Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5146529-44.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiania Ltda – Sicoob Crediad Requerido: Nubia da Silva Rodrigues DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIANIA LTDA – SICOOB CREDIADAG em desfavor de NÚBIA DA SILVA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas na petição inicial. A parte exequente, em petição protocolada no evento 68, requereu o reconhecimento da validade da citação do devedor assinada por terceiro, com fundamento no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme se verifica do aviso de recebimento digitalizado no evento 50. Argumenta que o endereço em questão está situado em condomínio edilício. Pois bem. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, considera-se válida a citação realizada em condomínios edilícios quando a correspondência for recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de documentos e encomendas, salvo se este, expressamente e por escrito, sob as penas da lei, recusar-se a receber, declarando a ausência do destinatário. Confira-se: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (…) § 4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” À luz dessa norma, mesmo que a correspondência não tenha sido recebida pessoalmente pela parte executada, a citação deve ser considerada válida, haja vista que o legislador expressamente equiparou a entrega ao funcionário da portaria ao recebimento pelo próprio destinatário. Assim, reputo efetivada a comunicação processual da parte executada (evento 50). Prosseguindo, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a juntada de planilha atualizada do débito. Cumprida a diligência, DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros – dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – porventura existentes nas contas bancárias da executada NÚBIA DA SILVA RODRIGUES (CPF 976.873.671-20), via SISBAJUD. Se for requerida a reiteração de ordem de bloqueio no sistema ("teimosinha"), fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais). Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento da ordem. Concomitantemente, proceda-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) nos nomes das partes executadas, e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não é devida a restrição de circulação, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. É igualmente indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Autorizo, ademais, se for requerido, que proceda-se consulta em nome da parte devedora no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático (Súmula 375 do STJ). Caso haja a quebra do sigilo fiscal da parte executada, fica determinado o trâmite do feito em segredo de justiça nos termos do inciso III artigo 189 do Código de Processo Civil, em razão de constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Exitosas quaisquer constrições judiciais, intime-se a parte executada supracitada no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo restrição veicular, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 dias (expeça-se carta precatória, com prazo de 20 dias para cumprimento, na hipótese de bem localizado em comarca não contígua), porquanto se faz necessário saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação. Não sendo encontrado o devedor, a parte exequente deverá indicar novo paradeiro para localização do bem, em até 05 (cinco) dais. Intime-a para tanto, via advogado constituído. Quedando-se inerte a parte credora, providencie-se a baixa da restrição. Infrutíferas as medidas constritivas, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01