IMV PROPAGANDA LTDA REPR. POR SUA SóCIA DEILDA NUNES CRISPIM OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/GO 31073·Representa: Autor
CAIO NORWIG GALVÃO
OAB/SP 461118·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Polo ativo: Unimed Seguros Saude S/a Polo passivo: Imv Propaganda Ltda repr. por sua sócia Deilda Nunes Crispim Oliveira Natureza: Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de IMV PROPAGANDA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que as partes informaram que realizaram acordo, sendo a minuta juntada no evento 92, oportunidade em que pugnaram por sua homologação. O processo veio concluso. É o breve relatório. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 92) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Deixo de determinar a suspensão do processo conforme requerido eis que em caso de inadimplemento da ação poderá ser pleiteado o cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes nos seus exatos termos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que DECLARO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC, bem como de fixar condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, não tendo as partes deliberado sobre a distribuição do referido encargo, presume-se que cada uma arcará com os serviços de seus respectivos advogados, segundo o disposto no art. 90, §2º do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Polo ativo: Unimed Seguros Saude S/a Polo passivo: Imv Propaganda Ltda repr. por sua sócia Deilda Nunes Crispim Oliveira Natureza: Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de IMV PROPAGANDA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que as partes informaram que realizaram acordo, sendo a minuta juntada no evento 92, oportunidade em que pugnaram por sua homologação. O processo veio concluso. É o breve relatório. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 92) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Deixo de determinar a suspensão do processo conforme requerido eis que em caso de inadimplemento da ação poderá ser pleiteado o cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes nos seus exatos termos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que DECLARO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC, bem como de fixar condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, não tendo as partes deliberado sobre a distribuição do referido encargo, presume-se que cada uma arcará com os serviços de seus respectivos advogados, segundo o disposto no art. 90, §2º do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 09:03
Expedida/certificada
30/04/2026, 08:59
Petição
09/04/2026, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Polo ativo: Unimed Seguros Saude S/a Polo passivo: Imv Propaganda Ltda repr. por sua sócia Deilda Nunes Crispim Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de IMV PROPAGANDA LTDA. O título é um contrato de seguro saúde, juntado no evento 1, com memória de cálculo no evento 82, no valor de R$ 13.499,27 (treze mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Após o comparecimento espontâneo da executada (evento 73), esta requereu o parcelamento do débito com base no art. 916, do CPC, depositando o valor de R$ 1.816,17 (mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos) (evento 79). A exequente manifestou-se no evento 82, impugnando o valor depositado por considerá-lo insuficiente. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a controvérsia cinge-se à suficiência do depósito prévio para fins de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. A executada, no evento 79, reconhece parte do débito e deposita o valor de R$ 1.816,17 (mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos), pleiteando o parcelamento do saldo. A Exequente, por sua vez, no evento 82, demonstra que o valor total da execução (principal, encargos, custas e honorários) atinge R$ 13.499,27 (treze mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), tornando o depósito inicial insuficiente para atender ao requisito legal de 30%. Conforme o art. 916, caput, do CPC, o parcelamento é um direito do executado, desde que, no prazo para embargos, reconheça o crédito e comprove "o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado". O "valor em execução" abrange o principal devidamente atualizado e acrescido de juros, além das despesas processuais e da verba honorária. No presente caso, o valor depositado pela executada é manifestamente inferior a 30% do montante total devido, conforme planilha apresentada pela exequente, que parece, em uma análise preliminar, correta. A divergência sobre o valor histórico do débito não afasta a necessidade de o depósito inicial contemplar todos os encargos legais e contratuais incidentes até a data do pedido. Dessa forma, o não preenchimento integral dos requisitos legais obsta, por ora, o deferimento do parcelamento. Contudo, em atenção aos princípios da cooperação e da menor onerosidade, é razoável conceder à Executada a oportunidade de complementar o