Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5374206-77.2025.8.09.0047 Requerente(s): Cerrado Comércio Produtos Agropecuários Ltda Requerido(s): Jacson Ribeiro Bonfim SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CERRADO COMÉRCIO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de JACSON RIBEIRO BONFIM, devidamente qualificados nos autos. Depreende-se da mov. 22, que a parte exequente requereu a desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. O artigo 775 do Código de Processo Civil regulamenta a desistência no bojo do processo de execução e assim dispõe: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Nessas condições, o pedido de desistência da ação não viola a ordem pública e, no caso, não atinge direito de terceiros, sendo a homologação da desistência e a extinção do processo medidas imperativas. Ademais, verifico que o executado, em que pese haja sido citado e intimado da penhora realizada sobre veículo de sua propriedade (FIAT Palio 1.0, avaliado em R$ 18.000,00), não apresentou impugnação, embargos à execução ou qualquer outra manifestação nos autos. Assim, sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela exequente se revela prescindível. Registro que as partes informaram que estavam em tratativas para celebração de acordo extrajudicial (mov. 18), o que demonstra a composição amigável do litígio, justificando plenamente o pedido de desistência ora homologado. Ressalto, por fim, que a desistência da execução não impede que a parte credora, caso não seja satisfeito o crédito por via extrajudicial, exerça novamente seu direito em data futura, dentro do prazo prescricional. Assim, viável a pretensão, sem maiores delongas. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente na mov. 22 e, em decorrência, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. CANCELO a penhora realizada sobre o veículo FIAT Palio 1.0 Fire Flex, placa NFW-7096, restituindo-se ao executado a livre disposição do bem. Custas finais, se houver, a cargo do exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando que o executado foi regularmente citado, mas não constituiu advogado nos autos, encontra-se em situação de revelia. Dessa forma, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, o prazo recursal para o executado fluirá da data de publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária sua intimação pessoal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito