Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5628771-73.2021.8.09.0038 Polo Ativo: Erlete Gonzaga Tavares Castro. CPF/CNPJ: 787.515.271-20. Endereço: Rua Lisboa, Q. 69, L. 05, S/N, Sobrado Sul,,, CENTRO, SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, GO, CEP 76500000. Polo Passivo: Sebastiao Candido Medeiros. CPF/CNPJ: 155.009.341-04. Endereço: Rua Manoel Lourenço, 187, Qd. 18, Lt 07, acima do hospital municipal, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Na movimentação n. 101, a parte exequente requer a intimação do executado acerca da penhora no rosto dos autos, efetivada na movimentação n. 94, bem como a averbação da respectiva constrição no referido processo. Pois bem. Inicialmente, destaco que o executado já foi intimado acerca da penhora deferida, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), conforme se verifica na movimentação n. 96. Quanto ao pedido de averbação, DEFIRO. Assim, PROCEDA-SE, portanto, à averbação da penhora nos autos n. 5953013-18.2024.8.09.0038, caso ainda não tenha sido realizada. Expeça-se o necessário. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5628771-73.2021.8.09.0038 Polo Ativo: Erlete Gonzaga Tavares Castro. CPF/CNPJ: 787.515.271-20. Endereço: Rua Lisboa, Q. 69, L. 05, S/N, Sobrado Sul,,, CENTRO, SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, GO, CEP 76500000. Polo Passivo: Sebastiao Candido Medeiros. CPF/CNPJ: 155.009.341-04. Endereço: Rua Manoel Lourenço, 187, Qd. 18, Lt 07, acima do hospital municipal, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Considerando que já houve a efetivação da penhora deferida no rosto dos autos, conforme certidão juntada na movimentação n. 94, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 14:10
Mero expediente
02/09/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 13:40
Expedida/certificada
15/07/2025, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2025, 19:18
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5628771-73.2021.8.09.0038 Polo Ativo: Erlete Gonzaga Tavares Castro. CPF/CNPJ: 787.515.271-20. Endereço: Rua Lisboa, Q. 69, L. 05, S/N, Sobrado Sul,,, CENTRO, SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, GO, CEP 76500000. Polo Passivo: Sebastiao Candido Medeiros. CPF/CNPJ: 155.009.341-04. Endereço: Rua Manoel Lourenço, 187, Qd. 18, Lt 07, acima do hospital municipal, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ERLETE GONZAGA TAVARES CASTRO em desfavor de SEBASTIAO CANDIDO MEDEIROS, ambos já qualificados nos autos. Na movimentação n. 85, a parte exequente pugna que seja realizada a penhora do valor remanescente indicado no processo n. 5953013-18.2024.8.09.0038, no exato valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 26.680,89 (vinte seis mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que quando da efetivação da penhora anteriormente promovida nestes autos, o imóvel já se encontrava gravado com alienação fiduciária, conforme certidão de matricula do imóvel anexada na movimentação n. 69 (R.22-M-7.830 e R.23-M-7.830). Conforme súmula n. 64 do TJGO, não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. A propósito: Súmula nº 64 - Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Referida súmula se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR FIDUCIANTE. EXECUÇÃO POR TERCEIROS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.502/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.169.496/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifei) Outrossim, de acordo com as informações apresentadas pelo credor fiduciário, em razão da inadimplência das operações de crédito, foi consolidada a propriedade do imóvel e posteriormente o referido bem foi levado a leilão público e arrematado (movimentações n. 71 e 72). Posteriormente, o credor fiduciário informou que há saldo remanescente oriundo do leilão do imóvel, depositado judicialmente nos autos n. 5953013-18.2024.8.09.0038 (movimentação n. 83). Deste modo, haja vista que o imóvel se encontrava alienado fiduciariamente, assim como em razão de ter sido consolidada a propriedade ao credor fiduciário e posteriormente leiloado e arrematado por terceiro, resta inviabilizada a manutenção da penhora. Ante o exposto, com fundamento na súmula n. 64 do TJGO e jurisprudência do STJ, REVOGO a penhora do imóvel de matrícula M-7.830, promovida nestes autos. Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 85, a fim de promover a penhora no rosto dos autos de n. 5953013-18.2024.8.09.0038. Promovida a penhora no rosto dos autos, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora ou manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Após, venham-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5628771-73.2021.8.09.0038 Polo Ativo: Erlete Gonzaga Tavares Castro. CPF/CNPJ: 787.515.271-20. Endereço: Rua Lisboa, Q. 69, L. 05, S/N, Sobrado Sul,,, CENTRO, SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, GO, CEP 76500000. Polo Passivo: Sebastiao Candido Medeiros. CPF/CNPJ: 155.009.341-04. Endereço: Rua Manoel Lourenço, 187, Qd. 18, Lt 07, acima do hospital municipal, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Considerando que já houve a efetivação da penhora deferida no rosto dos autos, conforme certidão juntada na movimentação n. 94, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 14:10
Mero expediente
02/09/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 13:40
Expedida/certificada
15/07/2025, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2025, 19:18
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5628771-73.2021.8.09.0038 Polo Ativo: Erlete Gonzaga Tavares Castro. CPF/CNPJ: 787.515.271-20. Endereço: Rua Lisboa, Q. 69, L. 05, S/N, Sobrado Sul,,, CENTRO, SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, GO, CEP 76500000. Polo Passivo: Sebastiao Candido Medeiros. CPF/CNPJ: 155.009.341-04. Endereço: Rua Manoel Lourenço, 187, Qd. 18, Lt 07, acima do hospital municipal, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ERLETE GONZAGA TAVARES CASTRO em desfavor de SEBASTIAO CANDIDO MEDEIROS, ambos já qualificados nos autos. Na movimentação n. 85, a parte exequente pugna que seja realizada a penhora do valor remanescente indicado no processo n. 5953013-18.2024.8.09.0038, no exato valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 26.680,89 (vinte seis mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que quando da efetivação da penhora anteriormente promovida nestes autos, o imóvel já se encontrava gravado com alienação fiduciária, conforme certidão de matricula do imóvel anexada na movimentação n. 69 (R.22-M-7.830 e R.23-M-7.830). Conforme súmula n. 64 do TJGO, não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. A propósito: Súmula nº 64 - Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Referida súmula se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR FIDUCIANTE. EXECUÇÃO POR TERCEIROS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.502/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.169.496/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifei) Outrossim, de acordo com as informações apresentadas pelo credor fiduciário, em razão da inadimplência das operações de crédito, foi consolidada a propriedade do imóvel e posteriormente o referido bem foi levado a leilão público e arrematado (movimentações n. 71 e 72). Posteriormente, o credor fiduciário informou que há saldo remanescente oriundo do leilão do imóvel, depositado judicialmente nos autos n. 5953013-18.2024.8.09.0038 (movimentação n. 83). Deste modo, haja vista que o imóvel se encontrava alienado fiduciariamente, assim como em razão de ter sido consolidada a propriedade ao credor fiduciário e posteriormente leiloado e arrematado por terceiro, resta inviabilizada a manutenção da penhora. Ante o exposto, com fundamento na súmula n. 64 do TJGO e jurisprudência do STJ, REVOGO a penhora do imóvel de matrícula M-7.830, promovida nestes autos. Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 85, a fim de promover a penhora no rosto dos autos de n. 5953013-18.2024.8.09.0038. Promovida a penhora no rosto dos autos, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora ou manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Após, venham-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 17:43
Confirmada
27/05/2025, 14:53
Outras Decisões
27/05/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)