Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5313508-45.2019.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Sebastiana De Fátima Rosa Seixas CPF/CNPJ: 396.936.001-34 Endereço: Rua 08, Quadra 09, Lote 0, s/n, Setor Vila Nova, nesta cidade de Crixás/GO, 00, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Crixás-previ CPF/CNPJ: 04.739.716/0001-66 Endereço: Alameda Rio Vermelho,, CENTRO, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Sebastiana de Fátima Rosa Seixas ajuizou ação para concessão de auxílio-doença em desfavor do Instituto de Previdência Social do Município de Crixás – CRIXÁS PREVI, partes já devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é segurado da Previdência Social do Município e encontra-se incapaciatividades laborativas em razão das complicações de seu quadro de saúde. Ao final, postula pela procedência do pedido para lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. Juntou procuração e documentos. O feito foi contestado, oportunidade em que o Município requereu pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício almejado. Houve impugnação. Laudo Médico Pericial acostado no ev. 82. Sobre o laudo médico pericial, foi exercido o contraditório. Vieram-me conclusos. É o sucinto relato. Decido. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como do período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. Temos, ainda, que a pretensão de Auxílio Doença em face da previdência municipal se ampara no artigo 15, da Lei n. 1.388/2005 (Lei de Reestruturação de Regime Próprio da Previdência Social do Município de Crixás), que dispõe: Art. 15. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá à totalidade dos vencimentos. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial de ev. 82, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em relação ao labor que atualmente exerce, indicando a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez. Vale ressaltar que, pela doença relatada e pela avançada idade da parte autora, torna-se remota a possibilidade de reabilitação profissional e/ou adaptação em nova área de atuação. Salienta-se que o laudo pericial formulado a partir de avaliação judicial preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação, não havendo se falar em repetição da perícia. No mais, o requisito da carência é incontroverso, uma vez que a demandante é servidora efetiva do Município desde o ano de 2002. Assim, preenchidos os requisitos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a Sebastiana de Fátima Rosa Seixas, já qualificado. A RMI (renda mensal inicial) deverá ser calculada conforme o que dispõe a Lei de Benefícios. DIB (data do início do benefício), a partir da cessação do último auxílio-doença recebido, excetuando-se o período eventualmente alcançado pela prescrição quinquenal. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados pela Fazenda Pública em relação aos valores a serem pagos, deverão ser atualizadas na forma do art. 3º da EC 113/2021, utilizando a SELIC, com incidência em uma única vez até o efetivo pagamento. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário da presente sentença, ante os valores da condenação não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários, conforme rege o art. 496, § 3°, I, do CPC. Por fim, CONCEDO, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218-59.2011/GO). Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para fins de imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, não ultrapassando o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P. R. I. Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se. Atenda-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025