Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO VOO. REACOMODAÇÃO COM ESPERA SUPERIOR DE 04 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de dano moral (evento 16).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Em sede recursal, a autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais em virtude de cancelamento de voo operado pela companhia aérea recorrida, ocorrido sem aviso prévio, durante conexão no aeroporto de São Paulo (evento 21), teses que foram rebatidas pela recorrida, em sede de contrarrazões, suscitando, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária ao recorrente (evento 34).RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à parte recorrente não merece prosperar, pois restou sobejamente evidenciado a respectiva incapacidade econômica (evento 21).4. Relativamente à matéria alegada no recurso, a tese não convence, como bem fundamentado na sentença.5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), mostra-se razoável, já que condizente à extensão do abalo sofrido pelo lesado e a finalidade repressiva ao ofensor, sem configurar fonte de enriquecimento ilícito.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, a serem atualizados pela taxa SELIC, prevista no art. 406 do CC, desde o trânsito em julgado deste acórdão, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5280741-02.2025.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Marivone De Fatima Ramos MoratoAdvogado: Igor Coelho Dos AnjosRecorrido: Tam Linhas Aereas S/A.Advogado: Fernando RosenthalRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO VOO. REACOMODAÇÃO COM ESPERA SUPERIOR DE 04 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de dano moral (evento 16).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Em sede recursal, a autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais em virtude de cancelamento de voo operado pela companhia aérea recorrida, ocorrido sem aviso prévio, durante conexão no aeroporto de São Paulo (evento 21), teses que foram rebatidas pela recorrida, em sede de contrarrazões, suscitando, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária ao recorrente (evento 34).RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à parte recorrente não merece prosperar, pois restou sobejamente evidenciado a respectiva incapacidade econômica (evento 21).4. Relativamente à matéria alegada no recurso, a tese não convence, como bem fundamentado na sentença.5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), mostra-se razoável, já que condizente à extensão do abalo sofrido pelo lesado e a finalidade repressiva ao ofensor, sem configurar fonte de enriquecimento ilícito.DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, a serem atualizados pela taxa SELIC, prevista no art. 406 do CC, desde o trânsito em julgado deste acórdão, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL4