Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5422574-65.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Posto Samambaia Ltda. Requerido(a): Osc Logística Ltda. Me. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por POSTO SAMAMBAIA LTDA. em face de OSC LOGISTICA LTDA. ME., EWERTON PEREIRA DOS SANTOS e MIRIAM JOAQUINA DE OLIVEIRA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte exequente que os executados são devedores da quantia de R$ 46.063,93 (quarenta e seis mil, sessenta e três reais e noventa e três centavos), oriunda de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida inadimplido. No evento 34, os executados OSC LOGISTICA LTDA. ME., EWERTON PEREIRA DOS SANTOS e MIRIAM JOAQUINA DE OLIVEIRA SANTOS opuseram Exceção de Pré-Executividade. Argumentam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido. Pontuam que o processo foi instruído com mera reprodução do instrumento de confissão de dívida, sem a apresentação da via original. Sublinham que a ausência do documento original impede a verificação de sua autenticidade e afasta a hipótese de circulação indevida do título. Além disso, explicam que o documento apresentado não contém selos cartorários que atestem a fé pública das assinaturas, fragilizando a confiabilidade da confissão de dívida. Concluem que a falha na exibição da via original, somada à ausência de autenticação cartorária, viola os princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, tornando o fundamento da execução precário. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o acolhimento da exceção com a declaração de nulidade dos atos executórios e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No evento 37, a parte exequente POSTO SAMAMBAIA LTDA. apresentou impugnação à exceção. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento da execução. Diante da juntada do novo documento, este juízo determinou a intimação dos executados (evento 39), que, em manifestação no evento 44, reforçaram a tese de nulidade. No despacho do evento 46, este juízo, antes de analisar a alegação, concedeu uma última oportunidade para a parte exequente apresentar o título original, com a assinatura de duas testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em atendimento à determinação, a exequente protocolou a petição do evento 51, na qual requereu a juntada daquela que seria a via original do título, com as devidas assinaturas, e se dispôs a entregar o documento físico em balcão para conferência. Por fim, em nova manifestação no evento 55, os executados rebateram a juntada do último documento. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na exequibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida que fundamenta esta execução, especialmente diante da apresentação de múltiplas versões do documento pela parte exequente e das alegações de irregularidade e adulteração formuladas pelos executados. Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via processual eleita pelos executados. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida para discutir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora o verbete se refira à execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado às execuções civis em geral. No caso em tela, a questão da ausência dos requisitos formais do título executivo – matéria de ordem pública prevista no art. 803, I, do Código de Processo Civil – é passível de análise por esta via, pois, a princípio, pode ser constatada de plano. Assim, admito o processamento do incidente. No mérito, o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. A assinatura das testemunhas, denominadas instrumentárias, confere ao ato a presunção de certeza e exigibilidade, sendo um requisito formal para a sua força executiva. A jurisprudência tem entendimento consolidado de que a assinatura das testemunhas pode ocorrer em momento posterior à assinatura do devedor, desde que anterior à propositura da execução, pois sua finalidade é atestar a existência e validade do negócio jurídico, não sendo necessário que tenham presenciado o ato da assinatura em si. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. DIALETICIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADO. I. A revogação da assistência judiciária, a despeito de possível, necessita de provas da alteração na situação financeira do beneficiário com a demonstrativo da cessação da necessidade do benefício. II. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. III. A assinatura posterior das testemunhas não invalida o título exequendo, por se tratarem de testemunhas instrumentárias e não oculares do negócio jurídico firmado entre as partes. IV. O reconhecimento de agiotagem pressupõe a prática habitual ou profissional de operações típicas de instituições financeiras, devendo ser demonstrada por meio de provas robustas a cobrança excessiva de juros, situação não divisada nos autos. VI. A alegativa de pagamento parcial de dívida exige provas contundentes do efetivo pagamento, ônus que não se desincumbiu o devedor. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, IMPROVIDO. (TJ-GO 5184238-26.2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) Contudo, a situação dos autos é distinta e mais grave do que a mera ausência ou aposição tardia de assinaturas. A conduta processual da parte exequente lança severas dúvidas sobre a própria autenticidade e higidez do título. Inicialmente, a execução foi ajuizada com uma cópia de um instrumento que continha as supostas assinaturas (evento 1). Após ser questionada pelos executados, a exequente apresentou uma segunda versão do mesmo documento, desta vez sem qualquer assinatura de testemunhas (evento 37). Por fim, após uma advertência judicial expressa de pena de extinção, uma terceira versão foi trazida aos autos (evento 51), novamente com assinaturas, as quais, segundo os executados, divergem daquelas constantes na primeira via. Esse comportamento processual errático e contraditório da POSTO SAMAMBAIA LTDA. é temerário e viola o dever de boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil. A apresentação de três versões distintas do mesmo documento, em uma aparente tentativa de adequá-lo às exigências legais à medida que os vícios eram apontados, mina por completo a presunção de certeza que deve revestir um título executivo. A execução deve se fundar em um título que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC), e a conduta da exequente, ao contrário, semeia a incerteza e levanta fundadas suspeitas de adulteração e má-fé, conforme bem apontado pelos executados. A divergência entre as assinaturas das testemunhas, conforme ilustrado na petição do evento 55, é um indício robusto de que algo está errado com o documento. Tal questão fática não pode ser ignorada e demanda uma apuração aprofundada, sendo incompatível com o prosseguimento imediato dos atos executórios. Diante de tamanha incerteza sobre a autenticidade do título, a instauração do incidente de arguição de falsidade, previsto nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe para o correto deslinde da controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por OSC LOGISTICA LTDA. ME., EWERTON PEREIRA DOS SANTOS e MIRIAM JOAQUINA DE OLIVEIRA SANTOS para, com fundamento nos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, determinar as seguintes providências: a) A SUSPENSÃO do presente processo de execução até a resolução do incidente; b) A instauração do incidente de arguição de falsidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida juntado no evento 51; c) Intime-se a parte exequente, POSTO SAMAMBAIA LTDA., para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a arguição de falsidade e, no mesmo prazo, depositar em cartório a via original do documento, nos termos do art. 432 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei; d) Após, com ou sem a juntada do original, intimem-se os executados para, em 15 (quinze) dias, especificarem os meios de prova que pretendem produzir, notadamente a perícia grafotécnica. A análise do pedido de condenação por litigância de má-fé será realizada após a resolução do presente incidente. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 3