Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5718232-26.2019.8.09.0006 Requerente: MÉRCIA BIANCA Requerido (a): MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Precipuamente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pelo Município de Anápolis no evento 203. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos legais. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volvam-me conclusos. Transcorrido o prazo para impugnação, caso o município apresente concordância com os valores apresentados ou não se manifeste no prazo supracitado, REMETAM-SE os autos para a Contadoria Judicial, para promover a atualização dos cálculos, ficando dispensada a intimação das partes (TJ-GO - AI: 03265120620188090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 05/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2019). Após, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor em proveito da parte exequente, relativo ao débito principal atualizado. Caso o valor ultrapasse o limite estabelecido pela lei municipal, DETERMINO a expedição de Precatório em favor da parte exequente, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC. EXPEÇA-SE, ainda, Requisição de Pequeno Valor em proveito do(a) advogado(a) exequente, relativo aos honorários sucumbenciais, conforme cálculos atualizados. Insta consignar que na hipótese em que houver requerimento do advogado do exequente para que a Requisição de Pequeno Valor do débito principal seja expedida em seu nome, o pedido será deferido caso haja procuração nos autos que lhe confira poderes para tanto. Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não expedição da Requisição de Pequeno Valor e do Precatório. Diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para a expedição das requisições de pequeno valor (RPV’s). DELEGO ao Juiz do NAJ a assinatura das referidas requisições. Com a expedição da RPV, INTIMEM-SE o exequente e o Município de Anápolis. Consigno que a efetiva intimação do ente devedor marca o início do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário. Após, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caso a parte exequente informe o não pagamento do RPV, INTIME-SE o executado para manifestar em 05 (cinco) dias, decorrido o prazo, defiro o pedido de sequestro, caso tenha sido requerido. Realizado o sequestro, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Após, volvam conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito