Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Documento
30/06/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 10:10
Expedida/certificada
15/06/2026, 10:01
Confirmada
12/06/2026, 16:20
Ofício (entregue ao destinatário)
12/06/2026, 14:59
Petição
11/06/2026, 12:28
Devolvidos os autos
10/06/2026, 15:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2026, 13:35
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/06/2026, 13:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/06/2026, 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2026, 13:35
Petição
05/06/2026, 18:39
Petição
03/06/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
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27/05/2026, 00:00
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27/05/2026, 00:00
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27/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
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27/05/2026, 00:00
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27/05/2026, 00:00
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27/05/2026, 00:00
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27/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 14:01
Confirmada
26/05/2026, 14:01
Confirmada
26/05/2026, 13:45
Confirmada
26/05/2026, 13:45
Expedida/certificada
26/05/2026, 13:42
Ato ordinatório
26/05/2026, 13:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/05/2026, 13:29
Remessa (em diligência)
26/05/2026, 08:29
Documento
22/05/2026, 11:32
Documento
12/05/2026, 18:46
Petição
10/05/2026, 20:53
Confirmada
24/04/2026, 14:23
Petição
17/04/2026, 10:14
Petição
14/04/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 12:12
Confirmada
07/04/2026, 12:12
Confirmada
07/04/2026, 12:12
Confirmada
07/04/2026, 12:12
Expedida/certificada
07/04/2026, 12:05
Documento
30/03/2026, 18:58
Documento
25/03/2026, 11:12
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34 Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380 Promovido: Itau Unibanco S.A. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Considerando a manifestação do perito (mov. 255), que se declarou suspeito para atuar no feito, destituo Vinicius da Silva Lara da função. Em substituição, nomeio Leonardo Paternostro, conforme indicado no mov. 237, devendo ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual interesse em atuar na presente demanda. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 10 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34 Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380 Promovido: Itau Unibanco S.A. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Considerando a manifestação do perito (mov. 255), que se declarou suspeito para atuar no feito, destituo Vinicius da Silva Lara da função. Em substituição, nomeio Leonardo Paternostro, conforme indicado no mov. 237, devendo ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual interesse em atuar na presente demanda. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 10 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34 Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380 Promovido: Itau Unibanco S.A. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Considerando a manifestação do perito (mov. 255), que se declarou suspeito para atuar no feito, destituo Vinicius da Silva Lara da função. Em substituição, nomeio Leonardo Paternostro, conforme indicado no mov. 237, devendo ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual interesse em atuar na presente demanda. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 10 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
25/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34 Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380 Promovido: Itau Unibanco S.A. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Considerando a manifestação do perito (mov. 255), que se declarou suspeito para atuar no feito, destituo Vinicius da Silva Lara da função. Em substituição, nomeio Leonardo Paternostro, conforme indicado no mov. 237, devendo ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual interesse em atuar na presente demanda. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 10 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34 Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380 Promovido: Itau Unibanco S.A. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Considerando a manifestação do perito (mov. 255), que se declarou suspeito para atuar no feito, destituo Vinicius da Silva Lara da função. Em substituição, nomeio Leonardo Paternostro, conforme indicado no mov. 237, devendo ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual interesse em atuar na presente demanda. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 10 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34 Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380 Promovido: Itau Unibanco S.A. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Considerando a manifestação do perito (mov. 255), que se declarou suspeito para atuar no feito, destituo Vinicius da Silva Lara da função. Em substituição, nomeio Leonardo Paternostro, conforme indicado no mov. 237, devendo ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual interesse em atuar na presente demanda. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 10 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34 Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380 Promovido: Itau Unibanco S.A. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Considerando a manifestação do perito (mov. 255), que se declarou suspeito para atuar no feito, destituo Vinicius da Silva Lara da função. Em substituição, nomeio Leonardo Paternostro, conforme indicado no mov. 237, devendo ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual interesse em atuar na presente demanda. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 10 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 01:34
Confirmada
24/03/2026, 01:34
Expedida/certificada
23/03/2026, 23:19
Outras Decisões
23/03/2026, 23:19
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:04
Documento
12/03/2026, 18:50
Documento
06/03/2026, 13:52
Expedição de documento
06/03/2026, 13:45
Confirmada
06/03/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza (CPF/CNPJ: 360.018.991-34) Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380 Promovido: Itau Unibanco S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Assim sendo, e considerando que a audiência do art. 104-A, do CDC, ainda não se realizou, encaminhe os autos ao CEJUSC para agendamento de data. Com a data, intimem-se as partes. Na data agendada, o promovente deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, onde se farão constar as exigências do §4°. Não havendo êxito na conciliação, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC]. Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família, a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial. Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel: (62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790, ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected], JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, tel: (62) 9. 8117-9844, e-mail: [email protected] e MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 509,10, entretanto, majoro-o em 5x, considerando a complexidade da causa, pois há necessidade de readequar toda cobrança efetivada no contracheque da parte, com o intuito de equalizar as suas finanças. Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Realizado o depósito e aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento dos honorários assim que o laudo oficial for apresentado. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica consignado que, após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para promover, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público, ou da estrutura de órgão público. Suspenda o processo até o depósito dos honorários periciais. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Assim sendo, e considerando que a audiência do art. 104-A, do CDC, ainda não se realizou, encaminhe os autos ao CEJUSC para agendamento de data. Com a data, intimem-se as partes. Na data agendada, o promovente deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, onde se farão constar as exigências do §4°. Não havendo êxito na conciliação, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC]. Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família, a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial. Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel: (62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790, ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected], JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, tel: (62) 9. 8117-9844, e-mail: [email protected] e MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 509,10, entretanto, majoro-o em 5x, considerando a complexidade da causa, pois há necessidade de readequar toda cobrança efetivada no contracheque da parte, com o intuito de equalizar as suas finanças. Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Realizado o depósito e aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento dos honorários assim que o laudo oficial for apresentado. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica consignado que, após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para promover, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público, ou da estrutura de órgão público. Suspenda o processo até o depósito dos honorários periciais. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Assim sendo, e considerando que a audiência do art. 104-A, do CDC, ainda não se realizou, encaminhe os autos ao CEJUSC para agendamento de data. Com a data, intimem-se as partes. Na data agendada, o promovente deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, onde se farão constar as exigências do §4°. Não havendo êxito na conciliação, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC]. Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família, a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial. Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel: (62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790, ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected], JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, tel: (62) 9. 8117-9844, e-mail: [email protected] e MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 509,10, entretanto, majoro-o em 5x, considerando a complexidade da causa, pois há necessidade de readequar toda cobrança efetivada no contracheque da parte, com o intuito de equalizar as suas finanças. Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Realizado o depósito e aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento dos honorários assim que o laudo oficial for apresentado. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica consignado que, após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para promover, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público, ou da estrutura de órgão público. Suspenda o processo até o depósito dos honorários periciais. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Assim sendo, e considerando que a audiência do art. 104-A, do CDC, ainda não se realizou, encaminhe os autos ao CEJUSC para agendamento de data. Com a data, intimem-se as partes. Na data agendada, o promovente deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, onde se farão constar as exigências do §4°. Não havendo êxito na conciliação, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC]. Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família, a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial. Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel: (62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790, ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected], JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, tel: (62) 9. 8117-9844, e-mail: [email protected] e MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 509,10, entretanto, majoro-o em 5x, considerando a complexidade da causa, pois há necessidade de readequar toda cobrança efetivada no contracheque da parte, com o intuito de equalizar as suas finanças. Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Realizado o depósito e aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento dos honorários assim que o laudo oficial for apresentado. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica consignado que, após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para promover, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público, ou da estrutura de órgão público. Suspenda o processo até o depósito dos honorários periciais. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza (CPF/CNPJ: 360.018.991-34) Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380 Promovido: Itau Unibanco S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Assim sendo, e considerando que a audiência do art. 104-A, do CDC, ainda não se realizou, encaminhe os autos ao CEJUSC para agendamento de data. Com a data, intimem-se as partes. Na data agendada, o promovente deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, onde se farão constar as exigências do §4°. Não havendo êxito na conciliação, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC]. Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família, a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial. Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel: (62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790, ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected], JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, tel: (62) 9. 8117-9844, e-mail: [email protected] e MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 509,10, entretanto, majoro-o em 5x, considerando a complexidade da causa, pois há necessidade de readequar toda cobrança efetivada no contracheque da parte, com o intuito de equalizar as suas finanças. Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Realizado o depósito e aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento dos honorários assim que o laudo oficial for apresentado. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica consignado que, após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para promover, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público, ou da estrutura de órgão público. Suspenda o processo até o depósito dos honorários periciais. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza (CPF/CNPJ: 360.018.991-34) Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380 Promovido: Itau Unibanco S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Assim sendo, e considerando que a audiência do art. 104-A, do CDC, ainda não se realizou, encaminhe os autos ao CEJUSC para agendamento de data. Com a data, intimem-se as partes. Na data agendada, o promovente deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, onde se farão constar as exigências do §4°. Não havendo êxito na conciliação, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC]. Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família, a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial. Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel: (62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790, ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected], JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, tel: (62) 9. 8117-9844, e-mail: [email protected] e MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 509,10, entretanto, majoro-o em 5x, considerando a complexidade da causa, pois há necessidade de readequar toda cobrança efetivada no contracheque da parte, com o intuito de equalizar as suas finanças. Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Realizado o depósito e aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento dos honorários assim que o laudo oficial for apresentado. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica consignado que, após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para promover, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público, ou da estrutura de órgão público. Suspenda o processo até o depósito dos honorários periciais. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza (CPF/CNPJ: 360.018.991-34) Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380 Promovido: Itau Unibanco S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Assim sendo, e considerando que a audiência do art. 104-A, do CDC, ainda não se realizou, encaminhe os autos ao CEJUSC para agendamento de data. Com a data, intimem-se as partes. Na data agendada, o promovente deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, onde se farão constar as exigências do §4°. Não havendo êxito na conciliação, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC]. Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família, a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial. Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel: (62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790, ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected], JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, tel: (62) 9. 8117-9844, e-mail: [email protected] e MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 509,10, entretanto, majoro-o em 5x, considerando a complexidade da causa, pois há necessidade de readequar toda cobrança efetivada no contracheque da parte, com o intuito de equalizar as suas finanças. Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Realizado o depósito e aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento dos honorários assim que o laudo oficial for apresentado. Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica consignado que, após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para promover, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público, ou da estrutura de órgão público. Suspenda o processo até o depósito dos honorários periciais. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 21:20
Confirmada
05/03/2026, 21:20
Confirmada
05/03/2026, 21:20
Outras Decisões
05/03/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:19
Recebimento
27/02/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DAS ETAPAS DO RITO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, limitando os descontos mensais a 35% da remuneração bruta do consumidor, estabelecendo plano de pagamento e fixando custas e honorários em sucumbência recíproca. Após embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00. O Banco Master S/A não comprovou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença se encontra devidamente fundamentada, com apreciação das matérias suscitadas e dos documentos juntados pelas partes; e (ii) saber se houve observância do rito específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à apresentação do plano de pagamento, realização da audiência conciliatória com todos os credores e instauração do processo judicial de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não enfrentou de modo específico os fundamentos jurídicos e probatórios apresentados pelas partes, limitando-se a acolher genericamente o pedido inicial, sem considerar a natureza dos contratos firmados e a incidência da legislação aplicável. 4. Verificou-se omissão quanto à análise da aplicabilidade ou não da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, conforme previsto no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 5. Constatou-se inobservância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente quanto à necessidade de apresentação de plano de pagamento com participação dos credores e eventual instauração de plano judicial compulsório em caso de insucesso. 6. Reconhecida a deserção do recurso interposto pelo Banco Master S/A, por ausência de preparo e inércia após intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício, por ausência de fundamentação adequada e por inobservância do rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Recursos das demais instituições financeiras julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que deixa de enfrentar de forma fundamentada os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e ignora documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inobservância do procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto à fase de conciliação com os credores e à apresentação de plano judicial compulsório, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. 3. A ausência de preparo recursal não suprida no prazo legal após intimação específica enseja o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.007, caput e §4º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5497779-32.2021.8.09.0003, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 18/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5159154-47.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; TJDFT, Apelação Cível 0707876-14.2024.8.07.0014, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 05/02/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5337322-37.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: BANCO INTER S.A. 1º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 2º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 4º APELANTE: BANCO MASTER S/A 4º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de quádrupla apelação cível interposta por BANCO INTER S.A. (mov. 183), BANCO PAN S/A (mov. 184), ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 185) e BANCO MASTER S/A (mov. 186) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª Eliane Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da "ação de repactuação de dívidas (superendividamento)", ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA. Na exordial (mov. 1) o requerente narrou que enfrenta grave dificuldade financeira decorrente de diversos empréstimos que comprometem mais de 60% de sua renda, resultando em R$ 7.277,47 de dívidas bancárias mensais e deixando-o com apenas R$ 4.786,31 líquidos, valor insuficiente para garantir seu mínimo existencial e o sustento familiar. Informou que suas despesas básicas, incluindo custos com tratamentos de diabetes e hipertensão, somam R$ 8.773,07 mensais. Fundamentou o pedido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), destinada à proteção do consumidor de boa-fé. Ao final, requereu: (a) tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e suspender encargos das demais dívidas; (b) que os réus se abstenham de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (c) e a procedência da ação para repactuação das dívidas, com condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Após o processamento da demanda, sobreveio sentença (mov. 148), na qual a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para repactuar as dívidas da parte promovente, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, isso limitado a 35% da remuneração bruta do promovente (que deve ser recalculada anualmente no mês de setembro, para que seja verificado se houve aumento no salário, o que implica em aumento do valor a ser pago). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte promovente e 70% para a parte promovida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração (mov. 161), os quais foram acolhidos, em decisão de seguinte teor (mov. 170): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e: a) ACOLHO os embargos opostos por Banco Inter S.a à mov. 161, retificando a fixação dos honorários sucumbenciais, de forma que a parte promovida fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8°, do CPC. Irresignados, BANCO INTER S.A. (mov. 183), BANCO PAN S/A (mov. 184), ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 185) e BANCO MASTER S/A (mov. 186) interpõe recurso de apelação cível. 1º APELO – BANCO INTER S/A (mov. 183) Sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, enfatizando que o único contrato celebrado (nº 12355815), com parcela mensal de R$ 313,11, respeita integralmente o limite legal de 35% da margem consignável, conforme remuneração comprovada nos autos. Argumenta que o alegado superendividamento não decorre de qualquer irregularidade praticada pela instituição financeira, inexistindo violação ao mínimo existencial ou descumprimento das normas do Banco Central. Defende que a pretensão revisional é incabível, pois não se verificam os requisitos da teoria da imprevisão, ausentes fatos extraordinários ou imprevisíveis que tenham tornado excessivamente onerosa a prestação contratual. Subsidiariamente, caso mantida a limitação dos descontos, requer que o acórdão defina o critério a ser adotado para a readequação das parcelas (proporcionalidade ou antiguidade), com eventual expedição de ofício ao órgão pagador para cálculo e ajuste dos prazos finais das avenças, além da suspensão de novas contratações consignadas pelo consumidor. 2ª APELO – BANCO PAN S/A (mov. 184) Em preliminar, renova as teses de inépcia da inicial, pela ausência de plano de pagamento, e de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir controle sobre os descontos efetuados pelo órgão pagador. No mérito, redargui que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, por se tratar de regime jurídico específico e distinto das relações de consumo regidas pelo CDC. Protesta, ainda, que o autor não comprovou incapacidade financeira ou comprometimento do mínimo existencial, inexistindo elementos que caracterizem superendividamento. Defende a regularidade dos descontos, realizados dentro dos limites legais da margem consignável, e afirma que eventual limitação judicial carece de critérios definidos, requerendo, subsidiariamente, que o acórdão estabeleça parâmetros claros para cálculo da margem e rateio entre os credores. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e o afastamento da condenação em custas e honorários. 3º APELO – BANCO ITÁU S/A (mov. 185) O banco alega, em preliminar, a inadequação da via eleita, argumentando que o autor não apresentou o plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC, o que inviabilizaria o próprio processamento da demanda, pois o rito pressupõe proposta concreta de reorganização das dívidas. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva, ao afirmar que é credor de empréstimo consignado e que os contratos mencionados não se enquadram no regime da repactuação. No mérito, defende que não estão presentes os requisitos para instauração do procedimento de superendividamento, pois o autor não demonstrou incapacidade financeira real nem comprovou comprometimento do mínimo existencial. Ressalta que o superendividamento não pode ser banalizado e que a parte recorrida livremente celebrou os contratos, usufruindo das vantagens inerentes à modalidade consignada. Questiona, também, que os contratos de empréstimo consignado não se submetem à Lei nº 14.181/2021, por possuírem disciplina própria e por serem expressamente excluídos do âmbito de análise do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Afiança, assim, que a sentença violou o regime jurídico aplicável ao consignado ao limitar descontos e inserir tais contratos no plano de repactuação. Garante, ainda, a limitação dos descontos a 30%, defendendo que o patamar legal de referência para mínimo existencial é o previsto no Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo), motivo pelo qual a fixação judicial acima desse valor careceria de respaldo técnico e econômico. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com reconhecimento da ilegitimidade passiva e inversão da sucumbência. 4º APELO – BANCO MASTER S/A (mov. 186) Em suas razões, afirma que os produtos contratados pelo autor/apelado, cartão de benefícios Credcesta e operação de “saque fácil”, não configuram empréstimos consignados, mas modalidade específica regida por legislação própria, sujeita a margem consignável diferenciada de 10%, conforme Decreto Municipal nº 1.587/2019. Pondera que não houve qualquer irregularidade nos descontos aplicados, que teriam sido realizados dentro da margem legal específica aplicável aos servidores municipais de Goiânia. Expõe que o autor tinha plena ciência das condições contratuais e que os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária, sendo incabível alegação posterior de desconhecimento ou surpresa, invocando, inclusive, a vedação ao venire contra factum proprium. Advoga que não estão presentes os requisitos do superendividamento, pois inexistente comprovação de que os descontos comprometeriam o mínimo existencial ou que a contratação foi realizada de boa-fé. Propugna que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica a contratos de cartão de benefícios e saque vinculado ao cartão, destacando que tais operações possuem dispensa expressa de enquadramento para fins do art. 54-A do CDC. Fundamenta a inaplicabilidade da limitação judicial de 30%, ao fundamento de que não há previsão legal para ampliar o mínimo existencial acima do patamar fixado em norma específica (10%), sob pena de violação à autonomia federativa e ao regime jurídico próprio dos servidores municipais. Por fim, rebate a alegação de abusividade na taxa de juros, afirmando que a taxa aplicada está dentro dos parâmetros de mercado e não pode ser considerada ilegal apenas por superar a média do BACEN. Requer a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos e condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 190), o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o conjunto probatório demonstra sua condição de superendividamento, agravada por despesas médicas contínuas que comprometem seu mínimo existencial. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2.1 Da deserção – Banco Master Consoante se extrai dos autos, a 4ª Apelação, interposta por Banco Master S/A, não veio acompanhada da comprovação do preparo recursal, exigência legal que se impõe como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Verifica-se que regularmente intimado para sanar a irregularidade (mov. 198), o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento das custas processuais nem apresentar justificativa idônea apta a elidir a consequência legal. Tal conduta atrai, de modo inexorável, a incidência do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de comprovação do preparo, não suprida no prazo legal após a intimação específica, impõe o reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que o preparo recursal constitui ônus processual do recorrente, não se admitindo mitigação dessa exigência quando oportunizada a regularização e, ainda assim, não atendida, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica, da isonomia processual e da estabilidade das decisões judiciais. Nesse contexto, ausente requisito essencial de admissibilidade e caracterizada a inércia deliberada do recorrente após intimação regular, impõe-se declarar deserta a 4ª Apelação interposta por Banco Master S/A, ficando, por conseguinte, inviabilizado o exame de seu mérito recursal. 2.2 Do preenchimento dos pressupostos Quanto à apelação interposta pelo Banco Master S/A, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o seu não conhecimento. No que se refere às 1ª, 2ª e 3ª apelações, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal - notadamente o cabimento (recurso próprio), a legitimidade e o preparo, CONHEÇO integralmente dos respectivos recursos. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 Tantum Devolutum Quantum Appellatum. Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, e considerando as matérias devolvidas pelos apelos em conjunto, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nos seguintes termos: a) inépcia por ausência de plano de pagamento; b) validade da contratação e inexistência de superendividamento; c) e inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Limitada, portanto, a análise do recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.2 Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e error in procedendo Em análise detida dos autos, verifica-se que a sentença recorrida padece de nulidade absoluta, a ser reconhecida de ofício, em razão de vício insanável consistente na ausência de fundamentação adequada e na inobservância do rito legalmente previsto para o procedimento de superendividamento, configurando típico error in procedendo. Inicialmente, cumpre registrar que todas as preliminares suscitadas nas contestações foram expressamente afastadas na decisão saneadora (mov. 129), ocasião em que o juízo delimitou o objeto litigioso e reconheceu a regularidade do processo. A partir desse marco processual, impunha-se ao julgador enfrentar, de forma motivada e individualizada, as teses de mérito deduzidas pelas partes rés, bem como analisar criticamente o conjunto probatório por elas produzido, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Contudo, não foi o que ocorreu. A sentença limitou-se a acolher os pedidos iniciais de maneira genérica, sem examinar as razões específicas apresentadas nas contestações e sem qualquer valoração dos documentos que as instruíram. A omissão é especialmente relevante porque os documentos juntados demonstram, de forma clara, que os contratos objeto da demanda consistem, majoritariamente, em empréstimos consignados em folha de pagamento, a saber: cartão de crédito consignado do Banco Master/PKL One (movs. 6/25), empréstimo consignado do Banco Inter (mov. 68, arq. 2), empréstimos consignados do Banco Itaú (mov. 78, arq. 3) e empréstimo consignado da Caixa Econômica Federal (mov. 121, arq. 4), circunstância que impunha ao juízo de origem a análise, à luz do caso concreto, da aplicabilidade ou não do regime jurídico do superendividamento, inclusive diante da regulamentação prevista no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, providência que, contudo, não foi realizada, pois tal questão não foi sopesada, acolhida ou afastada de forma fundamentada no decisum. Trata-se de circunstância fática e jurídica central para o deslinde da controvérsia, que foi completamente ignorada na fundamentação do decisum, seja para acolhê-la ou afastá-la. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX, DA CF E ARTS. 11 E 489, § 1°, III E IV V, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, cuja inobservância gera a nulidade absoluta do ato judicial, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF, e arts. 11 e 489, §1°, do CPC. 2. É nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. À vista de que a tese de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré não foi devidamente apreciada pelo juízo singular, impõe-se a cassação da sentença recorrida, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para análise da matéria, sob pena de supressão de instância. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5497779-32.2021.8.09.0003, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024, DJe de 18/07/2024 (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CASSADA. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. (...) TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5159154-47.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024 (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1. Como sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. 2. Estando demonstrando que o juízo nem sequer declinou os motivos de sua conclusão, deixando de apontar as razões fáticas e jurídicas que justificaram o seu convencimento, se limitando a proferir decisão genérica, admitindo a habilitação de terceiro nos autos, necessário se faz reconhecer a nulidade do decisum, devendo esse ser cassado. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5778590-72.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023 (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO JUDICIAL CASSADO. I. Não há falar em intempestividade do agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia se observado o prazo de trintas dias úteis na interposição. Inteligência dos art. 997§5º c/ art. 183, ambos do CPC. II. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (art. 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. Dito postulado encontra-se, também, explicitado nos artigos 11, 371 e 489, do Código de Processo Civil. III. Comprovado que a decisão sequer externou os motivos de sua conclusão, deixando de apontar as razões fáticas e jurídicas que justificaram o seu convencimento, se limitando a proferir decisão genérica, sem efetivo pronunciamento a respeito dos critérios de atualização do débito, necessária a decretação da sua nulidade, com a consequente cassação, notadamente diante da potencial influência da referida matéria nas conclusões a respeito da liquidez do título executivo ou eventual excesso de execução. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. Demais teses recursais prejudicadas. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5308534-11.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022 (g.n.) Demais disso, após a fase de especificação de provas em que as partes se manifestaram expressamente sobre a desnecessidade de produção probatória adicional, o juízo de origem proferiu julgamento de procedência sem observar o procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito próprio e escalonado, que exige, como pressupostos lógicos e normativos, a instauração regular do processo de repactuação, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, a apresentação e discussão efetiva do plano de pagamento e, somente na hipótese de insucesso, a eventual instauração do processo judicial de superendividamento para revisão e integração dos contratos. Sobre o tema veja-se precedente: "1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividados, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC)." Acórdão 1967394, 0707876-14.2024.8.07.0014, Relator DES. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025. No caso concreto, inexiste plano judicial compulsório, com o necessário detalhamento da forma e das condições de pagamento dos débitos, tendo havido, na realidade, mera homologação do plano apresentado unilateralmente pelo autor, após a audiência de conciliação (mov. 55), com aplicação de taxa de juros de 0% e previsão de deságio de 52,84% sobre os débitos, tudo em flagrante inobservância do rito estabelecido no art. 104-A, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à margem das balizas fixadas no art. 104-B do mesmo diploma legal, que disciplinam a imposição excepcional de plano judicial compulsório: ‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ (g.n.) Houve, na prática, a supressão das etapas procedimentais legalmente impostas, com a entrega de uma prestação jurisdicional desvinculada do rito especial que fundamenta a própria existência da demanda. O vício procedimental compromete diretamente os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e da segurança jurídica, na medida em que as teses defensivas, inclusive aquelas relativas à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos consignados, não foram objeto de enfrentamento racional e explícito. Registra-se, por fim, que as considerações expendidas acerca da natureza dos contratos e do rito legal têm caráter estritamente demonstrativo do vício procedimental, não importando em juízo definitivo de mérito. A decisão, portanto, não permite o controle pelas partes nem pelo órgão ad quem, por carecer de demonstração lógica da subsunção entre fatos provados, normas aplicáveis e conclusão adotada. Dessa forma, a sentença mostra-se nula por dupla razão: (i) ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil; e (ii) error in procedendo decorrente da inobservância do rito legal do superendividamento. Impõe-se, portanto, a cassação do decisum, de ofício, com o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, observando-se rigorosamente o procedimento legal e o dever de enfrentamento específico das alegações e provas deduzidas pelas partes. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada e por error in procedendo, decorrente da inobservância do rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, CASSANDO-A integralmente e, em consequência, julgo prejudicados o primeiro, o segundo e o terceiro recursos de apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que retorne o rito processual, com observância do devido processo legal, do contraditório substancial, da ampla defesa e do procedimento próprio da Lei nº 14.181/2021. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.0057, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5337322-37.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: BANCO INTER S.A. 1º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 2º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 4º APELANTE: BANCO MASTER S/A 4º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5337322-37.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das 1°,2° e 3° Apelações Cíveis julgando-as prejudicadas, e em não conhecer da 4° Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Junior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DAS ETAPAS DO RITO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, limitando os descontos mensais a 35% da remuneração bruta do consumidor, estabelecendo plano de pagamento e fixando custas e honorários em sucumbência recíproca. Após embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00. O Banco Master S/A não comprovou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença se encontra devidamente fundamentada, com apreciação das matérias suscitadas e dos documentos juntados pelas partes; e (ii) saber se houve observância do rito específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à apresentação do plano de pagamento, realização da audiência conciliatória com todos os credores e instauração do processo judicial de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não enfrentou de modo específico os fundamentos jurídicos e probatórios apresentados pelas partes, limitando-se a acolher genericamente o pedido inicial, sem considerar a natureza dos contratos firmados e a incidência da legislação aplicável. 4. Verificou-se omissão quanto à análise da aplicabilidade ou não da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, conforme previsto no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 5. Constatou-se inobservância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente quanto à necessidade de apresentação de plano de pagamento com participação dos credores e eventual instauração de plano judicial compulsório em caso de insucesso. 6. Reconhecida a deserção do recurso interposto pelo Banco Master S/A, por ausência de preparo e inércia após intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício, por ausência de fundamentação adequada e por inobservância do rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Recursos das demais instituições financeiras julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que deixa de enfrentar de forma fundamentada os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e ignora documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inobservância do procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto à fase de conciliação com os credores e à apresentação de plano judicial compulsório, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. 3. A ausência de preparo recursal não suprida no prazo legal após intimação específica enseja o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.007, caput e §4º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5497779-32.2021.8.09.0003, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 18/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5159154-47.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; TJDFT, Apelação Cível 0707876-14.2024.8.07.0014, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 05/02/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5337322-37.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: BANCO INTER S.A. 1º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 2º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 4º APELANTE: BANCO MASTER S/A 4º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de quádrupla apelação cível interposta por BANCO INTER S.A. (mov. 183), BANCO PAN S/A (mov. 184), ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 185) e BANCO MASTER S/A (mov. 186) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª Eliane Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da "ação de repactuação de dívidas (superendividamento)", ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA. Na exordial (mov. 1) o requerente narrou que enfrenta grave dificuldade financeira decorrente de diversos empréstimos que comprometem mais de 60% de sua renda, resultando em R$ 7.277,47 de dívidas bancárias mensais e deixando-o com apenas R$ 4.786,31 líquidos, valor insuficiente para garantir seu mínimo existencial e o sustento familiar. Informou que suas despesas básicas, incluindo custos com tratamentos de diabetes e hipertensão, somam R$ 8.773,07 mensais. Fundamentou o pedido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), destinada à proteção do consumidor de boa-fé. Ao final, requereu: (a) tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e suspender encargos das demais dívidas; (b) que os réus se abstenham de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (c) e a procedência da ação para repactuação das dívidas, com condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Após o processamento da demanda, sobreveio sentença (mov. 148), na qual a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para repactuar as dívidas da parte promovente, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, isso limitado a 35% da remuneração bruta do promovente (que deve ser recalculada anualmente no mês de setembro, para que seja verificado se houve aumento no salário, o que implica em aumento do valor a ser pago). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte promovente e 70% para a parte promovida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração (mov. 161), os quais foram acolhidos, em decisão de seguinte teor (mov. 170): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e: a) ACOLHO os embargos opostos por Banco Inter S.a à mov. 161, retificando a fixação dos honorários sucumbenciais, de forma que a parte promovida fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8°, do CPC. Irresignados, BANCO INTER S.A. (mov. 183), BANCO PAN S/A (mov. 184), ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 185) e BANCO MASTER S/A (mov. 186) interpõe recurso de apelação cível. 1º APELO – BANCO INTER S/A (mov. 183) Sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, enfatizando que o único contrato celebrado (nº 12355815), com parcela mensal de R$ 313,11, respeita integralmente o limite legal de 35% da margem consignável, conforme remuneração comprovada nos autos. Argumenta que o alegado superendividamento não decorre de qualquer irregularidade praticada pela instituição financeira, inexistindo violação ao mínimo existencial ou descumprimento das normas do Banco Central. Defende que a pretensão revisional é incabível, pois não se verificam os requisitos da teoria da imprevisão, ausentes fatos extraordinários ou imprevisíveis que tenham tornado excessivamente onerosa a prestação contratual. Subsidiariamente, caso mantida a limitação dos descontos, requer que o acórdão defina o critério a ser adotado para a readequação das parcelas (proporcionalidade ou antiguidade), com eventual expedição de ofício ao órgão pagador para cálculo e ajuste dos prazos finais das avenças, além da suspensão de novas contratações consignadas pelo consumidor. 2ª APELO – BANCO PAN S/A (mov. 184) Em preliminar, renova as teses de inépcia da inicial, pela ausência de plano de pagamento, e de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir controle sobre os descontos efetuados pelo órgão pagador. No mérito, redargui que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, por se tratar de regime jurídico específico e distinto das relações de consumo regidas pelo CDC. Protesta, ainda, que o autor não comprovou incapacidade financeira ou comprometimento do mínimo existencial, inexistindo elementos que caracterizem superendividamento. Defende a regularidade dos descontos, realizados dentro dos limites legais da margem consignável, e afirma que eventual limitação judicial carece de critérios definidos, requerendo, subsidiariamente, que o acórdão estabeleça parâmetros claros para cálculo da margem e rateio entre os credores. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e o afastamento da condenação em custas e honorários. 3º APELO – BANCO ITÁU S/A (mov. 185) O banco alega, em preliminar, a inadequação da via eleita, argumentando que o autor não apresentou o plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC, o que inviabilizaria o próprio processamento da demanda, pois o rito pressupõe proposta concreta de reorganização das dívidas. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva, ao afirmar que é credor de empréstimo consignado e que os contratos mencionados não se enquadram no regime da repactuação. No mérito, defende que não estão presentes os requisitos para instauração do procedimento de superendividamento, pois o autor não demonstrou incapacidade financeira real nem comprovou comprometimento do mínimo existencial. Ressalta que o superendividamento não pode ser banalizado e que a parte recorrida livremente celebrou os contratos, usufruindo das vantagens inerentes à modalidade consignada. Questiona, também, que os contratos de empréstimo consignado não se submetem à Lei nº 14.181/2021, por possuírem disciplina própria e por serem expressamente excluídos do âmbito de análise do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Afiança, assim, que a sentença violou o regime jurídico aplicável ao consignado ao limitar descontos e inserir tais contratos no plano de repactuação. Garante, ainda, a limitação dos descontos a 30%, defendendo que o patamar legal de referência para mínimo existencial é o previsto no Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo), motivo pelo qual a fixação judicial acima desse valor careceria de respaldo técnico e econômico. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com reconhecimento da ilegitimidade passiva e inversão da sucumbência. 4º APELO – BANCO MASTER S/A (mov. 186) Em suas razões, afirma que os produtos contratados pelo autor/apelado, cartão de benefícios Credcesta e operação de “saque fácil”, não configuram empréstimos consignados, mas modalidade específica regida por legislação própria, sujeita a margem consignável diferenciada de 10%, conforme Decreto Municipal nº 1.587/2019. Pondera que não houve qualquer irregularidade nos descontos aplicados, que teriam sido realizados dentro da margem legal específica aplicável aos servidores municipais de Goiânia. Expõe que o autor tinha plena ciência das condições contratuais e que os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária, sendo incabível alegação posterior de desconhecimento ou surpresa, invocando, inclusive, a vedação ao venire contra factum proprium. Advoga que não estão presentes os requisitos do superendividamento, pois inexistente comprovação de que os descontos comprometeriam o mínimo existencial ou que a contratação foi realizada de boa-fé. Propugna que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica a contratos de cartão de benefícios e saque vinculado ao cartão, destacando que tais operações possuem dispensa expressa de enquadramento para fins do art. 54-A do CDC. Fundamenta a inaplicabilidade da limitação judicial de 30%, ao fundamento de que não há previsão legal para ampliar o mínimo existencial acima do patamar fixado em norma específica (10%), sob pena de violação à autonomia federativa e ao regime jurídico próprio dos servidores municipais. Por fim, rebate a alegação de abusividade na taxa de juros, afirmando que a taxa aplicada está dentro dos parâmetros de mercado e não pode ser considerada ilegal apenas por superar a média do BACEN. Requer a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos e condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 190), o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o conjunto probatório demonstra sua condição de superendividamento, agravada por despesas médicas contínuas que comprometem seu mínimo existencial. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2.1 Da deserção – Banco Master Consoante se extrai dos autos, a 4ª Apelação, interposta por Banco Master S/A, não veio acompanhada da comprovação do preparo recursal, exigência legal que se impõe como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Verifica-se que regularmente intimado para sanar a irregularidade (mov. 198), o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento das custas processuais nem apresentar justificativa idônea apta a elidir a consequência legal. Tal conduta atrai, de modo inexorável, a incidência do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de comprovação do preparo, não suprida no prazo legal após a intimação específica, impõe o reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que o preparo recursal constitui ônus processual do recorrente, não se admitindo mitigação dessa exigência quando oportunizada a regularização e, ainda assim, não atendida, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica, da isonomia processual e da estabilidade das decisões judiciais. Nesse contexto, ausente requisito essencial de admissibilidade e caracterizada a inércia deliberada do recorrente após intimação regular, impõe-se declarar deserta a 4ª Apelação interposta por Banco Master S/A, ficando, por conseguinte, inviabilizado o exame de seu mérito recursal. 2.2 Do preenchimento dos pressupostos Quanto à apelação interposta pelo Banco Master S/A, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o seu não conhecimento. No que se refere às 1ª, 2ª e 3ª apelações, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal - notadamente o cabimento (recurso próprio), a legitimidade e o preparo, CONHEÇO integralmente dos respectivos recursos. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 Tantum Devolutum Quantum Appellatum. Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, e considerando as matérias devolvidas pelos apelos em conjunto, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nos seguintes termos: a) inépcia por ausência de plano de pagamento; b) validade da contratação e inexistência de superendividamento; c) e inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Limitada, portanto, a análise do recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.2 Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e error in procedendo Em análise detida dos autos, verifica-se que a sentença recorrida padece de nulidade absoluta, a ser reconhecida de ofício, em razão de vício insanável consistente na ausência de fundamentação adequada e na inobservância do rito legalmente previsto para o procedimento de superendividamento, configurando típico error in procedendo. Inicialmente, cumpre registrar que todas as preliminares suscitadas nas contestações foram expressamente afastadas na decisão saneadora (mov. 129), ocasião em que o juízo delimitou o objeto litigioso e reconheceu a regularidade do processo. A partir desse marco processual, impunha-se ao julgador enfrentar, de forma motivada e individualizada, as teses de mérito deduzidas pelas partes rés, bem como analisar criticamente o conjunto probatório por elas produzido, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Contudo, não foi o que ocorreu. A sentença limitou-se a acolher os pedidos iniciais de maneira genérica, sem examinar as razões específicas apresentadas nas contestações e sem qualquer valoração dos documentos que as instruíram. A omissão é especialmente relevante porque os documentos juntados demonstram, de forma clara, que os contratos objeto da demanda consistem, majoritariamente, em empréstimos consignados em folha de pagamento, a saber: cartão de crédito consignado do Banco Master/PKL One (movs. 6/25), empréstimo consignado do Banco Inter (mov. 68, arq. 2), empréstimos consignados do Banco Itaú (mov. 78, arq. 3) e empréstimo consignado da Caixa Econômica Federal (mov. 121, arq. 4), circunstância que impunha ao juízo de origem a análise, à luz do caso concreto, da aplicabilidade ou não do regime jurídico do superendividamento, inclusive diante da regulamentação prevista no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, providência que, contudo, não foi realizada, pois tal questão não foi sopesada, acolhida ou afastada de forma fundamentada no decisum. Trata-se de circunstância fática e jurídica central para o deslinde da controvérsia, que foi completamente ignorada na fundamentação do decisum, seja para acolhê-la ou afastá-la. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX, DA CF E ARTS. 11 E 489, § 1°, III E IV V, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, cuja inobservância gera a nulidade absoluta do ato judicial, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF, e arts. 11 e 489, §1°, do CPC. 2. É nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. À vista de que a tese de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré não foi devidamente apreciada pelo juízo singular, impõe-se a cassação da sentença recorrida, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para análise da matéria, sob pena de supressão de instância. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5497779-32.2021.8.09.0003, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024, DJe de 18/07/2024 (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CASSADA. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. (...) TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5159154-47.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024 (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1. Como sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. 2. Estando demonstrando que o juízo nem sequer declinou os motivos de sua conclusão, deixando de apontar as razões fáticas e jurídicas que justificaram o seu convencimento, se limitando a proferir decisão genérica, admitindo a habilitação de terceiro nos autos, necessário se faz reconhecer a nulidade do decisum, devendo esse ser cassado. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5778590-72.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023 (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO JUDICIAL CASSADO. I. Não há falar em intempestividade do agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia se observado o prazo de trintas dias úteis na interposição. Inteligência dos art. 997§5º c/ art. 183, ambos do CPC. II. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (art. 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. Dito postulado encontra-se, também, explicitado nos artigos 11, 371 e 489, do Código de Processo Civil. III. Comprovado que a decisão sequer externou os motivos de sua conclusão, deixando de apontar as razões fáticas e jurídicas que justificaram o seu convencimento, se limitando a proferir decisão genérica, sem efetivo pronunciamento a respeito dos critérios de atualização do débito, necessária a decretação da sua nulidade, com a consequente cassação, notadamente diante da potencial influência da referida matéria nas conclusões a respeito da liquidez do título executivo ou eventual excesso de execução. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. Demais teses recursais prejudicadas. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5308534-11.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022 (g.n.) Demais disso, após a fase de especificação de provas em que as partes se manifestaram expressamente sobre a desnecessidade de produção probatória adicional, o juízo de origem proferiu julgamento de procedência sem observar o procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito próprio e escalonado, que exige, como pressupostos lógicos e normativos, a instauração regular do processo de repactuação, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, a apresentação e discussão efetiva do plano de pagamento e, somente na hipótese de insucesso, a eventual instauração do processo judicial de superendividamento para revisão e integração dos contratos. Sobre o tema veja-se precedente: "1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividados, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC)." Acórdão 1967394, 0707876-14.2024.8.07.0014, Relator DES. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025. No caso concreto, inexiste plano judicial compulsório, com o necessário detalhamento da forma e das condições de pagamento dos débitos, tendo havido, na realidade, mera homologação do plano apresentado unilateralmente pelo autor, após a audiência de conciliação (mov. 55), com aplicação de taxa de juros de 0% e previsão de deságio de 52,84% sobre os débitos, tudo em flagrante inobservância do rito estabelecido no art. 104-A, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à margem das balizas fixadas no art. 104-B do mesmo diploma legal, que disciplinam a imposição excepcional de plano judicial compulsório: ‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ (g.n.) Houve, na prática, a supressão das etapas procedimentais legalmente impostas, com a entrega de uma prestação jurisdicional desvinculada do rito especial que fundamenta a própria existência da demanda. O vício procedimental compromete diretamente os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e da segurança jurídica, na medida em que as teses defensivas, inclusive aquelas relativas à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos consignados, não foram objeto de enfrentamento racional e explícito. Registra-se, por fim, que as considerações expendidas acerca da natureza dos contratos e do rito legal têm caráter estritamente demonstrativo do vício procedimental, não importando em juízo definitivo de mérito. A decisão, portanto, não permite o controle pelas partes nem pelo órgão ad quem, por carecer de demonstração lógica da subsunção entre fatos provados, normas aplicáveis e conclusão adotada. Dessa forma, a sentença mostra-se nula por dupla razão: (i) ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil; e (ii) error in procedendo decorrente da inobservância do rito legal do superendividamento. Impõe-se, portanto, a cassação do decisum, de ofício, com o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, observando-se rigorosamente o procedimento legal e o dever de enfrentamento específico das alegações e provas deduzidas pelas partes. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada e por error in procedendo, decorrente da inobservância do rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, CASSANDO-A integralmente e, em consequência, julgo prejudicados o primeiro, o segundo e o terceiro recursos de apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que retorne o rito processual, com observância do devido processo legal, do contraditório substancial, da ampla defesa e do procedimento próprio da Lei nº 14.181/2021. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.0057, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5337322-37.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: BANCO INTER S.A. 1º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 2º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 4º APELANTE: BANCO MASTER S/A 4º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5337322-37.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das 1°,2° e 3° Apelações Cíveis julgando-as prejudicadas, e em não conhecer da 4° Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Junior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DAS ETAPAS DO RITO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, limitando os descontos mensais a 35% da remuneração bruta do consumidor, estabelecendo plano de pagamento e fixando custas e honorários em sucumbência recíproca. Após embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00. O Banco Master S/A não comprovou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença se encontra devidamente fundamentada, com apreciação das matérias suscitadas e dos documentos juntados pelas partes; e (ii) saber se houve observância do rito específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à apresentação do plano de pagamento, realização da audiência conciliatória com todos os credores e instauração do processo judicial de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não enfrentou de modo específico os fundamentos jurídicos e probatórios apresentados pelas partes, limitando-se a acolher genericamente o pedido inicial, sem considerar a natureza dos contratos firmados e a incidência da legislação aplicável. 4. Verificou-se omissão quanto à análise da aplicabilidade ou não da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, conforme previsto no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 5. Constatou-se inobservância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente quanto à necessidade de apresentação de plano de pagamento com participação dos credores e eventual instauração de plano judicial compulsório em caso de insucesso. 6. Reconhecida a deserção do recurso interposto pelo Banco Master S/A, por ausência de preparo e inércia após intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício, por ausência de fundamentação adequada e por inobservância do rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Recursos das demais instituições financeiras julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que deixa de enfrentar de forma fundamentada os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e ignora documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inobservância do procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto à fase de conciliação com os credores e à apresentação de plano judicial compulsório, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. 3. A ausência de preparo recursal não suprida no prazo legal após intimação específica enseja o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.007, caput e §4º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5497779-32.2021.8.09.0003, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 18/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5159154-47.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; TJDFT, Apelação Cível 0707876-14.2024.8.07.0014, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 05/02/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5337322-37.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: BANCO INTER S.A. 1º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 2º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 4º APELANTE: BANCO MASTER S/A 4º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de quádrupla apelação cível interposta por BANCO INTER S.A. (mov. 183), BANCO PAN S/A (mov. 184), ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 185) e BANCO MASTER S/A (mov. 186) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª Eliane Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da "ação de repactuação de dívidas (superendividamento)", ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA. Na exordial (mov. 1) o requerente narrou que enfrenta grave dificuldade financeira decorrente de diversos empréstimos que comprometem mais de 60% de sua renda, resultando em R$ 7.277,47 de dívidas bancárias mensais e deixando-o com apenas R$ 4.786,31 líquidos, valor insuficiente para garantir seu mínimo existencial e o sustento familiar. Informou que suas despesas básicas, incluindo custos com tratamentos de diabetes e hipertensão, somam R$ 8.773,07 mensais. Fundamentou o pedido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), destinada à proteção do consumidor de boa-fé. Ao final, requereu: (a) tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e suspender encargos das demais dívidas; (b) que os réus se abstenham de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (c) e a procedência da ação para repactuação das dívidas, com condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Após o processamento da demanda, sobreveio sentença (mov. 148), na qual a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para repactuar as dívidas da parte promovente, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, isso limitado a 35% da remuneração bruta do promovente (que deve ser recalculada anualmente no mês de setembro, para que seja verificado se houve aumento no salário, o que implica em aumento do valor a ser pago). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte promovente e 70% para a parte promovida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração (mov. 161), os quais foram acolhidos, em decisão de seguinte teor (mov. 170): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e: a) ACOLHO os embargos opostos por Banco Inter S.a à mov. 161, retificando a fixação dos honorários sucumbenciais, de forma que a parte promovida fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8°, do CPC. Irresignados, BANCO INTER S.A. (mov. 183), BANCO PAN S/A (mov. 184), ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 185) e BANCO MASTER S/A (mov. 186) interpõe recurso de apelação cível. 1º APELO – BANCO INTER S/A (mov. 183) Sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, enfatizando que o único contrato celebrado (nº 12355815), com parcela mensal de R$ 313,11, respeita integralmente o limite legal de 35% da margem consignável, conforme remuneração comprovada nos autos. Argumenta que o alegado superendividamento não decorre de qualquer irregularidade praticada pela instituição financeira, inexistindo violação ao mínimo existencial ou descumprimento das normas do Banco Central. Defende que a pretensão revisional é incabível, pois não se verificam os requisitos da teoria da imprevisão, ausentes fatos extraordinários ou imprevisíveis que tenham tornado excessivamente onerosa a prestação contratual. Subsidiariamente, caso mantida a limitação dos descontos, requer que o acórdão defina o critério a ser adotado para a readequação das parcelas (proporcionalidade ou antiguidade), com eventual expedição de ofício ao órgão pagador para cálculo e ajuste dos prazos finais das avenças, além da suspensão de novas contratações consignadas pelo consumidor. 2ª APELO – BANCO PAN S/A (mov. 184) Em preliminar, renova as teses de inépcia da inicial, pela ausência de plano de pagamento, e de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir controle sobre os descontos efetuados pelo órgão pagador. No mérito, redargui que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, por se tratar de regime jurídico específico e distinto das relações de consumo regidas pelo CDC. Protesta, ainda, que o autor não comprovou incapacidade financeira ou comprometimento do mínimo existencial, inexistindo elementos que caracterizem superendividamento. Defende a regularidade dos descontos, realizados dentro dos limites legais da margem consignável, e afirma que eventual limitação judicial carece de critérios definidos, requerendo, subsidiariamente, que o acórdão estabeleça parâmetros claros para cálculo da margem e rateio entre os credores. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e o afastamento da condenação em custas e honorários. 3º APELO – BANCO ITÁU S/A (mov. 185) O banco alega, em preliminar, a inadequação da via eleita, argumentando que o autor não apresentou o plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC, o que inviabilizaria o próprio processamento da demanda, pois o rito pressupõe proposta concreta de reorganização das dívidas. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva, ao afirmar que é credor de empréstimo consignado e que os contratos mencionados não se enquadram no regime da repactuação. No mérito, defende que não estão presentes os requisitos para instauração do procedimento de superendividamento, pois o autor não demonstrou incapacidade financeira real nem comprovou comprometimento do mínimo existencial. Ressalta que o superendividamento não pode ser banalizado e que a parte recorrida livremente celebrou os contratos, usufruindo das vantagens inerentes à modalidade consignada. Questiona, também, que os contratos de empréstimo consignado não se submetem à Lei nº 14.181/2021, por possuírem disciplina própria e por serem expressamente excluídos do âmbito de análise do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Afiança, assim, que a sentença violou o regime jurídico aplicável ao consignado ao limitar descontos e inserir tais contratos no plano de repactuação. Garante, ainda, a limitação dos descontos a 30%, defendendo que o patamar legal de referência para mínimo existencial é o previsto no Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo), motivo pelo qual a fixação judicial acima desse valor careceria de respaldo técnico e econômico. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com reconhecimento da ilegitimidade passiva e inversão da sucumbência. 4º APELO – BANCO MASTER S/A (mov. 186) Em suas razões, afirma que os produtos contratados pelo autor/apelado, cartão de benefícios Credcesta e operação de “saque fácil”, não configuram empréstimos consignados, mas modalidade específica regida por legislação própria, sujeita a margem consignável diferenciada de 10%, conforme Decreto Municipal nº 1.587/2019. Pondera que não houve qualquer irregularidade nos descontos aplicados, que teriam sido realizados dentro da margem legal específica aplicável aos servidores municipais de Goiânia. Expõe que o autor tinha plena ciência das condições contratuais e que os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária, sendo incabível alegação posterior de desconhecimento ou surpresa, invocando, inclusive, a vedação ao venire contra factum proprium. Advoga que não estão presentes os requisitos do superendividamento, pois inexistente comprovação de que os descontos comprometeriam o mínimo existencial ou que a contratação foi realizada de boa-fé. Propugna que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica a contratos de cartão de benefícios e saque vinculado ao cartão, destacando que tais operações possuem dispensa expressa de enquadramento para fins do art. 54-A do CDC. Fundamenta a inaplicabilidade da limitação judicial de 30%, ao fundamento de que não há previsão legal para ampliar o mínimo existencial acima do patamar fixado em norma específica (10%), sob pena de violação à autonomia federativa e ao regime jurídico próprio dos servidores municipais. Por fim, rebate a alegação de abusividade na taxa de juros, afirmando que a taxa aplicada está dentro dos parâmetros de mercado e não pode ser considerada ilegal apenas por superar a média do BACEN. Requer a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos e condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 190), o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o conjunto probatório demonstra sua condição de superendividamento, agravada por despesas médicas contínuas que comprometem seu mínimo existencial. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2.1 Da deserção – Banco Master Consoante se extrai dos autos, a 4ª Apelação, interposta por Banco Master S/A, não veio acompanhada da comprovação do preparo recursal, exigência legal que se impõe como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Verifica-se que regularmente intimado para sanar a irregularidade (mov. 198), o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento das custas processuais nem apresentar justificativa idônea apta a elidir a consequência legal. Tal conduta atrai, de modo inexorável, a incidência do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de comprovação do preparo, não suprida no prazo legal após a intimação específica, impõe o reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que o preparo recursal constitui ônus processual do recorrente, não se admitindo mitigação dessa exigência quando oportunizada a regularização e, ainda assim, não atendida, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica, da isonomia processual e da estabilidade das decisões judiciais. Nesse contexto, ausente requisito essencial de admissibilidade e caracterizada a inércia deliberada do recorrente após intimação regular, impõe-se declarar deserta a 4ª Apelação interposta por Banco Master S/A, ficando, por conseguinte, inviabilizado o exame de seu mérito recursal. 2.2 Do preenchimento dos pressupostos Quanto à apelação interposta pelo Banco Master S/A, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o seu não conhecimento. No que se refere às 1ª, 2ª e 3ª apelações, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal - notadamente o cabimento (recurso próprio), a legitimidade e o preparo, CONHEÇO integralmente dos respectivos recursos. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 Tantum Devolutum Quantum Appellatum. Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, e considerando as matérias devolvidas pelos apelos em conjunto, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nos seguintes termos: a) inépcia por ausência de plano de pagamento; b) validade da contratação e inexistência de superendividamento; c) e inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Limitada, portanto, a análise do recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.2 Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e error in procedendo Em análise detida dos autos, verifica-se que a sentença recorrida padece de nulidade absoluta, a ser reconhecida de ofício, em razão de vício insanável consistente na ausência de fundamentação adequada e na inobservância do rito legalmente previsto para o procedimento de superendividamento, configurando típico error in procedendo. Inicialmente, cumpre registrar que todas as preliminares suscitadas nas contestações foram expressamente afastadas na decisão saneadora (mov. 129), ocasião em que o juízo delimitou o objeto litigioso e reconheceu a regularidade do processo. A partir desse marco processual, impunha-se ao julgador enfrentar, de forma motivada e individualizada, as teses de mérito deduzidas pelas partes rés, bem como analisar criticamente o conjunto probatório por elas produzido, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Contudo, não foi o que ocorreu. A sentença limitou-se a acolher os pedidos iniciais de maneira genérica, sem examinar as razões específicas apresentadas nas contestações e sem qualquer valoração dos documentos que as instruíram. A omissão é especialmente relevante porque os documentos juntados demonstram, de forma clara, que os contratos objeto da demanda consistem, majoritariamente, em empréstimos consignados em folha de pagamento, a saber: cartão de crédito consignado do Banco Master/PKL One (movs. 6/25), empréstimo consignado do Banco Inter (mov. 68, arq. 2), empréstimos consignados do Banco Itaú (mov. 78, arq. 3) e empréstimo consignado da Caixa Econômica Federal (mov. 121, arq. 4), circunstância que impunha ao juízo de origem a análise, à luz do caso concreto, da aplicabilidade ou não do regime jurídico do superendividamento, inclusive diante da regulamentação prevista no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, providência que, contudo, não foi realizada, pois tal questão não foi sopesada, acolhida ou afastada de forma fundamentada no decisum. Trata-se de circunstância fática e jurídica central para o deslinde da controvérsia, que foi completamente ignorada na fundamentação do decisum, seja para acolhê-la ou afastá-la. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX, DA CF E ARTS. 11 E 489, § 1°, III E IV V, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, cuja inobservância gera a nulidade absoluta do ato judicial, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF, e arts. 11 e 489, §1°, do CPC. 2. É nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. À vista de que a tese de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré não foi devidamente apreciada pelo juízo singular, impõe-se a cassação da sentença recorrida, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para análise da matéria, sob pena de supressão de instância. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5497779-32.2021.8.09.0003, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024, DJe de 18/07/2024 (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CASSADA. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. (...) TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5159154-47.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024 (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1. Como sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. 2. Estando demonstrando que o juízo nem sequer declinou os motivos de sua conclusão, deixando de apontar as razões fáticas e jurídicas que justificaram o seu convencimento, se limitando a proferir decisão genérica, admitindo a habilitação de terceiro nos autos, necessário se faz reconhecer a nulidade do decisum, devendo esse ser cassado. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5778590-72.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023 (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO JUDICIAL CASSADO. I. Não há falar em intempestividade do agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia se observado o prazo de trintas dias úteis na interposição. Inteligência dos art. 997§5º c/ art. 183, ambos do CPC. II. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (art. 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. Dito postulado encontra-se, também, explicitado nos artigos 11, 371 e 489, do Código de Processo Civil. III. Comprovado que a decisão sequer externou os motivos de sua conclusão, deixando de apontar as razões fáticas e jurídicas que justificaram o seu convencimento, se limitando a proferir decisão genérica, sem efetivo pronunciamento a respeito dos critérios de atualização do débito, necessária a decretação da sua nulidade, com a consequente cassação, notadamente diante da potencial influência da referida matéria nas conclusões a respeito da liquidez do título executivo ou eventual excesso de execução. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. Demais teses recursais prejudicadas. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5308534-11.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022 (g.n.) Demais disso, após a fase de especificação de provas em que as partes se manifestaram expressamente sobre a desnecessidade de produção probatória adicional, o juízo de origem proferiu julgamento de procedência sem observar o procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito próprio e escalonado, que exige, como pressupostos lógicos e normativos, a instauração regular do processo de repactuação, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, a apresentação e discussão efetiva do plano de pagamento e, somente na hipótese de insucesso, a eventual instauração do processo judicial de superendividamento para revisão e integração dos contratos. Sobre o tema veja-se precedente: "1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividados, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC)." Acórdão 1967394, 0707876-14.2024.8.07.0014, Relator DES. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025. No caso concreto, inexiste plano judicial compulsório, com o necessário detalhamento da forma e das condições de pagamento dos débitos, tendo havido, na realidade, mera homologação do plano apresentado unilateralmente pelo autor, após a audiência de conciliação (mov. 55), com aplicação de taxa de juros de 0% e previsão de deságio de 52,84% sobre os débitos, tudo em flagrante inobservância do rito estabelecido no art. 104-A, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à margem das balizas fixadas no art. 104-B do mesmo diploma legal, que disciplinam a imposição excepcional de plano judicial compulsório: ‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ (g.n.) Houve, na prática, a supressão das etapas procedimentais legalmente impostas, com a entrega de uma prestação jurisdicional desvinculada do rito especial que fundamenta a própria existência da demanda. O vício procedimental compromete diretamente os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e da segurança jurídica, na medida em que as teses defensivas, inclusive aquelas relativas à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos consignados, não foram objeto de enfrentamento racional e explícito. Registra-se, por fim, que as considerações expendidas acerca da natureza dos contratos e do rito legal têm caráter estritamente demonstrativo do vício procedimental, não importando em juízo definitivo de mérito. A decisão, portanto, não permite o controle pelas partes nem pelo órgão ad quem, por carecer de demonstração lógica da subsunção entre fatos provados, normas aplicáveis e conclusão adotada. Dessa forma, a sentença mostra-se nula por dupla razão: (i) ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil; e (ii) error in procedendo decorrente da inobservância do rito legal do superendividamento. Impõe-se, portanto, a cassação do decisum, de ofício, com o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, observando-se rigorosamente o procedimento legal e o dever de enfrentamento específico das alegações e provas deduzidas pelas partes. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada e por error in procedendo, decorrente da inobservância do rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, CASSANDO-A integralmente e, em consequência, julgo prejudicados o primeiro, o segundo e o terceiro recursos de apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que retorne o rito processual, com observância do devido processo legal, do contraditório substancial, da ampla defesa e do procedimento próprio da Lei nº 14.181/2021. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.0057, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5337322-37.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: BANCO INTER S.A. 1º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 2º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 4º APELANTE: BANCO MASTER S/A 4º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5337322-37.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das 1°,2° e 3° Apelações Cíveis julgando-as prejudicadas, e em não conhecer da 4° Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Junior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DAS ETAPAS DO RITO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, limitando os descontos mensais a 35% da remuneração bruta do consumidor, estabelecendo plano de pagamento e fixando custas e honorários em sucumbência recíproca. Após embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00. O Banco Master S/A não comprovou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença se encontra devidamente fundamentada, com apreciação das matérias suscitadas e dos documentos juntados pelas partes; e (ii) saber se houve observância do rito específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à apresentação do plano de pagamento, realização da audiência conciliatória com todos os credores e instauração do processo judicial de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não enfrentou de modo específico os fundamentos jurídicos e probatórios apresentados pelas partes, limitando-se a acolher genericamente o pedido inicial, sem considerar a natureza dos contratos firmados e a incidência da legislação aplicável. 4. Verificou-se omissão quanto à análise da aplicabilidade ou não da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, conforme previsto no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 5. Constatou-se inobservância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente quanto à necessidade de apresentação de plano de pagamento com participação dos credores e eventual instauração de plano judicial compulsório em caso de insucesso. 6. Reconhecida a deserção do recurso interposto pelo Banco Master S/A, por ausência de preparo e inércia após intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício, por ausência de fundamentação adequada e por inobservância do rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Recursos das demais instituições financeiras julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que deixa de enfrentar de forma fundamentada os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e ignora documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inobservância do procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto à fase de conciliação com os credores e à apresentação de plano judicial compulsório, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. 3. A ausência de preparo recursal não suprida no prazo legal após intimação específica enseja o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.007, caput e §4º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5497779-32.2021.8.09.0003, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 18/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5159154-47.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; TJDFT, Apelação Cível 0707876-14.2024.8.07.0014, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 05/02/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5337322-37.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: BANCO INTER S.A. 1º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 2º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 4º APELANTE: BANCO MASTER S/A 4º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de quádrupla apelação cível interposta por BANCO INTER S.A. (mov. 183), BANCO PAN S/A (mov. 184), ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 185) e BANCO MASTER S/A (mov. 186) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª Eliane Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da "ação de repactuação de dívidas (superendividamento)", ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA. Na exordial (mov. 1) o requerente narrou que enfrenta grave dificuldade financeira decorrente de diversos empréstimos que comprometem mais de 60% de sua renda, resultando em R$ 7.277,47 de dívidas bancárias mensais e deixando-o com apenas R$ 4.786,31 líquidos, valor insuficiente para garantir seu mínimo existencial e o sustento familiar. Informou que suas despesas básicas, incluindo custos com tratamentos de diabetes e hipertensão, somam R$ 8.773,07 mensais. Fundamentou o pedido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), destinada à proteção do consumidor de boa-fé. Ao final, requereu: (a) tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e suspender encargos das demais dívidas; (b) que os réus se abstenham de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (c) e a procedência da ação para repactuação das dívidas, com condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Após o processamento da demanda, sobreveio sentença (mov. 148), na qual a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para repactuar as dívidas da parte promovente, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, isso limitado a 35% da remuneração bruta do promovente (que deve ser recalculada anualmente no mês de setembro, para que seja verificado se houve aumento no salário, o que implica em aumento do valor a ser pago). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte promovente e 70% para a parte promovida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração (mov. 161), os quais foram acolhidos, em decisão de seguinte teor (mov. 170): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e: a) ACOLHO os embargos opostos por Banco Inter S.a à mov. 161, retificando a fixação dos honorários sucumbenciais, de forma que a parte promovida fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8°, do CPC. Irresignados, BANCO INTER S.A. (mov. 183), BANCO PAN S/A (mov. 184), ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 185) e BANCO MASTER S/A (mov. 186) interpõe recurso de apelação cível. 1º APELO – BANCO INTER S/A (mov. 183) Sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, enfatizando que o único contrato celebrado (nº 12355815), com parcela mensal de R$ 313,11, respeita integralmente o limite legal de 35% da margem consignável, conforme remuneração comprovada nos autos. Argumenta que o alegado superendividamento não decorre de qualquer irregularidade praticada pela instituição financeira, inexistindo violação ao mínimo existencial ou descumprimento das normas do Banco Central. Defende que a pretensão revisional é incabível, pois não se verificam os requisitos da teoria da imprevisão, ausentes fatos extraordinários ou imprevisíveis que tenham tornado excessivamente onerosa a prestação contratual. Subsidiariamente, caso mantida a limitação dos descontos, requer que o acórdão defina o critério a ser adotado para a readequação das parcelas (proporcionalidade ou antiguidade), com eventual expedição de ofício ao órgão pagador para cálculo e ajuste dos prazos finais das avenças, além da suspensão de novas contratações consignadas pelo consumidor. 2ª APELO – BANCO PAN S/A (mov. 184) Em preliminar, renova as teses de inépcia da inicial, pela ausência de plano de pagamento, e de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir controle sobre os descontos efetuados pelo órgão pagador. No mérito, redargui que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, por se tratar de regime jurídico específico e distinto das relações de consumo regidas pelo CDC. Protesta, ainda, que o autor não comprovou incapacidade financeira ou comprometimento do mínimo existencial, inexistindo elementos que caracterizem superendividamento. Defende a regularidade dos descontos, realizados dentro dos limites legais da margem consignável, e afirma que eventual limitação judicial carece de critérios definidos, requerendo, subsidiariamente, que o acórdão estabeleça parâmetros claros para cálculo da margem e rateio entre os credores. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e o afastamento da condenação em custas e honorários. 3º APELO – BANCO ITÁU S/A (mov. 185) O banco alega, em preliminar, a inadequação da via eleita, argumentando que o autor não apresentou o plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC, o que inviabilizaria o próprio processamento da demanda, pois o rito pressupõe proposta concreta de reorganização das dívidas. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva, ao afirmar que é credor de empréstimo consignado e que os contratos mencionados não se enquadram no regime da repactuação. No mérito, defende que não estão presentes os requisitos para instauração do procedimento de superendividamento, pois o autor não demonstrou incapacidade financeira real nem comprovou comprometimento do mínimo existencial. Ressalta que o superendividamento não pode ser banalizado e que a parte recorrida livremente celebrou os contratos, usufruindo das vantagens inerentes à modalidade consignada. Questiona, também, que os contratos de empréstimo consignado não se submetem à Lei nº 14.181/2021, por possuírem disciplina própria e por serem expressamente excluídos do âmbito de análise do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Afiança, assim, que a sentença violou o regime jurídico aplicável ao consignado ao limitar descontos e inserir tais contratos no plano de repactuação. Garante, ainda, a limitação dos descontos a 30%, defendendo que o patamar legal de referência para mínimo existencial é o previsto no Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo), motivo pelo qual a fixação judicial acima desse valor careceria de respaldo técnico e econômico. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com reconhecimento da ilegitimidade passiva e inversão da sucumbência. 4º APELO – BANCO MASTER S/A (mov. 186) Em suas razões, afirma que os produtos contratados pelo autor/apelado, cartão de benefícios Credcesta e operação de “saque fácil”, não configuram empréstimos consignados, mas modalidade específica regida por legislação própria, sujeita a margem consignável diferenciada de 10%, conforme Decreto Municipal nº 1.587/2019. Pondera que não houve qualquer irregularidade nos descontos aplicados, que teriam sido realizados dentro da margem legal específica aplicável aos servidores municipais de Goiânia. Expõe que o autor tinha plena ciência das condições contratuais e que os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária, sendo incabível alegação posterior de desconhecimento ou surpresa, invocando, inclusive, a vedação ao venire contra factum proprium. Advoga que não estão presentes os requisitos do superendividamento, pois inexistente comprovação de que os descontos comprometeriam o mínimo existencial ou que a contratação foi realizada de boa-fé. Propugna que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica a contratos de cartão de benefícios e saque vinculado ao cartão, destacando que tais operações possuem dispensa expressa de enquadramento para fins do art. 54-A do CDC. Fundamenta a inaplicabilidade da limitação judicial de 30%, ao fundamento de que não há previsão legal para ampliar o mínimo existencial acima do patamar fixado em norma específica (10%), sob pena de violação à autonomia federativa e ao regime jurídico próprio dos servidores municipais. Por fim, rebate a alegação de abusividade na taxa de juros, afirmando que a taxa aplicada está dentro dos parâmetros de mercado e não pode ser considerada ilegal apenas por superar a média do BACEN. Requer a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos e condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 190), o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o conjunto probatório demonstra sua condição de superendividamento, agravada por despesas médicas contínuas que comprometem seu mínimo existencial. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2.1 Da deserção – Banco Master Consoante se extrai dos autos, a 4ª Apelação, interposta por Banco Master S/A, não veio acompanhada da comprovação do preparo recursal, exigência legal que se impõe como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Verifica-se que regularmente intimado para sanar a irregularidade (mov. 198), o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento das custas processuais nem apresentar justificativa idônea apta a elidir a consequência legal. Tal conduta atrai, de modo inexorável, a incidência do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de comprovação do preparo, não suprida no prazo legal após a intimação específica, impõe o reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que o preparo recursal constitui ônus processual do recorrente, não se admitindo mitigação dessa exigência quando oportunizada a regularização e, ainda assim, não atendida, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica, da isonomia processual e da estabilidade das decisões judiciais. Nesse contexto, ausente requisito essencial de admissibilidade e caracterizada a inércia deliberada do recorrente após intimação regular, impõe-se declarar deserta a 4ª Apelação interposta por Banco Master S/A, ficando, por conseguinte, inviabilizado o exame de seu mérito recursal. 2.2 Do preenchimento dos pressupostos Quanto à apelação interposta pelo Banco Master S/A, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o seu não conhecimento. No que se refere às 1ª, 2ª e 3ª apelações, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal - notadamente o cabimento (recurso próprio), a legitimidade e o preparo, CONHEÇO integralmente dos respectivos recursos. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 Tantum Devolutum Quantum Appellatum. Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, e considerando as matérias devolvidas pelos apelos em conjunto, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nos seguintes termos: a) inépcia por ausência de plano de pagamento; b) validade da contratação e inexistência de superendividamento; c) e inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Limitada, portanto, a análise do recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.2 Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e error in procedendo Em análise detida dos autos, verifica-se que a sentença recorrida padece de nulidade absoluta, a ser reconhecida de ofício, em razão de vício insanável consistente na ausência de fundamentação adequada e na inobservância do rito legalmente previsto para o procedimento de superendividamento, configurando típico error in procedendo. Inicialmente, cumpre registrar que todas as preliminares suscitadas nas contestações foram expressamente afastadas na decisão saneadora (mov. 129), ocasião em que o juízo delimitou o objeto litigioso e reconheceu a regularidade do processo. A partir desse marco processual, impunha-se ao julgador enfrentar, de forma motivada e individualizada, as teses de mérito deduzidas pelas partes rés, bem como analisar criticamente o conjunto probatório por elas produzido, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Contudo, não foi o que ocorreu. A sentença limitou-se a acolher os pedidos iniciais de maneira genérica, sem examinar as razões específicas apresentadas nas contestações e sem qualquer valoração dos documentos que as instruíram. A omissão é especialmente relevante porque os documentos juntados demonstram, de forma clara, que os contratos objeto da demanda consistem, majoritariamente, em empréstimos consignados em folha de pagamento, a saber: cartão de crédito consignado do Banco Master/PKL One (movs. 6/25), empréstimo consignado do Banco Inter (mov. 68, arq. 2), empréstimos consignados do Banco Itaú (mov. 78, arq. 3) e empréstimo consignado da Caixa Econômica Federal (mov. 121, arq. 4), circunstância que impunha ao juízo de origem a análise, à luz do caso concreto, da aplicabilidade ou não do regime jurídico do superendividamento, inclusive diante da regulamentação prevista no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, providência que, contudo, não foi realizada, pois tal questão não foi sopesada, acolhida ou afastada de forma fundamentada no decisum. Trata-se de circunstância fática e jurídica central para o deslinde da controvérsia, que foi completamente ignorada na fundamentação do decisum, seja para acolhê-la ou afastá-la. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX, DA CF E ARTS. 11 E 489, § 1°, III E IV V, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, cuja inobservância gera a nulidade absoluta do ato judicial, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF, e arts. 11 e 489, §1°, do CPC. 2. É nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. À vista de que a tese de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré não foi devidamente apreciada pelo juízo singular, impõe-se a cassação da sentença recorrida, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para análise da matéria, sob pena de supressão de instância. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5497779-32.2021.8.09.0003, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024, DJe de 18/07/2024 (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CASSADA. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. (...) TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5159154-47.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024 (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1. Como sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. 2. Estando demonstrando que o juízo nem sequer declinou os motivos de sua conclusão, deixando de apontar as razões fáticas e jurídicas que justificaram o seu convencimento, se limitando a proferir decisão genérica, admitindo a habilitação de terceiro nos autos, necessário se faz reconhecer a nulidade do decisum, devendo esse ser cassado. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5778590-72.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023 (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO JUDICIAL CASSADO. I. Não há falar em intempestividade do agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia se observado o prazo de trintas dias úteis na interposição. Inteligência dos art. 997§5º c/ art. 183, ambos do CPC. II. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (art. 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. Dito postulado encontra-se, também, explicitado nos artigos 11, 371 e 489, do Código de Processo Civil. III. Comprovado que a decisão sequer externou os motivos de sua conclusão, deixando de apontar as razões fáticas e jurídicas que justificaram o seu convencimento, se limitando a proferir decisão genérica, sem efetivo pronunciamento a respeito dos critérios de atualização do débito, necessária a decretação da sua nulidade, com a consequente cassação, notadamente diante da potencial influência da referida matéria nas conclusões a respeito da liquidez do título executivo ou eventual excesso de execução. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. Demais teses recursais prejudicadas. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5308534-11.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022 (g.n.) Demais disso, após a fase de especificação de provas em que as partes se manifestaram expressamente sobre a desnecessidade de produção probatória adicional, o juízo de origem proferiu julgamento de procedência sem observar o procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito próprio e escalonado, que exige, como pressupostos lógicos e normativos, a instauração regular do processo de repactuação, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, a apresentação e discussão efetiva do plano de pagamento e, somente na hipótese de insucesso, a eventual instauração do processo judicial de superendividamento para revisão e integração dos contratos. Sobre o tema veja-se precedente: "1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividados, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC)." Acórdão 1967394, 0707876-14.2024.8.07.0014, Relator DES. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025. No caso concreto, inexiste plano judicial compulsório, com o necessário detalhamento da forma e das condições de pagamento dos débitos, tendo havido, na realidade, mera homologação do plano apresentado unilateralmente pelo autor, após a audiência de conciliação (mov. 55), com aplicação de taxa de juros de 0% e previsão de deságio de 52,84% sobre os débitos, tudo em flagrante inobservância do rito estabelecido no art. 104-A, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à margem das balizas fixadas no art. 104-B do mesmo diploma legal, que disciplinam a imposição excepcional de plano judicial compulsório: ‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ (g.n.) Houve, na prática, a supressão das etapas procedimentais legalmente impostas, com a entrega de uma prestação jurisdicional desvinculada do rito especial que fundamenta a própria existência da demanda. O vício procedimental compromete diretamente os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e da segurança jurídica, na medida em que as teses defensivas, inclusive aquelas relativas à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos consignados, não foram objeto de enfrentamento racional e explícito. Registra-se, por fim, que as considerações expendidas acerca da natureza dos contratos e do rito legal têm caráter estritamente demonstrativo do vício procedimental, não importando em juízo definitivo de mérito. A decisão, portanto, não permite o controle pelas partes nem pelo órgão ad quem, por carecer de demonstração lógica da subsunção entre fatos provados, normas aplicáveis e conclusão adotada. Dessa forma, a sentença mostra-se nula por dupla razão: (i) ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil; e (ii) error in procedendo decorrente da inobservância do rito legal do superendividamento. Impõe-se, portanto, a cassação do decisum, de ofício, com o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, observando-se rigorosamente o procedimento legal e o dever de enfrentamento específico das alegações e provas deduzidas pelas partes. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada e por error in procedendo, decorrente da inobservância do rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, CASSANDO-A integralmente e, em consequência, julgo prejudicados o primeiro, o segundo e o terceiro recursos de apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que retorne o rito processual, com observância do devido processo legal, do contraditório substancial, da ampla defesa e do procedimento próprio da Lei nº 14.181/2021. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.0057, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5337322-37.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: BANCO INTER S.A. 1º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 2º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 4º APELANTE: BANCO MASTER S/A 4º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5337322-37.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das 1°,2° e 3° Apelações Cíveis julgando-as prejudicadas, e em não conhecer da 4° Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Junior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DAS ETAPAS DO RITO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, limitando os descontos mensais a 35% da remuneração bruta do consumidor, estabelecendo plano de pagamento e fixando custas e honorários em sucumbência recíproca. Após embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00. O Banco Master S/A não comprovou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença se encontra devidamente fundamentada, com apreciação das matérias suscitadas e dos documentos juntados pelas partes; e (ii) saber se houve observância do rito específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à apresentação do plano de pagamento, realização da audiência conciliatória com todos os credores e instauração do processo judicial de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não enfrentou de modo específico os fundamentos jurídicos e probatórios apresentados pelas partes, limitando-se a acolher genericamente o pedido inicial, sem considerar a natureza dos contratos firmados e a incidência da legislação aplicável. 4. Verificou-se omissão quanto à análise da aplicabilidade ou não da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, conforme previsto no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 5. Constatou-se inobservância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente quanto à necessidade de apresentação de plano de pagamento com participação dos credores e eventual instauração de plano judicial compulsório em caso de insucesso. 6. Reconhecida a deserção do recurso interposto pelo Banco Master S/A, por ausência de preparo e inércia após intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício, por ausência de fundamentação adequada e por inobservância do rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Recursos das demais instituições financeiras julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que deixa de enfrentar de forma fundamentada os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e ignora documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inobservância do procedimento legal previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto à fase de conciliação com os credores e à apresentação de plano judicial compulsório, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. 3. A ausência de preparo recursal não suprida no prazo legal após intimação específica enseja o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.007, caput e §4º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5497779-32.2021.8.09.0003, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 18/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5159154-47.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; TJDFT, Apelação Cível 0707876-14.2024.8.07.0014, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 05/02/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5337322-37.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: BANCO INTER S.A. 1º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 2º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 4º APELANTE: BANCO MASTER S/A 4º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de quádrupla apelação cível interposta por BANCO INTER S.A. (mov. 183), BANCO PAN S/A (mov. 184), ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 185) e BANCO MASTER S/A (mov. 186) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª Eliane Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da "ação de repactuação de dívidas (superendividamento)", ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA. Na exordial (mov. 1) o requerente narrou que enfrenta grave dificuldade financeira decorrente de diversos empréstimos que comprometem mais de 60% de sua renda, resultando em R$ 7.277,47 de dívidas bancárias mensais e deixando-o com apenas R$ 4.786,31 líquidos, valor insuficiente para garantir seu mínimo existencial e o sustento familiar. Informou que suas despesas básicas, incluindo custos com tratamentos de diabetes e hipertensão, somam R$ 8.773,07 mensais. Fundamentou o pedido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), destinada à proteção do consumidor de boa-fé. Ao final, requereu: (a) tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e suspender encargos das demais dívidas; (b) que os réus se abstenham de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (c) e a procedência da ação para repactuação das dívidas, com condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Após o processamento da demanda, sobreveio sentença (mov. 148), na qual a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para repactuar as dívidas da parte promovente, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, isso limitado a 35% da remuneração bruta do promovente (que deve ser recalculada anualmente no mês de setembro, para que seja verificado se houve aumento no salário, o que implica em aumento do valor a ser pago). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte promovente e 70% para a parte promovida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração (mov. 161), os quais foram acolhidos, em decisão de seguinte teor (mov. 170): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e: a) ACOLHO os embargos opostos por Banco Inter S.a à mov. 161, retificando a fixação dos honorários sucumbenciais, de forma que a parte promovida fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8°, do CPC. Irresignados, BANCO INTER S.A. (mov. 183), BANCO PAN S/A (mov. 184), ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 185) e BANCO MASTER S/A (mov. 186) interpõe recurso de apelação cível. 1º APELO – BANCO INTER S/A (mov. 183) Sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, enfatizando que o único contrato celebrado (nº 12355815), com parcela mensal de R$ 313,11, respeita integralmente o limite legal de 35% da margem consignável, conforme remuneração comprovada nos autos. Argumenta que o alegado superendividamento não decorre de qualquer irregularidade praticada pela instituição financeira, inexistindo violação ao mínimo existencial ou descumprimento das normas do Banco Central. Defende que a pretensão revisional é incabível, pois não se verificam os requisitos da teoria da imprevisão, ausentes fatos extraordinários ou imprevisíveis que tenham tornado excessivamente onerosa a prestação contratual. Subsidiariamente, caso mantida a limitação dos descontos, requer que o acórdão defina o critério a ser adotado para a readequação das parcelas (proporcionalidade ou antiguidade), com eventual expedição de ofício ao órgão pagador para cálculo e ajuste dos prazos finais das avenças, além da suspensão de novas contratações consignadas pelo consumidor. 2ª APELO – BANCO PAN S/A (mov. 184) Em preliminar, renova as teses de inépcia da inicial, pela ausência de plano de pagamento, e de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir controle sobre os descontos efetuados pelo órgão pagador. No mérito, redargui que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, por se tratar de regime jurídico específico e distinto das relações de consumo regidas pelo CDC. Protesta, ainda, que o autor não comprovou incapacidade financeira ou comprometimento do mínimo existencial, inexistindo elementos que caracterizem superendividamento. Defende a regularidade dos descontos, realizados dentro dos limites legais da margem consignável, e afirma que eventual limitação judicial carece de critérios definidos, requerendo, subsidiariamente, que o acórdão estabeleça parâmetros claros para cálculo da margem e rateio entre os credores. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e o afastamento da condenação em custas e honorários. 3º APELO – BANCO ITÁU S/A (mov. 185) O banco alega, em preliminar, a inadequação da via eleita, argumentando que o autor não apresentou o plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC, o que inviabilizaria o próprio processamento da demanda, pois o rito pressupõe proposta concreta de reorganização das dívidas. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva, ao afirmar que é credor de empréstimo consignado e que os contratos mencionados não se enquadram no regime da repactuação. No mérito, defende que não estão presentes os requisitos para instauração do procedimento de superendividamento, pois o autor não demonstrou incapacidade financeira real nem comprovou comprometimento do mínimo existencial. Ressalta que o superendividamento não pode ser banalizado e que a parte recorrida livremente celebrou os contratos, usufruindo das vantagens inerentes à modalidade consignada. Questiona, também, que os contratos de empréstimo consignado não se submetem à Lei nº 14.181/2021, por possuírem disciplina própria e por serem expressamente excluídos do âmbito de análise do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Afiança, assim, que a sentença violou o regime jurídico aplicável ao consignado ao limitar descontos e inserir tais contratos no plano de repactuação. Garante, ainda, a limitação dos descontos a 30%, defendendo que o patamar legal de referência para mínimo existencial é o previsto no Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo), motivo pelo qual a fixação judicial acima desse valor careceria de respaldo técnico e econômico. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com reconhecimento da ilegitimidade passiva e inversão da sucumbência. 4º APELO – BANCO MASTER S/A (mov. 186) Em suas razões, afirma que os produtos contratados pelo autor/apelado, cartão de benefícios Credcesta e operação de “saque fácil”, não configuram empréstimos consignados, mas modalidade específica regida por legislação própria, sujeita a margem consignável diferenciada de 10%, conforme Decreto Municipal nº 1.587/2019. Pondera que não houve qualquer irregularidade nos descontos aplicados, que teriam sido realizados dentro da margem legal específica aplicável aos servidores municipais de Goiânia. Expõe que o autor tinha plena ciência das condições contratuais e que os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária, sendo incabível alegação posterior de desconhecimento ou surpresa, invocando, inclusive, a vedação ao venire contra factum proprium. Advoga que não estão presentes os requisitos do superendividamento, pois inexistente comprovação de que os descontos comprometeriam o mínimo existencial ou que a contratação foi realizada de boa-fé. Propugna que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica a contratos de cartão de benefícios e saque vinculado ao cartão, destacando que tais operações possuem dispensa expressa de enquadramento para fins do art. 54-A do CDC. Fundamenta a inaplicabilidade da limitação judicial de 30%, ao fundamento de que não há previsão legal para ampliar o mínimo existencial acima do patamar fixado em norma específica (10%), sob pena de violação à autonomia federativa e ao regime jurídico próprio dos servidores municipais. Por fim, rebate a alegação de abusividade na taxa de juros, afirmando que a taxa aplicada está dentro dos parâmetros de mercado e não pode ser considerada ilegal apenas por superar a média do BACEN. Requer a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos e condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 190), o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o conjunto probatório demonstra sua condição de superendividamento, agravada por despesas médicas contínuas que comprometem seu mínimo existencial. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2.1 Da deserção – Banco Master Consoante se extrai dos autos, a 4ª Apelação, interposta por Banco Master S/A, não veio acompanhada da comprovação do preparo recursal, exigência legal que se impõe como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Verifica-se que regularmente intimado para sanar a irregularidade (mov. 198), o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento das custas processuais nem apresentar justificativa idônea apta a elidir a consequência legal. Tal conduta atrai, de modo inexorável, a incidência do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de comprovação do preparo, não suprida no prazo legal após a intimação específica, impõe o reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que o preparo recursal constitui ônus processual do recorrente, não se admitindo mitigação dessa exigência quando oportunizada a regularização e, ainda assim, não atendida, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica, da isonomia processual e da estabilidade das decisões judiciais. Nesse contexto, ausente requisito essencial de admissibilidade e caracterizada a inércia deliberada do recorrente após intimação regular, impõe-se declarar deserta a 4ª Apelação interposta por Banco Master S/A, ficando, por conseguinte, inviabilizado o exame de seu mérito recursal. 2.2 Do preenchimento dos pressupostos Quanto à apelação interposta pelo Banco Master S/A, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o seu não conhecimento. No que se refere às 1ª, 2ª e 3ª apelações, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal - notadamente o cabimento (recurso próprio), a legitimidade e o preparo, CONHEÇO integralmente dos respectivos recursos. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 Tantum Devolutum Quantum Appellatum. Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, e considerando as matérias devolvidas pelos apelos em conjunto, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nos seguintes termos: a) inépcia por ausência de plano de pagamento; b) validade da contratação e inexistência de superendividamento; c) e inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Limitada, portanto, a análise do recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.2 Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e error in procedendo Em análise detida dos autos, verifica-se que a sentença recorrida padece de nulidade absoluta, a ser reconhecida de ofício, em razão de vício insanável consistente na ausência de fundamentação adequada e na inobservância do rito legalmente previsto para o procedimento de superendividamento, configurando típico error in procedendo. Inicialmente, cumpre registrar que todas as preliminares suscitadas nas contestações foram expressamente afastadas na decisão saneadora (mov. 129), ocasião em que o juízo delimitou o objeto litigioso e reconheceu a regularidade do processo. A partir desse marco processual, impunha-se ao julgador enfrentar, de forma motivada e individualizada, as teses de mérito deduzidas pelas partes rés, bem como analisar criticamente o conjunto probatório por elas produzido, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Contudo, não foi o que ocorreu. A sentença limitou-se a acolher os pedidos iniciais de maneira genérica, sem examinar as razões específicas apresentadas nas contestações e sem qualquer valoração dos documentos que as instruíram. A omissão é especialmente relevante porque os documentos juntados demonstram, de forma clara, que os contratos objeto da demanda consistem, majoritariamente, em empréstimos consignados em folha de pagamento, a saber: cartão de crédito consignado do Banco Master/PKL One (movs. 6/25), empréstimo consignado do Banco Inter (mov. 68, arq. 2), empréstimos consignados do Banco Itaú (mov. 78, arq. 3) e empréstimo consignado da Caixa Econômica Federal (mov. 121, arq. 4), circunstância que impunha ao juízo de origem a análise, à luz do caso concreto, da aplicabilidade ou não do regime jurídico do superendividamento, inclusive diante da regulamentação prevista no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, providência que, contudo, não foi realizada, pois tal questão não foi sopesada, acolhida ou afastada de forma fundamentada no decisum. Trata-se de circunstância fática e jurídica central para o deslinde da controvérsia, que foi completamente ignorada na fundamentação do decisum, seja para acolhê-la ou afastá-la. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX, DA CF E ARTS. 11 E 489, § 1°, III E IV V, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, cuja inobservância gera a nulidade absoluta do ato judicial, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF, e arts. 11 e 489, §1°, do CPC. 2. É nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. À vista de que a tese de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré não foi devidamente apreciada pelo juízo singular, impõe-se a cassação da sentença recorrida, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para análise da matéria, sob pena de supressão de instância. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5497779-32.2021.8.09.0003, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2024, DJe de 18/07/2024 (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CASSADA. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. (...) TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5159154-47.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024 (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1. Como sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (artigo 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. 2. Estando demonstrando que o juízo nem sequer declinou os motivos de sua conclusão, deixando de apontar as razões fáticas e jurídicas que justificaram o seu convencimento, se limitando a proferir decisão genérica, admitindo a habilitação de terceiro nos autos, necessário se faz reconhecer a nulidade do decisum, devendo esse ser cassado. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5778590-72.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023 (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO JUDICIAL CASSADO. I. Não há falar em intempestividade do agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia se observado o prazo de trintas dias úteis na interposição. Inteligência dos art. 997§5º c/ art. 183, ambos do CPC. II. O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do próprio texto constitucional (art. 93, inciso IX, da CR/88), que alçou o princípio da motivação a garantia fundamental dos jurisdicionados. Dito postulado encontra-se, também, explicitado nos artigos 11, 371 e 489, do Código de Processo Civil. III. Comprovado que a decisão sequer externou os motivos de sua conclusão, deixando de apontar as razões fáticas e jurídicas que justificaram o seu convencimento, se limitando a proferir decisão genérica, sem efetivo pronunciamento a respeito dos critérios de atualização do débito, necessária a decretação da sua nulidade, com a consequente cassação, notadamente diante da potencial influência da referida matéria nas conclusões a respeito da liquidez do título executivo ou eventual excesso de execução. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. Demais teses recursais prejudicadas. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5308534-11.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022 (g.n.) Demais disso, após a fase de especificação de provas em que as partes se manifestaram expressamente sobre a desnecessidade de produção probatória adicional, o juízo de origem proferiu julgamento de procedência sem observar o procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito próprio e escalonado, que exige, como pressupostos lógicos e normativos, a instauração regular do processo de repactuação, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, a apresentação e discussão efetiva do plano de pagamento e, somente na hipótese de insucesso, a eventual instauração do processo judicial de superendividamento para revisão e integração dos contratos. Sobre o tema veja-se precedente: "1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividados, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC)." Acórdão 1967394, 0707876-14.2024.8.07.0014, Relator DES. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025. No caso concreto, inexiste plano judicial compulsório, com o necessário detalhamento da forma e das condições de pagamento dos débitos, tendo havido, na realidade, mera homologação do plano apresentado unilateralmente pelo autor, após a audiência de conciliação (mov. 55), com aplicação de taxa de juros de 0% e previsão de deságio de 52,84% sobre os débitos, tudo em flagrante inobservância do rito estabelecido no art. 104-A, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à margem das balizas fixadas no art. 104-B do mesmo diploma legal, que disciplinam a imposição excepcional de plano judicial compulsório: ‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ (g.n.) Houve, na prática, a supressão das etapas procedimentais legalmente impostas, com a entrega de uma prestação jurisdicional desvinculada do rito especial que fundamenta a própria existência da demanda. O vício procedimental compromete diretamente os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e da segurança jurídica, na medida em que as teses defensivas, inclusive aquelas relativas à inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos consignados, não foram objeto de enfrentamento racional e explícito. Registra-se, por fim, que as considerações expendidas acerca da natureza dos contratos e do rito legal têm caráter estritamente demonstrativo do vício procedimental, não importando em juízo definitivo de mérito. A decisão, portanto, não permite o controle pelas partes nem pelo órgão ad quem, por carecer de demonstração lógica da subsunção entre fatos provados, normas aplicáveis e conclusão adotada. Dessa forma, a sentença mostra-se nula por dupla razão: (i) ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil; e (ii) error in procedendo decorrente da inobservância do rito legal do superendividamento. Impõe-se, portanto, a cassação do decisum, de ofício, com o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, observando-se rigorosamente o procedimento legal e o dever de enfrentamento específico das alegações e provas deduzidas pelas partes. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada e por error in procedendo, decorrente da inobservância do rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, CASSANDO-A integralmente e, em consequência, julgo prejudicados o primeiro, o segundo e o terceiro recursos de apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que retorne o rito processual, com observância do devido processo legal, do contraditório substancial, da ampla defesa e do procedimento próprio da Lei nº 14.181/2021. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.0057, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5337322-37.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: BANCO INTER S.A. 1º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 2º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 3º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA 4º APELANTE: BANCO MASTER S/A 4º APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5337322-37.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das 1°,2° e 3° Apelações Cíveis julgando-as prejudicadas, e em não conhecer da 4° Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Rodolfo Pereira Lima Junior. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello QUADRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5337322-37.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: BANCO MASTER S/A E OUTROS APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO Na movimentação 186, o BANCO MASTER S/A interpôs recurso de apelação, mas não comprovou o preparo no ato de sua interposição, conforme determina o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, promova a regularização do preparo, comprovando o recolhimento já realizado no prazo recursal, ou, caso não tenha sido efetuado, proceda ao respectivo pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Após, certifique a Secretaria a regularidade no recolhimento dos preparos das quatro apelações e a tempestividade. Feito isso, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
14/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 09:58
Petição (Contra-razões)
07/11/2025, 15:29
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação. Goiânia - GO, 6 de novembro de 2025. NEILI MARTINS DOS SANTOS Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 12:12
Ato ordinatório
06/11/2025, 12:07
Petição (Apelação)
03/11/2025, 22:48
Petição (Apelação)
03/11/2025, 19:35
Petição (Apelação)
03/11/2025, 18:14
Petição (Apelação)
29/10/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Inter S.a (mov. 161) e Banco Pan S.a (mov. 162).A parte embargante Banco Inter S.a aduz que a sentença foi omissa ao fixar o honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, pois essa se trata apenas de obrigação de fazer, sem valor estimado.A parte embargante Banco Pan S.a aduz que a sentença foi omissa ao não Pois bem.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO INTER S.AO art. 85 em seu §8° estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".No caso em apreço, denota-se que a sentença embargada fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, deixando de verificar, no entanto, que a condenação se trata apenas de obrigação de fazer, sem estimação de valor certo.Portanto, razão assiste à parte embargante quanto a necessidade da apreciação equitativa por este Juízo.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO PAN S.ADenota-se que o ato judicial embargado é claro ao estabelecer o limite de 35% da remuneração bruta da parte autora para os descontos dos empréstimos consignados, isto referente ao valor total dos contratos existentes.Nesse sentido, cabe às instituições financeiras, no exercício regular de seus contratos e respeitando a ordem judicial, diligenciar para ajustar os descontos da margem fixada.Portanto, percebe-se a ausência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que foi devidamente julgado os pedidos expostos na lide.No presente caso, os presentes embargos de declaração, têm, em verdade, como escopo, a modificação da referida decisão proferida. Isto por que a decisão foi clara quanto aos fundamentos.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e: a) ACOLHO os embargos opostos por Banco Inter S.a à mov. 161, retificando a fixação dos honorários sucumbenciais, de forma que a parte promovida fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8°, do CPC.b) REJEITO os embargos opostos por Banco Pan S.a à mov. 162, já que inexiste a omissão alegada pela parte.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Inter S.a (mov. 161) e Banco Pan S.a (mov. 162).A parte embargante Banco Inter S.a aduz que a sentença foi omissa ao fixar o honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, pois essa se trata apenas de obrigação de fazer, sem valor estimado.A parte embargante Banco Pan S.a aduz que a sentença foi omissa ao não Pois bem.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO INTER S.AO art. 85 em seu §8° estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".No caso em apreço, denota-se que a sentença embargada fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, deixando de verificar, no entanto, que a condenação se trata apenas de obrigação de fazer, sem estimação de valor certo.Portanto, razão assiste à parte embargante quanto a necessidade da apreciação equitativa por este Juízo.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO PAN S.ADenota-se que o ato judicial embargado é claro ao estabelecer o limite de 35% da remuneração bruta da parte autora para os descontos dos empréstimos consignados, isto referente ao valor total dos contratos existentes.Nesse sentido, cabe às instituições financeiras, no exercício regular de seus contratos e respeitando a ordem judicial, diligenciar para ajustar os descontos da margem fixada.Portanto, percebe-se a ausência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que foi devidamente julgado os pedidos expostos na lide.No presente caso, os presentes embargos de declaração, têm, em verdade, como escopo, a modificação da referida decisão proferida. Isto por que a decisão foi clara quanto aos fundamentos.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e: a) ACOLHO os embargos opostos por Banco Inter S.a à mov. 161, retificando a fixação dos honorários sucumbenciais, de forma que a parte promovida fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8°, do CPC.b) REJEITO os embargos opostos por Banco Pan S.a à mov. 162, já que inexiste a omissão alegada pela parte.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Inter S.a (mov. 161) e Banco Pan S.a (mov. 162).A parte embargante Banco Inter S.a aduz que a sentença foi omissa ao fixar o honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, pois essa se trata apenas de obrigação de fazer, sem valor estimado.A parte embargante Banco Pan S.a aduz que a sentença foi omissa ao não Pois bem.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO INTER S.AO art. 85 em seu §8° estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".No caso em apreço, denota-se que a sentença embargada fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, deixando de verificar, no entanto, que a condenação se trata apenas de obrigação de fazer, sem estimação de valor certo.Portanto, razão assiste à parte embargante quanto a necessidade da apreciação equitativa por este Juízo.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO PAN S.ADenota-se que o ato judicial embargado é claro ao estabelecer o limite de 35% da remuneração bruta da parte autora para os descontos dos empréstimos consignados, isto referente ao valor total dos contratos existentes.Nesse sentido, cabe às instituições financeiras, no exercício regular de seus contratos e respeitando a ordem judicial, diligenciar para ajustar os descontos da margem fixada.Portanto, percebe-se a ausência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que foi devidamente julgado os pedidos expostos na lide.No presente caso, os presentes embargos de declaração, têm, em verdade, como escopo, a modificação da referida decisão proferida. Isto por que a decisão foi clara quanto aos fundamentos.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e: a) ACOLHO os embargos opostos por Banco Inter S.a à mov. 161, retificando a fixação dos honorários sucumbenciais, de forma que a parte promovida fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8°, do CPC.b) REJEITO os embargos opostos por Banco Pan S.a à mov. 162, já que inexiste a omissão alegada pela parte.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
07/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Inter S.a (mov. 161) e Banco Pan S.a (mov. 162).A parte embargante Banco Inter S.a aduz que a sentença foi omissa ao fixar o honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, pois essa se trata apenas de obrigação de fazer, sem valor estimado.A parte embargante Banco Pan S.a aduz que a sentença foi omissa ao não Pois bem.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO INTER S.AO art. 85 em seu §8° estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".No caso em apreço, denota-se que a sentença embargada fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, deixando de verificar, no entanto, que a condenação se trata apenas de obrigação de fazer, sem estimação de valor certo.Portanto, razão assiste à parte embargante quanto a necessidade da apreciação equitativa por este Juízo.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO PAN S.ADenota-se que o ato judicial embargado é claro ao estabelecer o limite de 35% da remuneração bruta da parte autora para os descontos dos empréstimos consignados, isto referente ao valor total dos contratos existentes.Nesse sentido, cabe às instituições financeiras, no exercício regular de seus contratos e respeitando a ordem judicial, diligenciar para ajustar os descontos da margem fixada.Portanto, percebe-se a ausência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que foi devidamente julgado os pedidos expostos na lide.No presente caso, os presentes embargos de declaração, têm, em verdade, como escopo, a modificação da referida decisão proferida. Isto por que a decisão foi clara quanto aos fundamentos.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e: a) ACOLHO os embargos opostos por Banco Inter S.a à mov. 161, retificando a fixação dos honorários sucumbenciais, de forma que a parte promovida fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8°, do CPC.b) REJEITO os embargos opostos por Banco Pan S.a à mov. 162, já que inexiste a omissão alegada pela parte.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Inter S.a (mov. 161) e Banco Pan S.a (mov. 162).A parte embargante Banco Inter S.a aduz que a sentença foi omissa ao fixar o honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, pois essa se trata apenas de obrigação de fazer, sem valor estimado.A parte embargante Banco Pan S.a aduz que a sentença foi omissa ao não Pois bem.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO INTER S.AO art. 85 em seu §8° estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".No caso em apreço, denota-se que a sentença embargada fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, deixando de verificar, no entanto, que a condenação se trata apenas de obrigação de fazer, sem estimação de valor certo.Portanto, razão assiste à parte embargante quanto a necessidade da apreciação equitativa por este Juízo.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO PAN S.ADenota-se que o ato judicial embargado é claro ao estabelecer o limite de 35% da remuneração bruta da parte autora para os descontos dos empréstimos consignados, isto referente ao valor total dos contratos existentes.Nesse sentido, cabe às instituições financeiras, no exercício regular de seus contratos e respeitando a ordem judicial, diligenciar para ajustar os descontos da margem fixada.Portanto, percebe-se a ausência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que foi devidamente julgado os pedidos expostos na lide.No presente caso, os presentes embargos de declaração, têm, em verdade, como escopo, a modificação da referida decisão proferida. Isto por que a decisão foi clara quanto aos fundamentos.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e: a) ACOLHO os embargos opostos por Banco Inter S.a à mov. 161, retificando a fixação dos honorários sucumbenciais, de forma que a parte promovida fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8°, do CPC.b) REJEITO os embargos opostos por Banco Pan S.a à mov. 162, já que inexiste a omissão alegada pela parte.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Inter S.a (mov. 161) e Banco Pan S.a (mov. 162).A parte embargante Banco Inter S.a aduz que a sentença foi omissa ao fixar o honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, pois essa se trata apenas de obrigação de fazer, sem valor estimado.A parte embargante Banco Pan S.a aduz que a sentença foi omissa ao não Pois bem.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO INTER S.AO art. 85 em seu §8° estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".No caso em apreço, denota-se que a sentença embargada fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, deixando de verificar, no entanto, que a condenação se trata apenas de obrigação de fazer, sem estimação de valor certo.Portanto, razão assiste à parte embargante quanto a necessidade da apreciação equitativa por este Juízo.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO PAN S.ADenota-se que o ato judicial embargado é claro ao estabelecer o limite de 35% da remuneração bruta da parte autora para os descontos dos empréstimos consignados, isto referente ao valor total dos contratos existentes.Nesse sentido, cabe às instituições financeiras, no exercício regular de seus contratos e respeitando a ordem judicial, diligenciar para ajustar os descontos da margem fixada.Portanto, percebe-se a ausência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que foi devidamente julgado os pedidos expostos na lide.No presente caso, os presentes embargos de declaração, têm, em verdade, como escopo, a modificação da referida decisão proferida. Isto por que a decisão foi clara quanto aos fundamentos.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e: a) ACOLHO os embargos opostos por Banco Inter S.a à mov. 161, retificando a fixação dos honorários sucumbenciais, de forma que a parte promovida fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8°, do CPC.b) REJEITO os embargos opostos por Banco Pan S.a à mov. 162, já que inexiste a omissão alegada pela parte.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 22:22
Confirmada
06/10/2025, 22:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:40
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 10:51
Confirmada
17/09/2025, 10:51
Expedida/certificada
17/09/2025, 10:49
Expedida/certificada
17/09/2025, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.O promovente alega enfrentar dificuldades financeiras devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento, comprometendo grande parte de sua renda e prejudicando seu sustento e o de sua família.Sustenta que sua renda líquida, após os descontos dos consignados, é de R$ 5.951,19, e que, ao pagar o parcelamento dos empréstimos pessoais no valor de R$ 1.164,88, restam-lhe apenas R$ 4.786,31, comprometendo mais de 60% de sua renda, o que o torna superendividado, nos termos do Artigo 54-A, § 1º, § 2º do CDC.Alega que tal situação se agrava ao retirar o adicional de titularidade que recebe, no valor de R$ 2.547,77, vantagem não fixa que pode ser excluída a qualquer tempo, elevando o comprometimento da renda para 76,48%. Informa ainda que sofre de diabetes tipo 1 e hipertensão arterial, necessitando de uso contínuo de insulina e medicamentos, o que aumenta suas despesas.Acrescenta que seus gastos básicos totalizam R$ 8.773,07 mensais, demonstrando que a situação de superendividamento não permite que supra todas as necessidades básicas de sua família, comprometendo seu mínimo existencial. Aduz que não consegue se livrar dessa situação sem o auxílio do judiciário, pois as instituições bancárias não permitem que tais dívidas sejam renegociadas de acordo com sua realidade.Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência para limitar os descontos apresentados na demanda em 30% dos vencimentos líquidos, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a abertura de conta judicial para depósito dos 30% limitados e determinar que as promovidas se abstenham de incluir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Requer ainda a citação e intimação dos promovidos para comparecer à audiência de conciliação, a exibição dos contratos a serem renegociados com antecedência mínima de 30 dias e, caso não haja acordo, o prosseguimento do feito para revisão e repactuação das dívidas.Foi proferida decisão (mov. 7) indeferindo o pedido de tutela provisória por entender que o valor líquido auferido pelo promovente é superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, mas deferiu o pedido de gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Foi determinado ainda a citação dos promovidos, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à parte que injustificadamente não comparecer ao ato designado.O Banco Master S/a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 21).A Pkl One Participacoes S.a. foi citada pelo Domicílio Eletrônico (mov. 22).O Itau Unibanco S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 23).O Banco Pan S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 24).O Banco Ole Consignado S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 28).O Banco Inter S.a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 29).O Banco Santander (brasil) S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 30).O BANCO PAN S/A apresentou contestação (mov. 52), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de apresentação do plano de pagamento pelo promovente, e documentos indispensáveis à análise da viabilidade da pretensão deduzida; b) a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021; c) ilegitimidade passiva, pois não cabe ao Banco réu a gestão da margem consignável do servidor público, e requer a exclusão do Banco PAN no polo passivo da presente demanda; d) impugnação ao valor da causa, por entender que o valor da causa deveria corresponder ao valor econômico da vantagem pretendida; e) impugnação à concessão da gratuidade de justiça, em face da capacidade financeira do promovente. No mérito, alega a validade da contratação por livre manifestação de vontade da parte promovente e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da ação e a manutenção dos contratos, haja vista que não há qualquer ilegalidade ou excesso na consignação efetuada. Afirma também a ausência de responsabilidade objetiva do banco réu e a inaplicabilidade do superendividamento aos empréstimos consignados regidos por lei específica, bem como, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Foi juntada petição (mov. 53) pelo promovente, informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação (Caixa Econômica Federal, Banco Olé Consignado S.A., Banco Santander S.A. e Banco Inter S.A.). Requereu a aplicação das consequências previstas no §2º do art. 104-A do CDC, e a instauração do processo por superendividamento, para que sejam revisados e integrados os contratos firmados. Juntou o plano de pagamento.O Banco Master S/A apresentou contestação (mov. 54), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse processual; c) ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. para figurar no polo passivo da presente ação; d) impugnação da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega a validade da contratação, a ausência de abusividade na prestação do serviço, a inexistência de limite legal atingido e a responsabilidade do próprio promovente sobre o alegado superendividamento. Ao final, requer a improcedência da ação, a revogação ou não concessão da justiça gratuita, a condenação do promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Foi expedido ato ordinatório (mov. 57) intimando a parte promovente, através de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação, caso queira.O Banco Inter S.A. apresentou Contestação (mov. 68), arguindo, preliminarmente: a) Inépcia da Inicial por ausência dos requisitos do art. 334 do CPC e falta de apresentação de plano de pagamento; b) Fixação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico. No mérito, alega que a parte autora celebrou os contratos reclamados voluntariamente junto ao Banco Inter, com total ciência dos termos, que a parcela descontada é inferior ao limite legal de 35% e que a parte autora não sofreu danos. Foi juntado termo de audiência de conciliação virtual (mov. 108) referente à audiência realizada em 17 de julho de 2025, na qual não houve acordo entre as partes. Estiveram presentes o advogado do promovente, a preposta do Banco Pan S.A., o Banco Inter S.A, o Itaú Unibanco S.A., e a advogada do Banco Pan S.A e Banco Inter S.A.O promovido, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação (mov. 121), arguindo preliminarmente: a) ausência de comprovação do requisito do mínimo existencial; b) indispensabilidade da audiência de conciliação como ato inicial; c) necessidade de plano de pagamento como requisito inicial; d) incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas contra a Caixa que não tratam de concurso de credores; e) inclusão indevida de contratos habitacionais, rurais, com garantia real, contratos garantidos com fiança e aval, e contratos com recursos de governo. No mérito, discorre sobre a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente e a viabilidade de plano de pagamento e mínimo existencial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Foram juntados os seguintes documentos: (1) procuração; (2) substabelecimento; (3) contratos.O Banco Itaú S.A. apresentou contestação (mov. 126), reiterando o pedido de que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28449-A, sob pena de nulidade. Preliminarmente, alega a ausência de enquadramento na Lei de Superendividamento dos empréstimos consignados e a ausência de contato administrativo, bem como a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ. No mérito, defende a viabilidade de plano de pagamento e do mínimo existencial. Foram juntados os seguintes documentos: (1) Relatório Demonstrativo de Evolução da Dívida e Documento Descritivo de Crédito; (2) Procuração.Foi proferida decisão (mov. 129) rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, impugnação ao valor da causa, e impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir e a viabilidade de acordo.Foi juntada petição pela parte promovida, Banco Pan S/A (mov. 142) informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com as devidas intimações feitas à advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/PE 28.490.Foi realizada a juntada de petição (mov. 143) pelo banco Itau Unibanco S/A requerendo o julgamento antecipado do mérito e informando os dados para a participação em audiência de conciliação virtual.A parte promovente peticionou (mov. 144) informando que não pretende produzir novas provas.É o Relatório.DECIDO.REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.SÍNTESE DO CASO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros, sob o argumento de superendividamento devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento. A parte promovente alega que, após os descontos, sua renda líquida é insuficiente para cobrir suas despesas básicas e de sua família, necessitando do auxílio do Judiciário para renegociar as dívidas.Em sede de contestação, as partes promovidas arguiram, em síntese, a inépcia da inicial, a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021, ilegitimidade passiva e a validade das contratações, requerendo a improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo.DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e as instituições financeiras promovidas caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do STJ, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".A vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico das instituições financeiras justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, visando equilibrar a relação contratual e garantir a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA LEI Nº 14.181/2021A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o CDC para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, visando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".A referida lei estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme art. 104-A do CDC.Em suas decisões, este juízo tem se manifestado no sentido de que o procedimento previsto no caput do art. 104-A do CDC é diverso do pretendido pela parte promovente, visto que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, por meio de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, sendo que nela o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Ainda, o artigo 104-A, §1º do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOSA jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, em casos de superendividamento, é possível limitar os descontos em folha de pagamento ou conta corrente a um percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor.A jurisprudência do STJ é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.Ainda que o Decreto nº 11.150/2022 estabeleça o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, este valor deve ser interpretado em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a necessidade de garantir ao consumidor condições mínimas de subsistência.DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOA parte promovente peticionou informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação, requerendo a aplicação das consequências previstas no artigo 104-A, §2º do CDC.Entretanto, analisando os autos, verifica-se que não houve o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 104-A, § 2º, do CDC, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.Ademais, a inversão do ônus da prova, impõe às partes promovidas o ônus de comprovar a inexistência do superendividamento e a capacidade de pagamento da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiram.Nesse contexto, considerando a situação de superendividamento da parte promovente, bem como a sua boa-fé ao contrair as dívidas, entende-se que a procedência da demanda é medida que se impõe, a fim de garantir a sua dignidade e o seu mínimo existencial, bem como de promover a readequação de suas dívidas de forma a possibilitar o seu adimplemento.Desse modo, a limitação para pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do promovido se mostra razoável e deve ser aplicado ao caso. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para repactuar as dívidas da parte promovente, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, isso limitado a 35% da remuneração bruta do promovente (que deve ser recalculada anualmente no mês de setembro, para que seja verificado se houve aumento no salário, o que implica em aumento do valor a ser pago).Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte promovente e 70% para a parte promovida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º].Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.O promovente alega enfrentar dificuldades financeiras devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento, comprometendo grande parte de sua renda e prejudicando seu sustento e o de sua família.Sustenta que sua renda líquida, após os descontos dos consignados, é de R$ 5.951,19, e que, ao pagar o parcelamento dos empréstimos pessoais no valor de R$ 1.164,88, restam-lhe apenas R$ 4.786,31, comprometendo mais de 60% de sua renda, o que o torna superendividado, nos termos do Artigo 54-A, § 1º, § 2º do CDC.Alega que tal situação se agrava ao retirar o adicional de titularidade que recebe, no valor de R$ 2.547,77, vantagem não fixa que pode ser excluída a qualquer tempo, elevando o comprometimento da renda para 76,48%. Informa ainda que sofre de diabetes tipo 1 e hipertensão arterial, necessitando de uso contínuo de insulina e medicamentos, o que aumenta suas despesas.Acrescenta que seus gastos básicos totalizam R$ 8.773,07 mensais, demonstrando que a situação de superendividamento não permite que supra todas as necessidades básicas de sua família, comprometendo seu mínimo existencial. Aduz que não consegue se livrar dessa situação sem o auxílio do judiciário, pois as instituições bancárias não permitem que tais dívidas sejam renegociadas de acordo com sua realidade.Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência para limitar os descontos apresentados na demanda em 30% dos vencimentos líquidos, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a abertura de conta judicial para depósito dos 30% limitados e determinar que as promovidas se abstenham de incluir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Requer ainda a citação e intimação dos promovidos para comparecer à audiência de conciliação, a exibição dos contratos a serem renegociados com antecedência mínima de 30 dias e, caso não haja acordo, o prosseguimento do feito para revisão e repactuação das dívidas.Foi proferida decisão (mov. 7) indeferindo o pedido de tutela provisória por entender que o valor líquido auferido pelo promovente é superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, mas deferiu o pedido de gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Foi determinado ainda a citação dos promovidos, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à parte que injustificadamente não comparecer ao ato designado.O Banco Master S/a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 21).A Pkl One Participacoes S.a. foi citada pelo Domicílio Eletrônico (mov. 22).O Itau Unibanco S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 23).O Banco Pan S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 24).O Banco Ole Consignado S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 28).O Banco Inter S.a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 29).O Banco Santander (brasil) S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 30).O BANCO PAN S/A apresentou contestação (mov. 52), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de apresentação do plano de pagamento pelo promovente, e documentos indispensáveis à análise da viabilidade da pretensão deduzida; b) a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021; c) ilegitimidade passiva, pois não cabe ao Banco réu a gestão da margem consignável do servidor público, e requer a exclusão do Banco PAN no polo passivo da presente demanda; d) impugnação ao valor da causa, por entender que o valor da causa deveria corresponder ao valor econômico da vantagem pretendida; e) impugnação à concessão da gratuidade de justiça, em face da capacidade financeira do promovente. No mérito, alega a validade da contratação por livre manifestação de vontade da parte promovente e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da ação e a manutenção dos contratos, haja vista que não há qualquer ilegalidade ou excesso na consignação efetuada. Afirma também a ausência de responsabilidade objetiva do banco réu e a inaplicabilidade do superendividamento aos empréstimos consignados regidos por lei específica, bem como, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Foi juntada petição (mov. 53) pelo promovente, informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação (Caixa Econômica Federal, Banco Olé Consignado S.A., Banco Santander S.A. e Banco Inter S.A.). Requereu a aplicação das consequências previstas no §2º do art. 104-A do CDC, e a instauração do processo por superendividamento, para que sejam revisados e integrados os contratos firmados. Juntou o plano de pagamento.O Banco Master S/A apresentou contestação (mov. 54), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse processual; c) ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. para figurar no polo passivo da presente ação; d) impugnação da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega a validade da contratação, a ausência de abusividade na prestação do serviço, a inexistência de limite legal atingido e a responsabilidade do próprio promovente sobre o alegado superendividamento. Ao final, requer a improcedência da ação, a revogação ou não concessão da justiça gratuita, a condenação do promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Foi expedido ato ordinatório (mov. 57) intimando a parte promovente, através de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação, caso queira.O Banco Inter S.A. apresentou Contestação (mov. 68), arguindo, preliminarmente: a) Inépcia da Inicial por ausência dos requisitos do art. 334 do CPC e falta de apresentação de plano de pagamento; b) Fixação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico. No mérito, alega que a parte autora celebrou os contratos reclamados voluntariamente junto ao Banco Inter, com total ciência dos termos, que a parcela descontada é inferior ao limite legal de 35% e que a parte autora não sofreu danos. Foi juntado termo de audiência de conciliação virtual (mov. 108) referente à audiência realizada em 17 de julho de 2025, na qual não houve acordo entre as partes. Estiveram presentes o advogado do promovente, a preposta do Banco Pan S.A., o Banco Inter S.A, o Itaú Unibanco S.A., e a advogada do Banco Pan S.A e Banco Inter S.A.O promovido, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação (mov. 121), arguindo preliminarmente: a) ausência de comprovação do requisito do mínimo existencial; b) indispensabilidade da audiência de conciliação como ato inicial; c) necessidade de plano de pagamento como requisito inicial; d) incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas contra a Caixa que não tratam de concurso de credores; e) inclusão indevida de contratos habitacionais, rurais, com garantia real, contratos garantidos com fiança e aval, e contratos com recursos de governo. No mérito, discorre sobre a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente e a viabilidade de plano de pagamento e mínimo existencial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Foram juntados os seguintes documentos: (1) procuração; (2) substabelecimento; (3) contratos.O Banco Itaú S.A. apresentou contestação (mov. 126), reiterando o pedido de que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28449-A, sob pena de nulidade. Preliminarmente, alega a ausência de enquadramento na Lei de Superendividamento dos empréstimos consignados e a ausência de contato administrativo, bem como a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ. No mérito, defende a viabilidade de plano de pagamento e do mínimo existencial. Foram juntados os seguintes documentos: (1) Relatório Demonstrativo de Evolução da Dívida e Documento Descritivo de Crédito; (2) Procuração.Foi proferida decisão (mov. 129) rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, impugnação ao valor da causa, e impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir e a viabilidade de acordo.Foi juntada petição pela parte promovida, Banco Pan S/A (mov. 142) informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com as devidas intimações feitas à advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/PE 28.490.Foi realizada a juntada de petição (mov. 143) pelo banco Itau Unibanco S/A requerendo o julgamento antecipado do mérito e informando os dados para a participação em audiência de conciliação virtual.A parte promovente peticionou (mov. 144) informando que não pretende produzir novas provas.É o Relatório.DECIDO.REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.SÍNTESE DO CASO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros, sob o argumento de superendividamento devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento. A parte promovente alega que, após os descontos, sua renda líquida é insuficiente para cobrir suas despesas básicas e de sua família, necessitando do auxílio do Judiciário para renegociar as dívidas.Em sede de contestação, as partes promovidas arguiram, em síntese, a inépcia da inicial, a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021, ilegitimidade passiva e a validade das contratações, requerendo a improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo.DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e as instituições financeiras promovidas caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do STJ, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".A vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico das instituições financeiras justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, visando equilibrar a relação contratual e garantir a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA LEI Nº 14.181/2021A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o CDC para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, visando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".A referida lei estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme art. 104-A do CDC.Em suas decisões, este juízo tem se manifestado no sentido de que o procedimento previsto no caput do art. 104-A do CDC é diverso do pretendido pela parte promovente, visto que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, por meio de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, sendo que nela o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Ainda, o artigo 104-A, §1º do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOSA jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, em casos de superendividamento, é possível limitar os descontos em folha de pagamento ou conta corrente a um percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor.A jurisprudência do STJ é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.Ainda que o Decreto nº 11.150/2022 estabeleça o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, este valor deve ser interpretado em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a necessidade de garantir ao consumidor condições mínimas de subsistência.DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOA parte promovente peticionou informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação, requerendo a aplicação das consequências previstas no artigo 104-A, §2º do CDC.Entretanto, analisando os autos, verifica-se que não houve o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 104-A, § 2º, do CDC, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.Ademais, a inversão do ônus da prova, impõe às partes promovidas o ônus de comprovar a inexistência do superendividamento e a capacidade de pagamento da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiram.Nesse contexto, considerando a situação de superendividamento da parte promovente, bem como a sua boa-fé ao contrair as dívidas, entende-se que a procedência da demanda é medida que se impõe, a fim de garantir a sua dignidade e o seu mínimo existencial, bem como de promover a readequação de suas dívidas de forma a possibilitar o seu adimplemento.Desse modo, a limitação para pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do promovido se mostra razoável e deve ser aplicado ao caso. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para repactuar as dívidas da parte promovente, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, isso limitado a 35% da remuneração bruta do promovente (que deve ser recalculada anualmente no mês de setembro, para que seja verificado se houve aumento no salário, o que implica em aumento do valor a ser pago).Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte promovente e 70% para a parte promovida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º].Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.O promovente alega enfrentar dificuldades financeiras devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento, comprometendo grande parte de sua renda e prejudicando seu sustento e o de sua família.Sustenta que sua renda líquida, após os descontos dos consignados, é de R$ 5.951,19, e que, ao pagar o parcelamento dos empréstimos pessoais no valor de R$ 1.164,88, restam-lhe apenas R$ 4.786,31, comprometendo mais de 60% de sua renda, o que o torna superendividado, nos termos do Artigo 54-A, § 1º, § 2º do CDC.Alega que tal situação se agrava ao retirar o adicional de titularidade que recebe, no valor de R$ 2.547,77, vantagem não fixa que pode ser excluída a qualquer tempo, elevando o comprometimento da renda para 76,48%. Informa ainda que sofre de diabetes tipo 1 e hipertensão arterial, necessitando de uso contínuo de insulina e medicamentos, o que aumenta suas despesas.Acrescenta que seus gastos básicos totalizam R$ 8.773,07 mensais, demonstrando que a situação de superendividamento não permite que supra todas as necessidades básicas de sua família, comprometendo seu mínimo existencial. Aduz que não consegue se livrar dessa situação sem o auxílio do judiciário, pois as instituições bancárias não permitem que tais dívidas sejam renegociadas de acordo com sua realidade.Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência para limitar os descontos apresentados na demanda em 30% dos vencimentos líquidos, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a abertura de conta judicial para depósito dos 30% limitados e determinar que as promovidas se abstenham de incluir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Requer ainda a citação e intimação dos promovidos para comparecer à audiência de conciliação, a exibição dos contratos a serem renegociados com antecedência mínima de 30 dias e, caso não haja acordo, o prosseguimento do feito para revisão e repactuação das dívidas.Foi proferida decisão (mov. 7) indeferindo o pedido de tutela provisória por entender que o valor líquido auferido pelo promovente é superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, mas deferiu o pedido de gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Foi determinado ainda a citação dos promovidos, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à parte que injustificadamente não comparecer ao ato designado.O Banco Master S/a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 21).A Pkl One Participacoes S.a. foi citada pelo Domicílio Eletrônico (mov. 22).O Itau Unibanco S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 23).O Banco Pan S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 24).O Banco Ole Consignado S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 28).O Banco Inter S.a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 29).O Banco Santander (brasil) S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 30).O BANCO PAN S/A apresentou contestação (mov. 52), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de apresentação do plano de pagamento pelo promovente, e documentos indispensáveis à análise da viabilidade da pretensão deduzida; b) a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021; c) ilegitimidade passiva, pois não cabe ao Banco réu a gestão da margem consignável do servidor público, e requer a exclusão do Banco PAN no polo passivo da presente demanda; d) impugnação ao valor da causa, por entender que o valor da causa deveria corresponder ao valor econômico da vantagem pretendida; e) impugnação à concessão da gratuidade de justiça, em face da capacidade financeira do promovente. No mérito, alega a validade da contratação por livre manifestação de vontade da parte promovente e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da ação e a manutenção dos contratos, haja vista que não há qualquer ilegalidade ou excesso na consignação efetuada. Afirma também a ausência de responsabilidade objetiva do banco réu e a inaplicabilidade do superendividamento aos empréstimos consignados regidos por lei específica, bem como, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Foi juntada petição (mov. 53) pelo promovente, informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação (Caixa Econômica Federal, Banco Olé Consignado S.A., Banco Santander S.A. e Banco Inter S.A.). Requereu a aplicação das consequências previstas no §2º do art. 104-A do CDC, e a instauração do processo por superendividamento, para que sejam revisados e integrados os contratos firmados. Juntou o plano de pagamento.O Banco Master S/A apresentou contestação (mov. 54), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse processual; c) ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. para figurar no polo passivo da presente ação; d) impugnação da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega a validade da contratação, a ausência de abusividade na prestação do serviço, a inexistência de limite legal atingido e a responsabilidade do próprio promovente sobre o alegado superendividamento. Ao final, requer a improcedência da ação, a revogação ou não concessão da justiça gratuita, a condenação do promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Foi expedido ato ordinatório (mov. 57) intimando a parte promovente, através de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação, caso queira.O Banco Inter S.A. apresentou Contestação (mov. 68), arguindo, preliminarmente: a) Inépcia da Inicial por ausência dos requisitos do art. 334 do CPC e falta de apresentação de plano de pagamento; b) Fixação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico. No mérito, alega que a parte autora celebrou os contratos reclamados voluntariamente junto ao Banco Inter, com total ciência dos termos, que a parcela descontada é inferior ao limite legal de 35% e que a parte autora não sofreu danos. Foi juntado termo de audiência de conciliação virtual (mov. 108) referente à audiência realizada em 17 de julho de 2025, na qual não houve acordo entre as partes. Estiveram presentes o advogado do promovente, a preposta do Banco Pan S.A., o Banco Inter S.A, o Itaú Unibanco S.A., e a advogada do Banco Pan S.A e Banco Inter S.A.O promovido, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação (mov. 121), arguindo preliminarmente: a) ausência de comprovação do requisito do mínimo existencial; b) indispensabilidade da audiência de conciliação como ato inicial; c) necessidade de plano de pagamento como requisito inicial; d) incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas contra a Caixa que não tratam de concurso de credores; e) inclusão indevida de contratos habitacionais, rurais, com garantia real, contratos garantidos com fiança e aval, e contratos com recursos de governo. No mérito, discorre sobre a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente e a viabilidade de plano de pagamento e mínimo existencial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Foram juntados os seguintes documentos: (1) procuração; (2) substabelecimento; (3) contratos.O Banco Itaú S.A. apresentou contestação (mov. 126), reiterando o pedido de que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28449-A, sob pena de nulidade. Preliminarmente, alega a ausência de enquadramento na Lei de Superendividamento dos empréstimos consignados e a ausência de contato administrativo, bem como a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ. No mérito, defende a viabilidade de plano de pagamento e do mínimo existencial. Foram juntados os seguintes documentos: (1) Relatório Demonstrativo de Evolução da Dívida e Documento Descritivo de Crédito; (2) Procuração.Foi proferida decisão (mov. 129) rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, impugnação ao valor da causa, e impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir e a viabilidade de acordo.Foi juntada petição pela parte promovida, Banco Pan S/A (mov. 142) informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com as devidas intimações feitas à advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/PE 28.490.Foi realizada a juntada de petição (mov. 143) pelo banco Itau Unibanco S/A requerendo o julgamento antecipado do mérito e informando os dados para a participação em audiência de conciliação virtual.A parte promovente peticionou (mov. 144) informando que não pretende produzir novas provas.É o Relatório.DECIDO.REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.SÍNTESE DO CASO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros, sob o argumento de superendividamento devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento. A parte promovente alega que, após os descontos, sua renda líquida é insuficiente para cobrir suas despesas básicas e de sua família, necessitando do auxílio do Judiciário para renegociar as dívidas.Em sede de contestação, as partes promovidas arguiram, em síntese, a inépcia da inicial, a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021, ilegitimidade passiva e a validade das contratações, requerendo a improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo.DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e as instituições financeiras promovidas caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do STJ, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".A vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico das instituições financeiras justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, visando equilibrar a relação contratual e garantir a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA LEI Nº 14.181/2021A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o CDC para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, visando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".A referida lei estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme art. 104-A do CDC.Em suas decisões, este juízo tem se manifestado no sentido de que o procedimento previsto no caput do art. 104-A do CDC é diverso do pretendido pela parte promovente, visto que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, por meio de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, sendo que nela o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Ainda, o artigo 104-A, §1º do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOSA jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, em casos de superendividamento, é possível limitar os descontos em folha de pagamento ou conta corrente a um percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor.A jurisprudência do STJ é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.Ainda que o Decreto nº 11.150/2022 estabeleça o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, este valor deve ser interpretado em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a necessidade de garantir ao consumidor condições mínimas de subsistência.DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOA parte promovente peticionou informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação, requerendo a aplicação das consequências previstas no artigo 104-A, §2º do CDC.Entretanto, analisando os autos, verifica-se que não houve o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 104-A, § 2º, do CDC, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.Ademais, a inversão do ônus da prova, impõe às partes promovidas o ônus de comprovar a inexistência do superendividamento e a capacidade de pagamento da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiram.Nesse contexto, considerando a situação de superendividamento da parte promovente, bem como a sua boa-fé ao contrair as dívidas, entende-se que a procedência da demanda é medida que se impõe, a fim de garantir a sua dignidade e o seu mínimo existencial, bem como de promover a readequação de suas dívidas de forma a possibilitar o seu adimplemento.Desse modo, a limitação para pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do promovido se mostra razoável e deve ser aplicado ao caso. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para repactuar as dívidas da parte promovente, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, isso limitado a 35% da remuneração bruta do promovente (que deve ser recalculada anualmente no mês de setembro, para que seja verificado se houve aumento no salário, o que implica em aumento do valor a ser pago).Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte promovente e 70% para a parte promovida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º].Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.O promovente alega enfrentar dificuldades financeiras devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento, comprometendo grande parte de sua renda e prejudicando seu sustento e o de sua família.Sustenta que sua renda líquida, após os descontos dos consignados, é de R$ 5.951,19, e que, ao pagar o parcelamento dos empréstimos pessoais no valor de R$ 1.164,88, restam-lhe apenas R$ 4.786,31, comprometendo mais de 60% de sua renda, o que o torna superendividado, nos termos do Artigo 54-A, § 1º, § 2º do CDC.Alega que tal situação se agrava ao retirar o adicional de titularidade que recebe, no valor de R$ 2.547,77, vantagem não fixa que pode ser excluída a qualquer tempo, elevando o comprometimento da renda para 76,48%. Informa ainda que sofre de diabetes tipo 1 e hipertensão arterial, necessitando de uso contínuo de insulina e medicamentos, o que aumenta suas despesas.Acrescenta que seus gastos básicos totalizam R$ 8.773,07 mensais, demonstrando que a situação de superendividamento não permite que supra todas as necessidades básicas de sua família, comprometendo seu mínimo existencial. Aduz que não consegue se livrar dessa situação sem o auxílio do judiciário, pois as instituições bancárias não permitem que tais dívidas sejam renegociadas de acordo com sua realidade.Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência para limitar os descontos apresentados na demanda em 30% dos vencimentos líquidos, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a abertura de conta judicial para depósito dos 30% limitados e determinar que as promovidas se abstenham de incluir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Requer ainda a citação e intimação dos promovidos para comparecer à audiência de conciliação, a exibição dos contratos a serem renegociados com antecedência mínima de 30 dias e, caso não haja acordo, o prosseguimento do feito para revisão e repactuação das dívidas.Foi proferida decisão (mov. 7) indeferindo o pedido de tutela provisória por entender que o valor líquido auferido pelo promovente é superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, mas deferiu o pedido de gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Foi determinado ainda a citação dos promovidos, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à parte que injustificadamente não comparecer ao ato designado.O Banco Master S/a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 21).A Pkl One Participacoes S.a. foi citada pelo Domicílio Eletrônico (mov. 22).O Itau Unibanco S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 23).O Banco Pan S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 24).O Banco Ole Consignado S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 28).O Banco Inter S.a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 29).O Banco Santander (brasil) S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 30).O BANCO PAN S/A apresentou contestação (mov. 52), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de apresentação do plano de pagamento pelo promovente, e documentos indispensáveis à análise da viabilidade da pretensão deduzida; b) a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021; c) ilegitimidade passiva, pois não cabe ao Banco réu a gestão da margem consignável do servidor público, e requer a exclusão do Banco PAN no polo passivo da presente demanda; d) impugnação ao valor da causa, por entender que o valor da causa deveria corresponder ao valor econômico da vantagem pretendida; e) impugnação à concessão da gratuidade de justiça, em face da capacidade financeira do promovente. No mérito, alega a validade da contratação por livre manifestação de vontade da parte promovente e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da ação e a manutenção dos contratos, haja vista que não há qualquer ilegalidade ou excesso na consignação efetuada. Afirma também a ausência de responsabilidade objetiva do banco réu e a inaplicabilidade do superendividamento aos empréstimos consignados regidos por lei específica, bem como, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Foi juntada petição (mov. 53) pelo promovente, informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação (Caixa Econômica Federal, Banco Olé Consignado S.A., Banco Santander S.A. e Banco Inter S.A.). Requereu a aplicação das consequências previstas no §2º do art. 104-A do CDC, e a instauração do processo por superendividamento, para que sejam revisados e integrados os contratos firmados. Juntou o plano de pagamento.O Banco Master S/A apresentou contestação (mov. 54), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse processual; c) ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. para figurar no polo passivo da presente ação; d) impugnação da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega a validade da contratação, a ausência de abusividade na prestação do serviço, a inexistência de limite legal atingido e a responsabilidade do próprio promovente sobre o alegado superendividamento. Ao final, requer a improcedência da ação, a revogação ou não concessão da justiça gratuita, a condenação do promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Foi expedido ato ordinatório (mov. 57) intimando a parte promovente, através de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação, caso queira.O Banco Inter S.A. apresentou Contestação (mov. 68), arguindo, preliminarmente: a) Inépcia da Inicial por ausência dos requisitos do art. 334 do CPC e falta de apresentação de plano de pagamento; b) Fixação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico. No mérito, alega que a parte autora celebrou os contratos reclamados voluntariamente junto ao Banco Inter, com total ciência dos termos, que a parcela descontada é inferior ao limite legal de 35% e que a parte autora não sofreu danos. Foi juntado termo de audiência de conciliação virtual (mov. 108) referente à audiência realizada em 17 de julho de 2025, na qual não houve acordo entre as partes. Estiveram presentes o advogado do promovente, a preposta do Banco Pan S.A., o Banco Inter S.A, o Itaú Unibanco S.A., e a advogada do Banco Pan S.A e Banco Inter S.A.O promovido, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação (mov. 121), arguindo preliminarmente: a) ausência de comprovação do requisito do mínimo existencial; b) indispensabilidade da audiência de conciliação como ato inicial; c) necessidade de plano de pagamento como requisito inicial; d) incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas contra a Caixa que não tratam de concurso de credores; e) inclusão indevida de contratos habitacionais, rurais, com garantia real, contratos garantidos com fiança e aval, e contratos com recursos de governo. No mérito, discorre sobre a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente e a viabilidade de plano de pagamento e mínimo existencial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Foram juntados os seguintes documentos: (1) procuração; (2) substabelecimento; (3) contratos.O Banco Itaú S.A. apresentou contestação (mov. 126), reiterando o pedido de que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28449-A, sob pena de nulidade. Preliminarmente, alega a ausência de enquadramento na Lei de Superendividamento dos empréstimos consignados e a ausência de contato administrativo, bem como a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ. No mérito, defende a viabilidade de plano de pagamento e do mínimo existencial. Foram juntados os seguintes documentos: (1) Relatório Demonstrativo de Evolução da Dívida e Documento Descritivo de Crédito; (2) Procuração.Foi proferida decisão (mov. 129) rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, impugnação ao valor da causa, e impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir e a viabilidade de acordo.Foi juntada petição pela parte promovida, Banco Pan S/A (mov. 142) informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com as devidas intimações feitas à advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/PE 28.490.Foi realizada a juntada de petição (mov. 143) pelo banco Itau Unibanco S/A requerendo o julgamento antecipado do mérito e informando os dados para a participação em audiência de conciliação virtual.A parte promovente peticionou (mov. 144) informando que não pretende produzir novas provas.É o Relatório.DECIDO.REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.SÍNTESE DO CASO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros, sob o argumento de superendividamento devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento. A parte promovente alega que, após os descontos, sua renda líquida é insuficiente para cobrir suas despesas básicas e de sua família, necessitando do auxílio do Judiciário para renegociar as dívidas.Em sede de contestação, as partes promovidas arguiram, em síntese, a inépcia da inicial, a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021, ilegitimidade passiva e a validade das contratações, requerendo a improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo.DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e as instituições financeiras promovidas caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do STJ, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".A vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico das instituições financeiras justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, visando equilibrar a relação contratual e garantir a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA LEI Nº 14.181/2021A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o CDC para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, visando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".A referida lei estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme art. 104-A do CDC.Em suas decisões, este juízo tem se manifestado no sentido de que o procedimento previsto no caput do art. 104-A do CDC é diverso do pretendido pela parte promovente, visto que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, por meio de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, sendo que nela o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Ainda, o artigo 104-A, §1º do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOSA jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, em casos de superendividamento, é possível limitar os descontos em folha de pagamento ou conta corrente a um percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor.A jurisprudência do STJ é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.Ainda que o Decreto nº 11.150/2022 estabeleça o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, este valor deve ser interpretado em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a necessidade de garantir ao consumidor condições mínimas de subsistência.DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOA parte promovente peticionou informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação, requerendo a aplicação das consequências previstas no artigo 104-A, §2º do CDC.Entretanto, analisando os autos, verifica-se que não houve o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 104-A, § 2º, do CDC, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.Ademais, a inversão do ônus da prova, impõe às partes promovidas o ônus de comprovar a inexistência do superendividamento e a capacidade de pagamento da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiram.Nesse contexto, considerando a situação de superendividamento da parte promovente, bem como a sua boa-fé ao contrair as dívidas, entende-se que a procedência da demanda é medida que se impõe, a fim de garantir a sua dignidade e o seu mínimo existencial, bem como de promover a readequação de suas dívidas de forma a possibilitar o seu adimplemento.Desse modo, a limitação para pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do promovido se mostra razoável e deve ser aplicado ao caso. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para repactuar as dívidas da parte promovente, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, isso limitado a 35% da remuneração bruta do promovente (que deve ser recalculada anualmente no mês de setembro, para que seja verificado se houve aumento no salário, o que implica em aumento do valor a ser pago).Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte promovente e 70% para a parte promovida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º].Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.O promovente alega enfrentar dificuldades financeiras devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento, comprometendo grande parte de sua renda e prejudicando seu sustento e o de sua família.Sustenta que sua renda líquida, após os descontos dos consignados, é de R$ 5.951,19, e que, ao pagar o parcelamento dos empréstimos pessoais no valor de R$ 1.164,88, restam-lhe apenas R$ 4.786,31, comprometendo mais de 60% de sua renda, o que o torna superendividado, nos termos do Artigo 54-A, § 1º, § 2º do CDC.Alega que tal situação se agrava ao retirar o adicional de titularidade que recebe, no valor de R$ 2.547,77, vantagem não fixa que pode ser excluída a qualquer tempo, elevando o comprometimento da renda para 76,48%. Informa ainda que sofre de diabetes tipo 1 e hipertensão arterial, necessitando de uso contínuo de insulina e medicamentos, o que aumenta suas despesas.Acrescenta que seus gastos básicos totalizam R$ 8.773,07 mensais, demonstrando que a situação de superendividamento não permite que supra todas as necessidades básicas de sua família, comprometendo seu mínimo existencial. Aduz que não consegue se livrar dessa situação sem o auxílio do judiciário, pois as instituições bancárias não permitem que tais dívidas sejam renegociadas de acordo com sua realidade.Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência para limitar os descontos apresentados na demanda em 30% dos vencimentos líquidos, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a abertura de conta judicial para depósito dos 30% limitados e determinar que as promovidas se abstenham de incluir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Requer ainda a citação e intimação dos promovidos para comparecer à audiência de conciliação, a exibição dos contratos a serem renegociados com antecedência mínima de 30 dias e, caso não haja acordo, o prosseguimento do feito para revisão e repactuação das dívidas.Foi proferida decisão (mov. 7) indeferindo o pedido de tutela provisória por entender que o valor líquido auferido pelo promovente é superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, mas deferiu o pedido de gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Foi determinado ainda a citação dos promovidos, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à parte que injustificadamente não comparecer ao ato designado.O Banco Master S/a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 21).A Pkl One Participacoes S.a. foi citada pelo Domicílio Eletrônico (mov. 22).O Itau Unibanco S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 23).O Banco Pan S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 24).O Banco Ole Consignado S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 28).O Banco Inter S.a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 29).O Banco Santander (brasil) S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 30).O BANCO PAN S/A apresentou contestação (mov. 52), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de apresentação do plano de pagamento pelo promovente, e documentos indispensáveis à análise da viabilidade da pretensão deduzida; b) a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021; c) ilegitimidade passiva, pois não cabe ao Banco réu a gestão da margem consignável do servidor público, e requer a exclusão do Banco PAN no polo passivo da presente demanda; d) impugnação ao valor da causa, por entender que o valor da causa deveria corresponder ao valor econômico da vantagem pretendida; e) impugnação à concessão da gratuidade de justiça, em face da capacidade financeira do promovente. No mérito, alega a validade da contratação por livre manifestação de vontade da parte promovente e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da ação e a manutenção dos contratos, haja vista que não há qualquer ilegalidade ou excesso na consignação efetuada. Afirma também a ausência de responsabilidade objetiva do banco réu e a inaplicabilidade do superendividamento aos empréstimos consignados regidos por lei específica, bem como, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Foi juntada petição (mov. 53) pelo promovente, informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação (Caixa Econômica Federal, Banco Olé Consignado S.A., Banco Santander S.A. e Banco Inter S.A.). Requereu a aplicação das consequências previstas no §2º do art. 104-A do CDC, e a instauração do processo por superendividamento, para que sejam revisados e integrados os contratos firmados. Juntou o plano de pagamento.O Banco Master S/A apresentou contestação (mov. 54), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse processual; c) ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. para figurar no polo passivo da presente ação; d) impugnação da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega a validade da contratação, a ausência de abusividade na prestação do serviço, a inexistência de limite legal atingido e a responsabilidade do próprio promovente sobre o alegado superendividamento. Ao final, requer a improcedência da ação, a revogação ou não concessão da justiça gratuita, a condenação do promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Foi expedido ato ordinatório (mov. 57) intimando a parte promovente, através de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação, caso queira.O Banco Inter S.A. apresentou Contestação (mov. 68), arguindo, preliminarmente: a) Inépcia da Inicial por ausência dos requisitos do art. 334 do CPC e falta de apresentação de plano de pagamento; b) Fixação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico. No mérito, alega que a parte autora celebrou os contratos reclamados voluntariamente junto ao Banco Inter, com total ciência dos termos, que a parcela descontada é inferior ao limite legal de 35% e que a parte autora não sofreu danos. Foi juntado termo de audiência de conciliação virtual (mov. 108) referente à audiência realizada em 17 de julho de 2025, na qual não houve acordo entre as partes. Estiveram presentes o advogado do promovente, a preposta do Banco Pan S.A., o Banco Inter S.A, o Itaú Unibanco S.A., e a advogada do Banco Pan S.A e Banco Inter S.A.O promovido, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação (mov. 121), arguindo preliminarmente: a) ausência de comprovação do requisito do mínimo existencial; b) indispensabilidade da audiência de conciliação como ato inicial; c) necessidade de plano de pagamento como requisito inicial; d) incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas contra a Caixa que não tratam de concurso de credores; e) inclusão indevida de contratos habitacionais, rurais, com garantia real, contratos garantidos com fiança e aval, e contratos com recursos de governo. No mérito, discorre sobre a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente e a viabilidade de plano de pagamento e mínimo existencial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Foram juntados os seguintes documentos: (1) procuração; (2) substabelecimento; (3) contratos.O Banco Itaú S.A. apresentou contestação (mov. 126), reiterando o pedido de que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28449-A, sob pena de nulidade. Preliminarmente, alega a ausência de enquadramento na Lei de Superendividamento dos empréstimos consignados e a ausência de contato administrativo, bem como a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ. No mérito, defende a viabilidade de plano de pagamento e do mínimo existencial. Foram juntados os seguintes documentos: (1) Relatório Demonstrativo de Evolução da Dívida e Documento Descritivo de Crédito; (2) Procuração.Foi proferida decisão (mov. 129) rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, impugnação ao valor da causa, e impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir e a viabilidade de acordo.Foi juntada petição pela parte promovida, Banco Pan S/A (mov. 142) informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com as devidas intimações feitas à advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/PE 28.490.Foi realizada a juntada de petição (mov. 143) pelo banco Itau Unibanco S/A requerendo o julgamento antecipado do mérito e informando os dados para a participação em audiência de conciliação virtual.A parte promovente peticionou (mov. 144) informando que não pretende produzir novas provas.É o Relatório.DECIDO.REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.SÍNTESE DO CASO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros, sob o argumento de superendividamento devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento. A parte promovente alega que, após os descontos, sua renda líquida é insuficiente para cobrir suas despesas básicas e de sua família, necessitando do auxílio do Judiciário para renegociar as dívidas.Em sede de contestação, as partes promovidas arguiram, em síntese, a inépcia da inicial, a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021, ilegitimidade passiva e a validade das contratações, requerendo a improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo.DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e as instituições financeiras promovidas caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do STJ, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".A vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico das instituições financeiras justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, visando equilibrar a relação contratual e garantir a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA LEI Nº 14.181/2021A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o CDC para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, visando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".A referida lei estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme art. 104-A do CDC.Em suas decisões, este juízo tem se manifestado no sentido de que o procedimento previsto no caput do art. 104-A do CDC é diverso do pretendido pela parte promovente, visto que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, por meio de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, sendo que nela o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Ainda, o artigo 104-A, §1º do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOSA jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, em casos de superendividamento, é possível limitar os descontos em folha de pagamento ou conta corrente a um percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor.A jurisprudência do STJ é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.Ainda que o Decreto nº 11.150/2022 estabeleça o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, este valor deve ser interpretado em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a necessidade de garantir ao consumidor condições mínimas de subsistência.DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOA parte promovente peticionou informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação, requerendo a aplicação das consequências previstas no artigo 104-A, §2º do CDC.Entretanto, analisando os autos, verifica-se que não houve o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 104-A, § 2º, do CDC, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.Ademais, a inversão do ônus da prova, impõe às partes promovidas o ônus de comprovar a inexistência do superendividamento e a capacidade de pagamento da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiram.Nesse contexto, considerando a situação de superendividamento da parte promovente, bem como a sua boa-fé ao contrair as dívidas, entende-se que a procedência da demanda é medida que se impõe, a fim de garantir a sua dignidade e o seu mínimo existencial, bem como de promover a readequação de suas dívidas de forma a possibilitar o seu adimplemento.Desse modo, a limitação para pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do promovido se mostra razoável e deve ser aplicado ao caso. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para repactuar as dívidas da parte promovente, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, isso limitado a 35% da remuneração bruta do promovente (que deve ser recalculada anualmente no mês de setembro, para que seja verificado se houve aumento no salário, o que implica em aumento do valor a ser pago).Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte promovente e 70% para a parte promovida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º].Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.O promovente alega enfrentar dificuldades financeiras devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento, comprometendo grande parte de sua renda e prejudicando seu sustento e o de sua família.Sustenta que sua renda líquida, após os descontos dos consignados, é de R$ 5.951,19, e que, ao pagar o parcelamento dos empréstimos pessoais no valor de R$ 1.164,88, restam-lhe apenas R$ 4.786,31, comprometendo mais de 60% de sua renda, o que o torna superendividado, nos termos do Artigo 54-A, § 1º, § 2º do CDC.Alega que tal situação se agrava ao retirar o adicional de titularidade que recebe, no valor de R$ 2.547,77, vantagem não fixa que pode ser excluída a qualquer tempo, elevando o comprometimento da renda para 76,48%. Informa ainda que sofre de diabetes tipo 1 e hipertensão arterial, necessitando de uso contínuo de insulina e medicamentos, o que aumenta suas despesas.Acrescenta que seus gastos básicos totalizam R$ 8.773,07 mensais, demonstrando que a situação de superendividamento não permite que supra todas as necessidades básicas de sua família, comprometendo seu mínimo existencial. Aduz que não consegue se livrar dessa situação sem o auxílio do judiciário, pois as instituições bancárias não permitem que tais dívidas sejam renegociadas de acordo com sua realidade.Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência para limitar os descontos apresentados na demanda em 30% dos vencimentos líquidos, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a abertura de conta judicial para depósito dos 30% limitados e determinar que as promovidas se abstenham de incluir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Requer ainda a citação e intimação dos promovidos para comparecer à audiência de conciliação, a exibição dos contratos a serem renegociados com antecedência mínima de 30 dias e, caso não haja acordo, o prosseguimento do feito para revisão e repactuação das dívidas.Foi proferida decisão (mov. 7) indeferindo o pedido de tutela provisória por entender que o valor líquido auferido pelo promovente é superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, mas deferiu o pedido de gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Foi determinado ainda a citação dos promovidos, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à parte que injustificadamente não comparecer ao ato designado.O Banco Master S/a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 21).A Pkl One Participacoes S.a. foi citada pelo Domicílio Eletrônico (mov. 22).O Itau Unibanco S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 23).O Banco Pan S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 24).O Banco Ole Consignado S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 28).O Banco Inter S.a foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 29).O Banco Santander (brasil) S.a. foi citado pelo Domicílio Eletrônico (mov. 30).O BANCO PAN S/A apresentou contestação (mov. 52), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de apresentação do plano de pagamento pelo promovente, e documentos indispensáveis à análise da viabilidade da pretensão deduzida; b) a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021; c) ilegitimidade passiva, pois não cabe ao Banco réu a gestão da margem consignável do servidor público, e requer a exclusão do Banco PAN no polo passivo da presente demanda; d) impugnação ao valor da causa, por entender que o valor da causa deveria corresponder ao valor econômico da vantagem pretendida; e) impugnação à concessão da gratuidade de justiça, em face da capacidade financeira do promovente. No mérito, alega a validade da contratação por livre manifestação de vontade da parte promovente e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da ação e a manutenção dos contratos, haja vista que não há qualquer ilegalidade ou excesso na consignação efetuada. Afirma também a ausência de responsabilidade objetiva do banco réu e a inaplicabilidade do superendividamento aos empréstimos consignados regidos por lei específica, bem como, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Foi juntada petição (mov. 53) pelo promovente, informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação (Caixa Econômica Federal, Banco Olé Consignado S.A., Banco Santander S.A. e Banco Inter S.A.). Requereu a aplicação das consequências previstas no §2º do art. 104-A do CDC, e a instauração do processo por superendividamento, para que sejam revisados e integrados os contratos firmados. Juntou o plano de pagamento.O Banco Master S/A apresentou contestação (mov. 54), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse processual; c) ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. para figurar no polo passivo da presente ação; d) impugnação da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega a validade da contratação, a ausência de abusividade na prestação do serviço, a inexistência de limite legal atingido e a responsabilidade do próprio promovente sobre o alegado superendividamento. Ao final, requer a improcedência da ação, a revogação ou não concessão da justiça gratuita, a condenação do promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Foi expedido ato ordinatório (mov. 57) intimando a parte promovente, através de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação, caso queira.O Banco Inter S.A. apresentou Contestação (mov. 68), arguindo, preliminarmente: a) Inépcia da Inicial por ausência dos requisitos do art. 334 do CPC e falta de apresentação de plano de pagamento; b) Fixação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico. No mérito, alega que a parte autora celebrou os contratos reclamados voluntariamente junto ao Banco Inter, com total ciência dos termos, que a parcela descontada é inferior ao limite legal de 35% e que a parte autora não sofreu danos. Foi juntado termo de audiência de conciliação virtual (mov. 108) referente à audiência realizada em 17 de julho de 2025, na qual não houve acordo entre as partes. Estiveram presentes o advogado do promovente, a preposta do Banco Pan S.A., o Banco Inter S.A, o Itaú Unibanco S.A., e a advogada do Banco Pan S.A e Banco Inter S.A.O promovido, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação (mov. 121), arguindo preliminarmente: a) ausência de comprovação do requisito do mínimo existencial; b) indispensabilidade da audiência de conciliação como ato inicial; c) necessidade de plano de pagamento como requisito inicial; d) incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de demandas contra a Caixa que não tratam de concurso de credores; e) inclusão indevida de contratos habitacionais, rurais, com garantia real, contratos garantidos com fiança e aval, e contratos com recursos de governo. No mérito, discorre sobre a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente e a viabilidade de plano de pagamento e mínimo existencial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Foram juntados os seguintes documentos: (1) procuração; (2) substabelecimento; (3) contratos.O Banco Itaú S.A. apresentou contestação (mov. 126), reiterando o pedido de que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28449-A, sob pena de nulidade. Preliminarmente, alega a ausência de enquadramento na Lei de Superendividamento dos empréstimos consignados e a ausência de contato administrativo, bem como a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ. No mérito, defende a viabilidade de plano de pagamento e do mínimo existencial. Foram juntados os seguintes documentos: (1) Relatório Demonstrativo de Evolução da Dívida e Documento Descritivo de Crédito; (2) Procuração.Foi proferida decisão (mov. 129) rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, impugnação ao valor da causa, e impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir e a viabilidade de acordo.Foi juntada petição pela parte promovida, Banco Pan S/A (mov. 142) informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com as devidas intimações feitas à advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/PE 28.490.Foi realizada a juntada de petição (mov. 143) pelo banco Itau Unibanco S/A requerendo o julgamento antecipado do mérito e informando os dados para a participação em audiência de conciliação virtual.A parte promovente peticionou (mov. 144) informando que não pretende produzir novas provas.É o Relatório.DECIDO.REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.SÍNTESE DO CASO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros, sob o argumento de superendividamento devido aos descontos de empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento. A parte promovente alega que, após os descontos, sua renda líquida é insuficiente para cobrir suas despesas básicas e de sua família, necessitando do auxílio do Judiciário para renegociar as dívidas.Em sede de contestação, as partes promovidas arguiram, em síntese, a inépcia da inicial, a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021, ilegitimidade passiva e a validade das contratações, requerendo a improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo.DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e as instituições financeiras promovidas caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do STJ, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".A vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico das instituições financeiras justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, visando equilibrar a relação contratual e garantir a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA LEI Nº 14.181/2021A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o CDC para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, visando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".A referida lei estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme art. 104-A do CDC.Em suas decisões, este juízo tem se manifestado no sentido de que o procedimento previsto no caput do art. 104-A do CDC é diverso do pretendido pela parte promovente, visto que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, por meio de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, sendo que nela o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Ainda, o artigo 104-A, §1º do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOSA jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, em casos de superendividamento, é possível limitar os descontos em folha de pagamento ou conta corrente a um percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor.A jurisprudência do STJ é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.Ainda que o Decreto nº 11.150/2022 estabeleça o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, este valor deve ser interpretado em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a necessidade de garantir ao consumidor condições mínimas de subsistência.DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOA parte promovente peticionou informando o não comparecimento de alguns requeridos à audiência de conciliação, requerendo a aplicação das consequências previstas no artigo 104-A, §2º do CDC.Entretanto, analisando os autos, verifica-se que não houve o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 104-A, § 2º, do CDC, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.Ademais, a inversão do ônus da prova, impõe às partes promovidas o ônus de comprovar a inexistência do superendividamento e a capacidade de pagamento da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiram.Nesse contexto, considerando a situação de superendividamento da parte promovente, bem como a sua boa-fé ao contrair as dívidas, entende-se que a procedência da demanda é medida que se impõe, a fim de garantir a sua dignidade e o seu mínimo existencial, bem como de promover a readequação de suas dívidas de forma a possibilitar o seu adimplemento.Desse modo, a limitação para pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do promovido se mostra razoável e deve ser aplicado ao caso. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para repactuar as dívidas da parte promovente, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, isso limitado a 35% da remuneração bruta do promovente (que deve ser recalculada anualmente no mês de setembro, para que seja verificado se houve aumento no salário, o que implica em aumento do valor a ser pago).Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte promovente e 70% para a parte promovida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º].Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
06/09/2025, 00:10
Confirmada
06/09/2025, 00:10
Confirmada
06/09/2025, 00:10
Procedência em Parte
06/09/2025, 00:01
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por Eduardo Oliveira De Souza, em face de Itaú Unibanco S.a, Caixa Econômica Federal, Banco Ole Consignado S.a, Banco Santander (brasil) S.a, Pkl One Participações S.a, Banco Inter S.a, Banco Pan S.a. e Banco Master S/a, todos supre qualificados.Contestação do primeiro promovido acostada em mov. 70, do segundo promovido em mov. 121, do sexto promovido em mov. 68, do sétimo promovido em mov. 52 e do oitavo promovido em mov. 54.Suscitaram preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, valor da causa, falta de interesse da agir, incompetência da justiça estadual e revogação da liminar.A parte promovente não juntou impugnação.Relato do necessário. Passo a sanear.Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, analisando os autos, entende-se que a reclamada/recorrente tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação tendo em vista a narrativa da inicial ao atribuir a ela falha na prestação de serviço. Aplica-se a denominada teoria da asserção, encampada pelo STJ.Vejamos o entendimento do TJGO sobre o assunto: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5450531-91.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Claudina Alexandrina De Sousa Requerido: Hospital Santa Catarina Ltda (...) ?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, 5450531-91.2019.8.09.0051, TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 17/03/2025 16:18:58) Logo, REJEITO a preliminar ilegitimidade passiva.Sobre a preliminar de falta de prova mínima, visto que a parte juntou, na doc. 07 de mov. 01, o contracheque a preliminar não merece prosperar.Portanto, REJEITO o pedido.Sustenta a parte ré que o valor atribuído à causa é incorreto.Contudo, verifica-se que o montante indicado pela requerente está em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, refletindo adequadamente o conteúdo econômico pretendido.Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Quanto a, preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça alegada pelo requerido, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum.Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.Ou seja, “É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574-91.2017.8.09.0044].A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ora conferida a autora não há como progredir, haja vista a mera alegação de capacidade financeira.Neste sentido, não tendo a requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não há como ser quebrada a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.Dessa maneira, REJEITO esta preliminar.No que tange, a preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição.Além disso, no que versa ao interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como à utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático. Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou-se suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender seu interesse, qual seja, reconhecer e declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e conceder-lhes perdas e danos, caso seja constatado e comprovado devidamente.Assim, REJEITO a preliminares arguidas pela requerida, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito.No que diz respeito a preliminar de incompetência da justiça estadual para o julgamento de demandas judiciais contra a caixa, Vejamos o entendimento do STJ sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIAPREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Assim, REJEITO a preliminar.No que se refere ao pedido de revogação da liminar, não vislumbro a necessidade de acolher tal requerimento, visto que, conforme bem elucidado em decisão de evento n.º 10, foi devidamente comprovado os requisitos para o deferimento da tutela.Vejamos o entendimento do TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 5854549-51.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIACÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDESAGRAVADA: JUDITE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MENDESRELATORA: Drª. TELMA APARECIDA ALVES - Juíza em Substituição 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NA GESTÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Evidenciada, nas razões do recurso, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.2. Não constitui afronta à coisa julgada a formulação de pedido de revogação de medida antecipada antes da prolação da sentença de mérito, uma vez que as tutelas provisórias, em regra, não se sujeitam à estabilização processual e possuem o caráter de precariedade, ou seja, podem ser revistas desde que amparadas em fatos ocorridos no decorrer da relação processual que demonstrem a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.3. Inexistentes fatos novos a amparar o pedido de revogação da tutela de urgência e reintegração do sócio agravante na administração da empresa, impõe-se a manutenção da decisão lançada na origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5854549-51.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024) Desse modo, REJEITO o pedido.Encerrada a fase instrutória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.Por isso, e nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria.Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por Eduardo Oliveira De Souza, em face de Itaú Unibanco S.a, Caixa Econômica Federal, Banco Ole Consignado S.a, Banco Santander (brasil) S.a, Pkl One Participações S.a, Banco Inter S.a, Banco Pan S.a. e Banco Master S/a, todos supre qualificados.Contestação do primeiro promovido acostada em mov. 70, do segundo promovido em mov. 121, do sexto promovido em mov. 68, do sétimo promovido em mov. 52 e do oitavo promovido em mov. 54.Suscitaram preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, valor da causa, falta de interesse da agir, incompetência da justiça estadual e revogação da liminar.A parte promovente não juntou impugnação.Relato do necessário. Passo a sanear.Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, analisando os autos, entende-se que a reclamada/recorrente tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação tendo em vista a narrativa da inicial ao atribuir a ela falha na prestação de serviço. Aplica-se a denominada teoria da asserção, encampada pelo STJ.Vejamos o entendimento do TJGO sobre o assunto: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5450531-91.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Claudina Alexandrina De Sousa Requerido: Hospital Santa Catarina Ltda (...) ?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, 5450531-91.2019.8.09.0051, TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 17/03/2025 16:18:58) Logo, REJEITO a preliminar ilegitimidade passiva.Sobre a preliminar de falta de prova mínima, visto que a parte juntou, na doc. 07 de mov. 01, o contracheque a preliminar não merece prosperar.Portanto, REJEITO o pedido.Sustenta a parte ré que o valor atribuído à causa é incorreto.Contudo, verifica-se que o montante indicado pela requerente está em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, refletindo adequadamente o conteúdo econômico pretendido.Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Quanto a, preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça alegada pelo requerido, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum.Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.Ou seja, “É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574-91.2017.8.09.0044].A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ora conferida a autora não há como progredir, haja vista a mera alegação de capacidade financeira.Neste sentido, não tendo a requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não há como ser quebrada a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.Dessa maneira, REJEITO esta preliminar.No que tange, a preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição.Além disso, no que versa ao interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como à utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático. Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou-se suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender seu interesse, qual seja, reconhecer e declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e conceder-lhes perdas e danos, caso seja constatado e comprovado devidamente.Assim, REJEITO a preliminares arguidas pela requerida, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito.No que diz respeito a preliminar de incompetência da justiça estadual para o julgamento de demandas judiciais contra a caixa, Vejamos o entendimento do STJ sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIAPREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Assim, REJEITO a preliminar.No que se refere ao pedido de revogação da liminar, não vislumbro a necessidade de acolher tal requerimento, visto que, conforme bem elucidado em decisão de evento n.º 10, foi devidamente comprovado os requisitos para o deferimento da tutela.Vejamos o entendimento do TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 5854549-51.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIACÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDESAGRAVADA: JUDITE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MENDESRELATORA: Drª. TELMA APARECIDA ALVES - Juíza em Substituição 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NA GESTÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Evidenciada, nas razões do recurso, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.2. Não constitui afronta à coisa julgada a formulação de pedido de revogação de medida antecipada antes da prolação da sentença de mérito, uma vez que as tutelas provisórias, em regra, não se sujeitam à estabilização processual e possuem o caráter de precariedade, ou seja, podem ser revistas desde que amparadas em fatos ocorridos no decorrer da relação processual que demonstrem a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.3. Inexistentes fatos novos a amparar o pedido de revogação da tutela de urgência e reintegração do sócio agravante na administração da empresa, impõe-se a manutenção da decisão lançada na origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5854549-51.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024) Desse modo, REJEITO o pedido.Encerrada a fase instrutória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.Por isso, e nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria.Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por Eduardo Oliveira De Souza, em face de Itaú Unibanco S.a, Caixa Econômica Federal, Banco Ole Consignado S.a, Banco Santander (brasil) S.a, Pkl One Participações S.a, Banco Inter S.a, Banco Pan S.a. e Banco Master S/a, todos supre qualificados.Contestação do primeiro promovido acostada em mov. 70, do segundo promovido em mov. 121, do sexto promovido em mov. 68, do sétimo promovido em mov. 52 e do oitavo promovido em mov. 54.Suscitaram preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, valor da causa, falta de interesse da agir, incompetência da justiça estadual e revogação da liminar.A parte promovente não juntou impugnação.Relato do necessário. Passo a sanear.Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, analisando os autos, entende-se que a reclamada/recorrente tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação tendo em vista a narrativa da inicial ao atribuir a ela falha na prestação de serviço. Aplica-se a denominada teoria da asserção, encampada pelo STJ.Vejamos o entendimento do TJGO sobre o assunto: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5450531-91.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Claudina Alexandrina De Sousa Requerido: Hospital Santa Catarina Ltda (...) ?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, 5450531-91.2019.8.09.0051, TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 17/03/2025 16:18:58) Logo, REJEITO a preliminar ilegitimidade passiva.Sobre a preliminar de falta de prova mínima, visto que a parte juntou, na doc. 07 de mov. 01, o contracheque a preliminar não merece prosperar.Portanto, REJEITO o pedido.Sustenta a parte ré que o valor atribuído à causa é incorreto.Contudo, verifica-se que o montante indicado pela requerente está em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, refletindo adequadamente o conteúdo econômico pretendido.Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Quanto a, preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça alegada pelo requerido, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum.Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.Ou seja, “É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574-91.2017.8.09.0044].A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ora conferida a autora não há como progredir, haja vista a mera alegação de capacidade financeira.Neste sentido, não tendo a requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não há como ser quebrada a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.Dessa maneira, REJEITO esta preliminar.No que tange, a preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição.Além disso, no que versa ao interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como à utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático. Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou-se suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender seu interesse, qual seja, reconhecer e declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e conceder-lhes perdas e danos, caso seja constatado e comprovado devidamente.Assim, REJEITO a preliminares arguidas pela requerida, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito.No que diz respeito a preliminar de incompetência da justiça estadual para o julgamento de demandas judiciais contra a caixa, Vejamos o entendimento do STJ sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIAPREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Assim, REJEITO a preliminar.No que se refere ao pedido de revogação da liminar, não vislumbro a necessidade de acolher tal requerimento, visto que, conforme bem elucidado em decisão de evento n.º 10, foi devidamente comprovado os requisitos para o deferimento da tutela.Vejamos o entendimento do TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 5854549-51.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIACÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDESAGRAVADA: JUDITE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MENDESRELATORA: Drª. TELMA APARECIDA ALVES - Juíza em Substituição 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NA GESTÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Evidenciada, nas razões do recurso, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.2. Não constitui afronta à coisa julgada a formulação de pedido de revogação de medida antecipada antes da prolação da sentença de mérito, uma vez que as tutelas provisórias, em regra, não se sujeitam à estabilização processual e possuem o caráter de precariedade, ou seja, podem ser revistas desde que amparadas em fatos ocorridos no decorrer da relação processual que demonstrem a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.3. Inexistentes fatos novos a amparar o pedido de revogação da tutela de urgência e reintegração do sócio agravante na administração da empresa, impõe-se a manutenção da decisão lançada na origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5854549-51.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024) Desse modo, REJEITO o pedido.Encerrada a fase instrutória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.Por isso, e nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria.Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por Eduardo Oliveira De Souza, em face de Itaú Unibanco S.a, Caixa Econômica Federal, Banco Ole Consignado S.a, Banco Santander (brasil) S.a, Pkl One Participações S.a, Banco Inter S.a, Banco Pan S.a. e Banco Master S/a, todos supre qualificados.Contestação do primeiro promovido acostada em mov. 70, do segundo promovido em mov. 121, do sexto promovido em mov. 68, do sétimo promovido em mov. 52 e do oitavo promovido em mov. 54.Suscitaram preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, valor da causa, falta de interesse da agir, incompetência da justiça estadual e revogação da liminar.A parte promovente não juntou impugnação.Relato do necessário. Passo a sanear.Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, analisando os autos, entende-se que a reclamada/recorrente tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação tendo em vista a narrativa da inicial ao atribuir a ela falha na prestação de serviço. Aplica-se a denominada teoria da asserção, encampada pelo STJ.Vejamos o entendimento do TJGO sobre o assunto: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5450531-91.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Claudina Alexandrina De Sousa Requerido: Hospital Santa Catarina Ltda (...) ?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, 5450531-91.2019.8.09.0051, TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 17/03/2025 16:18:58) Logo, REJEITO a preliminar ilegitimidade passiva.Sobre a preliminar de falta de prova mínima, visto que a parte juntou, na doc. 07 de mov. 01, o contracheque a preliminar não merece prosperar.Portanto, REJEITO o pedido.Sustenta a parte ré que o valor atribuído à causa é incorreto.Contudo, verifica-se que o montante indicado pela requerente está em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, refletindo adequadamente o conteúdo econômico pretendido.Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Quanto a, preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça alegada pelo requerido, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum.Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.Ou seja, “É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574-91.2017.8.09.0044].A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ora conferida a autora não há como progredir, haja vista a mera alegação de capacidade financeira.Neste sentido, não tendo a requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não há como ser quebrada a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.Dessa maneira, REJEITO esta preliminar.No que tange, a preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição.Além disso, no que versa ao interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como à utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático. Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou-se suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender seu interesse, qual seja, reconhecer e declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e conceder-lhes perdas e danos, caso seja constatado e comprovado devidamente.Assim, REJEITO a preliminares arguidas pela requerida, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito.No que diz respeito a preliminar de incompetência da justiça estadual para o julgamento de demandas judiciais contra a caixa, Vejamos o entendimento do STJ sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIAPREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Assim, REJEITO a preliminar.No que se refere ao pedido de revogação da liminar, não vislumbro a necessidade de acolher tal requerimento, visto que, conforme bem elucidado em decisão de evento n.º 10, foi devidamente comprovado os requisitos para o deferimento da tutela.Vejamos o entendimento do TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 5854549-51.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIACÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDESAGRAVADA: JUDITE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MENDESRELATORA: Drª. TELMA APARECIDA ALVES - Juíza em Substituição 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NA GESTÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Evidenciada, nas razões do recurso, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.2. Não constitui afronta à coisa julgada a formulação de pedido de revogação de medida antecipada antes da prolação da sentença de mérito, uma vez que as tutelas provisórias, em regra, não se sujeitam à estabilização processual e possuem o caráter de precariedade, ou seja, podem ser revistas desde que amparadas em fatos ocorridos no decorrer da relação processual que demonstrem a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.3. Inexistentes fatos novos a amparar o pedido de revogação da tutela de urgência e reintegração do sócio agravante na administração da empresa, impõe-se a manutenção da decisão lançada na origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5854549-51.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024) Desse modo, REJEITO o pedido.Encerrada a fase instrutória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.Por isso, e nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria.Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por Eduardo Oliveira De Souza, em face de Itaú Unibanco S.a, Caixa Econômica Federal, Banco Ole Consignado S.a, Banco Santander (brasil) S.a, Pkl One Participações S.a, Banco Inter S.a, Banco Pan S.a. e Banco Master S/a, todos supre qualificados.Contestação do primeiro promovido acostada em mov. 70, do segundo promovido em mov. 121, do sexto promovido em mov. 68, do sétimo promovido em mov. 52 e do oitavo promovido em mov. 54.Suscitaram preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, valor da causa, falta de interesse da agir, incompetência da justiça estadual e revogação da liminar.A parte promovente não juntou impugnação.Relato do necessário. Passo a sanear.Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, analisando os autos, entende-se que a reclamada/recorrente tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação tendo em vista a narrativa da inicial ao atribuir a ela falha na prestação de serviço. Aplica-se a denominada teoria da asserção, encampada pelo STJ.Vejamos o entendimento do TJGO sobre o assunto: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5450531-91.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Claudina Alexandrina De Sousa Requerido: Hospital Santa Catarina Ltda (...) ?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, 5450531-91.2019.8.09.0051, TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 17/03/2025 16:18:58) Logo, REJEITO a preliminar ilegitimidade passiva.Sobre a preliminar de falta de prova mínima, visto que a parte juntou, na doc. 07 de mov. 01, o contracheque a preliminar não merece prosperar.Portanto, REJEITO o pedido.Sustenta a parte ré que o valor atribuído à causa é incorreto.Contudo, verifica-se que o montante indicado pela requerente está em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, refletindo adequadamente o conteúdo econômico pretendido.Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Quanto a, preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça alegada pelo requerido, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum.Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.Ou seja, “É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574-91.2017.8.09.0044].A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ora conferida a autora não há como progredir, haja vista a mera alegação de capacidade financeira.Neste sentido, não tendo a requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não há como ser quebrada a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.Dessa maneira, REJEITO esta preliminar.No que tange, a preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição.Além disso, no que versa ao interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como à utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático. Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou-se suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender seu interesse, qual seja, reconhecer e declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e conceder-lhes perdas e danos, caso seja constatado e comprovado devidamente.Assim, REJEITO a preliminares arguidas pela requerida, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito.No que diz respeito a preliminar de incompetência da justiça estadual para o julgamento de demandas judiciais contra a caixa, Vejamos o entendimento do STJ sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIAPREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Assim, REJEITO a preliminar.No que se refere ao pedido de revogação da liminar, não vislumbro a necessidade de acolher tal requerimento, visto que, conforme bem elucidado em decisão de evento n.º 10, foi devidamente comprovado os requisitos para o deferimento da tutela.Vejamos o entendimento do TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 5854549-51.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIACÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDESAGRAVADA: JUDITE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MENDESRELATORA: Drª. TELMA APARECIDA ALVES - Juíza em Substituição 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NA GESTÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Evidenciada, nas razões do recurso, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.2. Não constitui afronta à coisa julgada a formulação de pedido de revogação de medida antecipada antes da prolação da sentença de mérito, uma vez que as tutelas provisórias, em regra, não se sujeitam à estabilização processual e possuem o caráter de precariedade, ou seja, podem ser revistas desde que amparadas em fatos ocorridos no decorrer da relação processual que demonstrem a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.3. Inexistentes fatos novos a amparar o pedido de revogação da tutela de urgência e reintegração do sócio agravante na administração da empresa, impõe-se a manutenção da decisão lançada na origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5854549-51.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024) Desse modo, REJEITO o pedido.Encerrada a fase instrutória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.Por isso, e nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria.Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De Souza CPF/CNPJ: 360.018.991-34)Endereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por Eduardo Oliveira De Souza, em face de Itaú Unibanco S.a, Caixa Econômica Federal, Banco Ole Consignado S.a, Banco Santander (brasil) S.a, Pkl One Participações S.a, Banco Inter S.a, Banco Pan S.a. e Banco Master S/a, todos supre qualificados.Contestação do primeiro promovido acostada em mov. 70, do segundo promovido em mov. 121, do sexto promovido em mov. 68, do sétimo promovido em mov. 52 e do oitavo promovido em mov. 54.Suscitaram preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, falta de prova mínima, valor da causa, falta de interesse da agir, incompetência da justiça estadual e revogação da liminar.A parte promovente não juntou impugnação.Relato do necessário. Passo a sanear.Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, analisando os autos, entende-se que a reclamada/recorrente tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação tendo em vista a narrativa da inicial ao atribuir a ela falha na prestação de serviço. Aplica-se a denominada teoria da asserção, encampada pelo STJ.Vejamos o entendimento do TJGO sobre o assunto: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5450531-91.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Claudina Alexandrina De Sousa Requerido: Hospital Santa Catarina Ltda (...) ?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, 5450531-91.2019.8.09.0051, TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 17/03/2025 16:18:58) Logo, REJEITO a preliminar ilegitimidade passiva.Sobre a preliminar de falta de prova mínima, visto que a parte juntou, na doc. 07 de mov. 01, o contracheque a preliminar não merece prosperar.Portanto, REJEITO o pedido.Sustenta a parte ré que o valor atribuído à causa é incorreto.Contudo, verifica-se que o montante indicado pela requerente está em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, refletindo adequadamente o conteúdo econômico pretendido.Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Quanto a, preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça alegada pelo requerido, sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira que objetiva a concessão da gratuidade da justiça, consagrada entre os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, possui presunção juris tantum.Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais.Ou seja, “É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574-91.2017.8.09.0044].A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ora conferida a autora não há como progredir, haja vista a mera alegação de capacidade financeira.Neste sentido, não tendo a requerida coligido documentos que apontem que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, não há como ser quebrada a presunção relativa de veracidade que reveste o instituto.Dessa maneira, REJEITO esta preliminar.No que tange, a preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição.Além disso, no que versa ao interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como à utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático. Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou-se suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender seu interesse, qual seja, reconhecer e declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e conceder-lhes perdas e danos, caso seja constatado e comprovado devidamente.Assim, REJEITO a preliminares arguidas pela requerida, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito.No que diz respeito a preliminar de incompetência da justiça estadual para o julgamento de demandas judiciais contra a caixa, Vejamos o entendimento do STJ sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIAPREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Assim, REJEITO a preliminar.No que se refere ao pedido de revogação da liminar, não vislumbro a necessidade de acolher tal requerimento, visto que, conforme bem elucidado em decisão de evento n.º 10, foi devidamente comprovado os requisitos para o deferimento da tutela.Vejamos o entendimento do TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 5854549-51.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIACÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDESAGRAVADA: JUDITE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MENDESRELATORA: Drª. TELMA APARECIDA ALVES - Juíza em Substituição 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NA GESTÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Evidenciada, nas razões do recurso, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.2. Não constitui afronta à coisa julgada a formulação de pedido de revogação de medida antecipada antes da prolação da sentença de mérito, uma vez que as tutelas provisórias, em regra, não se sujeitam à estabilização processual e possuem o caráter de precariedade, ou seja, podem ser revistas desde que amparadas em fatos ocorridos no decorrer da relação processual que demonstrem a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.3. Inexistentes fatos novos a amparar o pedido de revogação da tutela de urgência e reintegração do sócio agravante na administração da empresa, impõe-se a manutenção da decisão lançada na origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5854549-51.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024) Desse modo, REJEITO o pedido.Encerrada a fase instrutória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória.Por isso, e nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria.Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 14:11
Confirmada
13/08/2025, 14:11
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 16:05
Expedida/certificada
08/08/2025, 15:57
Petição (Contestação)
07/08/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 18:13
Expedida/certificada
21/07/2025, 18:09
Petição (Contestação)
21/07/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 17:33
Confirmada
18/07/2025, 17:33
Confirmada
18/07/2025, 17:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/07/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:25
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De SouzaEndereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a.Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOA parte promovida (Banco Inter) requereu por Chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da intimação da audiência de conciliação já realizada na data 04/06/2025 na mov. 71.Pois bem.DEFIRO o chamamento do feito à ordem e reconheço a nulidade da intimação da audiência de conciliação realizada em 04/06/2025, pois a parte promovida foi intimada com apenas 6 dias de antecedência, enquanto o prazo legal, segundo o artigo 334 do Código de Processo Civil, é de 20 dias.Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 17:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem necessidade de recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala02As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica.Intimem-se.Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De SouzaEndereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a.Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOA parte promovida (Banco Inter) requereu por Chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da intimação da audiência de conciliação já realizada na data 04/06/2025 na mov. 71.Pois bem.DEFIRO o chamamento do feito à ordem e reconheço a nulidade da intimação da audiência de conciliação realizada em 04/06/2025, pois a parte promovida foi intimada com apenas 6 dias de antecedência, enquanto o prazo legal, segundo o artigo 334 do Código de Processo Civil, é de 20 dias.Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 17:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem necessidade de recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala02As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica.Intimem-se.Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De SouzaEndereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a.Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOA parte promovida (Banco Inter) requereu por Chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da intimação da audiência de conciliação já realizada na data 04/06/2025 na mov. 71.Pois bem.DEFIRO o chamamento do feito à ordem e reconheço a nulidade da intimação da audiência de conciliação realizada em 04/06/2025, pois a parte promovida foi intimada com apenas 6 dias de antecedência, enquanto o prazo legal, segundo o artigo 334 do Código de Processo Civil, é de 20 dias.Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 17:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem necessidade de recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala02As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica.Intimem-se.Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De SouzaEndereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a.Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOA parte promovida (Banco Inter) requereu por Chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da intimação da audiência de conciliação já realizada na data 04/06/2025 na mov. 71.Pois bem.DEFIRO o chamamento do feito à ordem e reconheço a nulidade da intimação da audiência de conciliação realizada em 04/06/2025, pois a parte promovida foi intimada com apenas 6 dias de antecedência, enquanto o prazo legal, segundo o artigo 334 do Código de Processo Civil, é de 20 dias.Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 17:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem necessidade de recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala02As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica.Intimem-se.Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De SouzaEndereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a.Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOA parte promovida (Banco Inter) requereu por Chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da intimação da audiência de conciliação já realizada na data 04/06/2025 na mov. 71.Pois bem.DEFIRO o chamamento do feito à ordem e reconheço a nulidade da intimação da audiência de conciliação realizada em 04/06/2025, pois a parte promovida foi intimada com apenas 6 dias de antecedência, enquanto o prazo legal, segundo o artigo 334 do Código de Processo Civil, é de 20 dias.Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 17:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem necessidade de recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala02As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica.Intimem-se.Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De SouzaEndereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a.Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃOA parte promovida (Banco Inter) requereu por Chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da intimação da audiência de conciliação já realizada na data 04/06/2025 na mov. 71.Pois bem.DEFIRO o chamamento do feito à ordem e reconheço a nulidade da intimação da audiência de conciliação realizada em 04/06/2025, pois a parte promovida foi intimada com apenas 6 dias de antecedência, enquanto o prazo legal, segundo o artigo 334 do Código de Processo Civil, é de 20 dias.Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 17:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem necessidade de recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala02As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica.Intimem-se.Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 15:43
Confirmada
10/07/2025, 15:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 15:38
Confirmada
10/07/2025, 15:34
Confirmada
10/07/2025, 15:34
Expedida/certificada
10/07/2025, 15:28
Outras Decisões
10/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 17:53
Confirmada
08/07/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 17:49
Expedida/certificada
08/07/2025, 17:48
Expedida/certificada
08/07/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:33
Petição (Contestação)
25/06/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 15:50
Confirmada
13/06/2025, 00:48
Confirmada
12/06/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 19:52
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:09
Confirmada
09/06/2025, 05:49
Documento
08/06/2025, 22:48
Documento
07/06/2025, 02:48
Confirmada
07/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE, para no prazo legal, apresentar(em), caso queira(m), sua impugnação à contestação. Goiânia/GO, 5 de junho de 2025 Lara Pereira Barroco Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 22:31
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2025, 16:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/06/2025, 16:29
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/06/2025, 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:31
Petição (Contestação)
03/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Protocolo: 5337322-37.2025.8.09.0051 Parte autora: Eduardo Oliveira De Souza Parte ré: Itau Unibanco S.a. Parte ré: Caixa Economica Federal Parte ré: Banco Ole Consignado S.a. Parte ré: Banco Santander (brasil) S.a. Parte ré: Pkl One Participacoes S.a. Parte ré: Banco Inter S.a Parte ré: Banco Pan S.a. Parte ré: Banco Master S/a CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, foi procedido o cadastro do procurador (a), nos termos do pedido constante do evento retro. Goiânia, 27 de maio de 2025. Fabio Paiva da Costa - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 15:11
Expedição de documento
27/05/2025, 14:17
Expedida/certificada
26/05/2025, 22:31
Expedida/certificada
26/05/2025, 22:31
Expedida/certificada
26/05/2025, 22:30
Expedida/certificada
26/05/2025, 22:29
Expedida/certificada
26/05/2025, 22:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2025, 17:08
Confirmada
22/05/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/05/2025, 12:32
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
20/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:47
Confirmada
14/05/2025, 11:44
Confirmada
14/05/2025, 11:40
Confirmada
14/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 22:48
Confirmada
13/05/2025, 03:10
Confirmada
13/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 17:59
Confirmada
12/05/2025, 17:58
Expedida/Certificada
12/05/2025, 15:01
Expedida/Certificada
12/05/2025, 15:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 15:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 15:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
12/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5337322-37.2025.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Oliveira De SouzaEndereço: 243, S/N, QD 01 LT 01 C-1, VILA MONTECELI, GOIÂNIA, GO, 74655380Promovido: Itau Unibanco S.a.Endereço: Rua Doutor Feliciano Sodré, 160,, CENTRO,SAO GONÇALO, RJ, 24440440 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.A parte juntou procuração e comprovante de endereço.Requer, em sede liminar, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.Pois bem.O artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu inteiro teor, determina como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.Apesar de não haver previsão legal de suspensão imediata dos descontos dos contratos no rito de superendividamento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende possível a antecipação de tutela, senão vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento. TJGO - 7ª Câmara Cível Relatora Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. Publicado em 12/06/2023) Contudo, no presente caso, a probabilidade do direito não está presente, visto que o valor líquido auferido pela autora é superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022. Portanto, não há como deferir a providência liminar requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioecnômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.200,00, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Tendo em vista que é possível “promover, a qualquer tempo, a autocomposição” [art. 139, V, do CPC], bem como a materialização dos novos princípios elencados no Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC, que deverá ser agendada pela UPJ responsável.Após agendamento, cite-se, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), se não tiver sido requerido de modo diverso, ficando consignado que a defesa deve ser apresentada nos termos do art. 335 doCPC. Ainda, considerando a previsão do art. 334, §8º, do CPC/15, aplico, desde já e por analogia, multa de 2% do valor da causa à parte que injustificadamente não comparecer ao ato designado.Em caso de não localização da parte (ou no caso de pessoa física em que o AR não foi recebido pelo próprio), intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço corretopara cumprimento do ato.Se não for beneficiário da assistência, a informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para cumprimento da diligência.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado/precatória (se pessoa física) ou carta com AR (se pessoa jurídica), caso não tenha sido requerido de outra forma.Caso a parte não disponha do endereço atualizado, fica também autorizado, desde já, o uso dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), devendo a parte indicar em quais será feita a consulta, com o recolhimento das custas pertinentes, se não beneficiária da assistência.Feito o pedido e adimplida as custas das diligências, encaminhe os autos para efetivação da pesquisa.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi realizada a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o preparo (indicando qual ou quais endereço deve ser inicialmentetentado a localização da parte) e, juntando o comprovante do recolhimento desta (se não beneficiário da assistência), cumpra-se o ato citatório.Finda todas as tentativas de localização da parte, com a tentativa de citação em todos os endereços conhecidos, e não tendo sido fornecido outro local, intime-se a parte promovente para manifestar setem interesse na citação por edital, ficando consignado que esta só será possível se realmente esgotado todas as possibilidades de localização da parte, sob pena de nulidade posterior e retorno dos autos a estado anterior com a declaração de ineficácia de atos proferidos.Requerida a citação editalícia, expeça-se edital, com prazo de 30 dias. Expirado o prazo de resposta sem manifestação, nomeio um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curadorespecial. Apresentada a contestação pelo curador ou eventualmente pela Ré, ouca-se a parte promovente, SE foi arguida:(a) a ilegitimidade ativa ou passiva,(b) a incompetência relativa ou absoluta,(c) alguma preliminar ou impugnação aos benefícios da assistência ou valor da causa.Apresentada a contestação sem uma das hipóteses acima (itens "a", "b" e/ou "c"), ou em caso de revelia, e Nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria. Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local detrabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.INDEFIRO a citação/intimação por meio eletrônico atípico (WhatsApp), considerando que a citação informal não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5567688-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023], até porque a UPJ informou a impossibilidade técnica de cumprir a determinação, no momento Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)28 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.