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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5773873-27.2023.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: NIVIA RIBEIRO SPINDOLA APELADO: MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPEDIMENTO DE POSSE EM CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO SUBJETIVO AO EXERCÍCIO DO MANDATO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais decorrentes do impedimento de posse em cargo de Conselheira Tutelar, para o qual a autora fora eleita. A posse foi obstada por ato administrativo do Município, fundamentado em decisão liminar proferida em Ação Civil Pública que questionava a validade da eleição, posteriormente julgada improcedente, com revogação da tutela e reconhecimento do direito à investidura no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do Município, em razão do impedimento de posse em cargo eletivo decorrente de ato administrativo fundado em decisão judicial precária posteriormente revogada, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva por erro judiciário ou da responsabilidade objetiva do Estado; (ii) saber se são devidos danos materiais e morais decorrentes do afastamento indevido do exercício do mandato para o qual a candidata fora legitimamente eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se enquadra na hipótese de erro judiciário prevista no artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal, pois o dano não decorreu da atuação jurisdicional, mas de ato administrativo do ente municipal que impediu a posse e o exercício do mandato eletivo. 4. A responsabilidade civil do ente público deve ser analisada à luz da regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 5. A posterior improcedência da Ação Civil Pública que fundamentava a decisão liminar produz efeitos retroativos (ex tunc), o que evidencia a indevida restrição ao exercício do cargo e impõe a recomposição dos prejuízos suportados pela candidata eleita. 6. O precedente do Excelso Pretório no Tema 671 não se aplica ao caso, pois não se trata de investidura tardia decorrente de decisão judicial constitutiva de direito, mas de impedimento indevido ao exercício de direito subjetivo previamente consolidado pelo resultado do processo eleitoral. 7. O prejuízo material configura lucros cessantes correspondentes aos subsídios do cargo que deixaram de ser percebidos durante o período de afastamento indevido, cabendo a recomposição patrimonial integral. 8. O impedimento do exercício de mandato eletivo sob suspeita de irregularidade gera repercussão negativa na honra e na dignidade da pessoa eleita, configurando dano moral in re ipsa e justificando a fixação de indenização em valor adequado aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O impedimento de posse e exercício de cargo público eletivo por ato administrativo fundado em decisão judicial precária posteriormente revogada configura responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A invalidação do fundamento jurídico que embasou o ato administrativo revela a indevida restrição ao exercício do mandato e impõe a reparação dos danos materiais correspondentes aos valores que deixaram de ser percebidos e dos danos morais decorrentes da violação à honra e à dignidade do eleito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPC, arts. 374, III, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 724.347, Tema 671; TJGO, Remessa Necessária nº 5310391-75.2017.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0009340-37.2010.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 02.10.2020; TJGO, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0203229-14.2014.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5130990-09.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro de Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por NIVIA RIBEIRO SPINDOLA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia, Drª. Katherine Teixeira Ruellas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, ora apelado. Analisada a questão, a magistrada a quo proferiu sentença nos seguintes termos (mov. 104): “Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.” A controvérsia recursal cinge-se em definir a responsabilidade civil do Município de Niquelândia pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela apelante, que foi impedida de tomar posse no cargo de Conselheira Tutelar, para o qual fora eleita, em decorrência de medida liminar proferida na Ação Civil Pública nº 5644477-36.2019.8.09.0113, na qual foi posteriormente absolvida. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, enquadrando a situação na hipótese de erro judiciário, que demandaria a comprovação de dolo ou culpa do agente público (responsabilidade subjetiva), e aplicando o Tema 671 do Excelso Pretório para afastar o pleito de danos materiais. A apelante, por sua vez, defende que a responsabilidade é objetiva, pois o dano decorreu de ato administrativo do Município, e que o Tema 671 do Excelso Pretório não se aplica ao caso, pois já detinha direito subjetivo ao cargo. Passo à análise pretendida. A questão central para o deslinde da causa reside na correta qualificação jurídica da responsabilidade estatal na hipótese. O juízo a quo fundamentou sua decisão na Teoria da Responsabilidade Subjetiva por Erro Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Contudo, data vênia, tal premissa mostra-se equivocada, uma vez que o referido dispositivo constitucional, que dispõe que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário", destina-se a situações específicas e excepcionais, notadamente relacionadas a condenações penais injustas ou erros grosseiros de jurisdição, o que não reflete a situação dos autos. O que se discute no presente caso não é a atuação pessoal do magistrado que proferiu a decisão liminar na Ação Civil Pública nº 5644477-36.2019.8.09.0113, nem um erro judiciário em sentido estrito, mas sim a conduta administrativa do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA que, no exercício de suas atribuições legais, deixou de efetivar a posse e de assegurar o exercício do mandato para o qual a apelante fora legitimamente eleita. A decisão judicial precária não foi o fato gerador do dano, mas apenas o fundamento formal invocado pela Administração Municipal para a prática de seu ato administrativo-executivo de gestão do vínculo funcional. Com efeito, o ato que produziu efeitos concretos e diretos na esfera patrimonial e existencial da apelante foi o ato administrativo comissivo do Município que obstou sua posse. Dessa forma, a responsabilidade civil deve ser analisada sob a ótica da regra geral prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a Teoria do Risco Administrativo e a Responsabilidade Objetiva do Estado, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quando o Município, ainda que amparado por uma decisão judicial de natureza precária, pratica um ato administrativo que impede o exercício de um direito, ele assume os riscos inerentes a essa atuação. Assim, uma vez desconstituído o fundamento jurídico que lastreava tal ato — o que ocorreu com o julgamento de improcedência da Ação Civil Pública nº 5644477-36.2019.8.09.0113, com efeitos retroativos (ex tunc) —, o ato administrativo perde sua validade, revelando-se indevido desde a sua origem. Emerge, de forma lógica e necessária, o dever de reparação pelos danos causados. A propósito, transcreve-se o dispositivo da sentença de improcedência da Ação Civil Pública nº 5644477-36.2019.8.09.0113, confirmada por este Egrégio Tribunal: “PELO EXPOSTO, considerando a insuficiência de provas, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC), o pedido formulado na peça inaugural. Revogo a tutela de urgência outrora concedida em evento 10, e por consequência determino que Nívia Ribeiro Spíndola seja empossada como conselheira tutelar titular, vez que foi eleita em 5° lugar, exonerando a suplente, Célia de Oliveira Prado, que assumiu o seu lugar, por força de liminar. Já, com relação ao requerido José Galdino de Carvalho, que lhe seja atribuído o direito como suplente, ora adquirido em razão de ter sido o 9° mais votado, conforme resultado disponibilizado em evento 06.” (g.) Nesse cenário, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta administrativa (ato comissivo de impedir a posse), do dano (prejuízo material e moral), e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de dolo ou culpa por parte do agente público. Quanto aos danos materiais, o juízo de origem invocou o Tema 671 do Supremo Tribunal Federal (RE 724.347) para afastar a pretensão, verbis: Tema 671/STF. Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Todavia, a distinção (distinguishing) feita pela apelante é precisa e deve ser acolhida. Com efeito, o precedente da Suprema Corte versa sobre situações em que o particular não detinha direito subjetivo ao cargo, discutindo judicialmente se faria jus ou não à investidura, como em concursos públicos. Naquelas hipóteses, a posse é efetivamente constituída pela decisão judicial, não havendo que se falar em indenização por período pretérito em que não houve trabalho. Entretanto, a realidade dos autos é substancialmente diversa, à medida que a apelante já havia sido legitimamente eleita dentro do número de vagas, possuindo, portanto, direito subjetivo ao mandato, decorrente diretamente do processo eleitoral, e não de uma futura decisão judicial. A Ação Civil Pública nº 5644477-36.2019.8.09.0113 não visava criar um direito, mas sim questionar a validade de um direito já consolidado pelo resultado das urnas. O que ocorreu não foi uma "posse tardia", mas uma "interrupção indevida" da investidura. Portanto, o pedido formulado não tem natureza remuneratória por exercício ficto da função, mas sim indenizatória por perda patrimonial. Trata-se da recomposição de um prejuízo certo e mensurável (lucros cessantes), correspondente ao que a apelante deixou de auferir em razão de um ato administrativo que, ao final, se revelou ilegal. Impedir a reparação, neste caso, configuraria enriquecimento sem causa da Administração, que reteve valores orçamentários destinados ao subsídio do cargo, transferindo à cidadã inocente o ônus financeiro de uma atuação administrativa infundada. A jurisprudência, em casos análogos de afastamento funcional posteriormente reconhecido como ilegal, é firme no sentido de impor a reparação financeira integral dos prejuízos suportados, a título indenizatório, visando ao restabelecimento do status quo ante. A propósito: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE. ATO EXONERATÓRIO. VÍCIO NO MOTIVO. EXONERAÇÃO INDEVIDA. REINTEGRAÇÃO. EFEITO EX TUNC. (...) II – A decisão que invalida o ato de exoneração do servidor e o reintegra, deve considerar o efeito retroativo, porquanto o efeito resultante da invalidação é ex tunc. Sendo assim, ao invalidar a exoneração, o servidor terá direito ao ressarcimento de todos os valores que não percebeu durante o afastamento indevido. (...) (TJGO, Remessa Necessária nº 5310391-75.2017.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, publicado em 27/04/2021) (g.) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. APELO INTEMPESTIVO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO. ABANDONO DO CARGO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REINTEGRAÇÃO. EFEITO EX TUNC. VENCIMENTOS. (...) 4. O reconhecimento, em juízo, da nulidade do ato de demissão, faz com que a Servidora seja reingressada ao cargo anteriormente ocupado, com direito a recebimento dos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado, devidamente atualizados. (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 0009340-37.2010.8.09.0051, DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, publicado em 02/10/2020). EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANIMUS ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EFETIVO. SERVIDOR COM PROBLEMAS DE SAÚDE. PAGAMENTO DE VANTAGENS RETROATIVAS À DATA DA DEMISSÃO. (...) 5. Quando da reintegração ao cargo público, são assegurados ao servidor todos os direitos de que fora ilegalmente destituído em razão da demissão. Nesta lógica, o pagamento do quantum devido retroage à data do ato ilegal. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0203229.14.2014.8.09.0051, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2018) (g.) Assim, a sentença merece reforma neste ponto, para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 74.587.98 (setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centovos), correspondente aos valores dos subsídios do cargo de Conselheira Tutelar durante o período do afastamento indevido, conforme planilha apresentada na inicial (mov. 1), cujo valor não foi especificamente impugnado pelo réu, tornando-o incontroverso, ao teor do que prevê o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação ao dano moral, a situação vivenciada pela apelante transcende o mero aborrecimento, considerando que o afastamento de um cargo eletivo, sob a suspeita de irregularidades, impõe à pessoa um estigma de desonestidade perante a comunidade, violando sua honra e dignidade. A frustração de exercer um mandato popular legitimamente conquistado e a privação sumária da fonte de subsistência configuram ofensa a direitos da personalidade, caracterizando o dano moral na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de sofrimento psicológico profundo. A conduta do Município foi comissiva, materializando-se no ato positivo de obstar a posse. O risco de uma medida liminar ser revertida é inerente à atuação estatal, e seus custos não podem ser transferidos ao administrado que agiu de boa-fé e teve sua inocência reconhecida. A fixação de uma indenização cumpre, nesse contexto, uma função compensatória para a vítima e pedagógica para o ente público, incentivando a prudência e o respeito ao devido processo legal. Considerando as circunstâncias do caso, notadamente, que a liminar foi proferida em 11/11/2019 e revogada somente com o trânsito em julgado da sentença de improcedência da Ação Civil Pública nº 5644477-36.2019.8.09.0113 (30/08/2023), bem assim, a gravidade do ato, a condição das partes e os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo moral sofrido pela apelante, alinhando-se a precedentes de casos análogos. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO INJUSTA. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E AO ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO. SERVIDOR QUE FOI PRIVADO DO CARGO POR QUASE 16 ANOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.2. A reintegração do servidor por decisão judicial que anulou o ato demissório produz efeitos ex tunc, restabelecendo integralmente os direitos funcionais, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço e concessão de aposentadoria especial. 