Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL N.º 5912009-82.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: CRISTIANNE DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS APELADA: LORENA RODRIGUES SODRÉ RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, por ausência de prova escrita idônea apta à constituição de título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem prova escrita idônea apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) saber se a ausência de oposição de embargos monitórios implica constituição automática do título executivo judicial; e (iii) saber se houve nulidade processual pela ausência de conversão do procedimento monitório em procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita suficiente para demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação perseguida, ainda que sem eficácia executiva. 4. Os documentos apresentados consistem em elementos produzidos unilateralmente e não evidenciam reconhecimento inequívoco da obrigação atribuída à requerida. 5. As conversas extraídas de aplicativo de mensagens não possuem elementos mínimos de autenticação aptos a conferir segurança jurídica quanto à autoria e à vinculação subjetiva da interlocutora indicada. 6. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da dinâmica do acidente, da imputação de culpa e da própria existência da obrigação indenizatória, circunstância incompatível com a via monitória. 7. A constituição automática do título executivo judicial prevista no art. 701, § 2º, do CPC pressupõe a regular admissibilidade da ação monitória e a presença dos requisitos legais para expedição válida do mandado monitório. 8. A ausência de conversão do procedimento monitório em procedimento comum não configura nulidade, pois a parte autora foi previamente intimada para se manifestar sobre a inadequação da via eleita e insistiu expressamente no prosseguimento da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação monitória exige prova escrita idônea capaz de demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação perseguida. 2. Documentos unilaterais e conversas extraídas de aplicativo de mensagens sem elementos mínimos de autenticação não constituem prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória. 3. A ausência de oposição de embargos monitórios não convalida a inadequação originária da via eleita. 4. Não há nulidade processual quando a parte autora, previamente intimada sobre a inadequação do procedimento, insiste no prosseguimento da ação monitória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, IV, 700, 700, §5º, 701, §2º, 932, V, "a". Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça; STJ – AgInt no AREsp: 1534102 RJ 2019/0191702-9; STJ, REsp 1.713.774/SP; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5095685-90.2025.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5397264-05.2023.8.09.0072; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5134602-51.2024.8.09.0137; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5059448-54.2023.8.09.0107. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CRISTIANNE DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da ação monitória, proposta em desfavor de LORENA RODRIGUES SODRÉ. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 40): […] No caso dos autos, o direito do autor não é evidente só pelas provas documentais apresentadas, necessitando de dilação probatória. A apuração da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, como regra, depende da comprovação de culpa, dano e nexo de causalidade, o que demanda dilação probatória (oitiva de testemunhas, perícia, etc.), incompatível com o rito sumário da ação monitória. […] Ante ao exposto, reconhecendo a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, CRISTIANNE DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS, ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a parte requerida, apesar de citada, não constituiu advogado nos autos. […]. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 43). Em suas razões, sustenta, em síntese, que o título executivo judicial se constituiu de pleno direito, haja vista o regular recebimento da inicial, a citação válida da apelada e a ausência de oposição de embargos no prazo legal, razão pela qual a posterior extinção do feito desconsideraria a coisa julgada formal formada quanto ao juízo de admissibilidade. Aduz que o conjunto documental apresentado configura prova escrita suficiente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argui, ainda, violação ao devido processo legal, à instrumentalidade das formas e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com penhora online ou de bens, no valor atualizado de R$ 9.498,64. Preparo regular (mov. 43, arq. 02). Dispensada a intimação da parte adversa, uma vez que não triangularizada a relação processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Inicialmente, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de prova escrita idônea a embasar a formação de título executivo, apta a justificar o ajuizamento da ação monitória. A respeito do tema, sabe-se que ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial destinado à constituição de título executivo judicial com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, desde que suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade qualificada da obrigação afirmada. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita interpretação ampliativa do conceito de prova escrita, permanece indispensável que o conjunto documental apresentado revele grau mínimo de segurança jurídica quanto à existência da obrigação perseguida. A propósito: […] 3. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. […] (STJ – AgInt no AREsp: 1534102 RJ 2019/0191702-9, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. […] PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. […] A prova hábil a instruir a ação monitória […] precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessária prova robusta, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (STJ, REsp 1.713.774/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019) No caso dos autos, a autora ajuizou ação monitória objetivando o ressarcimento da quantia despendida com o reparo de veículo supostamente danificado em acidente de trânsito atribuído à requerida. Para tanto, alegou que a demandada teria reconhecido informalmente a responsabilidade pelo sinistro e comprometido-se ao pagamento dos prejuízos materiais suportados, instruindo a inicial com boletim de ocorrência, orçamentos, nota fiscal de conserto, notificações extrajudiciais e registros de conversas extraídas de aplicativo de mensagens. Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar a existência da obrigação perseguida. Isso porque consistem em documentos produzidos unilateralmente e não evidenciam, por si sós, reconhecimento inequívoco da obrigação imputada à requerida. As conversas extraídas de aplicativo de mensagens igualmente não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar admissão segura da responsabilidade civil alegada, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos de autenticação aptos a conferir segurança jurídica à vinculação subjetiva da interlocutora indicada. Não se está diante, portanto, de mera insuficiência documental passível de simples complementação, pois a controvérsia instaurada demanda apuração mais aprofundada acerca da dinâmica do sinistro, da imputação de culpa e da própria existência da obrigação indenizatória alegada. Diante desse cenário, revela-se correta a conclusão adotada pela magistrada sentenciante ao reconhecer a ausência de prova escrita idônea apta a amparar a pretensão monitória. Esse é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva que comprove a existência da obrigação, conforme previsto no art. 700 do CPC. 4. Os documentos anexados à inicial não se mostraram aptos a demonstrar o vínculo contratual e a origem do débito. Prints de conversas e documentos sem assinatura ou chancela formal não atendem ao requisito de prova escrita mínima. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir documento idôneo, ainda que sem eficácia executiva, que permita um juízo de probabilidade do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5095685-90.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2025 13:00:00) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre razoavelmente a existência da obrigação, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil.4. A ficha de proposta de adesão a produtos e serviços, bem como os documentos indicados como faturas de cartão de crédito, por serem produzidos unilateralmente, não constituem, por si sós, prova escrita idônea para aparelhar a demanda monitória, sendo imprescindível a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes. 5. Incumbe ao autor da ação monitória o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível a sua presunção a partir de documentos unilaterais que não demonstram a contratação específica. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5397264-05.2023.8.09.0072, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025 14:51:20) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. […] 5. A ausência dos documentos que comprovem a origem e a exigibilidade da dívida impede o prosseguimento da ação monitória, sendo correto o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. O princípio da economia processual não pode ser invocado para suprir a ausência de pressupostos legais mínimos para o ajuizamento da demanda.[…] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5134602-51.2024.8.09.0137, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025 19:45:26) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. […] 3. O contrato não assinado e os prints de sistema interno são documentos unilaterais, que não se qualificam como prova escrita hábil. 4. A ficha cadastral assinada não descreve os termos do contrato, não se prestando à configuração de relação obrigacional. 5. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova escrita idônea. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5059448-54.2023.8.09.0107, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025 15:10:18) Também não prospera a alegação de nulidade processual fundada na ausência de conversão do feito para o procedimento comum, nos termos do §5º do artigo 700 do Código de Processo Civil. Ainda que o referido dispositivo preveja a possibilidade de adaptação procedimental da demanda, verifica-se que a autora foi previamente intimada pelo juízo de origem para manifestar-se acerca da inadequação da via eleita (mov. 35), oportunidade em que insistiu expressamente no prosseguimento da ação monitória, sustentando a suficiência da prova documental apresentada (mov. 38). A própria apelação reafirma tal posicionamento, ao pleitear a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento da execução, sem qualquer requerimento subsidiário de conversão do feito ao procedimento comum. Assim, não se evidencia prejuízo processual apto a justificar a desconstituição da sentença, sobretudo porque a parte autora teve oportunidade de se manifestar especificamente acerca da inadequação do procedimento adotado. Tampouco prospera a tese de constituição automática do título executivo judicial em razão da ausência de oposição de embargos monitórios. Isso porque a conversão prevista no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil pressupõe a regular admissibilidade da ação monitória e a presença dos requisitos específicos que autorizam a expedição válida do mandado monitório. No caso dos autos, entretanto, conforme já exposto, os documentos apresentados não se mostram aptos a justificar, em sede de cognição sumária, a constituição do mandado monitório. Nessas circunstâncias, a mera ausência de embargos não possui o condão de convalidar a inadequação originária da via eleita. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito mostrou-se medida juridicamente adequada, porquanto ausentes os pressupostos específicos para o manejo da ação monitória, remanescendo íntegra à parte autora a possibilidade de deduzir sua pretensão ressarcitória pelas vias processuais ordinárias. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como decido. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado digitalmente. DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 04