Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 11ª Vara Cível Av. Olinda, esq. c/ Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP:74884-120 Protocolo n.º 5525696-08.2023.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METROPOLES em desfavor de RANGEL FERREIRA MATOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No evento 54, as partes colacionaram termo de acordo e requereram a suspensão do feito até o seu cumprimento integral. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo. Neste sentido, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. DÉBITO PARCELADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. SENTENÇA REFORMADA. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida existente, autoriza a suspensão do processo até o integral e efetivo cumprimento da avença, conforme dicção do artigo 922 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO – Apelação n.º 0128450-22.2012.8.09.0128, Relator: Dr. RONNIE PAES SANDRE, Juiz de Direito em substituição em segundo grau, Data de Julgamento: 15/05/2020, 3ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. DÉBITO. PARCELAMENTO. PROCESSO. SUSPENSÃO. INTEGRAL CUMPRIMENTO. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento. Aplicação do art. 922, do CPC. Jurisprudência local. 2. Logo, não se revela acertada a extinção do processo com resolução do mérito, se os litigantes acordaram o parcelamento do débito e, na mesma oportunidade, requereram a suspensão do curso do feito enquanto não observada a avença em sua integralidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA”. (TJGO – Apelação n.º 5004756-44.2019.8.09.0011, Relator: Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 1º/03/2021, 5ª Câmara Cível). Do exposto, suspendo o andamento do feito até 20/01/2026. No entanto, considerando o grande lapso concedido para cumprimento da obrigação e a fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento do feito, o qual poderá ser desarquivado, sem ônus, a qualquer tempo, se houve descumprimento do acordado. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio