Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5547793-61.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido(a): Ikaro Pedro Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em desfavor de IKARO PEDRO SILVA. Ao evento n° 55, pugnou a Exequente pela realização de pesquisa de bens do Executado, a ser realizada por meio dos sistemas RENAJUD, INFOSEG e CAGED, visando o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido para realização de busca de bens por meio do sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), visto que referido sistema não se destina como ferramenta de busca de patrimônio da parte devedora em processos judiciais. Adiante, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido do exequente e, portanto, DETERMINO a realização de busca de veículos em face da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Efetivada a penhora, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetivada a penhora online, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, e de forma específica indicar bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que o exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de constrição, e de forma adequada e suficiente. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Transcorrido o prazo sem o recolhimento, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito