Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0448961-23.2015.8.09.0011Polo ativo: CIFRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOPolo Passivo: DIOVANY GUABERTO DOS SANTOSEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo exequente em face do executado, objetivando a cobrança da quantia de R$ 4.682,66 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD conforme evento n° 100. Os resultados acostados no evento n° 101 demonstraram a existência de veículo FIAT/STRADA FIRE CE, placa JGB-7002, ano 2003/2004, e ausência de declarações de imposto de renda. O executado foi intimado no evento n° 102 para se manifestar, quedando-se inerte. No evento n° 105, a exequente requereu penhora do veículo, restrição no RENAJUD e bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". É o relatório. Decido. O artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê os veículos como bens penhoráveis. A pesquisa realizada localizou veículo automotor em nome do executado, sendo medida adequada à garantia da execução. A jurisprudência reconhece a viabilidade da penhora de veículos automotores, dispensando-se a avaliação por perito, bastando consulta a órgão oficial para indicação de valor, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", o sistema permite a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, conferindo maior efetividade à execução e satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados no evento n° 105 e, consequentemente: a) Determino a penhora do veículo FIAT/STRADA FIRE CE, placa JGB-7002, ano de fabricação 2003, modelo 2004, de propriedade do executado DIOVANY GUABERTO DOS SANTOS, CPF n° 872.870.641-20;b) Determino a inclusão de restrição judicial no sistema RENAJUD, com bloqueio de circulação e transferência do referido veículo;c) Defiro a penhora online via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com reiterações automáticas pelo prazo de trinta dias, até o bloqueio integral do valor exequendo de R$ 4.682,66 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos);d) Após a efetivação da penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito