Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5159557-60.2017.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A. Requerido: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS (DETRAN/GO) S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A. em desfavor do DETRAN/GO, ambos qualificados. A exequente apresenta o pedido de cumprimento de sentença, constante no evento n° 210, e requer o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na anulação da transferência do veículo. Solicitou, ainda, o cumprimento da obrigação de pagar, referente ao pagamento dos honorários de sucumbência ficados e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, com a apresentação do valor que entende devido, o qual perfaz a monta de R$ R$ 4.036,66 (quatro mil, trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). A decisão, proferida no evento n° 128, homologa o montante indicado no pedido de cumprimento de sentença e o fixa como valor da execução. Além disso, determina o encaminhamento dos autos ao CCARPV para a adoção das medidas pertinentes ao pagamento requisitado. O despacho, constante no evento n° 225, destaca que o não cumprimento das obrigações pelo executado implica na incidência de multa diária, e, em persistência do descumprimento, poderão ser adotadas medidas de sequestro de valores via SISBAJUD. Os embargos de declaração, oposto no evento n° 230, apontam contradição na decisão que determina a expedição do CRV pelo executado, mesmo após reconhecer a nulidade da transferência e determinar o retorno da titularidade ao DETRAN/MG. Sustenta, que, uma vez que os atos administrativos foram anulados no sistema, apenas o DETRAN/MG teria competência para realizar a emissão do CRV. As contrarrazões foram apresentadas por meio do evento n° 234. No evento n° 237, os embargos de declaração foram conhecidos, mas não receberam provimento, sendo mantida a decisão anteriormente lançada. Posteriormente, no evento n° 242, o executado anexa aos autos o processo SEI em cumprimento da decisão proferida no evento n° 237. Ato contínuo, nos evento n° 249 e 251, foram expedidas as RPV´s. O executado, por meio do evento n° 256, informa que o veículo da presente ação retornou à propriedade do exequente. A exequente manifesta nos autos, evento n° 258, e requer a intimação do executado para que apresente o CRV/CRVL, documento sem o qual não é possível emitir a placa no padrão Mercosul. A decisão, proferida no evento n° 259, determina ao exequente a comprovação, nos autos, a realização da troca de placa de veículo e ao executado a juntada nos autos o comprovante de pagamento das RPV's. A exequente reitera, no evento n° 265, o pedido formulado na manifestação constante no evento n° 258. O executado apresenta o comprovante de pagamento das RPV's emitidas nos autos, no evento n° 269. A decisão, no evento n° 279, determina a expedição de alvarás em favor da exequente e seu patrono. Intima, ainda, o executado para que retorne aos autos com esclarecimentos quanto ao procedimento de emissão da nova placa do veículo no padrão Mercosul, especialmente quanto à apresentação do CRV/CRLV ao exequente, conforme determinado em evento n° 270. Alvarás expedidos em eventos n° 284 e 285. Em evento n° 286, o executado requer dilação de prazo. Posteriormente, no evento n° 297, a exequente expressa sua concordância com a dilação de prazo requerida pelo executado. É certificado nos autos o comprovante de adimplemento dos alvarás no evento n° 299. O executado informa, no evento n° 311, o cumprimento da obrigação imposta e confirma o registro do veículo em nome da exequente com a emissão do CRV/CRVL. Ressalta, ainda, o início do processo de troca de placas para o padrão Mercosul e que a guia de pagamento, DUA, foi gerada. Compete à interessada efetuar o pagamento da guia e, em seguida, comparecer a empresa emplacadora credenciada para sua instalação, Na conclusão dos procedimentos listados, a empresa credenciada informará o executado para que o cadastro seja atualizado para o endereço correto. Diante do cumprimento da obrigação de fazer, o executado requer o reconhecimento do cumprimento e solicita, ainda, o arquivamento dos autos. Por fim, os autos vêm conclusos em evento n.º 312. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o executado comprovou o pagamento integral da obrigação, conforme documentos acostados aos autos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, preceitua que a execução será extinta quando a obrigação for cumprida, o que, de fato, ocorreu no presente caso, tendo o executado adimplido integralmente o débito. Ressalto que, em se tratando de execução por quantia certa, o adimplemento do valor devido impõe a extinção do processo, conforme jurisprudência consolidada, independentemente da manifestação do exequente, salvo se houver controvérsia quanto à quitação, o que não ocorre na presente demanda. DO DISPOSITIVO Dessa forma, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja custas, deverá serem suportadas pela executada. DETERMINO o arquivamento dos autos, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento das partes, nos termos do artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os princípios do contraditório e do devido processo legal. Intimem-se. Goiânia-GO, 13 de novembro de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ACBD