Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5154060-65.2017.8.09.0051 Exequente(s): ELINALVA PEREIRA DA SILVA Executado(s): DEUZA ASCENCAO DA LUZ ZENHA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente ELINALVA PEREIRA DA SILVA e executados DEUZA ASCENCAO DA LUZ ZENHA ME, ESPÓLIO DE DEUZA ASCENÇÃO DA LUZ ZENHA e TAVARES E XAVIER ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 358 o exequente requereu a expedição de penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula n° 27.838 junto ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia - GO, anexando aos autos, cópia da matrícula atualizada. Foi proferida decisão indeferindo a penhora do imóvel supracitado, porquanto o bem encontrava-se registrado em nome de José Martins de Souza Zenha e não havia, até então, comprovação de vínculo matrimonial ou da comunicabilidade patrimonial entre ele e a executada (mov. 360). O exequente apresentou documentação demonstrado que Deuza Ascenção da Luz Zenha era casada com José Martins de Souza Zenha sob o regime de comunhão universal de bens desde 1960. Assim, reiterou o pedido de penhora do bem imóvel (mov. 368). É o breve relato. Decido. A documentação juntada pela exequente demonstra que a executada era casada com José Martins de Souza Zenha sob o regime da comunhão universal de bens desde 1960, tendo o imóvel indicado à penhora sido adquirido em 1983, na constância do casamento. Desse modo, restam superados os fundamentos que embasaram a decisão proferida no evento 360, especialmente no que se refere à ausência de elementos acerca da comunicabilidade patrimonial do bem. O artigo 835, V, do CPC preceitua que: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...). V - bens imóveis; (...)” Em sendo assim, tenho por ser cabível a penhora do imóvel em comento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente determinando a penhora do imóvel de matrícula n° 27.838 junto ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia - GO, mediante termo a ser lavrado nos moldes do artigo 838 do Código de Processo Civil. Confeccionado o termo, determino a remessa à CENOPES para averbação da penhora no registro competente, com a juntada do referido termo, conforme dispõe o artigo 844 do CPC. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado de acompanhar diretamente, perante o Registro de Imóveis, o desfecho da qualificação registral, tampouco de arcar com as custas devidas, caso não seja beneficiário da gratuidade, a fim de tomar ciência de eventuais exigências formuladas. Realizada a penhora mediante termo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, intimando-se pessoalmente a parte executada e seu cônjuge, bem como os coproprietários, observando-se o artigo 842 do CPC, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a realização da penhora e avaliação. Formalizada a penhora, intime-se de imediato a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2