3.5. A demissão indevida, mantida por 16 anos, somada à exigência de renúncia de valores como condição para a reintegração, configura violação à dignidade funcional e aos direitos fundamentais, autorizando a reparação por danos morais, fixando-se a respectiva indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do Estado conhecido e desprovido. Recurso do servidor conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A reintegração judicial ao cargo público anula os efeitos do ato de demissão e restabelece integralmente os direitos funcionais do servidor, inclusive para fins de aposentadoria especial e abono de permanência. 4. A demissão ilegal e a coação para renúncia de direitos na reintegração caracterizam violação à dignidade do servidor e ensejam indenização por danos morais. (...) (TJGO, Apelação Cível 5130990-09.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2025, DJe de 19/08/2025) (g.) Por essas razões, a sentença primeva merece reforma, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos vencimentos do cargo do período de janeiro de 2020 até setembro de 2023, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada parcela que deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (Tema 905/STJ) a partir da citação, observando-se, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (data em que a posse foi impedida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se, após a EC nº 113/2021, a sistemática da Taxa SELIC. Em razão da reforma integral do julgado, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Município de Niquelândia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPEDIMENTO DE POSSE EM CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO SUBJETIVO AO EXERCÍCIO DO MANDATO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais decorrentes do impedimento de posse em cargo de Conselheira Tutelar, para o qual a autora fora eleita. A posse foi obstada por ato administrativo do Município, fundamentado em decisão liminar proferida em Ação Civil Pública que questionava a validade da eleição, posteriormente julgada improcedente, com revogação da tutela e reconhecimento do direito à investidura no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do Município, em razão do impedimento de posse em cargo eletivo decorrente de ato administrativo fundado em decisão judicial precária posteriormente revogada, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva por erro judiciário ou da responsabilidade objetiva do Estado; (ii) saber se são devidos danos materiais e morais decorrentes do afastamento indevido do exercício do mandato para o qual a candidata fora legitimamente eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se enquadra na hipótese de erro judiciário prevista no artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal, pois o dano não decorreu da atuação jurisdicional, mas de ato administrativo do ente municipal que impediu a posse e o exercício do mandato eletivo. 4. A responsabilidade civil do ente público deve ser analisada à luz da regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 5. A posterior improcedência da Ação Civil Pública que fundamentava a decisão liminar produz efeitos retroativos (ex tunc), o que evidencia a indevida restrição ao exercício do cargo e impõe a recomposição dos prejuízos suportados pela candidata eleita. 6. O precedente do Excelso Pretório no Tema 671 não se aplica ao caso, pois não se trata de investidura tardia decorrente de decisão judicial constitutiva de direito, mas de impedimento indevido ao exercício de direito subjetivo previamente consolidado pelo resultado do processo eleitoral. 7. O prejuízo material configura lucros cessantes correspondentes aos subsídios do cargo que deixaram de ser percebidos durante o período de afastamento indevido, cabendo a recomposição patrimonial integral. 8. O impedimento do exercício de mandato eletivo sob suspeita de irregularidade gera repercussão negativa na honra e na dignidade da pessoa eleita, configurando dano moral in re ipsa e justificando a fixação de indenização em valor adequado aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O impedimento de posse e exercício de cargo público eletivo por ato administrativo fundado em decisão judicial precária posteriormente revogada configura responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A invalidação do fundamento jurídico que embasou o ato administrativo revela a indevida restrição ao exercício do mandato e impõe a reparação dos danos materiais correspondentes aos valores que deixaram de ser percebidos e dos danos morais decorrentes da violação à honra e à dignidade do eleito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPC, arts. 374, III, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 724.347, Tema 671; TJGO, Remessa Necessária nº 5310391-75.2017.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0009340-37.2010.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 02.10.2020; TJGO, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0203229-14.2014.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5130990-09.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2025.