Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5431790-76.2018.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE GOIÁS CPF/CNPJ: 01.409.655/0001-80 Endereço: Vereador José Monteiro, 2233, SETOR NOVA VILA, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: G.G. DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 07.559.871/0001-99 Endereço: OITO, S N, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE GOIÁS em face de GG DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em relação ao pedido formulado pela parte exequente no evento nº 35, a qual requereu a extinção do feito por remissão do(s) processo(s) administrativo(s) de n(s). 4011303121030 e 4011303143190,e quitação do(s) crédito(s) tributário(s) decorrente(s) do(s) processo(s) administrativo(s) de n(s) 2135028400003. Vieram os autos conclusos É o breve relatório. Decido. Conforme consta nos autos, a parte exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista que o débito foi quitado e remido. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Desta forma impõe-se a extinção do feito. É o quanto basta. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, III, c/c o artigo 925 do Novo Código de Processo Civil. PROMOVA-SE o cancelamento de inscrições existentes nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) em nome do(s) executado(s), caso tenha sido determinado nestes autos. Na hipótese de valores transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO (Ofício de Transferência Bancária), destinado a autorizar o levantamento dos respectivos valores pelo(s) executado(s). Caso necessário, INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários essenciais para a transferência. Na oportunidade, deve-se observar as disposições contidas nos arts. 174 a 176, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO. Após a confecção do “Alvará Híbrido”, PROCEDA-SE o envio deste por meio eletrônico para a instituição bancária. Encaminhado o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Com efeito, promova-se a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 26, da lei n. 6.830/80. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a Fazenda Pública, para os fins do art. 33, da Lei n. 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025