Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0266991-46.2014.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizado por Sirley Paulino da Silva em face de Tokio Marine Seguradora S.A, já qualificadas, pleiteando o recebimento de uma indenização securitária. Requer a exibição da apólice do seguro, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão dos ônus da prova. A decisão proferida às fls. 31/32 dos autos físicos, deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 38/68), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (fls. 69). Impugnação à contestação (fls. 71/78). A decisão saneadora proferida às fls. 83/85, rejeitou à preliminar arguida e determinou a realização de prova pericial. No evento 17, o perito nomeado informou a ausência da parte autora na perícia agendada, designando nova data para realização do ato. Após a data designada, o perito deixou de manifestar nos autos (evento 31). Designado novo perito judicial (evento 34), foram designadas novas datas para a realização da perícia. No evento 53, a parte autora informou a impossibilidade de comparecimento, pugnando pela redesignação da perícia. Reagendada a perícia (evento 54), para o dia 04/11/2024, a parte autora deixou de comparecer no ato pericial (evento 57). Evento 60, a parte requerida pugnou pela designação de nova data, o que foi feito pelo perito (evento 68, 80 e 81). Contudo, a parte autora, deixou novamente de comparecer ao ato (evento 87). A parte requerida pugnou pelo julgamento do feito (evento 92). É o breve relatório. DECIDO. Em um primeiro momento, RECONHEÇO A PERDA DA PROVA determinada às fls. 83/85, haja vista que a parte autora deixou de comparecer mais de uma vez à perícia agendada. Ainda, não apresentou qualquer justificativa, explicação ou circunstância de força maior que explicasse sua ausência. Tal conduta não poderá ser admitida por este juízo, especialmente em razão do longo transcurso dos autos. Assim, não havendo necessidade de produção probatória, já que as provas necessárias à decisão já se encontram no processo, faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à Apólice de Seguro, sustentando estar acometida de invalidez permanente por doença, que encontraria respaldo nas coberturas do seguro. Em observância ao regramento processual do ônus da prova, cumpre anotar que, em que pese a inversão do ônus da prova, ainda caberia ao autor demonstrar a ocorrência dos danos sofridos, por constituir fato mínimo constitutivo de seu direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E APOSENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DO AUTOR COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DA MENSALIDADE DOS ATIVOS, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO DEMANDANTE, É INFERIOR. PARIDADE NOS MODELOS DE CUSTEIO E NOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DOS ATIVOS NÃO REQUERIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 31 DA Lei nº 9.656/98. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DOS REAJUSTES. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE.1. A inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar da parte autora o dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, em respeito ao art. 373, inciso I,do CPC. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5205740-21.2019.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível,Publicado em 08/11/2024 11:32:39 (grifo nosso) Ainda, o e.TJGO possui entendimento firmado no sentido de que a falta do autor na perícia médica previamente agendada é essencial para que o autor apresente elementos mínimos do direito vindicado, não obstante a inversão do ônus probatório, sendo devido, assim, o julgamento improcedente da demanda. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DPVAT. PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I- Regularmente designada perícia médica, a fim de comprovar a alegada invalidez permanente e, não tendo a autora comparecido ou comprovado a justa causa para sua ausência, mesmo regularmente intimada, configura-se seu desinteresse processual na produção da prova que lhe competia, sendo correta a sentença que julgou o pedido de cobrança securitária improcedente. II - Prescindível se faz a intimação pessoal do Autor, para comparecer ao ato de realização da prova pericial, sendo suficiente a do advogado que o representa em juízo, como ocorreu, no caso em análise. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0131571-48.2010.8.09.0154, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2017, DJe de 01/11/2017) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO EM PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Constata-se que não houve cerceamento do direito de defesa da parte apelante que, ciente da data e horários marcados para comparecer ao exame pericial, não o fez e nem se justificou de forma válida e cabal sobre o motivo da falta. 2. Cabe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Não se desincumbindo dele, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5319655-86.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifo nosso) Ocorre que, no caso em exame, o demandante faltou a mais de uma perícia agendada, mesmo após ter sido intimado, para tanto, não comprovando, de forma inconteste, a existência da invalidez narrada na inicial. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da alegação exordial, impõe-se a improcedência do pleito exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição