Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5327679-55.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: DIONSON VEIGA DE JESUS Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Revisional c/c Consignatória, na qual o autor, em face de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, alegou a existência de cláusulas abusivas relativas a juros remuneratórios, juros moratórios e despesas de cobrança da dívida. O autor postulou a consignação de valor que considerava devido. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor interpôs Apelação Cível para reformar a sentença, pedindo a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de litigância predatória, sem comprovação de fraude ou má-fé, deve ser acolhida; (ii) os juros remuneratórios pactuados são abusivos por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN); (iii) se a cobrança de juros moratórios é irregular e deve ser limitada a 1% ao mês, sem cumulação com outros encargos e com multa de 2%; e (iv) a cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança da dívida é nula por abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero ajuizamento de ações revisionais, ainda que em grande número, não configura, por si só, litigância predatória, exigindo-se a demonstração de elementos concretos de fraude processual ou má-fé. 3.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. 3.2 A taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, serve como um parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, mas não como um teto. 3.3 A taxa de juros remuneratórios contratada, no caso concreto, não excedeu de forma abusiva (ex: uma vez e meia, o dobro ou o triplo) a taxa média de mercado. 3.4. O contrato é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regido por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), que autoriza a pactuação dos encargos decorrentes da mora, sem impor limitação ao percentual. 3.5. A Súmula 379/STJ não se aplica a contratos bancários regidos por legislação específica. 3.6. A cobrança de despesas para recuperação de crédito encontra amparo no princípio da reparação integral do dano. 3.7. A Lei nº 10.931/2004 permite expressamente que na Cédula de Crédito Bancário sejam pactuados os critérios de apuração e de ressarcimento das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é conhecido e desprovido. 4.1. A simples alegação de litigância predatória não é suficiente para a sua configuração, exigindo a demonstração de elementos concretos de fraude processual ou má-fé, resguardado o direito constitucional de ação. 4.2 Em contrato de financiamento bancário, os juros remuneratórios são válidos se a taxa contratada não exceder de forma desproporcional a taxa média de mercado, que serve como parâmetro e não como teto. 4.3. Em Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida por legislação específica (Lei 10.931/2004), a Súmula 379/STJ não se aplica para limitar juros moratórios, sendo válida a taxa convencionada, desde que não haja cumulação com outros encargos moratórios abusivos. 4.4 A cláusula que prevê a cobrança de despesas para recuperação de crédito em Cédula de Crédito Bancário é lícita, conforme a Lei 10.931/2004 e o Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, 487, I, 932, IV, 'a', 98, § 3º, 85, § 2º, 1.009, 489, § 1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC, arts. 389, 395, 404; L. nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III e IV; Decreto 22.626/33. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 379; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24 e 25); STJ, AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (CPC, ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA 'A'). SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONSON VEIGA DE JESUS, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA, ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos, Roberto Bueno Olinto Neto. 1.1 Conforme se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1, doc. 1), o Requerente alega ter firmado contrato de financiamento com o Requerido, garantido por meio de alienação fiduciária, com o objetivo de adquirir o veículo marca/modelo Gol Special MB 2015/2015, pelo valor total de R$ 31.594,00 (trinta e um mil quinhentos e noventa e quatro reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, no valor de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais). 1.1.1 Alega que contrato contém cláusulas abusivas, postulando a consignação do valor que considera devido R$ 677,49 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual ajuizou a presente ação. 1.2 Após regular processamento do feito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 68), nos seguintes termos, verbis: “PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido autoral e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigência ficará suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada da autora (art. 98, §3º, do CPC) (...)”. 1.3 Irresignado, o Requerente interpôs a presente Apelação Cível (mov. 73), postulando a reforma da sentença recorrida para o fim de se julgar procedentes os pedidos iniciais. 1.3.1 Em suas razões, alega que os juros remuneratórios são abusivos por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 1.3.2 Defende a irregularidade na cobrança dos juros moratórios, pugnando pela aplicação da Súmula 379 do STJ para limitá-los a 1% ao mês, sem cumulação com outros encargos, além de multa de 2%. 1.3.3 Por fim, aduz a nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança da dívida, por considerá-la abusiva. 1.3.4 Colaciona precedentes para escorar suas teses. 1.3.5 Preparo não comprovado, sendo o Apelante beneficiário da gratuidade. 1.4 Na mov. 83, o Apelado apresentou contrarrazões, arguindo haver litigância predatória, rebatendo as teses recursais e pugnando seja o recurso conhecido e desprovido. 2. É o relatório. DECIDO: 3. Admissibilidade 3.1 Inicialmente, ressalto que o mero ajuizamento de ações revisionais, ainda que em grande número, não configura, por si só, abuso do direito de demandar. 3.1.1 A caracterização da litigância predatória exige a demonstração de elementos concretos de fraude processual ou má-fé, como a falsidade de documentos, a ausência de procuração válida ou o desconhecimento da demanda pelo autor, o que não foi comprovado nos autos. 3.1.2 O exercício do direito constitucional de ação, amparado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser preservado, de modo que a preliminar contida nas contrarrazões merece ser rejeitada. 3.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recusais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo, passo à análise do recurso voluntário interposto. 4. Pretensão revisional 4.1 De início, deve-se reconhecer que o Requerido e a Requerente se inserem, respectivamente, no conceito de fornecedor e de consumidor, previstos nos arts. 3º e 2º, ambos do CDC, de modo que a essa é deferida a facilitação da defesa de seus interesses, com vista ao alcance do equilíbrio das partes. 4.1.1 Segundo a regra de distribuição estática do ônus da prova, positivada nos incisos do art. 373 do CPC, incumbe ao Requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao Requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele. 4.1.2 Em algumas hipóteses, com fundamento no princípio da cooperação, a lei admite a flexibilização da regra, possibilitando a distribuição dinâmica do onus probandi, conforme as dificuldades e facilidades encontradas por cada parte em relação a cada espécie de prova, conforme dispõe o art. 373, parágrafo único, do CPC, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” 4.1.3 Ainda, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em relações de consumo, quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou quando se mostrar verossimilhantes as alegações daquele, conforme as regras de experiência do magistrado. 4.1.4 Em que pese a distribuição favorecida do ônus da prova, incumbe ao consumidor realizar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de se julgar improcedentes os seus pedidos. 4.2 O apelante requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 4.2.1 O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Veja-se: Tema repetitivo nº 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema repetitivo nº 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade 4.2.2 A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serve como um parâmetro para a análise da abusividade, mas não como um teto. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (…) A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (...).” (TJGO, Apelação (CPC) 5596156-93.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (…) No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se ou não abusivos (...)”. (TJGO, Apelação (CPC) 5091259-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020). 4.2.3 A jurisprudência considera abusiva a taxa que excede uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado. 4.2.4 No caso dos autos, a sentença registrou que a taxa contratada (2,56% a.m.) não se mostrou desproporcional em relação à taxa média para operações de aquisição de veículos na época da contratação (2,07% a.m.), conforme se extrai do site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), não ultrapassando o patamar de 50% (cinquenta por cento). 4.2.5 Portanto, não há que se falar em ilegalidade da taxa de juros remuneratórios. 4.3 Quanto aos juros moratórios, o Apelante invoca a Súmula 379 do STJ, que estabelece que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 4.3.1 Ocorre que o contrato em análise é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento regido pela Lei nº 10.931/2004, que, em seu artigo 28, § 1º, inciso III, autoriza a pactuação dos encargos decorrentes da mora sem impor limitação ao percentual. 4.3.2 Dessa forma, por se tratar de contrato com legislação específica, não se aplica o enunciado da Súmula 379 do STJ, sendo válida a taxa de juros moratórios convencionada entre as partes, tendo o Apelante plena ciência de sua extensão no momento da contratação. 4.3.3 Ademais, em análise do contrato (mov. 27, doc. 2), observo que, no período de inadimplemento, há previsão de cobrança de juros de mora e multa, não havendo previsão de cobrança cumulada de comissão de permanência ou outro encargo moratório. 4.4. Por fim, o Apelante questiona a validade da cláusula que lhe transfere os custos com a cobrança da dívida em caso de inadimplência. 4.4.1 A cobrança de despesas para recuperação de crédito encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, previsto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. 4.4.2 Ademais, a já citada Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, § 1º, inciso IV, permite expressamente que na Cédula de Crédito Bancário sejam pactuados "os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais". 4.4.3 Portanto, a cláusula é lícita e não representa abusividade. 4.5 Sendo assim, razão não há para a reforma da sentença recorrida. 5. Distinguishing 5.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão encontra-se alicerçada em jurisprudência Corte e do STJ, não declinando o Apelante, em suas razões, precedentes de natureza vinculante que disponham em sentido contrário. 6. Dispositivo 6.1 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos e majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Requerente para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 7. Intimem-se. Transitando em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (4)