Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5299499-44.2016.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: João Marcos Ribeiro de Paiva Requerido: EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIÁS D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTEÇA proposto por JOÃO MARCOS RIBEIRO DE PAIVA em face de KELY CRISTIANE DA SIILVA, EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIÁS – PROADEGO e AGEHAB, partes qualificadas. Inicialmente, a decisão proferida no evento nº 414 determinou a retificação da ordem anteriormente expedida ao Cartório de Registro de Imóveis, para que constasse expressamente o cancelamento do registro R-2 da matrícula nº 120.174, em razão da nulidade da escritura pública reconhecida nos autos, determinando-se, ainda, a expedição de ofício ao cartório competente para imediato cumprimento da ordem judicial. Na sequência, a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) promoveu a juntada do ofício encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, conforme evento nº 431. Por sua vez, o Cartório de Registro de Imóveis informou o cumprimento da determinação judicial, conforme documentação acostada no evento nº 442. Posteriormente, o Ministério Público do Estado de Goiás manifestou desinteresse em intervir no feito, nos termos da manifestação constante do evento nº 455. Adiante, após o desarquivamento dos autos, a parte exequente requereu, no evento nº 468, a transferência dos valores vinculados ao presente feito. Por fim, vêm os autos conclusos no evento n° 475. O processo evidencia a existência de depósito judicial suficiente para satisfação da obrigação. O art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que a fase de cumprimento de sentença se conclui mediante adimplemento voluntário ou transferência do valor depositado. O art. 527 do CPC autoriza o levantamento da quantia depositada quando o executado cumpre a obrigação. A transferência do valor à exequente constitui ato necessário para extinção da execução, conforme previsão do art. 924, II, do CPC, que reconhece o adimplemento como causa de extinção do cumprimento de sentença. O art. 925 do CPC determina que o juízo declara a extinção após a satisfação integral da obrigação. O levantamento do montante depositado atende ao conteúdo da condenação e permite o regular prosseguimento da fase executiva. Nesse contexto, a transferência dos valores tende à quitação integral da obrigação, restando apenas a verificação da efetiva realização da operação bancária, com posterior manifestação da parte exequente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulados nos eventos n° 468. DETERMINO à UPJ a expedição imediata do alvará de transferência do valor remanescentes nos autos de acordo com os dados bancários apresentados no evento n° 468. Após o cumprimento das diligências, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalva-se a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento das partes, nos termos do art. 139, inciso I, do CPC. Intimem-se. Goiânia-GO, 19 de junho de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ACBD