Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5404884-98.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Fig Telecomunicacoes Ltda Réu/Executado: Tiago Cirqueira Alves SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial. No petitório de mov. 60, a parte exequente pugnou pela concessão de prazo para que as administradoras de programas de milhas encaminhem as respostas aos e-mails que ela enviou, possibilitando a verificação da eventual existência de saldo em nome do executado e a posterior apreciação das medidas cabíveis. Ademais disso, intimada para indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção (mov. 61), a parte exequente pugnou pela reutilização do Sisbajud (mov. 64). É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, indefiro o pedido pela concessão de prazo para resposta, uma vez que os e-mails correspondentes foram enviados há mais de um mês (13/4/2026 – mov. 60), sem qualquer manifestação das empresas destinatárias; de modo que a dilação pretendida, para além de se tratar de uma medida com caráter nitidamente especulativo, não se coaduna aos princípios que regem o processo das causas cíveis de menor complexidade. Quanto ao requerimento de mov. 63, a providência postulada não se revela apta a impulsionar validamente a execução. Cuida-se de medida implementada há pouco nestes autos (entre 20/2/2026 e 21/3/2026 – mov. 57), sem qualquer resultado frutífero, inexistindo novos elementos que justifiquem sua renovação. O art. 53 da Lei n. 9.099/1995 disciplina de forma clara a fase executiva no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Em seu § 4º, dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com devolução dos documentos ao autor. A intimação para indicação de bens penhoráveis transfere ao exequente o ônus de colaborar efetivamente com a satisfação do crédito. Não se trata de mera formalidade, mas de verdadeira condição para a continuidade útil do processo executivo. Ao requerer a repetição de diligência já exaurida e sabidamente infrutífera, a parte exequente deixa de cumprir o comando judicial que lhe foi dirigido. O comportamento processual adotado, embora formalmente apresentado como impulso processual, materialmente equivale a não indicação de bens à penhora. Se houvesse conhecimento acerca da existência de patrimônio do executado, seria razoável esperar a indicação concreta de bens ou a postulação de medidas efetivas voltadas à sua constrição. A opção por requerer providência já realizada, destituída de potencial prático, evidencia a ausência de bens conhecidos e revela intuito de apenas postergar o desfecho legalmente previsto. Admitir nova oportunidade de manifestação, nas mesmas condições, significaria estimular a reiteração de diligências inúteis e permitir a perpetuação artificial de execução frustrada, em manifesta afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Configurada, portanto, a inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, e a considerar que a parte exequente não indicou meios hábeis para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Faculta-se ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial e não estiver prescrito o seu crédito. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas por este Juízo e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)