Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5338887-59.2025.8.09.0011 Polo ativo: Fabiana Aparecida Dos Santos Pinto Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por FABIANA APARECIDA DOS SANTOS PINTO em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n º 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. O cerne da questão gira em torno do pagamento das diferenças salariais não percebidas pelo requerente, nos termos do Piso Nacional do Magistério – Lei 11.738/2008, que aduz que teve prejuízos financeiros. Citado, o Estado apresentou proposta de acordo, na qual não foi aceita pela requerente. Pois bem. Quanto ao recebimento dos valores conforme o Piso do Magistério, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008 que rege a matéria não fez distinção entre o profissional efetivo e o contratado de modo temporário, nestes termos: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” g.n. Desse modo, resta assegurada ao requerente, profissional do magistério, independentemente da forma de ingresso no serviço público, a remuneração compatível com a função exercida. Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: o servidor deve ocupar o cargo de profissional do magistério público da educação básica; possuir formação em nível médio, na modalidade normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, da Lei 11.738/2008). A lei instituidora do mínimo nacional do magistério público também previu a ordem de correção anual do valor inicial do piso, nos seguintes termos: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.”g.n. No que pertine ao índice aplicável, necessário é a incidência dos percentuais anualmente divulgados pelo Ministério da Cultura e Educação - MEC, o que é feito segundo o cálculo previsto na Lei nº 11.494/2007 que foi revogada pela Lei nº 14.113/2020 tendo de forma objetiva, a variação do valor anual mínimo por aluno. No caso em análise, o objeto se restringe aos períodos de 2020 a 2024 em que o piso salarial deve ser avaliado à luz do vencimento base, sendo que, restou elucidado que os vencimentos tiveram valores inferiores ao piso do magistério, que previa a quantia de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para 2020, R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para 2021, R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para 2022, R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para 2023, R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para 2024. Outrossim, o Estado também deverá arcar com o pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias. Diante da verificada perda remuneratória da requerente, o ente estadual deve ser condenado a pagar as diferenças salariais nos termos da Lei Federal 11.738/2008. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DECLARAR o direito à requerente ao recebimento do vencimento com base no Piso Nacional do Magistério e CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS a pagar a requerente a diferença entre o valor percebido e o valor que deveria ser pago de acordo com o piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.378/2008, durante o período em que manteve contrato temporário, respeitada a prescrição quinquenal. Deverá ser acrescido ainda, os reflexos e vantagens da carreira, consistentes em férias, terço constitucional, décimo terceiro e complementação de carga horária, desde que não discutidos em outros autos. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito