Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0440991-51.2014.8.09.0093POLO ATIVO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANOPOLO PASSIVO: ALTELOIR JOSE KLOSTERDECISÃOEm mov. 140, a parte exequente requer a citação por edital da parte executada Alteloir José Kloster Filho, além do arresto executivo via Sisbajud.É o relatório.1 Citação por EditalConsoante artigo 256, II, do CPC/15, é admissível a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.Em mov. 102, foi determinada a realização de diligências para busca de endereço via alvará. Como resultado, foram obtidas as seguintes informações:- Avenida Norte, nº 1727, qd. 32, lt. 26, setor Residencial das Brisas (mov. 106): carta retornou com a informação “desconhecido” (mov. 122); - Rua Vista Alegre, nº 945, qd. 04, lt. 10, Setor Planalto (mov. 109): carta retornou com a informação “desconhecido” (mov. 124); - Rua Alameda Marechal Rondon, nº 565, Setor Granjeiro (mov. 109): carta retornou com a informação “ausente” (mov. 126), além de mandado infrutífero (mov. 138);- Números (64) 98158-3863, (64) 99906-5431, (64) 99643-7945, (64) 3052-3693 (mov. 109): não diligenciados.Diante da possibilidade de citação pelos números telefônicos identificados, DETERMINO a citação eletrônica da parte executada Alteloir José Kloster Filho por meio dos contatos indicados, caso estejam cadastrados no aplicativo WhatsApp.INTIME-SE a parte exequente para o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Caso frustradas as tentativas de citação eletrônica, CUMPRA-SE, a partir do item 5, a decisão de mov. 24.2 Arresto ExecutivoO arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, é ato de pré-penhora cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada.Dessa forma, permite-se o arresto na execução antes da citação, inclusive mediante bloqueio de valores, desde que tentada e não alcançada a citação inicial, como ocorre no presente caso, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ARRESTO ON-LINE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. [...] 3. Frustrada a tentativa de localização da executada, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line), como no caso em apreço. Precedentes do STJ e do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5425632- 87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023) Nesse contexto, diante da dificuldade em localizar a parte executada, mesmo após diversas tentativas, é cabível o arresto prévio, medida que funciona como uma antecipação da penhora e tem o objetivo de garantir a efetividade da execução.Ademais, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é expressamente autorizada, conforme artigo 854 do CPC.Ante o exposto, comprovado o pagamento das custas, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR