Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0454428-95.2015.8.09.0006 Polo Ativo: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG-D Polo Passivo: SONIA ALEXANDRE DOS SANTOS DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora, restrição(ões) e remoção do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente ao evento n. 85, observadas as condicionantes abaixo. 1. Lavre-se o respectivo termo de penhora do(s) veículo(s), na forma dos artigos 838 e 845 do CPC. 2. A parte exequente assumirá o encargo de fiel depositário do(s) veículo(s). 3. Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. 4. Não havendo objeção a penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos avaliação pela tabela FIPE do(s) veículo(s) penhorado(s). 5. Acostada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal. 6. Não havendo impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação. 7. Caso postulado, AUTORIZO desde já, a elaboração de certidão para que a própria parte interessada, proceda a averbação de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, para preserva direito de terceiros de boa-fé, nos termos do art. 844 do CPC. 8. Em caso da parte executada não indicar outros bens ou satisfazer a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para indicar a forma de expropriação. Antes de cumprir o ato, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. Caso exista alienação fiduciária no(s) veículo(s) objeto da penhora, calha registrar que confere a parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC). Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC). Logo, nada impede que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Nesse sentido, os julgados das Cortes Cidadã e Goiana: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.703.548/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.) (Negritei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS CREDITÍCIOS DE VEÍCULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA PELA ORDEM DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento, no sentido de que embora o bem alienado fiduciariamente não possa ser penhorado, tal fato não impede que os direitos do devedor fiduciante advindos do contrato sejam constritos. 2. Injustificável se mostra a restrição de circulação dos veículos do agravante, bastando, para garantir a execução, a sua penhora com o impedimento apenas da transferência de propriedade. 3. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 4. Consoante dispõe o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. Não havendo comprovação de que a renda mensal do executado é superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, sendo o débito cobrado decorrente de instrumento particular de dívida, não se tratando, portanto, de dívida alimentícia, é ilegal a penhora salarial pretendida pela agravada, nos exatos termos da legislação pertinente. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5544716.80.2019.8.09.0000. 4ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA. Publicado em 22/11/2019 13:38:13. Diante do exposto, DEFIRO, desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao bem indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento atualizado do(s) veículo(s). 2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo de penhora do(s) veículo(s), na forma dos artigos 838 e 845 do CPC. 3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário. 4. A parte exequente assumirá o encargo de fiel depositário do(s) veículo(s). 5. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. 6. Ato contínuo, não havendo objeção a penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos avaliação pela tabela FIPE do(s) veículo(s) penhorado(s). 7. Acostada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal. 8. Não havendo impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação. 9. Não cumprida a determinação de item 1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento positivo ao feito, no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora. Antes de cumprir os atos supramencionados, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito