônomas ao conduzir veículo embriagado (art. 306 do CTB) e dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB). Embora os delitos tenham ocorrido no mesmo contexto fático, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que se tratam de delitos autônomos, devendo ser aplicado o concurso material de crimes.Conforme a Súmula 664 do STJ, é inaplicável a consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e direção sem habilitação. Assim, reconhece-se o concurso material e a necessidade de aplicação cumulativa das penas. A conduta de dirigir sem habilitação (crime de perigo concreto) e a de dirigir embriagado (crime de perigo abstrato), ainda que simultâneas, são independentes e violam normas distintas cada uma de forma autônoma.Dessa forma, em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheço o concurso material entre os crimes, de modo que as penas aplicadas a cada um dos crimes deverão ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal.Ademais, inexistindo comprovação de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, e considerando que as condutas praticadas pelo acusado são típicas e se amoldam às previsões dos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o réu deverá responder penalmente pelos atos praticados.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Denúncia para CONDENAR o réu ALDO SILVA CAMARGO, brasileiro, solteiro, braçal, nascido em 27/10/1972, natural de Montes Claros de Goiás/GO, portador do RG n. 3371025 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n. 588.338.621-00, filho de Aparecida Maria Camargo e Graciano Liz Camargo, residente e domiciliado na Avenida Rio Claro, esquina com a Alameda Carandá, Chácara Vila Bela, próximo à horta, Setor Central, em Montes Claros de Goiás/GO; como incurso nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, n/f do artigo 69 do Código Penal, pelos atos praticados em 12/05/2024.Passo à dosimetria da pena.DO CRIME DO ARTIGO 306 DO CTBO crime em questão prevê pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta praticada pelo réu tem reprovabilidade comum à espécie; b) antecedentes: são desfavoráveis, entretanto, deixo para analisar na segunda fase; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistindo elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não extrapolaram o que normalmente acontecem em crimes desta natureza; g) consequências do delito: entendo por negativas, tendo em vista que não houve apenas o perigo de dano, mas efetivo dano material decorrente de acidente com veículo estacionado; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. Tendo em vista a existência de 1 (uma) circunstância judicial negativa, procedo ao aumento da pena base à ordem de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena corpórea máxima e mínima, incidente sobre cada circunstância judicial negativa, assim como o aumento proporcional da pena de multa. Assim, fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa.Na segunda fase, concorre a circunstância agravante da reincidência em decorrência da condenação no Processo n. 27727-31.2019, prolatada em 31/10/2019; assim como da Execução Penal n. 0008429-87.2018, com extinção da punibilidade em 31.10.2019. Não concorrem circunstâncias atenuantes, motivo pelo qual aumento a pena corpórea em 1/6 e aumento a pena de multa de forma proporcional, fixando a pena intermediária em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa. No mais, condeno o réu à suspensão do direito de dirigir pelo período da pena aplicada.DO CRIME DO ARTIGO 309 DO CTBO crime em questão prevê pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta praticada pelo réu não ultrapassa o comum à espécie; b) antecedentes: são desfavoráveis, entretanto, deixo para analisar na segunda fase; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistindo elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não extrapolaram o que normalmente acontecem em crimes desta natureza; g) consequências do delito: entendo por neutras; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago.Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.Na segunda fase, concorre a circunstância agravante da reincidência em decorrência da condenação no Processo n. 27727-31.2019, prolatada em 31/10/2019; assim como da Execução Penal n. 0008429-87.2018, com extinção da punibilidade em 31.10.2019. Concorre a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP), sendo preponderante a dupla reincidência, razão pela qual fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em 7 (sete) meses de detenção. Do concurso Aplicando o concurso material, somo as penas e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, por não ser possível aferir a condição econômica do réu.Do regimeFixo o regime inicial de cumprimento de pena SEMIABERTO, em observância ao artigo 33 do CP, circunstâncias judiciais e reincidência.Realizada a detração, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o mesmo (artigo 387, §2º, do CPP).Da substituição da penaTendo em vista a reincidência específica e as circunstâncias judiciais negativas, entendo que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não é suficiente para punir o réu, nos termos do artigo 44 do CP.Da mesma forma, o acusado não faz jus à concessão da benesse do artigo 77 do CP.Das demais disposiçõesInexiste pedido de indenização mínima em favor da vítima, motivo pelo qual deixo de fixá-lo (artigo 387, inciso IV, do CPP).Tendo em vista a ausência de modificação fática, defiro ao réu recorrer em liberdade (artigo 387, §1º, do CPP).Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.Fixo os honorários dativos em favor da Dra. Rafaella Rodrigues Avelar, com inscrição na OAB/GO n. 71.509 em 3 (três) UHDs pela apresentação da Resposta à Acusação. Expeça-se a certidão.Intime-se o Ministério Público da sentença.Intime-se o acusado através do seu defensor constituído. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) Remeta-se cópia desta decisão ao TRE/GO, para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;b) preencha-se o boletim individual com sua consequente remessa ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado e Instituto Nacional de Identificação;c) Expeça-se guia de execução penal para cumprimento da pena, nos termos do artigo 66 da Lei 7.210/1984;d) Oficie-se também ao CONTRAN, na forma do art. 295 do CTB, e ao DETRAN/GO para dar ciência desta sentença;e) Proceda-se às comunicações e anotações necessárias;Dou à presente sentença força de mandado de intimação/ofício.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuiçãoJussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
