Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0147317-82.2017.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 4.438,88 Requerente: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: RENIVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de RENIVALDO DOS SANTOS, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Após as tentativas iniciais de citação se revelarem infrutíferas, este Juízo determinou a realização de buscas de endereço do executado por meio dos sistemas conveniados (evento nº 36). No evento nº 45, foram juntados aos autos os resultados das pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, observa-se que as referidas diligências foram efetuadas em nome de pessoa estranha à lide, a Sra. Edivania Rocha Almeida Pinheiro, e não em nome do executado, Sr. Renivaldo dos Santos. As diligências citatórias subsequentes, direcionadas aos endereços da referida terceira, retornaram com resultado negativo (eventos nº 61 e 63). Posteriormente, em nova manifestação (evento nº 103), a parte exequente requereu a reiteração das pesquisas de endereço, a fim de dar prosseguimento ao feito. É o sucinto relatório. Decido. O pleito da parte exequente comporta parcial acolhimento, sendo imperioso, contudo, sanar o vício procedimental que macula os atos de tentativa de localização até então praticados. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil (CPC), sendo o ato pelo qual se convoca o executado para integrar o processo (art. 238, CPC). A sua ausência ou irregularidade acarreta a nulidade dos atos subsequentes, conforme preceitua o art. 280 do mesmo diploma. No caso em apreço, verifica-se um erro material na condução das pesquisas de endereço (evento nº 45), que foram realizadas em nome de pessoa diversa da parte executada. Por conseguinte, as tentativas de citação que se seguiram, baseadas em dados de terceiro, são manifestamente nulas e ineficazes para o propósito de triangularizar a relação processual. A citação por edital, medida de caráter excepcional, somente é admitida quando esgotados todos os meios de localização do demandado (art. 256, CPC). No presente feito, as diligências para encontrar o efetivo executado, Sr. Renivaldo dos Santos, sequer foram devidamente iniciadas por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, o que torna prematura e incabível, neste momento, qualquer análise sobre a citação ficta. Dessa forma, é medida de rigor que se renovem as pesquisas de endereço, desta vez em nome da parte correta, para que se possa dar andamento válido ao processo executivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de renovação das pesquisas de endereço, formulado no evento nº 103. DETERMINO que a Serventia proceda à reiteração das consultas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo as pesquisas serem realizadas exclusivamente em nome do executado, RENIVALDO DOS SANTOS, CPF nº 371.114.018-16. Realizadas as buscas e juntados os respectivos relatórios, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito, promovendo o ato citatório nos endereços porventura localizados. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Em 27 de janeiro de 2026, às 14:45:05. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.