Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0003193-49.1997.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): AUTOBEL PECAS E SERVICOS LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., exequente, em face da decisão interlocutória proferida no evento 220, que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado Leônidas Martins Pereira. A decisão embargada reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por possuírem natureza de proventos de aposentadoria e verba salarial, determinando a sua liberação. Aduz o embargante, na petição apresentada no evento 225, a existência de omissão no julgado, sustentando que o magistrado não se manifestou especificamente sobre o pedido subsidiário de manutenção da penhora sobre trinta por cento do valor bloqueado. Afirma que tal manifestação é necessária para fins de prequestionamento da matéria, visando à interposição de futuros recursos. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 228, defendendo que a questão foi expressamente enfrentada na decisão embargada, a qual consignou literalmente que “a pretensão da exequente de manter a constrição sobre 30% do valor não prospera”. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter de inconformismo com o resultado, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. Foi certificado o protocolo tempestivo dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que o recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos de declaração. Os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente na decisão judicial, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a ensejar embargos ocorre quando não há coerência interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado. A obscuridade se caracteriza quando a decisão é ininteligível ou de difícil compreensão, apresentando trechos dúbios ou incapazes de revelar com clareza o raciocínio adotado pelo magistrado. No que se refere à omissão, esta se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ser apreciado de ofício ou mediante provocação das partes, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 1.022, parágrafo único, e no artigo 489, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Já o erro material consiste em lapso evidente na redação, seja por equívoco de palavras ou números, perceptível de plano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando o caso concreto, verifica-se que não assiste razão ao embargante. O ponto central do recurso consiste na suposta omissão quanto ao pedido subsidiário de manutenção da penhora sobre trinta por cento dos valores bloqueados. Entretanto, a simples leitura da decisão embargada demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Consta expressamente no decisum que “a pretensão da exequente de manter a constrição sobre 30% do valor não prospera. A retenção de fração salarial é medida excepcional e, ante o valor módico do bloqueio em relação ao débito, a constrição prejudicaria a manutenção mínima do executado sem satisfazer de forma eficaz o crédito exequendo”. Assim, observa-se que o pedido subsidiário foi analisado de forma clara e fundamentada, tendo sido expressamente indeferido. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que se verifica é o mero inconformismo do Banco do Brasil com o resultado do julgamento, o que não se confunde com qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Tal insurgência deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo os embargos a via adequada para rediscutir matéria já decidida. Quanto ao alegado prequestionamento, a matéria foi expressamente apreciada na decisão embargada, inexistindo ponto a ser integrado ou aclarado. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal com o objetivo de modificar o entendimento do julgador. Ressalte-se, ainda, que a oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Mantenho, por conseguinte, a decisão proferida no evento 220 em sua integralidade. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (es/lcs)