Confirmada29/09/2025, 18:41
Confirmada29/09/2025, 18:33
Expedida/certificada29/09/2025, 18:30
Procedência28/09/2025, 16:17
Expedição de documento19/09/2025, 17:05
Petição (Alegações finais)19/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Jussara - Escrivania do Crime, JECrim e Fazendas Públicas Rua Rebouças, nº 685, Setor São Francisco, Jussara/GO, CEP 76270-000. Telefone: (62) 3611-2666 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da Defesa do acusado Aldo Silva Camargo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais em forma de memoriais. Jussara, 11 de setembro de 2025. Mazelle Borges da Silva Analista Judiciária12/09/2025, 00:00
Confirmada11/09/2025, 18:24
Expedida/certificada11/09/2025, 18:16
Ato ordinatório11/09/2025, 18:16
Petição (Memoriais)11/09/2025, 17:47
Confirmada11/09/2025, 17:47
Expedida/certificada11/09/2025, 14:33
Expedição de documento11/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário.Processo: 5374400-25.2024.8.09.0011.Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: Aldo Silva Camargo. DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de ALDO SILVA CAMARGO, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 ambos do Código de Trânsito Brasileiro.Em sede de resposta à acusação, a defesa requereu a submissão do acusado a exame de insanidade mental (mov. 138).Com vista, o representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental (mov. 143).Veio o processo concluso.É o relato do necessário. Decido.No que diz respeito ao pedido de submissão do acusado a exame de insanidade mental, após detida análise do processo, entendo que o pleito formulado pela defesa não merece deferimento. Explico.Vige no direito penal brasileiro o princípio nullum crimen sine culpa, isto é, não há crime sem culpabilidade. Esta, encarada como fundamento da pena, exige para a responsabilização do autor de um injusto penal a presença de alguns requisitos, quais sejam, imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade da conduta, os quais compõe o conceito dogmático de culpabilidade.Para o agente ser considerado imputável, ou seja, capaz de culpabilidade, deve possuir maturidade e sanidade mental suficiente para discernir o caráter ilícito de seu ato e autodeterminar-se conforme esse entendimento. Tanto que o Código Penal em seu artigo 26 dispõe:Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (sem grifos no original).Percebe-se, dessa forma, que o Código Penal adota o critério biopsicológico, ou seja, para o reconhecimento da inimputabilidade é imprescindível a presença concomitante de alguns requisitos, a saber: (a) Causa biológica – comprovação de doença mental, (b) Consequência psicológica – deve ficar demonstrado que o acusado, no momento da conduta, era inteiramente incapaz de discernir o caráter ilícito do ato e/ou de autodeterminar-se.O procedimento para realização do exame médico-legal de avaliação psicológica do acusado é aquele disciplinado nos artigos 149 a 154, do Código de Processo Penal – Incidente de Insanidade Mental.Ocorre que, para a instauração do incidente supramencionado, é necessário que haja fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado (v.g. anormalidade do acusado durante o depoimento, existência de anteriores exames médicos indicando doença mental, existência de exames toxicológicos, comportamento do acusado).A propósito, veja-se:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO A HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O exame de insanidade mental é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do paciente, tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo ou pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fato, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. (...) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5170106-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023). Grifei.In casu, não verifico a presença de elementos que coloquem em dúvida a integridade mental do acusado, razão pela qual o indeferimento do pedido de realização de exame de insanidade mental, ao menos por ora, é de rigor. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa para a submissão do acusado a exame de insanidade mental (mov. 138).Preclusa a presente decisão, abra-se vista as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem suas alegações finais, iniciando pelo Ministério Público.Após, volva-me o processo concluso para prolação de sentença.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
Confirmada22/08/2025, 16:22
Confirmada22/08/2025, 15:41
Expedida/certificada22/08/2025, 15:22
Indeferimento21/08/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)19/08/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))19/08/2025, 17:24
Confirmada31/07/2025, 03:04
Expedida/certificada21/07/2025, 16:08
Mero expediente20/07/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)16/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/07/2025, 00:00