depósito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de parcelamento do débito formulado no evento 79, por insuficiência do depósito inicial. INTIMEM a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o depósito judicial a fim de atingir 30% do valor total da execução (R$ 13.499,27, conforme planilha do evento 82), sob pena de indeferimento definitivo do parcelamento e prosseguimento dos atos executivos. Comprovada a complementação, INTIMEM a parte Exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o parcelamento. Não havendo a complementação no prazo, CERTIFIQUEM e, ato contínuo, EXPEÇAM alvará para levantamento pela Exequente do valor já depositado (evento 79), e INTIMEM-NA para dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publiquem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Polo ativo: Unimed Seguros Saude S/a Polo passivo: Imv Propaganda Ltda repr. por sua sócia Deilda Nunes Crispim Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de IMV PROPAGANDA LTDA. O título é um contrato de seguro saúde, juntado no evento 1, com memória de cálculo no evento 82, no valor de R$ 13.499,27 (treze mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Após o comparecimento espontâneo da executada (evento 73), esta requereu o parcelamento do débito com base no art. 916, do CPC, depositando o valor de R$ 1.816,17 (mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos) (evento 79). A exequente manifestou-se no evento 82, impugnando o valor depositado por considerá-lo insuficiente. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a controvérsia cinge-se à suficiência do depósito prévio para fins de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. A executada, no evento 79, reconhece parte do débito e deposita o valor de R$ 1.816,17 (mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos), pleiteando o parcelamento do saldo. A Exequente, por sua vez, no evento 82, demonstra que o valor total da execução (principal, encargos, custas e honorários) atinge R$ 13.499,27 (treze mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), tornando o depósito inicial insuficiente para atender ao requisito legal de 30%. Conforme o art. 916, caput, do CPC, o parcelamento é um direito do executado, desde que, no prazo para embargos, reconheça o crédito e comprove "o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado". O "valor em execução" abrange o principal devidamente atualizado e acrescido de juros, além das despesas processuais e da verba honorária. No presente caso, o valor depositado pela executada é manifestamente inferior a 30% do montante total devido, conforme planilha apresentada pela exequente, que parece, em uma análise preliminar, correta. A divergência sobre o valor histórico do débito não afasta a necessidade de o depósito inicial contemplar todos os encargos legais e contratuais incidentes até a data do pedido. Dessa forma, o não preenchimento integral dos requisitos legais obsta, por ora, o deferimento do parcelamento. Contudo, em atenção aos princípios da cooperação e da menor onerosidade, é razoável conceder à Executada a oportunidade de complementar o depósito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de parcelamento do débito formulado no evento 79, por insuficiência do depósito inicial. INTIMEM a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o depósito judicial a fim de atingir 30% do valor total da execução (R$ 13.499,27, conforme planilha do evento 82), sob pena de indeferimento definitivo do parcelamento e prosseguimento dos atos executivos. Comprovada a complementação, INTIMEM a parte Exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o parcelamento. Não havendo a complementação no prazo, CERTIFIQUEM e, ato contínuo, EXPEÇAM alvará para levantamento pela Exequente do valor já depositado (evento 79), e INTIMEM-NA para dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publiquem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
Confirmada
31/03/2026, 13:35
Confirmada
31/03/2026, 13:35
Indeferimento
31/03/2026, 13:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Polo ativo: Unimed Seguros Saude S/a Polo passivo: Imv Propaganda Ltda repr. por sua sócia Deilda Nunes Crispim Oliveira Natureza: Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de IMV PROPAGANDA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que as partes informaram que realizaram acordo, sendo a minuta juntada no evento 92, oportunidade em que pugnaram por sua homologação. O processo veio concluso. É o breve relatório. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 92) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Deixo de determinar a suspensão do processo conforme requerido eis que em caso de inadimplemento da ação poderá ser pleiteado o cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes nos seus exatos termos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que DECLARO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC, bem como de fixar condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, não tendo as partes deliberado sobre a distribuição do referido encargo, presume-se que cada uma arcará com os serviços de seus respectivos advogados, segundo o disposto no art. 90, §2º do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 09:03
Expedida/certificada
30/04/2026, 08:59
Petição
09/04/2026, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Polo ativo: Unimed Seguros Saude S/a Polo passivo: Imv Propaganda Ltda repr. por sua sócia Deilda Nunes Crispim Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de IMV PROPAGANDA LTDA. O título é um contrato de seguro saúde, juntado no evento 1, com memória de cálculo no evento 82, no valor de R$ 13.499,27 (treze mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Após o comparecimento espontâneo da executada (evento 73), esta requereu o parcelamento do débito com base no art. 916, do CPC, depositando o valor de R$ 1.816,17 (mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos) (evento 79). A exequente manifestou-se no evento 82, impugnando o valor depositado por considerá-lo insuficiente. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a controvérsia cinge-se à suficiência do depósito prévio para fins de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. A executada, no evento 79, reconhece parte do débito e deposita o valor de R$ 1.816,17 (mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos), pleiteando o parcelamento do saldo. A Exequente, por sua vez, no evento 82, demonstra que o valor total da execução (principal, encargos, custas e honorários) atinge R$ 13.499,27 (treze mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), tornando o depósito inicial insuficiente para atender ao requisito legal de 30%. Conforme o art. 916, caput, do CPC, o parcelamento é um direito do executado, desde que, no prazo para embargos, reconheça o crédito e comprove "o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado". O "valor em execução" abrange o principal devidamente atualizado e acrescido de juros, além das despesas processuais e da verba honorária. No presente caso, o valor depositado pela executada é manifestamente inferior a 30% do montante total devido, conforme planilha apresentada pela exequente, que parece, em uma análise preliminar, correta. A divergência sobre o valor histórico do débito não afasta a necessidade de o depósito inicial contemplar todos os encargos legais e contratuais incidentes até a data do pedido. Dessa forma, o não preenchimento integral dos requisitos legais obsta, por ora, o deferimento do parcelamento. Contudo, em atenção aos princípios da cooperação e da menor onerosidade, é razoável conceder à Executada a oportunidade de complementar o depósito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de parcelamento do débito formulado no evento 79, por insuficiência do depósito inicial. INTIMEM a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o depósito judicial a fim de atingir 30% do valor total da execução (R$ 13.499,27, conforme planilha do evento 82), sob pena de indeferimento definitivo do parcelamento e prosseguimento dos atos executivos. Comprovada a complementação, INTIMEM a parte Exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o parcelamento. Não havendo a complementação no prazo, CERTIFIQUEM e, ato contínuo, EXPEÇAM alvará para levantamento pela Exequente do valor já depositado (evento 79), e INTIMEM-NA para dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publiquem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Polo ativo: Unimed Seguros Saude S/a Polo passivo: Imv Propaganda Ltda repr. por sua sócia Deilda Nunes Crispim Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de IMV PROPAGANDA LTDA. O título é um contrato de seguro saúde, juntado no evento 1, com memória de cálculo no evento 82, no valor de R$ 13.499,27 (treze mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Após o comparecimento espontâneo da executada (evento 73), esta requereu o parcelamento do débito com base no art. 916, do CPC, depositando o valor de R$ 1.816,17 (mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos) (evento 79). A exequente manifestou-se no evento 82, impugnando o valor depositado por considerá-lo insuficiente. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a controvérsia cinge-se à suficiência do depósito prévio para fins de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. A executada, no evento 79, reconhece parte do débito e deposita o valor de R$ 1.816,17 (mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos), pleiteando o parcelamento do saldo. A Exequente, por sua vez, no evento 82, demonstra que o valor total da execução (principal, encargos, custas e honorários) atinge R$ 13.499,27 (treze mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), tornando o depósito inicial insuficiente para atender ao requisito legal de 30%. Conforme o art. 916, caput, do CPC, o parcelamento é um direito do executado, desde que, no prazo para embargos, reconheça o crédito e comprove "o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado". O "valor em execução" abrange o principal devidamente atualizado e acrescido de juros, além das despesas processuais e da verba honorária. No presente caso, o valor depositado pela executada é manifestamente inferior a 30% do montante total devido, conforme planilha apresentada pela exequente, que parece, em uma análise preliminar, correta. A divergência sobre o valor histórico do débito não afasta a necessidade de o depósito inicial contemplar todos os encargos legais e contratuais incidentes até a data do pedido. Dessa forma, o não preenchimento integral dos requisitos legais obsta, por ora, o deferimento do parcelamento. Contudo, em atenção aos princípios da cooperação e da menor onerosidade, é razoável conceder à Executada a oportunidade de complementar o depósito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de parcelamento do débito formulado no evento 79, por insuficiência do depósito inicial. INTIMEM a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o depósito judicial a fim de atingir 30% do valor total da execução (R$ 13.499,27, conforme planilha do evento 82), sob pena de indeferimento definitivo do parcelamento e prosseguimento dos atos executivos. Comprovada a complementação, INTIMEM a parte Exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o parcelamento. Não havendo a complementação no prazo, CERTIFIQUEM e, ato contínuo, EXPEÇAM alvará para levantamento pela Exequente do valor já depositado (evento 79), e INTIMEM-NA para dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publiquem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 13:35
Confirmada
31/03/2026, 13:35
Indeferimento
31/03/2026, 13:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 11:31
Expedida/certificada
23/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Polo ativo: Unimed Seguros Saude S/a Polo passivo: Imv Propaganda Ltda repr. por sua sócia Deilda Nunes Crispim Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em face de IMV PROPAGANDA LTDA. Da análise dos autos verifico que, após diversas diligências infrutíferas para a localização da empresa Executada, esta foi finalmente citada na pessoa de sua sócia, conforme certidão positiva juntada ao movimento 75. Previamente à juntada do mandado cumprido, a parte Executada compareceu espontaneamente aos autos no movimento 73, constituindo advogados e requerendo habilitação, oportunidade em que anunciou a futura apresentação de exceção de pré-executividade. É o breve e necessário relato. Decido. Do exame dos autos, constato que o feito executivo atingiu uma nova fase processual com a efetiva triangularização da relação jurídica. A citação da parte executada, requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, restou devidamente aperfeiçoada, seja pelo comparecimento espontâneo aos autos (movimento 73), nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, seja pela diligência positiva do Oficial de Justiça (movimento 75). Nesse sentido, com a citação, abre-se para a parte Executada o prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação ou para a apresentação de sua defesa. No caso em tela, vejo que a Executada já sinalizou a intenção de arguir matéria defensiva por meio de exceção de pré-executividade, instrumento processual admitido pela doutrina e jurisprudência para questionar matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. Dessa forma, a fim de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e assegurar à parte executada a oportunidade para formalizar sua defesa antes de dar prosseguimento aos atos de constrição patrimonial, INTIMEM a executada, na pessoa de seus advogados já constituídos, para, querendo, apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 914 e 915, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifiquem e retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos executórios, em especial a reiteração de ordens de penhora de bens. Havendo a apresentação de defesa (exceção de pré-executividade ou embargos), intimem a parte Exequente para apresentar sua impugnação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 20:00
Outras Decisões
14/01/2026, 19:51
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2026, 12:38
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:02
Expedição de documento
03/12/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,13 de novembro de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 21:10
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:40
Documento
13/11/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:34
Expedição de documento
15/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Polo ativo: Unimed Seguros Saude S/a Polo passivo: Imv Propaganda Ltda Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O A parte demandante requereu a pesquisa nos sistemas conveniados. Diante disso, determino a sua intimação para o recolhimento das taxas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária tal diligência em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Feito isso, remetam os autos ao CACE acompanhado da respectiva certidão com os dados completos do alvo, para operacionalização junto aos sistemas conveniados pleiteados pela parte. Juntadas as respostas, intimem a parte promovente para dar prosseguimento na ação, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o endereço para realização das diligências, ficando a providência desde logo deferida. Deve a parte autora providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas respectivas, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em caso de frustração das diligências, ou não havendo endereço novo para ser diligenciado, deve ser promovida a citação por edital, a requerimento da parte autora. Caso assim requerido, fica desde logo deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias, devendo constar as advertências legais. Nessa hipótese, superado prazo de resposta sem contestação, remetam os autos à Defensoria Pública para que atue na condição de Curadora Especial. Apresentada resposta, ouçam a parte autora, em 15 dias. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 14:12
Expedida/certificada
29/09/2025, 14:04
deferimento
23/09/2025, 21:08
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:30
Expedição de documento
17/09/2025, 16:29
Ato ordinatório
12/09/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Polo ativo: Unimed Seguros Saude S/a Polo passivo: Imv Propaganda Ltda Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Da análise do processo, verifico que, ante o não cumprimento do mandado de citação, a parte autora requereu a citação da parte executada por hora certa. Ocorre que a citação por hora certa é uma prerrogativa atribuída ao Oficial de Justiça, podendo ser por ele utilizada quando suspeita da ocultação do citado. Nesse sentido, não incumbe a este juízo tal determinação, mas exclusivamente ao Oficial de Justiça que cumprir a ordem, certificar acerca de eventual suspeita de ocultação e promover, caso entenda necessário, o ato na forma prevista na legislação processual. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte. Intimem a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, imprima prosseguimento ao feito, devendo indicar endereço da executada ou requisitar as diligências necessárias para sua obtenção, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Caso seja requerida a citação da executada, defiro, desde já, a expedição do necessário, independente de nova conclusão. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 16:52
Indeferimento
05/09/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 2 de julho de 2025. Yasmin Dias Chaves - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 08:50
Expedição de documento
02/07/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 16 de junho de 2025. Yasmin Dias Chaves - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 23:22
Expedição de documento
16/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 5214624-86.2024.8.09.0011 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Mandado: 4739720 Parte Notificada/Citada/Intimada: Imv Propaganda Ltda CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na segunda-feira, dia 19 de maio de 2025, às 17h00min, em cumprimento ao mandado expedido nos autos em epígrafe, compareci ao endereço indicado no mandado, onde, contudo, não foi possível proceder à citação de IMV Propaganda Ltda, pois não localizei a empresa no imóvel diligenciado. Na ocasião, conversei com a senhora Mayla, funcionária da administração do prédio, a qual afirmou que a empresa não aluga mais o imóvel há cerca de três meses, estando este em processo de devolução ao proprietário. Informou, ainda, que, eventualmente, representantes da empresa comparecem ao local para retirar pertences que ainda se encontram no interior do imóvel, mas não permanecem ali com frequência, tampouco soube informar para onde a empresa se mudou. Certifico, ainda, que, na quarta-feira, dia 21 de maio de 2025, às 09h54min, retornei ao endereço com o intuito de verificar se havia algum representante da empresa no local, contudo, não encontrei ninguém. Assim, considerando a informação de que a empresa requerida não mais possui sede no imóvel diligenciado, devolvo o presente mandado para os devidos fins, colocando-me à disposição para futuras diligências. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Aline Cavalcante Silva Oficiala de Justiça Avaliadora
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 15:14
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 15:10
Expedição de documento
11/04/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 21 de março de 2025. Yasmin Dias Chaves - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5214624-86.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento(a) ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do mandado devolvido sem cumprimento (mov. 34). Para o caso de pedido de nova diligência, efetuar o pagamento das custas de locomoção, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Aparecida de Goiânia, 13 de fevereiro de 2025 Rozana Barbosa da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário