Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5404849-41.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Fig Telecomunicacoes Ltda Réu/Executado: Samuel Jesus Rodrigues De Oliveira SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/1995. Regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, a parte exequente, em vez de individualizar patrimônio suscetível de constrição, limitou-se a requerer a repetição de diligência já anteriormente realizada, conforme petição de mov. 70, consistente na expedição de mandado de penhora dos bens existentes na residência da executada até a satisfação da dívida, no endereço Rua Ruti dos Santos Anjos, Qd. 45, Lt. 10, Casa 2, Loteamento Setor Sul II Etapa, Anápolis, GO, CEP 75106-760. Todavia, a providência postulada não se mostra apta a promover o regular prosseguimento da execução. Trata-se de diligência já implementada nos autos na mov. 52, cujo cumprimento foi infrutífero. Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que se dirigiu ao endereço indicado por quatro vezes e, na última tentativa, encontrou apenas um menor de idade, que informou não possuir telefone e que a responsável pelo imóvel não foi localizada. Ademais, consignou que, diante das circunstâncias verificadas no local, a probabilidade de localização de bens passíveis de penhora naquele endereço se mostra reduzida. Nesse contexto, inexistem elementos novos que justifiquem a renovação da diligência ou fundamentos capazes de demonstrar a utilidade e a efetividade da medida pretendida. O art. 53 da Lei n. 9.099/1995 disciplina de forma clara a fase executiva no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Em seu § 4º, dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com devolução dos documentos ao autor. A intimação para indicação de bens penhoráveis transfere ao exequente o ônus de colaborar efetivamente com a satisfação do crédito. Não se trata de mera formalidade, mas de verdadeira condição para a continuidade útil do processo executivo. Ao requerer a repetição de diligência já exaurida e sabidamente infrutífera, a parte exequente deixa de cumprir o comando judicial que lhe foi dirigido. O comportamento processual adotado, embora formalmente apresentado como impulso processual, materialmente equivale a não indicação de bens à penhora. Se houvesse conhecimento acerca da existência de patrimônio do executado, seria razoável esperar a indicação concreta de bens ou a postulação de medidas efetivas voltadas à sua constrição. A opção por requerer providência já realizada, destituída de potencial prático, evidencia a ausência de bens conhecidos e revela intuito de apenas postergar o desfecho legalmente previsto. Admitir nova oportunidade de manifestação, nas mesmas condições, significaria estimular a reiteração de diligências inúteis e permitir a perpetuação artificial de execução frustrada, em manifesta afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Configurada, portanto, a inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Faculta-se ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial e não estiver prescrito o seu crédito. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas por este Juízo. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito de sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)