Confirmada02/07/2025, 18:42
Expedida/certificada02/07/2025, 18:38
Publicação01/07/2025, 18:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))01/07/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)01/07/2025, 00:00
Documento30/06/2025, 16:40
Confirmada30/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 15:51
Expedida/certificada30/06/2025, 15:31
Expedição de documento30/06/2025, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)30/06/2025, 15:03
Documento30/06/2025, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)28/06/2025, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)28/06/2025, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)26/06/2025, 19:50
Ato ordinatório25/06/2025, 17:38
Expedição de documento25/06/2025, 15:00
Expedição de documento25/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 21:09
Documento13/06/2025, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)06/06/2025, 20:48
Confirmada06/06/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de JUSSARA Rua Rebouças, 685, Vila São Francisco, Jussara-GO, CEP: 76.270-000. Telefone: (62) 3611-2666 Vara Criminal. E-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12h às 18h CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da suspensão do expediente presencial, conforme Decreto Judiciário nº 1961/2025, devido às obras de revitalização do Fórum atualmente em andamento, disponibilizei às partes o link para participação de forma virtual, na audiência designada para o dia 01/07/2025 às 14:00:00, conforme segue: Aplicativo: ZOOM DADOS PARA VIDEOCONFERÊNCIA – LINK: https://tjgo.zoom.us/j/8548588051 (sala pessoal do magistrado) OBSERVAÇÕES: Para participar da audiência é necessário ter o aplicativo Zoom Meeting instalado no celular ou computador, bem como ter acesso à rede de internet satisfatória. Ao abrir o aplicativo, basta clicar em ingressar em uma reunião e inserir o link de acesso. Jussara, 27 de maio de 2025. Mazelle Borges Analista Judiciária28/05/2025, 00:00
Confirmada27/05/2025, 15:02
Expedida/certificada27/05/2025, 14:12
Expedição de documento27/05/2025, 14:11
Expedida/certificada27/05/2025, 14:10
Ato ordinatório27/05/2025, 14:10
Expedição de documento27/05/2025, 14:02
Expedição de documento27/05/2025, 13:55
Expedição de documento27/05/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)21/03/2025, 00:00
Confirmada20/03/2025, 17:57
Expedida/certificada20/03/2025, 15:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))20/03/2025, 15:31
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))20/03/2025, 15:30
Mero expediente20/03/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)20/03/2025, 13:39
Confirmada19/12/2024, 12:21
Confirmada19/12/2024, 03:05
Expedição de documento18/12/2024, 10:23
Documento17/12/2024, 16:46
Documento17/12/2024, 13:27
Documento17/12/2024, 13:24
Expedida/certificada17/12/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))16/12/2024, 14:30
Expedição de documento12/12/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 20:00
Documento10/12/2024, 19:07
Expedida/certificada09/12/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 17:42
Documento06/12/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)06/12/2024, 14:55
Petição (Renúncia de mandato)06/12/2024, 08:55
Documento29/11/2024, 13:37
Documento26/11/2024, 14:58
Confirmada19/11/2024, 16:37
Expedida/certificada19/11/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)18/11/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 17:17
Confirmada08/11/2024, 03:02
Documento29/10/2024, 08:49
Expedida/certificada29/10/2024, 08:40
Expedição de documento29/10/2024, 08:39
Confirmada08/10/2024, 21:07
Expedida/certificada07/10/2024, 16:47
Confirmada07/10/2024, 16:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))07/10/2024, 16:47
Mero expediente05/10/2024, 19:35
Mandado (entregue ao destinatário)18/09/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)18/09/2024, 09:43
Petição (Resposta À acusação)18/09/2024, 08:50
Ato ordinatório16/09/2024, 09:00
Expedição de documento16/09/2024, 08:19
Confirmada05/09/2024, 14:47
Expedição de documento05/09/2024, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)05/09/2024, 14:03
Documento03/09/2024, 13:24
Confirmada02/09/2024, 19:01
Documento29/08/2024, 12:42
Documento29/08/2024, 12:36
Expedição de documento29/08/2024, 12:33
Documento29/08/2024, 12:30
Expedição de documento29/08/2024, 12:28
Evolução da Classe Processual29/08/2024, 12:21
Expedida/certificada29/08/2024, 12:19
Denúncia15/08/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)25/07/2024, 08:40
Petição (Denúncia)24/07/2024, 17:32
Confirmada15/07/2024, 03:08
Expedida/certificada04/07/2024, 08:50
Ato ordinatório04/07/2024, 08:50
Ato ordinatório04/07/2024, 08:47
Documento04/07/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 19:11
Confirmada24/06/2024, 03:13
Expedida/certificada14/06/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 17:50
Confirmada14/05/2024, 17:50
Documento14/05/2024, 10:35
Documento14/05/2024, 10:33
Documento13/05/2024, 17:58
Expedição de documento13/05/2024, 17:54
Expedição de documento13/05/2024, 17:50
Documento13/05/2024, 17:18
Expedição de documento13/05/2024, 17:06
Expedida/certificada13/05/2024, 16:45
Expedição de documento13/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)13/05/2024, 11:44
Expedição de documento13/05/2024, 11:15
Publicação12/05/2024, 21:39
Documento12/05/2024, 21:38
Documento12/05/2024, 21:09
Expedição de documento12/05/2024, 21:04
Documento12/05/2024, 20:54
Expedição de documento12/05/2024, 20:54
Mero expediente12/05/2024, 20:22
de Custódia (realizada; Juiz(a))12/05/2024, 20:18
Ato ordinatório12/05/2024, 09:49
de Custódia (designada; Juiz(a))12/05/2024, 09:47
Expedição de documento12/05/2024, 09:21
Distribuição (sorteio)12/05/2024, 05:59
Recebimento12/05/2024, 05:59